TJCE - 0200928-69.2023.8.06.0049
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Beberibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0200928-69.2023.8.06.0049 Processos Associados: [] Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO LOSANGO S/A REU: MARIA JOSE DOS SANTOS Vistos, etc.
BANCO LOSANGO S/A - BANCO MÚLTIPLO (sucessor do LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA), propôs AÇÃO MONITÓRIA contra MARIA JOSÉ DOS SANTOS, sob o argumento, em síntese, de que a requerida firmou o contrato n° P.533.303587-3, celebrado em 11/01/2022, obrigando-se ao pagamento de R$ 14.008,88.
Ocorre que a parte requerida não cumpriu com as obrigações de pagamento dos valores utilizados, pelo que requer a constituição de título judicial em seu favor no valor atualizado de R$ 125.687,09.
Entre outros documentos, juntou PROPOSTA DE ADESÃO ÀS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES GERAIS DO EMPRÉSTIMO PESSOAL ONLINE LOSANGO, documentos utilizados na contratação e relatório de evolução do débito de fls. 103/109 - SAJ.
Citada, a requerida opôs embargos monitórios de fls. 132/135 - SAJ, aduzindo, em suma: "discrepância entre o valor do empréstimo e o que está sendo cobrado, o que denota abuso nas taxas contratuais", "o valor da parcela é exorbitante, o que torna praticamente impossível para a embargante honrar seu compromisso de pagar pontualmente as prestações do contrato, cujo valor extrapola suas condições financeiras".
O requerente impugnou os embargos no petitório de ID 153127677.
Despacho de ID 170992930 determinou a conclusão dos autos para sentença. É O RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO.
Julgo antecipadamente o processo, uma vez que desnecessária a produção de outras provas.
Embora a matéria debatida seja de fato e de direito, os elementos de convicção até agora produzidos fornecem subsídios suficientes para o julgamento do mérito, conforme será mais bem delineado no decorrer da exposição que segue.
De saída, defiro a gratuidade da justiça requerida pela ré e rejeito a impugnação apresentada pelo autor, vez que a demandada se declara marisqueira, sendo ela pessoa natural cuja declaração de pobreza possui presunção de veracidade, não infirmada pelo autor/impugnante, o que faço na forma do art. 98, caput, c/c art. 99, §3°, ambos do Código de Processo Civil - CPC.
Avançando ao mérito, o art. 700 do Código de Processo Civil estabelece que a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Na espécie, a parte autora dispõe de prova escrita apta a promover a ação, uma vez que o contrato foi formalizado com a assinatura eletrônica da requerida, contando, inclusive, com biometria facial, tendo ela aderido expressamente ao pacto, conforme documentos de fls. 103/109 - SAJ.
No tocante aos embargos monitórios, entendo que não assiste razão à requerida, uma vez que o memorial de cálculos por si apresentado não observou as taxas de juros pactuadas na avença, sequer apontando as razões e a origem da modificação, não tendo, ademais, levando em consideração as demais despesas, como IOF, e data da contratação.
Outrossim, no presente caso, não restou evidenciado qualquer vício de consentimento na celebração do negócio jurídico.
Deste modo, não prosperam as alegações da parte embargante, haja vista a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida em questão, ante a apresentação do instrumento contratual.
Neste sentido, eis a jurisprudência: "APELAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA I Sentença de procedência Recurso do réu II Devidamente instruída, cabível o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas Ausência de cerceamento de defesa Elementos presentes nos autos suficientes ao julgamento - Inteligência do art. 355, inciso I, do NCPC Preliminar afastada". "PRELIMINAR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - Cédula de crédito bancário juntada que preenche satisfatoriamente os requisitos do art. 28 e 29 da Lei nº 10.931/04 Hipótese em que a cédula de crédito bancário traz uma promessa de pagamento, em dinheiro, líquida, certa e exigível, na data de seu vencimento, reconhecendo que o título é apto a embasar a ação Demonstrativo de débito que se encontra acostado aos autos, trazendo todos os índices e encargos cobrados Documentos acostados aos autos que se revelam suficientes para a propositura da ação Preliminar afastada". "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ASSINATURA ELETRÔNICA - Ação monitória embasada em cédula de crédito bancário, devidamente assinada de forma eletrônica Possibilidade de contratação de empréstimo por meio eletrônico Inteligência do art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 Simples fato de o réu não ter aposto sua assinatura em via física do contrato não invalida a operação Precedente deste E.
TJSP - Sentença mantida - Apelo improvido". "CESSÃO DE CRÉDITO - Reconhecido que a ineficácia da cessão de crédito perante o devedor, ante a ausência de notificação da cessão, prevista no art. 290 do CC, protege apenas o devedor que pagou o débito ao credor originário Réu que não comprovou ter efetuado o pagamento do débito à empresa cedente, razão pela qual a falta de notificação não lhe trouxe prejuízo - Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido Inteligência do art. 293 do CC Sentença mantida - Apelo improvido". "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORAÇÃO Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, com base no art. 85, §11, do NCPC, majoram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor do débito corrigido, observada a gratuidade processual". (TJSP; Apelação Cível 1012069-96.2024.8.26.0037; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2025; Data de Registro: 06/06/2025) Aliás, deve se ter em mente que o contrato é um acordo livremente pactuado entre as partes, cientes de todos os termos que o permeiam.
A vinculação, então, ocorre quando a vontade é manifestada livre de qualquer vício como a coação que, por conseguinte, impera a obrigatoriedade do pactuado. É sabido que este princípio deve ser analisado à luz da função social do contrato, consoante o artigo 421 do Código Civil que nos diz: "A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato." Na hipótese, como supramencionado, é inegável a obrigatoriedade do contrato tendo em vista a ausência de vício a macular a manifestação de vontade das partes.
Por outro lado, a parte requerida não logrou comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ante o exposto, REJEITO os embargos apresentados pela requerida e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, constituindo a presente sentença título executivo judicial, consistente na condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 125.687,09 (cento e vinte e cinco mil, seiscentos e oitenta e sete reais e nove centavos), corrigido monetariamente por meio do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA (art. 389, p.ú., CC) e com incidência de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do CC), ambos a contar da última atualização.
Sucumbente, arcará a parte ré com o pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2°, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Formado o título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º), com o trânsito em julgado, apresente a parte requerente planilha de cálculo atualizado e, a seguir, intime-se a parte requerida na forma do art. 523 do Código de Processo Civil.
Não havendo pedido de cumprimento, arquive-se.
Exp.
Nec.
Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150120377
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 0200928-69.2023.8.06.0049 Processos Associados: [] Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO LOSANGO S/A REU: MARIA JOSE DOS SANTOS Intime-se a parte autora para se manifestar sobre os embargos apresentados no prazo de quinze dias, conforme artigo 702, § 5º, do Código de Processo Civil.
Ao final, voltem-me conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150120377
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14/04/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150120377
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14/04/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 11:48
Conclusos para decisão
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02/11/2024 00:01
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/09/2024 14:48
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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27/09/2024 14:18
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WBEB.24.01804864-5 Tipo da Peticao: Embargos Monitorios Data: 27/09/2024 14:06
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12/09/2024 16:16
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/09/2024 14:53
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WBEB.24.01804565-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/09/2024 14:48
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15/08/2024 16:21
Mov. [12] - Certidão emitida
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15/08/2024 16:20
Mov. [11] - Documento
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30/07/2024 20:25
Mov. [10] - Certidão emitida
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14/05/2024 16:11
Mov. [9] - Mero expediente | Notifique-se a CEMAN para devolver o(s) mandado(s) pendente(s), ou justificar a impossibilidade de cumprimento, no prazo de 15 dias. Expedientes necessarios.
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24/11/2023 18:10
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 049.2023/003094-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/08/2024 Local: Oficial de justica - CARLA MARIA BARRETO GONCALVES
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22/11/2023 21:45
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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22/11/2023 14:44
Mov. [6] - Correção de classe | Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para MONITÓRIA (40) | Corrigida a classe de Busca e Apreensao em Alienacao Fiduciaria para Monitoria.
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08/11/2023 14:44
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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08/11/2023 05:09
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WBEB.23.01805257-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/11/2023 10:25
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06/11/2023 17:31
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2023 14:00
Mov. [2] - Conclusão
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03/11/2023 14:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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