TJCE - 3004213-82.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/05/2025 14:53
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:53
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 01:10
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19071391
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3004213-82.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A AGRAVADO: CAJURU PATICIPACOES LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (ID 137246779) nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0216013-50.2020.8.06.0001, ajuizada em desfavor de CAJURU PARTICIPAÇÕES LTDA, nos seguintes termos: (…) Verifica-se que foi formulado pedido de reconhecimento de grupo econômico. De início, impende ressaltar que a pessoa jurídica tem existência distinta dos seus membros, tendo, pois, identidade organizacional própria, sendo titular de direitos e deveres.
Tais características permitem, entre várias outras possibilidades, a fomentação das atividades empresariais e comerciais. Todavia, a fim de coibir o abuso do uso da pessoa jurídica, instituiu-se o instituto da desconsideração da personalidade jurídica que consiste em medida excepcional que deve ser aplicada apenas quando atendidos os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil (teoria maior) ou, quando houver relação de consumo, no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (teoria menor). Vejamos a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PENHORA DIRETA DE BENS DE PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1.
Inviável a penhora direta de valores de titularidade de pessoa jurídica estranha à relação processual, sob o argumento compor grupo econômico com a parte executada, ainda que se trate de relação de consumo. 2.
Apesar de o art. 28, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor fixar responsabilidade subsidiária dos fornecedores que integrem um mesmo grupo econômico, essa regra de direito material não permite a execução compulsória pelo consumidor, sem o devido processo legal, com garantia do contraditório. 3. Para que o consumidor direcione cumprimento de sentença contra todas as empresas de um grupo econômico, deve demonstrar a subsistência de título judicial contra todas, ou se valer do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, o que pressupõe a instauração de procedimento incidental, na forma do art. 133, 134 e seguintes do CPC 4.
Agravo de instrumento desprovido." (TJ-DF - Acórdão 1242972, 07022881020208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020) (Grifo nosso) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica se mostra preponderante para o exercício do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a pretensão alcança a esfera patrimonial de empresa que sequer participou do título ora executado. Portanto, tal incidente processual, deve ser autuado em separado e apenso aos autos principais. Isto posto, determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o correto protocolamento da peça como incidente de desconsideração da personalidade jurídica, caso tenha interesse, devendo ser autuado em separado e apenso aos autos principais, como determina o § 1º do art. 134 do CPC, sob pena de não conhecimento dos pedidos ali formulados. (...) Nas razões recursais (ID 19022909), em síntese, alega a parte agravante que requereu ao juízo de primeiro grau a aplicação do sistema SNIPER a fim de localizar possível formação de grupo econômico, o que foi indeferido "sob argumento de que se referia a uma gama muito específica de bens a serem pesquisados, assim como, demandaria demonstração mais comprovada da sua pertinência." Sustenta que o sistema SNIPER é amplamente utilizado pelo Judiciário em auxílio à localização de bens e identificação de conglomerados empresariais, de forma que o recurso merece provimento, a fim de que se aplique o SNIPER na identificação de existência de grupo econômico e consequente inclusão o polo passivo de todas as conglomeradas". É o que importa relatar.
Decido. Destaco, de início, a possibilidade de julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Assim, conforme o dispositivo supramencionado, verifica-se que, para que um recurso seja conhecido, é necessário que o mesmo seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua irresignação com ato judicial combatido, mas também explicite os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele aduzida; ou seja, é imprescindível que as alegações e fundamentações trazidas no recurso possam influir na análise da controvérsia, ressaltando-se que a ausência de impugnação específica aos fundamentos de fato e de direito que demonstrem a necessidade de modificação do decisório afronta o princípio da dialeticidade. Sobre a regra de dialeticidade dos recursos, ensina Fredie Didier Jr., na obra Curso de Direito Processual Civil - Meio de Impugnações às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, vol. 3, Ed.
Juspodivm, p. 159, o seguinte: As partes, no recurso, têm de apresentar a sua fundamentação de modo analítico, tal como ela é exigida para a decisão judicial (art. 489, §1º, do CPC).
A parte não pode expor as suas razões de modo genérico; não pode valer-se de meras paráfrases da lei (art. 489, §1º, I, CPC); não pode alegar a incidência de conceito jurídico indeterminado, sem demonstrar as razões de sua aplicação ao caso (art. 489, §1º, II, CPC) etc.
O dever de fundamentação analítica da decisão judicial implica o ônus de fndamentação analítica da postulação.
Trata-se de mais um corolário do princípio da coorperação.
O STJ reconheceu expressamente, a aplicação do art. 489, §1º, do CPC, às partes ao analisar um agravo interno em que o recorrente se teria limitado, literalmente, a repetir os argumentos trazidos no recurso especial (STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 853.152/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, j. 13/12/2016, DJe 19/12/2016) A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos.
De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se. (grifou-se) Com base nesse introito, o recurso não deve ser conhecido.
Explico. Compulsando os autos do processo originário, verifico que se trata de ação de execução de título extrajudicial, na qual a ora agravante, exequente, busca por bens em nome da ora agravada/executada. No ID 132370230 do processo de origem, o exequente apresentou petitório no qual aduz que identificou que há relações de outras empresas com a empresa executada, indicando um grande relacionamento empresarial, o que evidencia um grupo econômico.
Pleiteou a inclusão no polo passivo das empresas que seriam do mesmo grupo econômico da devedora, a realização de pesquisa via SISBAJUD e a aplicação de restrição de circulação e venda de veículo da executada. Em seguida, sobreveio a decisão impugnada, na qual entendeu o juízo de primeiro grau pela necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a intimação da exequente para providenciar o protocolo da petição como incidente processual, conforme determina o CPC. Assim, constato que as razões recursais estão completamente dissociadas dos fundamentos da sentença combatida.
Não há qualquer pedido nos autos originários para a utilização do sistema SNIPER. de forma que o recurso traz argumentos completamente alheios e dissociados ao caso em análise. Inexiste, portanto, impugnação específica do que foi decidido pela decisão objurgada, o que fere frontalmente o princípio da dialeticidade, segundo o qual o exercício do direito de recorrer da parte deve apresentar, em sua impugnação, razões que confrontem a defesa de suas teses com os fundamentos utilizados pelo julgador, com a finalidade de demonstrar o suposto equívoco.
Assim, o presente recurso de agravo de instrumento não merece ser conhecido. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
O art. 21-E, V, do RISTJ estabelece como atribuição do Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, antes da distribuição, o não conhecimento do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade, até porque subsiste a possibilidade de interposição de agravo interno. 2.
Consoante expressa previsão contida nos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2.1.
São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.
Precedentes. 3.
A impugnação tardia do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial caracteriza indevida inovação recursal, não tendo o condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em face da preclusão consumativa.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.290.842/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) (grifou-se) PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1º, I E II, DA LEI N. 8.137/1990.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
PRESCRIÇÃO.
REDUÇÃO PELA METADE.
INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE.
RETROAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.
Não havendo impugnação específica acerca do único fundamento da decisão questionada - a saber, ausência da realização do devido cotejo analítico do dissenso pretoriano -, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. "É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser essa condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, conforme entendimento firmado pela Corte Especial.
O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso.
Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso interposto" (AgRg no AREsp n. 1.941.517/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022). 3. "A Terceira Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que somente ocorre redução do prazo prescricional pela metade quando o agente for, ao tempo da primeira condenação - sentença ou acórdão -, maior de 70 (setenta) anos de idade completos" (EDcl no AgRg no AREsp n. 751.366/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe de 29/4/2016.). 4.
A decisão do Tribunal a quo que não admite o recurso especial possui natureza meramente declaratória e, uma vez mantida a inadmissibilidade do recurso especial por esta Corte Superior, a data do trânsito em julgado retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível na origem, evitando que recursos flagrantemente incabíveis sejam computados no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
Diante disso, mantida neste Tribunal Superior a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, a data do trânsito em julgado retroagirá à data do término do prazo para interposição do último recurso cabível na origem. 5.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 936.752/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) (grifou-se) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MERA REPETIÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTOS INATACADOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF. 1.
As razões de recurso especial cingiram-se a repetir os mesmos argumentos suscitados no apelo ordinário, deixando de impugnar objetivamente os alicerces esposados pelo Tribunal a quo ao decidir a contenda, em flagrante desrespeito ao princípio da dialeticidade.
Deficiência de fundamentação recursal a atrair a Súmula 284/STF. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp 1248617 / RS AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2011/0077415-7; Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA (1155); Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento 10/04/2018; Data da Publicação/Fonte DJe 20/04/2018) (grifou-se) A jurisprudência dessa Corte de Justiça corrobora com o entendimento acima referido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO NÃO ELIDIDA PELAS PROVAS DOS AUTOS.
DEFERIMENTO.
ART. 99, § 3º, DO CPC.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO AGRAVANTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se em verificar se o agravante possui direito à justiça gratuita e se o recurso interposto preencheu os requisitos de admissibilidade exigidos pela norma processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inicialmente, deve ser deferido o benefício da justiça gratuita postulado pelo agravante, uma vez que inexistem provas capazes de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 4.
O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão interlocutória adversada, apresentando razões que justifiquem a reforma do julgado. 5.
No presente caso, o decisum proferido pelo juízo de primeiro grau fundamentou a rejeição da Exceção de Pré-Executividade oposta pelo agravante na necessidade de dilação probatória das questões suscitadas, providência que se revelava incompatível com o instrumento processual utilizado.
Ademais, quanto à alegação de impenhorabilidade dos valores constritos, declarou inexistirem provas à respeito da natureza da quantia. 6.
Em suas razões recursais, verifica-se que o agravante se limita apenas a reproduzir as mesmas questões tratadas na Exceção de Pré-Executividade, deixando de imputar o desacerto da decisão quanto aos fundamentos utilizados. 7.
Nesses termos, o recurso em exame não merece conhecimento, por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso não conhecido. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 e 1.016.
Jurisprudência relevante citada: TJCE ¿ Edcl: 0170734-17.2015.8.06.0001, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j.16/10/2024; TJCE ¿ AI: 0626060-79.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 09/10/2024; TJCE ¿ AI: 0201667-13.2023.8.06.0091, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 24/07/2024; TJCE ¿ AC: 0174647-12.2012.8.06.0001, Rel.
Des.ª Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 10/07/2024; TJCE ¿ Edcl: 0620651-25.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 10/07/2024; TJCE ¿ AgInt: 0200005-89.2023.8.06.0066, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 27/11/2024; TJCE ¿ AC: 0200761-23.2024.8.06.0112, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 27/11/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Agravo de Instrumento - 0637212-61.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025) (grifou-se) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DESPROVIDA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS.
NÃO ATAQUE ESPECÍFICO À DECISÃO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS.
REGULARIDADE FORMAL.
AUSÊNCIA.
NECESSIDADE DE ARGUMENTOS QUE COMPORTAM AS RAZÕES.
SÚMULA 43 DO TJCE.
APLICAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO INCÓLUME.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luís Augusto Gonthier Pitta Pinheiro contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu a exceção de pré-executividade nos autos da execução de título extrajudicial promovida por Rendmax Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multissetorial e Maximiza Consultoria Financeira - EIRELI ¿ EPP.
O agravante sustentou que o título executivo não preenchia os requisitos legais e alegou ausência de memória de cálculo detalhada.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de agravo de instrumento atende aos pressupostos de admissibilidade recursal, especialmente no que tange à impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade; e (ii) analisar se a decisão de indeferimento da exceção de pré-executividade apresenta vícios de ordem material ou formal.
III.
Razões de decidir 3.
Verifica-se que o agravo de instrumento apresentado não fundamentou as razões de fato e de direito as quais justificavam sua interposição, bem como a necessidade de reforma da decisão.
Eis que o conhecimento do referido recurso encontra óbice na disposição contida no artigo 1.016, incisos II e III, do CPC, haja vista que não se incumbiu de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 4.
Há de ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou súmula no sentido de que ¿não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão¿ (súmula de nº 43). 5.
Não há nenhum vício de ordem pública na decisão de primeiro grau, eis que se encontra devidamente fundamentada, conforme expressa o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 6.
Não há se falar em decisão surpresa, à vista do entendimento assente de que os preceitos do aludido princípio, imortalizados nos arts. 9º e 10 do CPC, não se aplicam aos requisitos de admissibilidade dos recursos.
Precedentes.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo de Instrumento não conhecido por ausência dos fundamentos fáticos e jurídicos, em conformidade com os artigos 932, III, e 1.010, inciso II, do CPC, mantendo-se o disposto na decisão recorrida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em NÃO CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento interposto, mantendo-se o disposto na decisão recorrida, tudo nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza/CE, 28 de janeiro de 2025.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Agravo de Instrumento - 0622128-83.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/01/2025, data da publicação: 28/01/2025) (grifou-se) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Espólio de Custódia Cavalcante Viana e Antônio Viana Rodrigues, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito José Krentel Ferreira Filho, da 3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza que, nos autos do Inventário e Patilha nº 0287142-19.2000.8.06.0001, excluiu um dos imóveis do espólio por estar em litígio. 2.
Em contrarrazões a parte agravada alega que o recurso não merece ser conhecido pois não ataca direta e frontalmente a decisão interlocutória. 3.
Observa-se que a decisão determinou a exclusão do imóvel localizado na Rua Maceió, nº 1547, bairro Henrique Jorge, Fortaleza/CE, por ser objeto de litígio na ação de usucapião nº 0032080-60.2009.8.06.0001.
A parte agravante, contudo, menciona fatos completamente alheios a essa decisão, de natureza pessoal, como disputas por bens, despesas relacionadas ao inventário, aspectos da vida pessoal e política de um dos herdeiros, entre outros, que não possuem qualquer relação com o conteúdo da decisão em questão. 4.
Assim, por não enfrentar, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida, não alcançou a sua finalidade recursal, constituindo flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado). 6.
Recurso não conhecido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Agravo de Instrumento - 0633234-47.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) (grifou-se) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DA EXPOSIÇÃO DAS RAZÕES PELAS QUAIS A DECISÃO RECORRIDA DEVERIA SER REFORMADA.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 42, DO TJCE.
ART. 932, III, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O ordenamento processual brasileiro adota o princípio da dialeticidade, segundo o qual os recursos devem evidenciar os motivos de fato e direito da reforma da decisão.
Por força desse princípio que norteia os recursos, a parte recorrente deve impugnar todos os fundamentos suficientes para reformar a decisão recorrida, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge. 2.
A impugnação específica à decisão recorrida constitui exigência recursal, sem a qual o Agravo Interno não pode ser conhecido (Súmula nº 42 do TJCE e art. 932, III, do CPC).
Nesse contexto, a atuação do órgão recursal encontra-se necessariamente adstrita ao confronto dos fundamentos lançados na decisão recorrida, mediante o cotejo dos motivos de fato e de direito que ensejam o pedido de reforma da decisão, inocorrente na peça do recurso em apreciação, de forma que o seu não conhecimento é medida que se impõe, ante a inobservância ao princípio da dialeticidade. 3.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer o recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Agravo Interno Cível - 0009201-36.2014.8.06.0049, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 07/06/2023) (grifou-se) Tendo em vista que a agravante não se desincumbiu de seu ônus de impugnar especificamente os fundamentos de fato e de direito da decisão recorrida, não observando, portanto, a dialeticidade, não deve ser conhecido o recurso. Mister se faz salientar, ainda, o que dispõe o enunciado da Súmula 43 desse Tribunal de Justiça: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." Diante do exposto, pelos fundamentos acima alinhados, com esteio no art. 932, III, do CPC e no enunciado da Súmula 43 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, não conheço da apelação cível. Expedientes necessários. Fortaleza, 27 de março de 2025. Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19071391
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07/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19071391
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27/03/2025 20:27
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CAJURU PATICIPACOES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-14 (AGRAVADO)
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26/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:23
Conclusos para despacho
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26/03/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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