TJCE - 0200210-35.2024.8.06.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 15:22
Juntada de Petição de parecer
-
17/07/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 01:28
Decorrido prazo de MARIA NAZARE ALBUQUERQUE ADRIANO em 16/07/2025 23:59.
-
02/06/2025 07:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/06/2025 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/05/2025 01:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:04
Decorrido prazo de A.M. IND. E COM. DE MOVEIS LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 19174106
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Ceará GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0200210-35.2024.8.06.0050 AUTOR: A.M.
IND.
E COM.
DE MOVEIS LTDA REU: MARIA NAZARE ALBUQUERQUE ADRIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por A.M.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., com fundamento no art. 966, do CPC, em face da sentença transitada em julgado, que julgou procedente o pedido autoral, nos autos da Ação Anulatória de Ato Jurídico c/c Cancelamento de Registro Imobiliário e Perdas e Danos, ajuizada por JOÃO EUDES ADRIANO e sua mulher, MARIA NAZARÉ ALBUQUERQUE ADRIANO, em face de FRANCISCO DEAMES ADRIANO (proprietário da empresa autora), da própria A.M.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA e da PARÓQUIA DE NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELA CRUZ. Verifica-se que a ação foi proposta no prazo decadencial de dois anos (fl. 26), com a juntada de comprovante de pagamento do depósito prévio de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos art. 968, inciso II, c/c §1º, do CPC (fl. 21). Consta dos autos que, na ação anulatória, foi declarada nula a Escritura Particular de Compra e Venda e nulo o registro no Cartório de Registro de Imóveis, do imóvel descrito e caracterizado no processo em referência, e, ainda, condenado o promovido FRANCISCO DEAMES ADRIANO, a restituir o referido imóvel aos autores, ora promovidos, JOÃO EUDES ADRIANO (atualmente espólio de João Eudes Adriano, representado pelo inventariante Carlos Augusto Adriano) e sua mulher, MARIA NAZARÉ ALBUQUERQUE ADRIANO, bem como, a indenizá-los pelos prejuízos causados pelo exercício dos direitos inerentes à posse e à propriedade, ilicitamente, praticados. Sustenta a parte requerente que adquiriu, legitimamente, o bem imóvel em questão, da Paróquia do Município de Bela Cruz, antiga proprietária, mediante escritura pública de compra e venda, de sorte que a sentença, que concluiu pela má-fé do representante legal da empresa adquirente, quando do registro imobiliário do bem, teria sido fundada em erro de fato. Assevera que o próprio JOÃO EUDES ADRIANO, de quem FRANCISCO DEAMES ADRIANO é irmão, o acompanhou até o Cartório de Registro de Imóveis daquela cidade, ocasião em que foi providenciada a lavratura da escritura pública questionada, bem como, testemunhado a entrega do contrato de compra e venda com a Paróquia de Bela Cruz, fatos que, segundo alega, são demonstrados a partir da certidão emitida pela Escrivã/Tabeliã da Unidade Cartorária, ora acostada. Aduz que foi o promovido que agiu escamoteando a verdade dos fatos, levando o Magistrado a prolatar sentença injusta e respaldada em inverdades. Dito isso, sustenta a parte autora, o cabimento da presente Ação Rescisória, visando rescindir a sentença prolatada, sob o fundamento de aplicação do art. 966, V, do CPC, em razão de violação manifesta de norma jurídica, afirmando, para tanto, que o decisum rescindendo manteve, indevidamente, a determinação de restituição da posse do imóvel à parte ré. Requereu a concessão de tutela provisória, no sentido de suspender a eficácia da sentença, com a manutenção de sua posse sobre o bem imóvel em questão, até o julgamento final desta Ação Rescisória. Sustenta que os requisitos do art. 300, do CPC, necessários à concessão da tutela pleiteada estão presentes, afirmando que a aplicação do direito se deu de forma manifestamente equivocada, na medida em que reconheceu como ilegítima a aquisição do imóvel por parte da empresa autora.
Quanto ao perigo de dano, aduz que o imóvel mencionado abriga uma fábrica de móveis que ali funciona há mais de 25 (vinte e cinco) anos, empregando centenas de pessoas. Os autos vieram conclusos. Analiso o pedido de tutela antecipada. Conforme disposição legal, os requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme pleiteado, estão delineados no art. 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e elementos que evidenciem o perigo de dano ou resultado útil ao processo. A probabilidade do direito invocado se caracteriza, nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, pela "probabilidade lógica, que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória". (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª edição, Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, p. 312).
O perigo de dano, por sua vez, se caracteriza pela "impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo. (Neves, Daniel Amorim Assumpção in Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador, Editora JusPodivm, 2016, pág.476). Portanto, cabe ao julgador verificar, no caso concreto, a presença da probabilidade do direito da parte, consubstanciada no seu convencimento quanto à verossimilhança dos fatos narrados, assim como às chances de êxito da parte, bem assim, do risco de dano grave, aferido a partir da constatação de que a não concessão da tutela implicará dano concreto, atual e grave ao requerente. Ab initio, mister destacar que a parte autora, ora embasa a presente ação rescisória, ainda que sem indicação expressa, no inciso VIII, do art. 966, do CPC, ao alegar que a sentença rescindenda se fundamentou em erro de fato, ora afirma que a demanda se baseia no inciso V, do mesmo dispositivo, porquanto teria havido violação manifesta de norma jurídica, qual seja, o inciso IX, do art. 93, da Constituição Federal. No que tange ao erro de fato, aduz que este seria a equivocada conclusão a que chegou o Juízo a quo, ao decidir pela má-fé de FRANCISCO DEANES, ao providenciar o registro imobiliário do imóvel referido. O § 1º, do art. 966, do CPC, assim define erro de fato: Art. 966. (omissis) § 1º.
Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Com base no dispositivo supra, a doutrina pacificou que se mostra imprescindível, para se rescindir a sentença por erro de fato, a presença de 4 (quatro) requisitos: a) que a sentença seja baseada no erro de fato; b) que sobre o fato não haja controvérsia entre as partes; c) que não tenha havido pronunciamento judicial sobre o fato; d) que se possa aferir o erro a partir da prova já constante dos autos, pois não se admite a produção de novas provas na rescisória. A propósito, colhe-se da lição de Nelson Nery Junior: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo." (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante", 9ª ed., Ed.
Revista dos Tribunais, 2006, p. 681) Neste mesmo sentido, José Carlos Barbosa Moreira, verbis: "Quatro pressupostos hão de concorrer para que o erro de fato dê causa à rescindibilidade: a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente; c) que não tenha havido controvérsia sobre o fato (§ 2º); d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial' (§ 2º)" (José Carlos Barbosa Moreira, in "Comentários ao CPC, Volume V - Arts. 476 a 565", 11ª ed., Ed.
Forense, p. 148/149). Assim, o erro de fato de que trata o inciso VIII, do art. 966, do CPC, é aquele que ocorre quando o juiz supõe a existência de um fato inexistente ou a inexistência de um fato existente.
Decorre, pois, de um erro de apreciação ou de percepção da prova constante dos autos, e não da valoração ou interpretação da prova produzida. Na hipótese presente, não se verifica a existência de erro de fato apto a rescindir a sentença hostilizada. Observa-se da leitura da sentença que, sobre o fato, - má-fé da parte autora ao registrar o imóvel em seu nome no cartório imobiliário - houve pronunciamento judicial expresso.
Na verdade, essa foi, exatamente, a controvérsia dos autos. Ademais, não se constata má percepção dos fatos pelo Magistrado Julgador, mas valoração jurídica da prova então constante dos autos. Por fim, a parte autora pretende que o erro de fato seja apurado a partir de certidão cartorária que não constava no caderno processual à época, pois datada de 10/06/2024 (fl. 37), ou seja, muito depois da sentença rescindenda, prolatada em 16/03/2006. Assim, não se vislumbra a possibilidade de que, com base em erro de fato, seja a sentença rescindida. Outrossim, no que tange à alegação de violação manifesta de norma jurídica, com base no inciso V, do art. 966, do CPC, verifica-se que o autor apontou o inciso IX, do art. 93, da Constituição Federal, ao argumento de que a decisão rescindenda teria sido fundamentada em inverdades propaladas pelos promovidos, verbis: IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; Neste tocante, ressalte-se que a violação de norma jurídica deve ser literal, frontal e direta para ensejar o corte rescisório.
Portanto, somente se justifica se a decisão rescindenda se posicionar de modo contrário à norma, em evidente violação a preceito jurídico. Tenho que este não é o caso dos autos, na medida em que a decisão se baseou nas provas colhidas, documentais e testemunhais, apontando o fato e aplicando a norma pertinente, não padecendo, à análise preliminar, de qualquer vício. Com efeito, a sentença fundamentou-se no fato de que o Sr.
FRANCISCO DEAMES ADRIANO se valeu de um error in procedendo quando da homologação da desistência da ação de usucapião proposta pelo Sr.
JOÃO EUDES ADRIANO (ora réu), para realizar um segundo negócio com a Paróquia Nossa Senhora da Conceição, consistente na compra e venda do terreno em discussão, o qual já havia sido negociado anteriormente, mediante um acordo entre a mencionada vendedora e o ora promovido.
Destarte, o decisum asseverou que os promovidos (na ação anulatória) não comprovaram fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, ao revés, agiram de má-fé, causando prejuízo a estes, restando caracterizado o dolo civil, tornando a segunda negociação ato anulável. Portanto, conclui-se que o decisum expôs de forma clara e suficiente a questão, não havendo que se falar em sentença desprovida de fundamentação.
Nessa perspectiva, não se vislumbra qualquer violação à norma jurídica. Some-se a isso o fato de que o pedido de tutela antecipada é a própria rescisão da sentença de Primeiro Grau, o que esgotaria o mérito da ação. Desse modo, não se vislumbrando a probabilidade do direito, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pretendida. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 970, do CPC. Intime-se a parte autora sobre o teor da decisão. Intime-se a Procuradoria de Justiça para manifestação. Expedientes necessários.
Fortaleza, 14 de abril de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 19174106
-
22/04/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19174106
-
16/04/2025 15:28
Não Concedida a tutela provisória
-
13/03/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 13:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/03/2025 13:04
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para AÇÃO RESCISÓRIA (47)
-
12/03/2025 19:00
Declarada incompetência
-
20/01/2025 15:56
Recebidos os autos
-
20/01/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001303-37.2025.8.06.0112
Layse Ribeiro Schuster
Jose Joaquim da Silva
Advogado: Lorena Cristina de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2025 10:46
Processo nº 3017928-91.2025.8.06.0001
Santander Brasil Administradora de Conso...
Rodolfo Rodrigo Pinheiro Falcao
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/03/2025 09:41
Processo nº 0250071-40.2024.8.06.0001
Romulo da Silva Nunes
Odontoart Planos Odontologicos LTDA - Ep...
Advogado: Julia Rodrigues Rego
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2024 15:56
Processo nº 0200210-35.2024.8.06.0050
A.m. Ind. e Com. de Moveis LTDA - ME
Maria Nazare Albuquerque Adriano
Advogado: Ana Beatriz Adriano
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/07/2024 20:51
Processo nº 3000680-56.2025.8.06.0246
Anne Laysa Rodrigues de Souza
Tam Linhas Aereas
Advogado: Maria Mattos Landim Sampaio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2025 10:27