TJCE - 3000896-68.2025.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 171229037
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 171229036
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 171229035
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171229037
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171229036
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171229035
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01/09/2025 00:00
Intimação
Dr(a).
ERICA BARBOSA DA SILVA - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 170506011):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Tel. (85)9.8222-3543 (whatsapp). e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3000896-68.2025.8.06.0035 SENTENÇA Vistos de inspeção.
ANGELA MARIA GOMES DOS SANTOS ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, alegando que passou a receber faturas com valores excessivos e destoantes de seu consumo habitual, situação que a obrigou a parcelar débitos e lhe trouxe constrangimentos.
Defendeu que reside em imóvel simples, sem equipamentos que justificassem o aumento de consumo, pleiteando a substituição do hidrômetro, refaturamento das contas e indenização moral.
A requerida apresentou contestação (ID 160129727), impugnando, preliminarmente, a justiça gratuita.
No mérito, sustentou a regularidade das cobranças, pois o hidrômetro foi inspecionado e não apresentou defeitos, inexistindo vazamentos ocultos ou visíveis no imóvel.
Aduziu que o consumo é compatível com o uso efetivo e que eventual inadimplência autoriza tanto a suspensão do fornecimento quanto a inscrição em cadastros restritivos de crédito.
Houve réplica (ID 162969027), em que a autora rebateu as preliminares e reiterou os pedidos, reforçando a tese de que o aumento abrupto no consumo não poderia decorrer de sua conduta ou de moradores do imóvel, mas de fortuito interno atribuível à própria promovida.
A conciliação, em sede de audiência, restou infrutífera (ID. 160673804). Passo à análise da preliminar. Justiça Gratuita. Conforme o art. 54, da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
De outro lado, o CPC/15 assevera que a pessoa física goza de presunção legal de hipossuficiência financeira e faz jus ao benefício da gratuidade mediante simples afirmação de que carece de recursos para custear o processo (art. 99, §3º).
Não há maiores formalidades. A impugnante deixou de demonstrar a existência de sinais exteriores de riqueza que pudessem ilidir a presunção legal que existe em favor da autora.
Por isso, o deferimento da gratuidade pleiteada é de rigor. Decido. Julgamento Antecipado.
Analisando os autos em decisão verifica-se ser desnecessária dilação probatória, eis que se trata de matéria de direito e de fato que não demanda produção de outras provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do Art. 355, I do Código de Processo Civil.
Fundamentação. A controvérsia posta em exame diz respeito à regularidade das cobranças de consumo de água da unidade consumidora nº 048303488, de titularidade da parte autora, a partir de setembro de 2024.
Conforme se depreende da documentação colacionada aos autos, a concessionária ré realizou diversas inspeções técnicas no imóvel da promovente, registradas sob protocolos nº 191462908, nº 192704329 e nº 193006312.
Tais relatórios concluíram pela inexistência de vazamentos visíveis ou ocultos na rede hidráulica interna e atestaram que o hidrômetro apresentava funcionamento regular, com registro adequado nas vazões de transição (QT) e nominal (QN).
Ressalte-se, ainda, que foi constatada pequena perda de medição em vazão mínima (Qmin), hipótese que, longe de gerar cobrança superior ao real consumo, indicaria submedição parcial, afastando qualquer acréscimo indevido. É certo que o histórico de consumo revela elevação no período questionado.
Todavia, tal circunstância, por si só, não é suficiente para desconstituir a presunção de veracidade das leituras realizadas pelo hidrômetro, notadamente quando há indícios de que o equipamento abastece mais de uma unidade residencial.
Ademais, eventual aumento de ocupação no imóvel ou mudança no padrão de utilização do serviço constitui fato atribuível ao consumidor, não sendo possível transferir à concessionária responsabilidade por variações decorrentes de uso efetivo.
Nos termos do art. 85 do Decreto Estadual nº 12.844/78, considera-se consumo medido aquele aferido por hidrômetro regularmente instalado, cujo registro goza de presunção de legitimidade.
Tal presunção somente pode ser afastada mediante prova técnica inequívoca, a cargo do consumidor, de que o equipamento apresentava falha ou defeito.
No caso em apreço, a parte autora não produziu contraprova capaz de infirmar os laudos técnicos apresentados pela concessionária.
Destaca-se que os precedentes colacionados pela parte autora em sua réplica, conquanto reconheçam a possibilidade de refaturamento de contas quando há discrepância abrupta no consumo, referem-se a hipóteses em que não houve demonstração técnica da regularidade do hidrômetro ou em que os laudos apresentados pela concessionária eram unilaterais e inconclusivos.
No caso dos autos, entretanto, a ré juntou relatórios de inspeção acompanhados de protocolos formais, todos elaborados por equipe técnica habilitada, os quais atestaram a inexistência de vazamentos e o funcionamento regular do aparelho medidor.
Assim, diversamente dos julgados mencionados pela demandante, não subsiste dúvida razoável quanto à legalidade das cobranças impugnadas, impondo-se a improcedência da ação.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não se vislumbra a presença dos elementos configuradores da responsabilidade civil.
A emissão de faturas em valor superior ao habitual, quando respaldada por laudos técnicos que confirmam a regularidade da medição, insere-se no exercício regular do direito da concessionária.
Não houve corte indevido do serviço, tampouco inscrição irregular em cadastros restritivos, situações que, em tese, poderiam ensejar reparação moral.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que meros dissabores, como o aumento na conta ou a necessidade de questionar administrativamente os valores, não configuram dano moral indenizável.
Diante desse cenário, inexistindo ilicitude ou falha na prestação do serviço, deve ser reconhecida a legalidade das cobranças impugnadas e, por consequência, a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANGELA MARIA GOMES DOS SANTOS em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimações e expedientes necessários.
Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Mariana Osterne Leite de Moura Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :. -
29/08/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171229037
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29/08/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171229036
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29/08/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171229035
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28/08/2025 15:23
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 17:07
Juntada de Petição de Réplica
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16/06/2025 10:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 10:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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15/06/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 20:32
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2025 02:45
Juntada de entregue (ecarta)
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30/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150489618
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150489616
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15/04/2025 00:00
Intimação
AUTOS N.º 3000896-68.2025.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V.
Sa. intimada para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na Sala Virtual de Conciliação e Mediação ("Sala Virtual Teams") na data 16/06/2025 às 10:40 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 OBS: Fica V.
Sa. advertido(a) de que o não comparecimento à audiência acarretará a extinção da ação sem a resolução do mérito, com a condenação em pagamento de custas processuais.
Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: "Continuar neste navegador".
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo "Microsoft Teams": -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150489618
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150489616
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14/04/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150489618
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14/04/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150489616
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14/04/2025 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 23:36
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 10:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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02/04/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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