TJCE - 0200880-67.2024.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/06/2025 14:59
Alterado o assunto processual
-
24/06/2025 09:46
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157937333
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157937333
-
30/05/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157937333
-
28/05/2025 10:38
Juntada de Petição de recurso
-
27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 153044124
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 153044124
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 0200880-67.2024.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO ROBERTO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO
Vistos.
Certifique-se nos autos o prazo para apresentação de apelação pela demandante.
Após, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Caso sejam apresentadas as contrarrazões com preliminares, na forma do artigo 1.009, §§ 1º e 2º, ou apelação adesiva, nos termos do artigo 1.010, §2º, ambos do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para se manifestar sobre as preliminares e/ou apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Adotadas as providências acima e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante determina o artigo 1.010, §3º, do CPC.
Expedientes necessários.
Brejo Santo/CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
23/05/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153044124
-
13/05/2025 04:33
Decorrido prazo de GLAUCIO CAVALCANTE DE LIMA em 12/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 11:10
Juntada de Petição de Apelação
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 149938211
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 149938211
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0200880-67.2024.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO ROBERTO REU: BANCO BRADESCO S.A.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Visto em autoinspeção anual, nos termos da Portaria de n° 01/2025, publicada em 11 de fevereiro de 2025. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por MARIA DO SOCORRO ROBERTO contra BANCO BRADESCO S.A, com o objetivo de anular débitos referentes à cobrança de mora de crédito pessoal em sua conta benefício, bem como restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Alega a parte autora que o banco réu está descontando mensalmente da sua conta benefício (conta 0607259-3, agência 0757) parcelas referentes a mora de crédito pessoal.
Em suas palavras, "a requerente nunca possuiu empréstimo consignado atrasado junto ao banco para réu para estar pagando esse encargo financeiro.
Em alguns meses, praticamente, não recebeu dinheiro de seu benefício previdenciário devido pagar tanto juro de atraso, no caso a mora de crédito pessoal". Para reforçar sua alegação, argumenta que "os descontos são indevidos, ilegais e abusivos, visto que, todos seus empréstimos consignados são debitados diretamente do INSS, não tinha como estar inadimplentes.
Ou seja, a autora está pagando mora de crédito pessoal de empréstimo bancário não contratado".
Sustenta ainda que é pensionista do INSS desde fevereiro de 2017, que o fornecedor não respeitou o que determina o Código de Defesa do Consumidor, pois nada sobre a contratação foi explicado à consumidora, sendo violado o princípio da transparência e da informação adequada e clara sobre produtos e serviços, conforme art. 6º, III do CDC. Por fim, requer que seja declarada a nulidade do contrato de empréstimo que motiva a cobrança da mora de crédito pessoal, a nulidade da própria mora, a repetição do indébito em dobro das parcelas descontadas indevidamente, nos termos do art. 42, Parágrafo Único do CDC, a condenação do banco réu ao pagamento de danos morais no valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e a incidência de juros de mora e correção monetária, nos termos das súmulas 54, 43 e 362 do STJ. Acompanham a inicial os documentos relacionados à identificação da autora, comprovante de residência, extrato bancário com os descontos questionados. Em decisão inicial, foi deferido a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação do feito, bem como determinou a inversão do ônus da prova, estabelecendo-a como regra de produção probatória, ressaltando que isso não retira da autora todo o ônus probatório, devendo comprovar aquilo que estiver ao seu alcance.
Restou indeferido o pedido de não realização de audiência de conciliação, uma vez que o ato conciliatório somente não seria realizado se houvesse adesão da parte adversa ao desinteresse da autora (art. 334, § 4º, I, CPC).
Determinou-se a remessa dos autos ao CEJUSC para aprazamento de audiência de conciliação, citando-se o requerido a se fazer presente acompanhado de advogado, com prazo de 15 dias para apresentação de contestação. A audiência de conciliação foi realizada em 25/11/2024, onde as partes discutiram sobre as possibilidades de solução autocompositiva, no entanto, não transigiram.
A parte requerida foi advertida acerca do prazo de contestação, conforme o art. 335, I do CPC. Em sua contestação, a parte requerida BANCO BRADESCO S.A alegou preliminarmente o indeferimento da justiça gratuita, sustentando que "a Requerente não juntou nenhum documento que pudesse atestar a condição de hipossuficiência, não há sequer uma declaração de hipossuficiência".
No mérito, argumentou pela legalidade da cobrança de mora de crédito pessoal, esclarecendo que "os lançamentos sob a nomenclatura 'MORA CRÉDITO PESSOAL' (ou 'MORA CRED PESS') representam o pagamento de parcelas de empréstimos pessoais, mas que acabaram ocorrendo com atraso (por este motivo o termo 'mora')".
Em reforço, argumenta que "sua origem é a contratação de um empréstimo pessoal, que pode ser feita diretamente na agência (mediante contrato físico) ou eletronicamente, via internet banking, com autorização em dois níveis (senhas + token de segurança)" e que "quando não há saldo suficiente na conta corrente, na data do vencimento das parcelas, incorre o cliente em mora e, por óbvio, sujeita-se aos correspondentes encargos, debitados quando do ingresso de recursos na conta". Sustenta ainda que "não há, portanto, qualquer irregularidade no lançamento, cuja cobrança conta com expressa previsão legal nos arts. 389, 394, 395 e 404 do Código Civil" e que "está sobejamente demonstrado que se trata de operações regulares, contratadas pelo próprio correntista e revertidas em seu benefício".
Alega também a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a preservação da boa-fé objetiva, a ausência de danos morais e a impossibilidade de repetição do indébito, muito menos em dobro.
Por fim, requer a improcedência de todos os pedidos formulados pela parte autora, declarando-se a legalidade dos descontos "MORA CRÉDITO PESSOAL", o não cabimento da repetição do indébito e de danos morais. Em réplica à contestação, a parte autora reitera que o banco réu não apresentou qualquer contrato ou documento com assinatura da autora que comprovasse a legalidade dos descontos, comprovando assim a ilegalidade das cobranças, "uma vez que, os contratos sequer existem". Intimadas para se manifestarem acerca de novas provas, nada foi apresentado ou requerido pelas partes. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. Assim, passo de imediato, à análise das questões preliminares e ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. PRELIMINARMENTE DA JUSTIÇA GRATUITA A requerida impugnou a concessão da gratuidade da justiça deferida em favor dos autores. Nos termos do art. 98 do CPC, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Entretanto, os documentos apresentados juntamente com a inicial comprovam que a parte autora faz jus à concessão do benefício, enquanto a parte demandada não apresentou qualquer contraprova capaz de refutar a presunção de sua hipossuficiência econômica. Diante disso, rejeito a preliminar. DO MÉRITO O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos de tarifas bancárias efetuadas no benefício previdenciário da parte autora. É cediço que a responsabilidade aqui tratada é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, só podendo a prestadora dos serviços se eximir desta nos casos estritos do art. 14, § 3°, da Lei n° 8.078/90. É objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ). Diante desse cenário, à parte requerida cabia juntar aos autos os instrumentos contratuais que deram origem aos débitos, sobretudo a adesão da parte autora aos empréstimos pessoais.
E nem se diga que houve cerceamento de defesa, uma vez que referidos documentos deveriam acompanhar a contestação, conforme disposto no art. 434 do Código de Processo Civil, aplicável à espécie, e foram concedidos diversos prazos adicionais para o requerido juntar aos autos o contrato objeto da lide A parte requerida, porém, não trouxe aos autos documentação idônea suficiente para comprovar a existência da contratação.
Não juntou contrato devidamente assinado pela parte autora e, nada apresentou ou requereu ao ser intimada para se manifestar acerca de novas provas. Assim, verifica-se que efetivamente há ausência de contratação, já que inexiste documentos comprobatórios ou contrato que demonstrassem a contratação efetiva para os descontos com os títulos "MORA CRED PESS". Por sua vez, a autora comprovou os descontos sofridos, conforme documentação acostada aos autos sob os IDs 109187639 e seguintes. Nesse diapasão, não cumprido satisfatoriamente o requisito do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, inexoravelmente há de se outorgar veracidade às alegações da parte autora. Em consequência, evitando-se a configuração de enriquecimento sem causa, impõe-se a declaração de inexigibilidade e a repetição de valores descontados indevidamente. Nesse sentido, destaco o entendimento desta corte acerca do tema: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA .
CESTA B EXPRESSO 4.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR.
RÉU NÃO TROUXE AOS AUTOS, A CÓPIA DO CONTRATO AVENÇADO OU OUTRO DOCUMENTO QUE COMPROVASSE QUE A TARIFA BANCÁRIA TENHA SIDO PREVIAMENTE AUTORIZADA OU SOLICITADA PELO USUÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES PARA OS DESCONTOS REALIZADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA (STJ, EARESP N . 676608/RS, DJE 30.03.2021) E EM DOBRO PARA OS DESCONTOS REALIZADOS A PARTIR DA DATA EM REFERÊNCIA.
DANO MORAL .
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital .
Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Presidente e Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0050654-06.2021.8.06 .0133 Nova Russas, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA E CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA .
INSURGÊNCIA AUTORAL.
PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO OU AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR . ÔNUS DO BANCO, ART. 373, II, DO CPC.
APLICAÇÃO DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS (EAREsp n. 676608/RS) .
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I .
O cerne da controvérsia restringe-se em analisar a existência ou não de relação contratual entre as partes que originou a cobrança das tarifas bancárias, denominada ¿Tarifa Bancária ¿ Cesta Básica Expresso¿, na conta da parte autora, e se constatada a falha na prestação do serviço das instituições financeiras apelantes é devida a reparação pelos danos materiais e/ou morais alegados na exordial.
II.
No caso dos autos, a parte autora ingressou com a vertente ação reclamando a cobrança dos descontos atinentes a conta bancária de nº 0034597-0, agência 0744, extratos de fls. 22-28, a qual indica que se utiliza para sacar o benefício que recebe pela previdência social .
Por seu turno, a instituição financeira ré/apelante ao apresentar sua peça defensiva (fls. 58-72), se limitou unicamente a defender a higidez da contratação do serviço, todavia, deixou de trazer a lume a cópia do contrato que atestasse a legitimidade das cobranças atinentes as tarifas bancárias, ônus esse que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
III .
Nessa senda, não tendo a parte recorrente comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC), encontram-se presentes os requisitos autorizadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito, dano (material e/ou moral) e nexo causal.
IV.
Malgrado entendimento diverso do magistrado sentenciante, os danos morais são inegáveis, decorrendo do próprio ato ilícito em si, considerando que o desconto indevido de valor de pacote de serviço bancário não contratado reduz ainda mais os parcos proventos da parte autora .
Ademais, em casos análogos é assente o posicionamento desta E.
Corte Alencarina no sentido de que os danos morais são presumíveis, isto é, in re ipsa.
V.
Nessa ordem de ideias, considerando-se as peculiaridades do caso concreto e dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atento aos parâmetros adotados por este e .
Colegiado, em demandas análogas, verifica-se que merece ser acolhido o pleito de fixação de danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais).
VI.
Por derradeiro, no tocante os consectários legais da condenação dos danos morais, importante destacar que se trata de evidente ilícito extracontratual, assim, o montante indenizatório deve ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento e juros moratórios a partir do evento danoso (data de início dos descontos), nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ .
VII.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator .
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200044-88.2023.8 .06.0130 Mucambo, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2024) DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Da repetição de indébito, observada a modulação dos efeitos do artigo 42 do CDC pelo Superior Tribunal de Justiça. Pois bem, forçosa também a condenação da instituição à restituição à parte consumidora dos valores indevidamente debitados de sua conta bancária.
Porém, tais valores deverão ser restituídos à parte autora de forma simples no período anterior a 30/03/2021, e não em dobro, porque o Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a aplicação do artigo 42,do Código de Defesa do Consumidor, conforme recente tese firmada sobre o tema, afastando a exigência do elemento volitivo (má-fé), a Corte Superior também decidiu pela modulação dos efeitos do novo entendimento: APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais.
Ação procedente.
Recurso do banco.
Banco que pretende discutir apenas a questão da devolução em dobro do valor a ser restituído.
Restituição é simples e não em dobro.
Tema 929/STJ (EAREsp 676.608).
Modulação de efeitos que afasta a aplicação do Recurso Repetitivo "hic et nunc".
Contrato fraudulento celebrado em outubro de 2018.
Recurso do banco provido para determinar que a restituição dos valores descontados se dê de forma simples. (TJSP; Apelação Cível1000405-81.2022.8.26.0411; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pacaembu - 2ª Vara; Data do Julgamento: 06/03/2023; Data de Registro:06/03/2023 Assim, os débitos anteriores a 30/03/2021deverão ser restituídos na forma simples e, os posteriores, de forma dobrada. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão [STJ.
Corte Especial.
EA- REsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020]. DO DANO MORAL A responsabilidade civil em nosso ordenamento jurídico prevê a possibilidade de reparação por danos morais quando violados direitos da personalidade.
O dano moral configura-se pela ofensa a atributos da pessoa, como nome, capacidade, honra, dignidade, intimidade, imagem, bem-estar psicofísico e demais direitos inerentes à personalidade humana. No âmbito das relações de consumo, principalmente aquelas envolvendo instituições financeiras, o Superior Tribunal de Justiça tem estabelecido importantes balizas para caracterização do dano moral, distinguindo situações que constituem mero aborrecimento daquelas que efetivamente causam abalo anímico merecedor de compensação pecuniária. É entendimento consolidado desta Magistrada que, em regra, a cobrança indevida de tarifas bancárias, por si só, não enseja dano moral, configurando mero dissabor cotidiano, especialmente quando os valores são de pequena monta e não comprometem significativamente o orçamento do consumidor, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Contudo, no caso concreto, impõe-se uma necessária revisão desse entendimento, diante das peculiaridades verificadas nos autos.
A análise pormenorizada dos extratos bancários acostados aos autos revela descontos reiterados e em valores consideráveis a título de "MORA CRÉDITO PESSOAL", atingindo montantes de R$ 105,99, R$ 128,76, R$ 127,92, R$ 94,81, entre diversos outros. Tais descontos, realizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário de natureza alimentar, comprometeram substancialmente a subsistência da autora, pessoa idosa e pensionista do INSS, que teve sua única fonte de renda significativamente reduzida por débitos não autorizados.
A situação ultrapassa, portanto, o mero dissabor cotidiano, configurando efetivo dano moral indenizável, pois houve comprometimento considerável do benefício previdenciário da autora, impactando sua subsistência básica. Ademais, a conduta da instituição financeira prolongou-se no tempo, com descontos reiterados em valores individualmente expressivos para uma pensionista que recebe benefício previdenciário, enquanto a instituição bancária não comprovou a existência de qualquer relação contratual que legitimasse os descontos. Diante desse quadro fático excepcional, reconheço a ocorrência de dano moral e, pautando-me nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como nas circunstâncias específicas do caso concreto, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo sofrido pela autora e, simultaneamente, desestimular a reiteração da conduta ilícita pela instituição financeira. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange aos descontos realizados a título de "MORA CRÉDITO PESSOAL" na conta bancária da autora; b) CONDENAR a parte requerida à restituição de todos os valores indevidamente descontados sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL", na forma simples para os valores descontados antes de 30/03/2021, e em dobro para os descontos realizados após esta data, conforme entendimento firmado pelo STJ no EARESP nº 676.608/RS, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ); c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), qual seja, a data do primeiro desconto indevido comprovado nos autos; Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe. Brejo Santo/CE, data da assinatura digital. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149938211
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149938211
-
11/04/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149938211
-
11/04/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149938211
-
09/04/2025 18:26
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2025 12:20
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 01:24
Decorrido prazo de GLAUCIO CAVALCANTE DE LIMA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 139006777
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 139006777
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 139006777
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 139006777
-
17/03/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 139006777
-
17/03/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 139006777
-
14/03/2025 18:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 01:17
Decorrido prazo de GLAUCIO CAVALCANTE DE LIMA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132823300
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132823300
-
23/01/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132823300
-
22/01/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 14:43
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130519216
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130519216
-
16/12/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130519216
-
16/12/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
29/11/2024 12:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 10:00, CEJUSC - COMARCA DE BREJO SANTO.
-
24/11/2024 15:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/10/2024 14:12
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
15/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 04:57
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
28/09/2024 00:44
Mov. [15] - Certidão emitida
-
25/09/2024 20:12
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 2142/2024 Data da Publicacao: 26/09/2024 Numero do Diario: 3399
-
24/09/2024 12:35
Mov. [13] - Certidão emitida
-
24/09/2024 12:16
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2024 12:16
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2024 10:32
Mov. [10] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2024 14:03
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
15/09/2024 04:52
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WBRE.24.01806743-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/09/2024 00:20
-
09/09/2024 13:56
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2024 13:54
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 25/11/2024 Hora 10:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Pendente
-
12/08/2024 13:09
Mov. [5] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) decisao de paginas 83. Brejo Santo/CE, 12 de agosto de 2024. R
-
09/08/2024 17:14
Mov. [4] - Certidão emitida
-
26/07/2024 16:57
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2024 11:01
Mov. [2] - Conclusão
-
22/07/2024 11:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000129-31.2018.8.06.0131
Maria Izilda Lima Barbosa
Municipio de Aratuba
Advogado: Felipe Fonteles de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2018 10:50
Processo nº 0000129-31.2018.8.06.0131
Maria Izilda Lima Barbosa
Municipio de Aratuba
Advogado: Felipe Fonteles de Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2025 18:22
Processo nº 3024215-07.2024.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Francisco Auderlane Lima Sousa
Advogado: Andressa Fernandes Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/09/2024 09:47
Processo nº 3000261-39.2025.8.06.0051
Manuel de Oliveira da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2025 16:33
Processo nº 3001274-50.2025.8.06.0091
Roberto Alves da Silva
Jessica Gomes Pereira
Advogado: Camila de Carvalho Medeiros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2025 10:35