TJCE - 3000548-87.2025.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173899722
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173899722
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12/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] Processo nº 3000548-87.2025.8.06.0055 AUTOR: ANTONIA NICOLLE SILVA COELHO REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos conclusos para sentença dos Embargos de Declaração. Canindé/CE, 10 de setembro de 2025.
ANTONIA CLAUDIA FEITOSA Servidor Geral Assinado por certificação digital "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
11/09/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173899722
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11/09/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 170626723
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 170626723
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170626723
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170626723
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01/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 3000548-87.2025.8.06.0055AUTOR: ANTONIA NICOLLE SILVA COELHOREU: BANCO BRADESCO S.A. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95, contudo, entendo por bem fazer um breve esboço da lide processual.
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por ANTONIA NICOLLE SILVA COELHO em face de BANCO BRADESCO S.A, por meio da qual intenta a cessação de descontos relativos a tarifas bancárias em seu benefício previdenciário e indenização por danos morais em razão de tais descontos.
Aduz a parte autora que recebe seu benefício previdenciário junto ao banco demandado e que notou em seus extratos descontos relativos a tarifa bancária "CESTA EXCLUSIVE", a qual não foi contratada, sendo, portanto, ilegal.
Em sede de contestação, afirmou a parte ré a legalidade das cobranças referentes a tarifas bancárias.
Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos da parte autora.
Não houve réplica. É o relatório.
Decido. Inexistem questões preliminares, bem como estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória em audiência, já que a oitiva das partes ou testemunhas não se revela adequada ao deslinde da questão, indefiro o pedido de ID 160343004 e passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Passo ao mérito.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas referentes à "CESTA EXCLUSIVE" são devidas ou não.
Insta esclarecer que a conta-corrente isenta de tarifa é direito básico do consumidor, desde que se trate da conta de serviços essenciais prevista pela Resolução 3.919 do Banco Central do Brasil.
No caso concreto, observa-se que há contrato regularmente firmado entre as partes (ID 159791428), do qual consta a adesão expressa do consumidor ao pacote de serviços disponibilizado pela instituição financeira, bem como a comprovação do vínculo contratual formalizando a abertura de conta bancária (ID 159791429) e o respectivo cartão de assinatura (ID 159791431).
Tais documentos demonstram, de forma inequívoca, a ciência e concordância da parte autora quanto à contratação do referido pacote, o que afasta a alegação de cobrança indevida.
Consoante dispõe a Resolução n.º 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, as instituições financeiras estão autorizadas a oferecer cestas ou pacotes de serviços, desde que respeitado o rol mínimo de serviços essenciais gratuitos e desde que haja anuência do consumidor quanto à contratação de serviços adicionais.
Nesse contexto, a cobrança somente é ilícita quando não há contratação formalizada ou quando se trata de serviços enquadrados no rol de gratuidade.
Assim, o conjunto probatório evidencia que a parte autora, de forma livre e consciente, aderiu ao pacote de serviços oferecido, ciente do pagamento mensal das tarifas correspondentes.
Não se verifica, portanto, qualquer irregularidade na conduta da instituição financeira.
Ressalte-se, ainda, que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o desobriga de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que os elementos constantes nos autos corroboram a legalidade das cobranças impugnadas.
Dessa forma, conclui-se que não há que se falar em cobrança indevida, sendo legítima a exigência das tarifas bancárias decorrentes da contratação do pacote de serviços pela parte autora.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente da jurisprudência pátria: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA COM COBRANÇA DE TARIFAS.
CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS.
CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS.
COBRANÇAS DEVIDAS.
AFASTADO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS TARIFAS.
DESCABIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO DA CONSUMIDORA PREJUDICADO E APELO DO BANCO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
Havendo no sautos elementos que evidenciam o ajuste para a abertura da conta corrente, aliados aos fatos de o consumidor utilizar serviços bancários não gratuitos e ausência de demonstração de que a autora visava outro tipo de contratação, a cobrança de tarifa relativa à conta deve ser mantida, sobretudo porque admitida pelas resoluções do Banco Central do Brasil.
Se a instituição financeira realiza cobranças de tarifas no exercício regular de seu direito, não há falar em conduta abusiva que justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança, devolução das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização, visto que inexiste ato ilícito a ensejá-la. (TJ-MS - AC:08002148820198120031 MS 0800214-88.2019.8.12.0031, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 27/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2019).
CONTRATO BANCÁRIO - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos materiais e morais - Autora que alega ter sofrido cobrança indevida de tarifa bancária em conta salário - Sentença de improcedência - Insurgência da autora - Descabimento- Hipótese em que o contrato demonstra que a requerente contratou cesta de serviços oferecida pela instituiçã ofinanceira - Ademais, os extratos acostados aos autos evidenciam quea conta em que ocorridas as cobranças não ostentava a natureza de conta salário - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Ap. 1000044-52.2017.8.26.0213; Rel.
Des.
Renato Rangel Desinano; j. 19/12/2017). NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, PORÉM SUFICIENTE.
OBSERVÂNCIA AO ART. 93, IX DA CF.
PRELIMINAR AFASTADA.
PRECLUSÃO NA JUNTADA DE DOCUMENTOS.
INOCORRÊNCIA.
DOCUMENTOS QUE ELUCIDARAM A CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA.
AUTORA TEVE A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE ELES.
EXERCÍCIO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO ASSEGURADO.
PRETENSÃO AFASTADA.
INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE VALORES DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
CESTA DE SERVIÇOS CONTRATADA.
DESCONTOS AUTORIZADOS CONTRATUALMENTE.
AÇÃO IMPROCEDENTE.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Ap.1013142-37.2015.8.26.0161; Rel.
Des.
Henrique Rodriguero Clavisio;j. 03/04/2017). Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão não assiste ao demandante, sendo lícitos os descontos impugnados pela parte autora.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este juízo, senão julgar improcedentes os pedidos autorais. Ante o exposto, julgo improcedente o pleito autoral, declarando, por conseguinte, resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
29/08/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170626723
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29/08/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170626723
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26/08/2025 16:39
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2025 14:53
Conclusos para despacho
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01/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:31
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2025 11:45, 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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12/06/2025 13:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/06/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 11:29
Juntada de Certidão
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08/05/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] DESPACHO PROCESSO Nº. 3000548-87.2025.8.06.0055AUTOR: ANTONIA NICOLLE SILVA COELHOREU: BANCO BRADESCO S.A. Constato a necessidade de emenda à inicial.
O Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil - OAB no art. 10 da Lei 8.906/94 dispõe acerca da inscrição do advogado, vejamos: Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. (…) § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
Compulsando os autos verifica-se que os patronos da parte autora são inscritos na OAB do Estado do Amazonas, não sendo possível verificar se os mesmos possuem OAB suplementar do Estado do Ceará.
Assim, deixaram os patronos da parte autora de cumprir o que prevê o § 2º do art. 10 da Lei 8.906/94.
Desta feita, em consonância com o dispositivo acima mencionado, bem como em atenção à Decisão/Ofício circular n.º 130/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, determino a intimação dos advogados da parte autora para que comprovem a inscrição suplementar perante o Estado do Ceará ou declarem que não possuem mais de 5 causas por ano, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149880227
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11/04/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149880227
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11/04/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:03
Conclusos para decisão
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09/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2025 11:45, 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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09/04/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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