TJCE - 3913442-41.2012.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 04:17
Decorrido prazo de LARA COSTA DE ALMEIDA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:16
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DE SOUSA em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 49371690
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 49371690
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 49371690
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14/04/2025 00:00
Intimação
Número: 3913442-41.2012.8.06.0018 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA ANA CLÁUDIA RIBEIRO DE AGUIAR interpôs embargos de declaração contra sentença proferida por este juízo, e para tanto aduziu que: a) É necessária a reforma da Sentença de id. 35786334, por força de erro material existente na mesma quanto à extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da não manifestação autoral para informar o novo endereço do demandado, sendo que, a manifestação autoral somente não aconteceu em razão destes causídicos não terem recebido nenhuma intimação ou publicação da presente demanda; b) A promovente moveu ação de cobrança em desfavor, inicialmente de Michelle Castro Martins de Oliveira (locatária) e Luis Martins de Almeida Neto (fiador), em razão de débito decorrente de contrato de locação, esses discriminados na peça exordial (id. 6956398); c) Posteriormente, por força do despacho de id. 6956404, foi incluído no polo passivo da demanda o Sr.
Carlos de Oliveira Neto, identificado como esposo da promovida, tendo esse celebrado composição amigável com a promovente; d) O referido acordo foi homologado por sentença, ficando o promovido Carlos de Oliveira Neto obrigado a pagar a quantia de R$13.200,00 (treze mil e duzentos reais), referente à locação, em 12 (doze) parcelas, de R$1.100,00 (mil e cem reais), em cada dia 05 (cinco), iniciando-se em 05 de junho de 2012, prosseguindo nos meses subsequentes, até 05 de maio de 2013, através de depósito bancário, sendo acrescido, em caso de inadimplência, juros legais e correção monetária, índice IGPM e, ao montante, inserida multa, nos termos do artigo 475-J, do Antigo CPC/1973, antecipando-se o vencimento das parcelas vincendas; e) Na petição de id. 6956411 foi informado o não cumprimento do acordo por parte dos promovidos, requerendo, por isso, o desarquivamento da ação e a expedição de mandado de execução endereçado aos promovidos; f) No despacho de id. 6956412 o juízo afirmou que somente o Sr.
Carlos de Oliveira Neto obrigou-se na audiência de conciliação, recebendo a inicial de execução somente em relação a ele, e ali iniciou-se a saga processual buscando a satisfação do crédito da exequente; g) Em 12 de abril de 2019, foi juntado aos autos o instrumento de substabelecimento (id. 14241055) sem reservas de poderes e direitos a estes causídicos (substabelecidos), bem como excluindo os nomes dos causídicos anteriormente vinculados (substabelecentes) do registro processual para publicações e intimações; h) Ocorreram diversos atos processuais somente por parte do juízo, sem que os expedientes fossem enviados aos advogados substabelecidos, sendo o último ato a sentença de id. 35786334, de modo que nota-se claro erro material na sentença, pois, como nota-se nos expedientes do sistema, as intimações que deveriam ser endereçadas aos causídicos substabelecidos, permaneceram sendo endereçadas aos causídicos substabelecentes, os quais não mais possuem relação com a parte autora e nem poderes e direitos; i) Em razão disso, sem que houvesse a regularização da representação da parte autora, tornou-se impossível qualquer manifestação da parte autora por meio de seus causídicos que não receberam as intimações e publicações da presente demanda, sendo isso, a causa da ausência de manifestação autoral de informar o endereço do demandado, o que caracteriza claro ERRO MATERIAL presente na sentença de id. 35786334, objeto destes Embargos de Declaração. É o relatório.
Decido. A sentença terminativa foi proferida em 26.09.2022 (fls. 146/147), e contra ela se insurgiu a exequente por meio de embargos formalizados em 14.10.2022 (fls. 149/155). Examinando a aba de intimações do processo, percebo que após a prolação da sentença foram intimadas eletronicamente as duas advogadas que subscreveram a inicial, em lugar dos atuais patronos da parte autora.
Bem por isso admito os embargos como tempestivos. Quanto ao mérito, verifica-se que ainda em 12.04.2012 veio aos autos petição dos atuais patronos da exequente, por meio da qual foi juntado substabelecimento SEM RESERVAS de iguais poderes (fls. 130/131).
Bem por isso, logo em seguida àquele petitório deveriam ter sido retificados no cadastro eletrônico do processo os nomes dos patronos em atuação em prol da parte exequente.
Tal providência infelizamente foi negligenciada. Na sequência, realizou-se infrutífera diligência de penhora de bens (fls. 141/143), razão por que foi instada a parte exequente a indicar bens penhoráveis da parte devedora (fls. 144).
Todavia, as intimações eletrônicas derivadas daquele comando judicial foram indevidamente direciionadas às duas advogadas que representaram a autora no passado, e que haviam substabelecido os poderes sem reserva.
Por consequência lógica, impõe-se reconhecer que inexistiu contumácia processual da exequente.
Portanto, a sentença terminativa deste juízo foi baseada em falsa premissa fática. Isto posto, com arrimo no art. 1022, III do CPC, CONHEÇO dos aclaratórios para DAR-LHES PROVIMENTO, e por consequência, declarar nula a sentença terminativa prolatada em 26.09.2022 (fls. 146/147). Destarte, determino as providência seguintes: 01) Proceda-se a retificação do cadastro processual, dele exclundo as advogadas que formalizaram substabelecimento ser reservas, e em seu lugar inserindo os novos patronos da parte exequente, osquais foram contemplados pelo instrumento de substabelecimento; 02) Intime-se a parte exequente, através de seus novos patronos, para que indique em 30 (trinta) dias, bens penhoráveis da parte executada, tudo sob as penas do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95; 03) Caso exaurido em branco o prazo ora concedido, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para prolação de nova sentença terminativa. Sem custas ou honorários. P.
R.
I. Fortaleza, 07 de dezembro de 2022.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 49371690
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 49371690
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 49371690
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11/04/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 49371690
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11/04/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 49371690
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11/04/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 49371690
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11/04/2025 11:33
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/12/2022 15:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/10/2022 15:23
Conclusos para decisão
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26/10/2022 03:36
Decorrido prazo de MARCELLE DE MONTE SERRATE VALE LESER em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 02:13
Decorrido prazo de MARILIA SILVEIRA NUNES em 25/10/2022 23:59.
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14/10/2022 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/09/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 14:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/09/2022 16:23
Conclusos para julgamento
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14/08/2022 01:42
Decorrido prazo de MARILIA SILVEIRA NUNES em 11/08/2022 23:59.
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14/08/2022 01:42
Decorrido prazo de MARCELLE DE MONTE SERRATE VALE LESER em 11/08/2022 23:59.
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18/07/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 14:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 14:15
Conclusos para despacho
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07/12/2021 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2021 00:33
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2021 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2021 15:15
Expedição de Mandado.
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13/11/2021 18:04
Expedição de Mandado.
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06/09/2020 14:29
Juntada de Certidão
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14/05/2019 11:42
Expedição de Ofício.
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10/05/2019 09:56
Expedição de Mandado.
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09/05/2019 17:03
Juntada de documento de comprovação
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07/05/2019 13:12
Expedição de Mandado.
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12/04/2019 11:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/09/2018 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2018 14:21
Conclusos para despacho
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06/06/2018 14:17
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2018 05:29
Mov. [95] - Remessa: Migração de processo do Projudi (032.2012.913.442-8) para o PJe (3913442-41.2012.8.06.0018)
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01/03/2018 11:47
Mov. [94] - Conclusão: Conclusos para Análise de Competência Declinada
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01/03/2018 11:47
Mov. [93] - Redistribuição: Redistribuído por Área/(Para o juizFRANCISCO EDUARDO FONTENELE BATISTA )
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05/01/2018 09:45
Mov. [92] - Conclusão: Conclusos para Despacho
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05/01/2018 09:45
Mov. [91] - Conclusão: Conclusos para Despacho
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20/06/2017 16:37
Mov. [90] - Documento: Juntada de Certidão
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25/04/2016 10:53
Mov. [89] - Documento expedido: Mandado expedido(a)
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23/02/2016 10:59
Mov. [88] - Documento: Juntada de Cumprimento Genérico
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11/01/2016 14:56
Mov. [87] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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05/04/2015 17:17
Mov. [86] - Conclusão: Conclusos para Despacho
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05/04/2015 17:17
Mov. [85] - Conclusão: Conclusos para Despacho
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23/03/2015 11:27
Mov. [84] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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23/03/2015 09:59
Mov. [83] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MARCELLE DE MONTE SERRATE VALE LESER) em 23/03/15 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(23/03/15)
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23/03/2015 09:57
Mov. [82] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para CARLOS DE OLIVEIRA NETO)
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23/03/2015 09:57
Mov. [81] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ANA CLAUDIA RIBEIRO AGUIAR )
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23/03/2015 09:57
Mov. [80] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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13/03/2015 14:11
Mov. [79] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MARCELLE DE MONTE SERRATE VALE LESER) em 13/03/15 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(13/03/15)
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13/03/2015 13:25
Mov. [78] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para CARLOS DE OLIVEIRA NETO)
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13/03/2015 13:25
Mov. [77] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ANA CLAUDIA RIBEIRO AGUIAR )
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13/03/2015 13:25
Mov. [76] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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14/02/2015 18:30
Mov. [75] - Documento: Juntada de Cálculos
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23/01/2015 16:10
Mov. [74] - Expedição de documento: Expedição de Mandado/p/ CARLOS DE OLIVEIRA NETO
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23/01/2015 16:10
Mov. [73] - Expedição de documento: Expedição de CALCULO/MANDADO/p/ DIRETORA/TECNICOS
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23/01/2015 16:10
Mov. [72] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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29/06/2014 00:00
Mov. [71] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Titular MARIA JOSE BENTES PINTO
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29/06/2014 00:00
Mov. [70] - Término da Contagem de Prazo: Término da Contagem de Prazo/P/ Suspensão do Processo
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26/05/2014 17:44
Mov. [69] - Conclusão: Conclusos para Despacho Inicial
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26/05/2014 17:44
Mov. [68] - Conclusão: Conclusos para Despacho Inicial
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07/05/2014 16:28
Mov. [67] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Execução de Sentença
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14/03/2014 11:08
Mov. [66] - Documento: Juntada de Alvará
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28/02/2014 16:55
Mov. [65] - Por decisão judicial: Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial/Por 120 dias (Lei 9.099/95)
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28/02/2014 16:55
Mov. [64] - Expedição de documento: Expedição de Cumprimento Genérico
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12/02/2014 14:44
Mov. [63] - Documento expedido: Alvará expedido(a)
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11/02/2014 11:01
Mov. [62] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MARCELLE DE MONTE SERRATE VALE LESER) em 11/02/14 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(11/02/14)
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11/02/2014 11:00
Mov. [61] - Expedição de documento: Expedição de Alvará/p/ ANA CLAUDIA RIBEIRO AGUIAR
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11/02/2014 11:00
Mov. [60] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para CARLOS DE OLIVEIRA NETO)
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11/02/2014 11:00
Mov. [59] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ANA CLAUDIA RIBEIRO AGUIAR )
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11/02/2014 11:00
Mov. [58] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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19/12/2013 12:59
Mov. [57] - Conclusão: Conclusos para Despacho
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19/12/2013 12:59
Mov. [56] - Conclusão: Conclusos para Despacho
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18/12/2013 15:52
Mov. [55] - Documento: Juntada de Alvará
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18/12/2013 14:22
Mov. [54] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MARILIA SILVEIRA NUNES) em 18/12/13 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(18/12/13)
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18/12/2013 12:35
Mov. [53] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para CARLOS DE OLIVEIRA NETO)
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18/12/2013 12:35
Mov. [52] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ANA CLAUDIA RIBEIRO AGUIAR )
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18/12/2013 12:35
Mov. [51] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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16/12/2013 17:21
Mov. [50] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MARILIA SILVEIRA NUNES) em 16/12/13 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(16/12/13)
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16/12/2013 08:55
Mov. [49] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para CARLOS DE OLIVEIRA NETO)
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16/12/2013 08:55
Mov. [48] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ANA CLAUDIA RIBEIRO AGUIAR )
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16/12/2013 08:55
Mov. [47] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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02/12/2013 15:13
Mov. [46] - Documento: Juntada de Comprovante Intimação
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02/12/2013 15:12
Mov. [45] - Devolução sem Leitura: Devolução sem Leitura/De Intimação expedida em 20/11/13 para CARLOS DE OLIVEIRA NETO *Referente ao evento Decisão ou Despacho(18/11/13)
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20/11/2013 10:01
Mov. [44] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para CARLOS DE OLIVEIRA NETO *Referente ao evento Decisão ou Despacho(18/11/13)
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18/11/2013 16:53
Mov. [43] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MARCELLE DE MONTE SERRATE VALE LESER) em 18/11/13 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(18/11/13)
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18/11/2013 16:40
Mov. [42] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para MICHELLE CASTRO MARTINS DE OLIVEIRA )
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18/11/2013 16:40
Mov. [41] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para LUIS MARTINS DE ALMEIDA NETO )
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18/11/2013 16:40
Mov. [40] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para CARLOS DE OLIVEIRA NETO)
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18/11/2013 16:40
Mov. [39] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ANA CLAUDIA RIBEIRO AGUIAR )
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18/11/2013 16:40
Mov. [38] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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07/10/2013 14:25
Mov. [37] - Conclusão: Conclusos para Decisão/Juiz(íza) Titular MARIA JOSE BENTES PINTO
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07/10/2013 14:25
Mov. [36] - Alteração de Tipo Conclusão: Alteração de Tipo Conclusão
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18/07/2013 09:00
Mov. [34] - Conclusão: Conclusos para Despacho
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27/03/2013 15:38
Mov. [33] - Expedição de documento: Expedição de CÁLCULO/p/ DIRETORA DE SECRETARIA
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27/03/2013 15:38
Mov. [32] - Expedição de documento: Expedição de AVERBARCPF E RETIFIC/p/ ANALISTA
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27/03/2013 15:37
Mov. [31] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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25/10/2012 10:34
Mov. [30] - Conclusão: Conclusos para Despacho
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25/10/2012 10:34
Mov. [29] - Conclusão: Conclusos para Despacho
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24/10/2012 16:44
Mov. [28] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Desarquivamento
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09/07/2012 17:20
Mov. [27] - Documento: Juntada de Comprovante Intimação
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09/07/2012 17:00
Mov. [26] - Documento: Juntada de Comprovante Intimação
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09/07/2012 16:59
Mov. [25] - Devolução sem Leitura: Devolução sem Leitura/De Intimação expedida em 04/06/12 para MICHELLE CASTRO MARTINS DE OLIVEIRA *Referente ao evento Homologada a Transação(30/05/12)
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02/07/2012 11:19
Mov. [24] - Documento: Juntada de Comprovante Intimação
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02/07/2012 10:44
Mov. [23] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para LUIS MARTINS DE ALMEIDA NETO ) em 19/06/12 *Referente ao evento Homologada a Transação(30/05/12)
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04/06/2012 15:16
Mov. [22] - Documento expedido: Intimação expedido(a)
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04/06/2012 15:14
Mov. [21] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para LUIS MARTINS DE ALMEIDA NETO *Referente ao evento Homologada a Transação(30/05/12)
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04/06/2012 15:13
Mov. [20] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para MICHELLE CASTRO MARTINS DE OLIVEIRA *Referente ao evento Homologada a Transação(30/05/12)
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31/05/2012 09:42
Mov. [19] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MARILIA SILVEIRA NUNES) em 31/05/12 *Referente ao evento Homologada a Transação(30/05/12)
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30/05/2012 17:27
Mov. [18] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para MICHELLE CASTRO MARTINS DE OLIVEIRA )
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30/05/2012 17:27
Mov. [17] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para LUIS MARTINS DE ALMEIDA NETO )
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30/05/2012 17:27
Mov. [16] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ANA CLAUDIA RIBEIRO AGUIAR )
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30/05/2012 17:27
Mov. [15] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para ANA CLAUDIA RIBEIRO AGUIAR )
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30/05/2012 17:27
Mov. [14] - Homologação de Transação: Homologada a Transação
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28/05/2012 15:46
Mov. [13] - Documento: Juntada de Comprovante Citação
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21/05/2012 12:57
Mov. [12] - Conclusão: Conclusos para Homologação
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21/05/2012 12:57
Mov. [11] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Com conciliação
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03/05/2012 17:01
Mov. [10] - Documento: Juntada de Comprovante Citação
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03/05/2012 17:00
Mov. [9] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ LUIS MARTINS DE ALMEIDA NETO em 26/04/12
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19/04/2012 14:42
Mov. [8] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para LUIS MARTINS DE ALMEIDA NETO
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19/04/2012 14:42
Mov. [7] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para MICHELLE CASTRO MARTINS DE OLIVEIRA
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19/04/2012 13:56
Mov. [6] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para LUIS MARTINS DE ALMEIDA NETO
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19/04/2012 13:56
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para MICHELLE CASTRO MARTINS DE OLIVEIRA
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19/04/2012 13:56
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para ANA CLAUDIA RIBEIRO AGUIAR ) em 19/04/12 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(19/04/12)
-
19/04/2012 13:56
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 21 de Maio de 2012 às 10:30)
-
19/04/2012 13:56
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/4º Juizado Especial Cível e Criminal
-
19/04/2012 13:56
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB21870NCE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2012
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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