TJCE - 3000399-69.2024.8.06.0106
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaretama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 02:39
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:39
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 14:01
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 149611711
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Jaguaretama Rua Riacho de Sangue, 786, CENTRO - CEP 63480-000, Fone: (88) 3576-1161, Jaguaretama-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000399-69.2024.8.06.0106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: MARILEIDE ALVES DE HOLANDA Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos em conclusão.
Defiro a assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos da Lei nº 1.060/50.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por Marileide Alves de Holanda em face do Banco Santander S.A, por meio da qual alega que vêm sendo descontado de seu benefício previdenciário referente a um empréstimo, que alega jamais ter contratado.
A requerente formulou pedido cautelar para suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.
Relatado.
Decido.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, apenas deve ser deferida quando ficarem demonstrados de plano os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a plausibilidade do direito em que se assenta o pedido autoral e o risco de dano ao bem jurídico tutelado ou ao resultado útil do processo.
No caso vertente, não vislumbro, mediante uma análise perfunctória dos autos, a plausibilidade do direito alegado na inicial, em especial pela ausência de prova pré-constituída. É dizer, não há como extrair dos autos elementos que indiquem, a priori, presença de erro, dolo ou lesão na celebração da avença.
Além disso, tratando-se de instituição sólida, não há perigo da autora não ser ressarcida dos supostos prejuízos sofridos caso logre êxito no mérito da presente demanda. Desta forma, com base na fundamentação supra, INDEFIRO o pedido liminar.
Considerando que a inversão do ônus da prova é regra de instrução, inverto o ônus probatório, por entender presentes os requisitos do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Por fim, em razão da expressa manifestação da parte autora na não realização da audiência de conciliação, determino que seja realizada a citação da parte demandada para que informe se possui interesse na referida audiência.
Não havendo interesse, deve a requerida contestar a demanda no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Expedientes necessários. Jaguaretama/CE, data e hora indicadas no sistema.
Paulo Paulwok Maia de Carvalho Juiz de Direito em respondência -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149611711
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11/04/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149611711
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11/04/2025 11:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 13:58
Não Concedida a Medida Liminar
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06/12/2024 08:33
Conclusos para decisão
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06/12/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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