TJCE - 3002050-69.2025.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3002050-69.2025.8.06.0117 Promovente: TECHLUXX DO BRASIL ILUMINACAO E MATERIAIS ELETRICOS LTDA e outros Promovido: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos em Autoinspeção, nos termos da Portaria nº 04/2025, de 14/08/2025. Sobre o teor da impugnação apresentada, manifeste-se a parte embargante em 15 dias.
Maracanaú/CE, 16 de setembro de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
30/07/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/07/2025. Documento: 166589165
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166589165
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27/07/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166589165
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27/07/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2025 09:27
Conclusos para despacho
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26/07/2025 01:59
Decorrido prazo de ISAAC SOUSA LIMA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:59
Decorrido prazo de TECHLUXX DO BRASIL ILUMINACAO E MATERIAIS ELETRICOS LTDA em 25/07/2025 23:59.
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15/07/2025 09:31
Juntada de comunicação
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04/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/07/2025. Documento: 163110119
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 163110119
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 163110119
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 163110119
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85)3108.1678, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected]; Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3002050-69.2025.8.06.0117 Promovente: TECHLUXX DO BRASIL ILUMINACAO E MATERIAIS ELETRICOS LTDA e outros Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela embargante pessoa jurídica, pois os extratos bancários apontam saldo negativo em conta e o documento de ID 152500066 destaca que a empresa estava inativa no mês da declaração (período de 01/01/2024 a 31/01/2024) Em relação ao pedido de justiça gratuita formulado pelo embargante pessoa natural, entendo por bem em tecer as seguintes considerações. De acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça será concedida a quem não dispor de recursos suficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Eis o dispositivo. Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Sabe-se que em relação à pessoa natural, a simples informação acerca de sua hipossuficiência é suficiente para que se presuma a impossibilidade de pagamento. Entretanto, caso se afira dos autos que a presunção não se mantém, deve ser concedida à parte requerente a oportunidade de comprovar a alegada situação de hipossuficiência. Vejam-se os seguintes dispositivos do diploma legal em comento: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso dos autos, tenho que os documentos que foram trazidos pela parte promovente após a determinação deste juízo não comprovam sua impossibilidade de pagamento das custas iniciais e despesas do processo, já que os extratos bancários acostados aos autos expõem situação que afasta a presunção de hipossuficiência e permite que se firme a conclusão pelo pagamento das custas, ainda mais se se considerar que elas incidem sobre o valor da causa, que não é exageradamente elevado. Veja-se que, como exemplo, o extrato de ID 152500058, que denota a percepção de R$ 27.100,00 em apenas no dia 17/03/2025; de R$ 22.365,73 em 18/03/2025 e de R$ 27.916,96 em 24/03/2025. Nessa toada, considerando os argumentos supra delineados, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, ao tempo em que determino a intimação do promovente para que recolha as custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção/cancelamento da distribuição. Destaco que caso entenda mais condizente com sua situação financeira atual, poderá a parte promovente optar pelo pagamento parcelado das custas processuais (em seis parcelas), e nesse caso, no prazo acima assinalado, deverá realizar o pagamento da primeira parcela.
Maracanaú/CE, 2 de julho de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
02/07/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163110119
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02/07/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163110119
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02/07/2025 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 15:40
Conclusos para decisão
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15/05/2025 15:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/04/2025. Documento: 150239505
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150239505
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3002050-69.2025.8.06.0117 Promovente: TECHLUXX DO BRASIL ILUMINACAO E MATERIAIS ELETRICOS LTDA e outros Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, traga aos autos documentos que comprovem a situação de hipossuficiência para pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita e a consequente extinção do processo por falta de recolhimento de custas. Na ocasião, deverão ser apresentados declaração de imposto de renda do último exercício financeiro e extratos bancários dos últimos 3 meses. Deverá, ainda, trazer procuração assinada em relação ao executado pessoa natural, pois a execução foi movida tanto contra a pessoa jurídica, quanto em face do avalista pessoa natural.
Por outro lado, da análise da inicial, percebe-se que a parte autora, a despeito de ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, não instruiu o feito com prova acerca da impossibilidade de arcar com as custas processuais. Em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as pessoas jurídicas fazem jus ao benefício da justiça gratuita, desde que comprovem a impossibilidade de honrar o pagamento dos encargos processuais. Veja-se o teor da Súmula n. 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (STJ, Súmula n. 481, Corte Especial, julgado em 28/6/2012, DJe de 1/8/2012.) Assim, faz-se necessária a comprovação da hipossuficiência em questão, motivo pelo qual determino a intimação da parte promovente para que, no prazo de 15 dias, acoste prova da alegada impossibilidade de pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita e extinção do processo por não recolhimento de custas. Em relação à prova, deverão ser apresentados extratos bancários dos últimos três meses, declaração de imposto de renda do último exercício financeiro e balanço financeiro/contábil recente. Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, 11 de abril de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150239505
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150239505
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11/04/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150239505
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11/04/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150239505
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11/04/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 15:23
Conclusos para decisão
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10/04/2025 15:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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