TJCE - 3000473-48.2025.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 06:36
Decorrido prazo de JORDANA LIMA PORTELA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:47
Conclusos para despacho
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09/07/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 159470952
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 159470952
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18/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] DECISÃO PROCESSO Nº. 3000473-48.2025.8.06.0055AUTOR: HUDIANE PEREIRA DE SOUSAREU: MUNICIPIO DE CANINDE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CANINDE Da análise da inicial, verifica-se que a requerente, servidora pública ocupante do cargo de Professora, pretende litigar sob o benefício da justiça gratuita.
Inicialmente, é necessário asseverar que a simples afirmação da parte de que não tem condições de arcar com os custos do processo não implica, por si só, em deferimento do pleito de gratuidade, seja na sua forma integral ou na diferida.
O juízo deve cotejá-lo com elementos objetivos (como valor do bem objeto do litígio, evidências de patrimônio, profissão e endereço do autor etc), de modo a permitir a formação de seu convencimento.
Com efeito, não há que se confundir impossibilidade de pagamento das custas, a caracterizar a pobreza, com dificuldade para o enfrentamento desse encargo, sendo certo que apenas no primeiro caso o benefício deve ser deferido.
Determinada a intimação da parte requerente para comprovar sua hipossuficiência econômica, foi juntado aos autos cópia da última declaração de imposto de renda da autora, a qual indica que no último ano declarado essa recebeu rendimentos superiores a R$ 120.000,00.
Verifica-se ainda, pelas fichas financeiras juntadas aos autos, que nos últimos 06 meses de 2024 a autora recebeu valores líquidos entre R$ 4.600,00 (antes do fim das consignações) e R$ 9.500,00 (após o fim das consignações), o que, decerto, supera em muito a renda média salarial local.
Assim, em análise dos fundamentos e da documentação acostada aos autos, verifico não comprovada a hipossuficiência alegada.
Deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da parte autora e determino sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento da integralidade das custas processuais devidas, sob pena do cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC/15). JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
17/06/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159470952
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10/06/2025 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 13:59
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 144358651
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14/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] DESPACHO PROCESSO Nº. 3000473-48.2025.8.06.0055AUTOR: HUDIANE PEREIRA DE SOUSAREU: MUNICIPIO DE CANINDE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CANINDE Trata-se de Ação de Cobrança de Repetição do Indébito c/c Tutela de Urgência de Obrigação de Não Fazer, proposta por Hudiane Pereira de Sousa em face do Município de Canindé/CE e Instituto de Previdência do Município de Canindé - IPMC, conforme inicial de Id. 144251155.
Todavia, compulsando detidamente a inicial e os documentos acostados, verifica-se que não consta a última declaração do imposto de renda do(a) autor(a), comprovação de que é isento(a), nem qualquer outro documento apto a indicar sua alegada hipossuficiência financeira.
Observa-se, também, a ausência de comprovante de residência.
De acordo com o art. 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Assim, DETERMINO que a parte autora EMENDE A INICIAL, devendo juntar cópias da última declaração completa do IRPF do(a) autor(a), comprovação de que é isento(a), documento idôneo a comprovar a sua alegada hipossuficiência financeira, para fins de deliberação acerca do pedido de gratuidade judiciária, ou comprovar nos autos o pagamento das custas processuais, devendo juntar também comprovante de residência atualizado (referente ao mês do ajuizamento da presente ação), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária, indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC c/c art. 290, também do CPC.
Advirta-se que, em caso de apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro, é necessária a apresentação de documento que comprove o vínculo entre o terceiro e a parte autora, ou declaração daquele informando o vínculo com este, sob as penas da lei.
No prazo acima estabelecido, deverá a parte autora provar o teor e a vigência da legislação municipal que fundamenta sua pretensão. (Art. 376, do CPC) Expedientes necessários. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 144358651
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11/04/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144358651
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11/04/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 21:20
Conclusos para decisão
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29/03/2025 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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