TJCE - 3001296-36.2024.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/08/2025. Documento: 169623386
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169623386
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20/08/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169623386
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20/08/2025 10:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/08/2025 05:45
Decorrido prazo de MARIA ROSIMAIRY GONÇALVES em 07/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165960967
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23/07/2025 13:27
Conclusos para despacho
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23/07/2025 13:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/07/2025 08:17
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165960967
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22/07/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165960967
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22/07/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
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22/07/2025 09:28
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 06:19
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 05:57
Decorrido prazo de MARIA ROSIMAIRY GONÇALVES em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 158136407
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 158136407
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04/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3001296-36.2024.8.06.0094 Trata-se de ação de obrigação de fazer com responsabilidade do fornecedor c/c antecipação de tutela, indenização por danos morais e materiais ajuizada por PEDRO PATRÍCIO DE SOUZA EVANGELISTA, em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, já qualificados nos presentes autos.
A sentença será proferida nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, bem como nos Enunciados n. 161 e 162 do Fonaje. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.
Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Alega o promovente, na exordial de ID126109945, que é titular da unidade consumidora de energia elétrica n. 59947674.
Que no dia 31/12/2023 faltou energia em sua residência, só tendo sido restabelecido no dia 03/01/2024, tendo lhe causado diversos prejuízos materiais e morais.
Afirma ainda que sofre com constantes faltas de energia e que, apesar das reclamações junto a requerida, esta nunca enviou uma equipe ao local.
Requer indenização por danos materiais e morais diante do alegado. Em contestação, ID154396511, a promovida alega a inexistência de corte na UC do cliente, ausência de conduta ilícita por parte da concessionária, ausência de nexo causal e inexistência de danos morais.
Requer a improcedência da demanda.
A conciliação restou infrutífera.
Decido.
Cumpre desde logo destacar que a relação estabelecida entre a empresa ré e seus usuários é contratual e regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de ação indenizatória em que o autor alega demora excessiva para o restabelecimento do serviço de energia elétrica, que lhe ocasionou diversos prejuízos.
A relação jurídica se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, sendo a parte ré fornecedora de serviços e a parte autora consumidora, na forma da legislação consumerista.
A responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, portanto, independe de culpa, nos termos do art. 14 do CDC e só pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no § 3º do citado artigo.
No caso em questão o autor alega que a interrupção do serviço de energia elétrica ocorreu na data de 31/12/2023, com retorno apenas no dia 03/01/2024, não tendo a ré trazido aos autos nenhuma prova de que o serviço nesse dias, bem como nos dias seguintes estava devidamente normalizado. Entretanto, deve ser reconhecida a responsabilidade da ré não em razão especificamente da interrupção do serviço de energia, mas sim em razão da demora para normalizar o serviço.
A prestadora de serviço deve estabelecer estratégias de ação para solucionar os problemas em prazo razoável, o que não aconteceu no caso em questão, já que o autor ficou cerca de 3 dias sem o fornecimento de serviço essencial.
Ressalta-se que apesar de a ré alegar que não houve a falta de energia, nada trouxe para provar o alegado, sendo seu o ônus da prova.
A Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL prevê em seu artigo 176 que a distribuidora deve restabelecer o fornecimento no prazo de 24 horas para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana.
Art. 176.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I - 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; II - 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural; III - 4 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana; e IV - 8 (oito) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área rural. § 1o Constatada a suspensão indevida do fornecimento, a distribuidora fica obrigada a efetuar a religação da unidade consumidora, sem ônus para o consumidor, em até 4 (quatro) horas da constatação, independentemente do momento em que esta ocorra, e creditar-lhe, conforme disposto nos arts. 151 e 152, o valor correspondente. § 2o A contagem do prazo para a efetivação da religação deve ser: I - para religação normal: a) a partir da comunicação de pagamento pelo consumidor, obrigando-se o consumidor a comprovar a quitação dos débitos no momento da religação; ou b) a partir da baixa do débito no sistema da distribuidora.
II - para religação de urgência, a partir da solicitação, obrigando-se o consumidor a comprovar a quitação dos débitos no momento da religação. § 3º Para a execução da religação de unidade consumidora, a distribuidora deve adotar, no mínimo, o horário previsto no § 5º do art. 172. § 4º A contagem dos prazos para religação se inicia com a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a solicitação para a religação quando estas ocorrerem em dias úteis, entre 8h e 18h. § 5º Quando a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou a solicitação para a religação ocorrerem após as 18h ou em dia não útil, o início da contagem dos prazos se dá a partir das 8h da manhã do dia útil subsequente. § 6º Quando da comunicação de pagamento ou da solicitação para a religação, a distribuidora deve informar ao consumidor interessado os valores, prazos para execução do serviço, assim como o período do dia em que são realizados os serviços relativos à religação normal e de urgência.
Assim, considerando que o consumidor ficou cerca de 3 dias sem o fornecimento de serviço essencial, inegável a falha na prestação do serviço.
Neste sentido jurisprudência deste Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELA RÉ, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. 1) Responsabilidade objetiva da concessionária Ré.
Fato do serviço caracterizado.
Excludentes de responsabilidades não configuradas.
Demora excessiva no restabelecimento do serviço, em que pese a ocorrência de fortes chuvas na cidade do Rio de Janeiro.
Verifica-se que a interrupção ocorreu em 14/02/2018 e somente foi restabelecido o serviço em outubro de 2018, após a concessão da tutela de urgência. 2) Alegação de impossibilidade de restabelecimento do serviço em razão do consumidor residir em área de risco que não se sustenta.
Incidência da Súmula nº 197 deste e.
TJRJ, verbis: "A alegação da concessionária, destituída de prova de que a área é de risco, não a exime de reparar serviço essencial, sendo cabível a antecipação da tutela para restabelecê-lo ou a conversão em perdas e danos em favor do usuário." Como bem ressaltado pelo d. juízo sentenciante: "A alegação do réu não pode prosperar, tendo em vista que o serviço de energia elétrica foi instalado na localidade onde reside o autor e deve ser prestado de forma eficiente, não podendo o réu se utilizar da alegação de área de risco para não restabelecer o serviço, já que aufere lucro da atividade, devendo arcar com o ônus da mesma.
Ademais, há prova concreta que o veículo da Light transita facilmente pela localidade, conforme fotografia de fls. 28." 3) Dano moral devidamente caracterizado, diante da interrupção de serviço essencial pelo período de quase oito meses.
Súmula 192 do TJRJ. 4) Penso que, no particular, nada obstante a cultura e o zelo do i. magistrado sentenciante, na ótica deste Relator, não teria observado a condenação (R$ 5.000,00) o caráter punitivo-pedagógico de que deve se revestir a mesma, garantindo-se, destarte, a correta e destemida aplicação do princípio da efetividade, à luz da teoria do desestímulo.
No entanto, diante da irresignação da Ré, somente, impossível à majoração da verba compensatória, o que configuraria reformatio in pejus. 5) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ( 0032838-37.2018.8.19.0203 - APELAÇÃO, Des (a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 02/10/2019 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO POR LAPSO SUPERIOR A 48 HORAS.
FORTES CHUVAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CARACTERIZAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
ARBITRAMENTO INADEQUADO.
MAJORAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL.
Incontroversa interrupção do serviço essencial.
Fortes chuvas que resultaram em danos à rede.
Invocação de caso fortuito ou força maior.
Irrelevância.
Razões operacionais ou emergenciais que constituem risco inerente à atividade empresarial.
Fortuito interno que não afasta o dever de indenizar.
Interrupção por prazo superior a 48 (quarenta e oito) horas.
Arbitramento em R$1.000,00 (mil reais).
Quantia que não se mostra suficiente para ressarcir o prejuízo extrapatrimonial decorrente da privação do insumo essencial à vida cotidiana.
Majoração para R$3.000,00 (três mil reais).
Valor que, diante das circunstâncias do caso, se mostra mais adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impedindo o enriquecimento sem causa da autora.
Precedentes deste Tribunal e desta Câmara Cível neste sentido.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, para majorar a indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais), fixados os honorários recursais em favor do patrono da autora em 2% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 85, § 11º, do CPC/15. (0009031-82.2018.8.19.0204 - APELAÇÃO, Des (a).
LÚCIO DURANTE - Julgamento: 17/09/2019 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Nos termos do artigo 14, § 3º do CDC, a ré não logrou êxito em comprovar que o defeito não existiu, ser culpa exclusiva de terceiro ou que o mesmo teria justificado interrupção tão longa, limitando-se a fazer alegações genéricas sem a exigida comprovação. No tocante aos danos materiais, apesar de existir prova da responsabilidade da requerida, não há nos autos quaisquer provas que demonstrem o valor dos bens que foram afetados e que conduzam a reparação civil de R$2.000,00.
Assim, não é possível a este juízo mensurar tais danos, que não podem ser presumidos.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos materiais formulados pela parte promovente.
Por outro lado, entendo que os fatos descritos ensejam danos morais, já que hordineiramente encontra-se pacificado o entendimento de que o dever de indenizar moralmente decorre da violação dos direitos da personalidade, caracterizado por dor e sofrimento psíquico que atinjam a vítima e sua dignidade. No caso em questão é inegável que a conduta da ré feriu direito da personalidade do autor.
A demora no restabelecimento de serviço essencial causa transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento.
O valor arbitrado a título de danos morais deve se ater a uma quantia que, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, amenize a ofensa à honra e leve em consideração a gravidade do fato, suas consequências, condição social da vítima e do infrator, sem considerar enriquecimento sem causa.
A matéria referente à fixação de indenização por danos morais, no Direito Brasileiro, é delicada, e fica sujeita à ponderação do magistrado, fazendo-se necessário, para encontrar a solução mais adequada, que se observe o princípio da razoabilidade, tal como já decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, não havendo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, sendo, portanto, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto (in RESP 435119; Relator Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira; DJ 29/10/2002).
Levando em consideração os critérios acima, entendo que o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) se mostra mais adequado para indenizar os transtornos causados.
Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para condenar a requerida a pagar, em favor do promovente, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir da fixação (Súmula 362 do STJ) e juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), a partir da citação.
Indefiro o pedido de danos materiais.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Ipaumirim, data da assinatura digital.
Paulo Lacerda de Oliveira Júnior Juiz de Direito -
03/07/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158136407
-
02/07/2025 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2025 13:18
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 12:02
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 13:30, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
13/05/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150114354
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Ipaumirim Vila São José, s/n, Ipaumirim, IPAUMIRIM - CE - CEP: 63340-000 PROCESSO Nº: 3001296-36.2024.8.06.0094 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO PATRICIO DE SOUZA EVANGELISTA REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, emanado da CGJ-CE, foi designada para o dia 14/05/2025, às 13:30h, a Audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes), sendo que referida audiência se realizará por videoconferência, utilizando-se o sistema Office 365 (Microsoft Teams), como plataforma padrão para realização de audiências por videoconferência durante o período de distanciamento social em consequência da pandemia da Covid-19, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Os usuários externos receberão convite através de e-mail ou número de telefone celular (a ser informando pela parte/testemunha/usuário) com um "link" para clicar e acessar a sala para ser ouvido. É recomendado que a pessoa esteja em local silencioso com bom acesso à internet.
Seguem as informações da reunião no sistema Office 365 (Microsoft Teams) (SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS): Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2E5NjE3OTEtMDlmOS00Mjk5LTk4ZmUtYjIxOWM3MGVjNGRj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2257129b9d-7a54-4ca6-979c-a5d51395be3d%22%7d Ou pelo Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/c46646 Ficam as partes intimadas da decisão ID nº (144485720), destacando-se, entre outros: Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp, como forma de otimizar a comunicação; O comparecimento é ônus da parte (mesmo em audiências por videoconferência), cujo descumprimento poderá implicar aplicação das sanções legais, devendo a parte apresentar até o momento da abertura da audiência justificativa plausível quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, concedendo-se tolerância máxima de 15 (quinze) minutos; Ficam as partes advertidas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcado; Vindo aos autos justificativa fundamentada, até o momento da abertura da sessão virtual (art. 6° da Portaria n° 668/2020 do TJCE), por qualquer dos envolvidos no ato, acerca da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a realização da sessão virtual, os autos irão conclusos imediatamente para a finalidade do art. 8º da Portaria n.º 640/2020 do TJCE; Registre-se, desde já, que não sendo aceito motivo da recusa apresentada pelo autor, o processo será extinto sem resolução do mérito e o autor condenado ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9099/95; Por sua vez, em caso de recusa infundada por parte do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei; As partes deverão comparecer ao ato devidamente acompanhadas de documento de identificação, carta de preposição, os quais deverão ser conferidos pelo conciliador no ato; Advertindo-se que as partes estão sendo intimadas da audiência/reunião acima pelos seus patronos/advogados e não serão intimadas pessoalmente.
CIENTIFIQUE-SE, ambos os litigantes, que deverão comparecer ao ato munidos dos documentos necessários para provar o alegado (Contestação, inclusive oral) e trazendo suas testemunhas, até o máximo de 03 para cada parte (Lei n° 9.099/1995, artigo 34, caput), posto que, não havendo acordo, de logo será realizada a instrução processual e o julgamento do feito; Até a data da audiência UNA, deve a parte AUTORA prestar as informações relativas à conta-corrente por meio da qual percebe seus vencimentos (número da agência, número da conta-corrente e identificação do banco), bem como apresentar os extratos da referida conta relativos ao mês em que se deu o primeiro desconto, ao mês que os antecedeu o primeiro desconto e ao mês que sobreveio o primeiro desconto, tudo conforme a consulta de consignações do INSS que instrui a petição inicial, período provável da contração do empréstimo em questão, sob pena de não se desincumbir de seu ônus probante; A PARTE RÉ deverá provar a existência do contrato de mútuo, na modalidade consignado, cuja numeração consta na petição inicial, mediante apresentação de seu instrumento, comprovantes de depósito/transferência, documentos de apresentação obrigatória pelo mutuário no ato da contratação e/ou outros documentos que entender pertinente, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil; A apreciação sobre os demais pleitos, como benefício da justiça gratuita e pedido de tutela, será feita em audiência; Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected], com antecedência.
IPAUMIRIM/CE, 10 de abril de 2025.
GONCALO DE AMARANTE MACENA CESARServidor à Disposição - Mat. nº 43412 -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150114354
-
14/04/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150114354
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10/04/2025 12:26
Juntada de ato ordinatório
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07/04/2025 11:13
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 13:30, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
03/04/2025 12:17
Juntada de Certidão
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03/04/2025 10:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/11/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 12:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2025 12:00, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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20/11/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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