TJCE - 3003241-67.2024.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 20:44
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 20:43
Juntada de Certidão
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13/05/2025 20:43
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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13/05/2025 05:34
Decorrido prazo de SIDNEY JOSE VIEIRA DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 05:34
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 150594129
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 150594129
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24/04/2025 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário COMARCA DE IGUATU Processo n°: 3003241-67.2024.8.06.0091 Requerente: MARIA ELINALVA LIMA PATRICIO Requerido: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO MINUTA DE SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral, ajuizada por MARIA ELINALVA LIMA PATRICIO, em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Narra a parte autora que, apesar de nunca ter mantido qualquer relação jurídica com a empresa ré, teve seu nome inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito, por débito no valor de R$ 20,47 (vinte reais e quarenta e sete centavos), incluído em 15/02/2023, que afirma desconhecer.
Desse modo, requer a autora que seja declarada a inexistência do débito em lide, bem como a ré condenada ao pagamento de indenização moral no aporte de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em contestação, a parte promovida alega que os débitos cobrados decorrem de contratação de serviço de crédito, não adimplido.
Defende, ainda, a regularidade no processo de abertura da conta de pagamento.
Ao final, pugna pela total improcedência do pleito autoral. É o breve relatório.
Passo a decidir PRELIMINARMENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: O presente caso pode ser julgado antecipadamente, conforme previsão do art. 355, I, do Código de Processo Civil, que estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.'' A matéria tratada prescinde maior dilação probatória, uma vez que a documentação carreada aos autos se mostra satisfatória para o julgamento da demanda. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Inicialmente, destaca-se que a relação estabelecida entre as partes litigantes é de consumo, razão pela qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor em favor da parte demandante, com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Assim, determino a inversão do ônus probatório. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Em contestação, a ré NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO afirma que razão social correta é NU PAGAMENTOS S.A, pois, embora pertença ao mesmo grupo econômico, possui razão social e CNPJ distinto, razão pela qual pugna pela retificação do polo passivo, com a inclusão da NU PAGAMENTOS S/A, a correta razão social, CNPJ 18.***.***/0001-58. Diante das informações acima relatadas, e considerando que a retificação não ocasionara nenhum prejuízo ao autor, DEFIRO o pedido de correção do polo passivo para a incluir a NU PAGAMENTOS S/A no lugar da NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO A. DAS PRELIMINARES Suscita o banco réu preliminar de ausência de interesse de agir e de incompetência do Juizado Especial Cível para processamento e julgamento da causa, ante a necessidade de perícia técnica. No entanto, há de se destacar que o pedido administrativo não é requisito necessário para intervenção judicial, sendo, pois, desnecessário o esgotamento da via administrativa. Quanto à competência para processamento e julgamento do feito, ao contrário do alegado pela instituição ré, não há que se falar em incompetência dos Juizados Especiais, tendo em vista que não se cogita, no caso sob julgamento, da necessidade de realização de prova pericial.
Ressalta-se que a incompetência dos Juizados Especiais somente deve ser reconhecida quando a prova pericial for a única a trazer lucidez/clareza acerca dos fatos, o que não se pode presumir no presente caso. Outrossim, no que se refere à procuração acostada aos autos junto à inicial, destaca-se que, de acordo com o disposto no art. 441 do CPC, "serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica", sendo que a Medida Provisória 2.200-2, de 24/08/2001, dispôs que "não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP -Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento"(art. 10, § 2º).
No caso dos autos, verifica-se que houve comparecimento do autor na audiência de conciliação, juntamente com o causídico apontado no instrumento procuratório, anuindo, pois, a representação processual. Por fim, no que se refere às alegações de ocorrência de advocacia predatória, cumpre destacar que não há especificação dos indícios de irregularidades em concreto.
A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória.
Assim, à luz dos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito, não há razão para extinção do processo sem apreciação do mérito. Desse modo, rejeito as preliminares suscitadas pela ré, passo à análise do mérito. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar a legitimidade da cobrança, e se há dano moral passível de indenização, uma vez que a inscrição negativa em nome da parte autora é incontroversa. No caso, alega a parte autora que a cobrança é indevida, que nunca manteve qualquer vínculo jurídico com a empresa ré, que desconhece a origem do débito.
A instituição financeira requerida, por sua vez, defende a legitimidade da cobrança, alegando ser oriunda de dívida de cartão de crédito, regularmente contratado pela autora. Pois bem.
Em ações declaratórias de inexistência de dívida, cabe à parte requerida a prova do liame negocial questionado, ou seja, a existência de contrato válido celebrado entre as partes; ônus do qual a ré se desincumbiu satisfatoriamente. Os elementos probatórios apresentados pela ré, nos id's 136861444/136861448, e não impugnados pela autora, são provas robustas acerca da contratação, demonstrando que a autora aquiesceu com o negócio, apresentou documentos pessoais e usufruiu do serviço de crédito disponibilizado. Assim, restando comprovada a contratação do serviço de crédito oferecido pela ré, mediante contratação eletrônica e a utilização do crédito disponibilizado, entende-se legítima a cobrança e a negativação do nome da parte devedora. DOS DANOS MORAIS No que tange ao pedido de indenização por danos morais, não há que se falar em abalo moral passível de reparação.
A negativação decorreu do inadimplemento de obrigação legítima, o que afasta a configuração de qualquer ato ilícito por parte requerida. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. À secretaria, proceda com a retificação do polo passivo da presente demanda, fazendo constar a correta razão social, Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento | CNPJ 18.***.***/0001-58 Sem custas e honorários nos termos do art.55 da Lei 9099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado. Iguatu - CE, datado e assinado digitalmente. KARLA FERNANDES SOARES Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Iguatu- CE, datado e assinado digitalmente. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR (Assinado por Certificado Digital) -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150594129
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150594129
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23/04/2025 07:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150594129
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23/04/2025 07:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150594129
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16/04/2025 19:59
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 02:36
Decorrido prazo de MARIA ELINALVA LIMA PATRICIO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:36
Decorrido prazo de MARIA ELINALVA LIMA PATRICIO em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 20:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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23/02/2025 21:45
Juntada de Petição de documento de identificação
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21/02/2025 10:27
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127917451
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127917451
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03/12/2024 06:06
Confirmada a citação eletrônica
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127917451
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127917451
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02/12/2024 07:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127917451
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02/12/2024 07:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127917451
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02/12/2024 07:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 11:03
Não Concedida a Medida Liminar
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19/11/2024 13:08
Conclusos para decisão
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19/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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19/11/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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