TJCE - 3000074-19.2024.8.06.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mulungu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2025 08:20
Alterado o assunto processual
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31/07/2025 08:20
Juntada de Certidão
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31/07/2025 04:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 12:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 00:14
Conclusos para despacho
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15/07/2025 18:31
Juntada de Petição de recurso
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162433073
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162433073
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162433073
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162433073
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192 E-mail: [email protected] DECISÃO Classe: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Processo nº 3000074-19.2024.8.06.0131 Requerente: ANTONIO MARCILIO ALVES DA SILVA Requerida: ITAU UNIBANCO S.A.
I - Relatório.
Dispensado, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, por se tratar de causa submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis. II - Mérito.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por Antônio Marcilio Alves da Silva em face de Banco Itaú Unibanco S.A., na qual o autor alega que teve seu nome indevidamente inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA), em razão de dívida que afirma não reconhecer, relativa ao contrato nº 0000103766564, no valor de R$ 649,47.
Sustenta que jamais contratou qualquer serviço com a ré, tampouco recebeu notificação acerca do apontamento, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
Citado, o réu apresentou contestação instruída com documentos que, segundo alega, comprovam a regularidade do vínculo contratual mantido com o autor, destacando a existência de conta corrente vinculada ao seu nome, a contratação de serviços bancários e, especificamente, a realização de renegociação de dívida por meio de acesso ao internet banking, mediante uso de cartão com chip, senha pessoal e iToken, mecanismos que conferem segurança e autenticidade ao negócio jurídico.
O feito comporta julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e haver nos autos elementos probatórios suficientes à formação do convencimento do juízo, sendo prescindível a produção de outras provas.
A presente demanda deve ser julgada improcedente, por ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado, a teor do art. 373, inciso I, do CPC.
Conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, objetivamente, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço. No entanto, o §3º do mesmo artigo excepciona tal responsabilidade nos casos em que se comprove a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que se aplica à hipótese dos autos.
No caso concreto, os documentos acostados pelo banco demonstram que o autor é titular de conta corrente vinculada à instituição financeira desde 2020, com movimentações regulares.
Além disso, constam nos autos evidências documentais da formalização da renegociação do débito por meio de acesso remoto autenticado, mediante procedimentos que demandam manifestação de vontade inequívoca, como a utilização de senha pessoal e token eletrônico.
A parte autora, por sua vez, limita-se a negar genericamente a existência de relação contratual, sem apresentar qualquer indício concreto de vício na contratação, fraude, falsidade documental ou conduta dolosa por parte do banco ou de terceiros.
A alegação genérica de desconhecimento do contrato ou ausência de notificação prévia sobre a negativação não é suficiente para afastar a presunção de veracidade dos documentos firmados por meios eletrônicos autenticados.
Ora, nos termos da doutrina clássica da responsabilidade civil, consagrada por autores como Carlos Roberto Gonçalves, o dever de indenizar exige a concomitância de três requisitos essenciais: conduta ilícita (ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente), dano e nexo de causalidade entre ambos.
Na ausência de qualquer desses elementos, inexiste obrigação de reparar.
No presente caso, não se comprova a prática de qualquer ato ilícito por parte da requerida, tampouco se demonstra a existência de falha na prestação de serviço.
Pelo contrário, os elementos constantes nos autos evidenciam que a dívida tem origem em contratos bancários regularmente firmados, os quais foram objeto de renegociação pelo próprio autor.
Portanto, verifica-se verdadeira ausência de nexo causal entre a conduta do banco e o suposto dano alegado, sendo plenamente aplicável a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC.
Como bem leciona Aguiar Dias, a conduta da própria vítima como causa do dano elimina o liame causal, afastando o dever de indenizar.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não merece prosperar.
O ordenamento jurídico brasileiro, embora admita a reparação do dano moral independentemente de prova do prejuízo concreto, exige, ao menos, a demonstração de que o fato narrado teve repercussão significativa na esfera psíquica, emocional ou moral do indivíduo. O simples aborrecimento, frustração ou transtorno cotidiano não se confundem com o dano moral indenizável.
Na hipótese, a negativação do nome do autor decorreu de dívida legítima, originada de contrato regularmente firmado, não havendo qualquer abuso, excesso ou ilegalidade por parte do réu.
Não há prova de que a negativação tenha causado efeitos concretos que extrapolem os limites do mero dissabor ou irritação cotidiana, o que inviabiliza o reconhecimento do dano moral.
Ademais, como já salientado, o autor sequer buscou resolver a pendência por vias administrativas antes de ajuizar a demanda, não demonstrando ter questionado o débito ou solicitado esclarecimentos junto à instituição bancária, comportamento esse que fragiliza ainda mais a tese de surpresa ou abalo relevante.
Assim, ausentes os requisitos da responsabilidade civil, especialmente o nexo causal e a comprovação do efetivo dano, não se configura o dever de indenizar.
III - Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Antônio Marcilio Alves da Silva em face de Banco Itaú Unibanco S.A., com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal sem insurgência, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Mulungu/CE, data e hora pelo sistema.
Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito (Respondência) Vara Única da Comarca de Mulungu/CE -
30/06/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162433073
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30/06/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162433073
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27/06/2025 16:22
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 23:59
Conclusos para decisão
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10/05/2025 01:45
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 149767260
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] DESPACHO Cls.
INTIME-SE A PARTE PROMOVENTE PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTAR RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, o que determino com base na aplicação dos arts. 350 e 351, do CPC.
NA MESMA OPORTUNIDADE, INTIMEM-SE AMBAS AS PARTES, para, no prazo assinalado, manifestarem-se sobre o interesse em produzir provas, especificando-as e justificando a sua pertinência e utilidade, sob pena de indeferimento, em caso de pedido genérico.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos para a deliberação pertinente. Expedientes necessários. 8 de abril de 2025 Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito Respondendo Vara Única da Comarca de Mulungu-CE -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149767260
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10/04/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149767260
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10/04/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 22:44
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2024 19:03
Conclusos para despacho
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08/11/2024 14:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2024 14:00, Vara Única da Comarca de Mulungu.
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07/11/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 20:21
Juntada de Petição de documento de identificação
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04/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 04:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 04:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:08
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105212314
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30/09/2024 09:30
Confirmada a citação eletrônica
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105212314
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27/09/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105212314
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27/09/2024 09:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/09/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
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19/09/2024 14:07
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2024 14:00, Vara Única da Comarca de Mulungu.
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12/08/2024 12:04
Juntada de Certidão
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31/07/2024 12:57
Juntada de Certidão
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23/07/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Mulungu.
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27/06/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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