TJCE - 3004684-98.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2025 10:06
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:06
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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10/05/2025 01:09
Decorrido prazo de KATH ANNE MEIRA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:18
Determinado o arquivamento definitivo
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05/05/2025 12:12
Conclusos para decisão
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01/05/2025 07:32
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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01/05/2025 07:32
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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01/05/2025 07:23
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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01/05/2025 07:23
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 19358890
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11/04/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 3004684-98.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: FORTALEZA - 21ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: KATH ANNE MEIRA DA SILVA AGRAVADOS: ANTÔNIO BASTOS BRAGA FILHO e outros RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento manejado por KATH ANNE MEIRA DA SILVA, insurgindo-se contra sentença prolatada pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Id nº 19201435 - páginas 4/6), que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança de origem Razões recursais no Id nº 19200994. Nova petição da parte recorrente apresentando fatos novos e reforçando o pleito liminar (Id nº 19314134). É o relatório, no essencial.
DECIDO. Como visto, a parte agravante se insurge contra sentença que extinguiu o mandado de segurança de origem.
Na decisão, a Magistrada entendeu que as pessoas naturais indicadas no polo passivo da ação mandamental não se enquadrariam no conceito de autoridade coatora, restando inadmissível o mandamus.
Veja-se (páginas 4/5 do Id nº 19201435): "No presente caso, a(s) pessoa(s) física(s) apontada(s) pela parte autora não se enquadra(m) no conceito de autoridade(s) coatora(s), tampouco a pessoa jurídica à qual se acha(m) vinculada(s) integra(m) a administração pública direta ou indireta, possuindo natureza eminentemente privada, conforme o Estatuto de cópia em ID n.º 142801682, donde resulta o não cabimento do presente Mandado de Segurança, de acordo com os entendimentos jurisprudenciais a seguir, aos quais me filio: (…) Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que faço com fundamento nos arts. 485, I e IV, do Código de Processo Civil, e nos entendimentos jurisprudenciais acima colacionados, tendo em vista o não atendimento aos requisitos legais para o ajuizamento do presente mandamus".(destaquei) Diante da prolação de sentença extinguindo o processo, o recurso cabível seria o de apelação, consoante expressa previsão contida no Código de Processo Civil, in litteris: Artigo 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) § 7º.
Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. (destaquei) De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal exige a existência de dúvida objetiva e a inexistência de erro grosseiro, conforme precedente a seguir acostado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA .
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA SOBRE O RECURSO CABÍVEL E A OBSERVÂNCIA DO PRAZO DO RECURSO CORRETO PARA A HIPÓTESE. 1 .
Caso em que o agravante sustenta que a "decisão embargada" não emitiu pronunciamento quanto ao segundo tema do recurso especial, a saber violação aos artigos 994 e 996 do CPC/2015. 2. É ressabido que o agravo interno não é o recurso cabível para apontar a existência de vícios integrativos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) em decisão monocrática, sendo os embargos de declaração a via adequada para tal fim, nos termos do art. 1 .022 do CPC/2015. 3.
Para a aplicação do princípio da fungibilidade faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso correto para a hipótese.
No caso concreto, não estão preenchidos nenhum dos requisitos legais, sendo inviável o recebimento do recurso como embargos de declaração . 4.
Agravo interno não conhecido.1(destaquei) No entanto, entendo que os requisitos citados não se encontram presentes no caso, haja vista que não há dúvida objetiva, restando evidenciado, assim, erro grosseiro no manejo do instrumento recursal em questão. Assinalo, ainda, que diante da flagrante inadmissibilidade não há necessidade de intimação das partes, até mesmo em atenção ao Enunciado nº 3 da ENFAM: "É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa." ISSO POSTO, não conheço do presente agravo de instrumento, o que faço na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.2 Publique-se.
Intimem-se. Expediente necessário. Fortaleza, 8 de abril de 2025. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1STJ - AgInt no REsp: 1920628 PR 2021/0035084-1, Data de Julgamento: 14/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2022. 2Artigo 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (destaquei) -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 19358890
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10/04/2025 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19358890
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08/04/2025 13:27
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de KATH ANNE MEIRA DA SILVA - CPF: *75.***.*78-04 (AGRAVANTE)
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07/04/2025 10:07
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
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03/04/2025 14:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/04/2025 16:03
Conclusos para decisão
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01/04/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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