TJCE - 3000701-67.2024.8.06.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaraciaba do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 164826154
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 164826154
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE - E-mail: [email protected] Número do Processo: 3000701-67.2024.8.06.0084 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: TEREZINHA FERREIRA DA COSTA FARIAS POLO PASSIVO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DESPACHO Recebidos hoje. Tendo sido opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. Cumpra-se.
Guaraciaba do Norte/CE, 11 de julho de 2025.
Anderson Alexandre Nascimento Silva Juiz de Direito -
22/08/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164826154
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16/08/2025 01:50
Decorrido prazo de ITALO NEGREIROS COSTA em 15/08/2025 23:59.
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26/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 15:18
Conclusos para despacho
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29/04/2025 06:12
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 06:12
Decorrido prazo de ITALO NEGREIROS COSTA em 28/04/2025 23:59.
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15/04/2025 12:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 142633868
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 142633868
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE - E-mail: [email protected] Número do Processo: 3000701-67.2024.8.06.0084 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: TEREZINHA FERREIRA DA COSTA FARIAS POLO PASSIVO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
Dispensado o relatório, eis que a ação tramita sob o rito sumaríssimo dos juizados especiais (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Fundamento e DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de Ação Declaratória e Indenizatória na qual afirma a parte Autora, em síntese, que foi colhido de surpresa ao descobrir descontos debitados em sua conta, sob assinatura do Acionado, causando os transtornos narrados na exordial, por isso pugnou pelo cancelamento dos descontos, restituição em dobro e indenização por danos morais.
Devidamente intimado\citado, conforme certificação nos autos o Requerido contestou o feito no ID nº 133808007 arguindo preliminar de litigância abusiva, ausência de acordo\julgamento antecipado do mérito, conexão,.
Prejudicial de mérito de prescrição.
Argui ainda, em sede de preliminares, a falta de interesse de agir.
Alegou no mérito a regularidade da contratação, pugna pela inexistência de danos morais e materiais Observo que o processo comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), visto que a prova documental produzida é satisfatória à apreciação do mérito.
Afasto o pleito de revelia, visto que a parte ré demonstrou no ID nº 13446969 o justo impedimento de comparecer à assentada.
Afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir por não haver obrigação legal do consumidor tentar resolver a contenda adminsitrativamente.
No que tange a prejudicial de mérito essa resta parcialmente acolhida no sentido de apenas as cobranças anteriores a dezembro de 2019, vez que fulminadas pela prescrição.
Ademais, a parte autora somente pleiteia a restituição de 2 descontos.
A conexão não prospera, pois trata-se de partes diferentes como bem levantado pela própria parte ré.
Muito embora trata-se de mesmo grupo econômico são pessoa juridicas distintas.
A alegação de litigância abusiva só faz sentido se o promovido comprovar a contratação so serviço impugnado, caso não haja ta comprovação, oque existe é a prática abusiva reiterada do promovido.
Não se pode o promovido se excusar deresponsabildaide por suas práticas ilicitas sob a alegação de reiteração de ações.
Passo ao exame do mérito propriamente dito. A inexistência de prova da relação contratual configura falha na prestação do serviço prestado pela Acionada, haja vista que agiu com negligência ao cobrar valores referentes a mensalidade, sem que reste comprovada a regularidade na contratação ou utilização dos serviços disponibilizados pela Associação Acionada.
Registre-se que, o autor alegou que não firmou o contrato com o requerido e sequer se utilizou dos serviços.
Ao alegar a inexistência da avença, o ônus da prova não é do Autor, por se tratar de prova negativa.
A produção de prova negativa é sabidamente difícil de ser feita, quando não impossível.
Assim, cabia ao requerido a prova da legalidade do contrato firmado entre as partes.
Esse, inclusive, é o entendimento do STJ.
Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO DE DUPLICATA.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE AO TÍTULO. ÔNUS DA PROVA.
PROVA NEGATIVA.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL. - Tratando-se de alegação de inexistência de relação jurídica ensejadora da emissão do título protestado, impossível impor-se o ônus de prová-la ao autor, sob pena de determinar-se prova negativa, mesmo porque basta ao réu, que protestou referida cártula, no caso duplicata, demonstrar que sua emissão funda-se em efetiva entrega de mercadoria ou serviços, cuja prova é perfeitamente viável. (...)" (STJ - REsp 763033/PR - 4ª Turma - Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior - Julgamento em 25/05/2010 - Publicação no DJe em22/06/2010).
Assim, em vista da inexistência de provas, mister julgar procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como a suspensão dos descontos oriundos do mesmo.
Deste modo, em vista das informações prestadas a estes autos, entendo que a cobrança é indevida, devendo ser cancelada a cobrança mensal e restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Os documentos juntados nos ID nº 133808013 e 133808012 não comprovam qualquer anuência da parte autora ou utilização dos serviços.
No que se refere ao pedido indenização por dano moral, é certo que somente deve ser deferida a mencionada indenização nas hipóteses em que realmente se verificar abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica de alguém, cabendo ao Magistrado, com prudência, ponderação e senso prático, verificar se, na espécie, efetivamente ocorreu dano moral, para, somente nestes casos, deferir uma indenização a este título.
O dano, no caso, decorreu dos descontos que foram promovidos diretamente no benefício previdenciário do Autor, que indevidamente se viu privada de quantia nos meses dos descontos.
Verificada a responsabilidade da Ré, passo a fixar o quantum da indenização por danos morais.
Para a adequada fixação de tal dano, há que se levar em conta, entre outros, a gravidade deste, os incômodos e os constrangimentos experimentados pelos consumidores, a repercussão em seu meio social, em seu trabalho, a qualificação profissional do lesado, o poder econômico da empresa lesante, o caráter educativo da sanção e, além tudo, o valor dos acréscimos a título de multas.
Sopesados esses elementos, há que estar atento, ainda, para o fato de não transformar a dor moral sofrida em instrumento de captação de vantagem.
Aí, sim, e uma vez satisfeitas todas essas condições, a indenização por dano extrapatrimonial terá atingido sua finalidade.
No que se refere ao valor da indenização pelo dano moral imposto, considerando-se as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, a situação econômica das partes, bem como a finalidade da reparação, que deve ser estabelecida de modo a desencorajar o infrator a reeditar sua conduta ilícita, atentando-se, todavia, para que não seja em montante que caracterize enriquecimento sem causa da parte autora, tenho que ele deva ser fixado, no particular, em R$ 3.000,00 (três mil reais).
A título de indenização por danos materiais, o demandante faz jus à restituição dos valores já descontados e não contratados, corrigidos monetariamente e com juros de mora, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No entanto, a restituição, neste caso, deverá ocorrer, em parte, de forma simples.
Segundo o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Recurso Repetitivo EAREsp 676.608/RS, "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Ou seja, não se exige a prova da conduta intencional do fornecedor de lesionar o cliente, devendo ser avaliadas apenas as condições da cobrança, as quais caracterizariam, presumidamente, violação à boa-fé objetiva.
Atinente ao princípio da adstrição, o pleito de repetição de indébito fica limitado ao quanto pedido em inicial ( R$ 208,08).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais para condenar a Acionada a: (1) CANCELAR as cobranças registradas sob a rubrica " BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", objeto da lide, no prazo de 10 (dez) dias, a conta da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada ao valor da causa; (2) RESTITUIR a parte Autora o valor descontado indevidamente nos meses informados na inicial a título de "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", com o dobro legal, no valor de R$ 208,08, corrigido monetariamente pelos índices oficiais (IPCA) desde o desembolso, com juros de um por cento ao mês a contar da citação, bem como, condenar o réu a restituir os valores que foram descontados no tramite do processo, nos mesmos moldes acima. (3) INDENIZAR o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), à parte autora, a título de reparação moral, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (arbitramento), conforme Súmula n. 362 do STJ e juros de mora de um por cento ao mês, a partir da citação, ao passo em que extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das verbas de sucumbência nesta fase, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
No tocante à(s) obrigação(ões) de pagar, CIENTE o vencido de que tem prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, a contar da certificação do trânsito em julgado, com fulcro no artigo 52, III, da Lei 9.099/1995.
Se o pagamento ocorrer após esse prazo, incidirá multa prevista no artigo 523, § 1º do CPC. Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará desde logo.
E após, arquive-se.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde logo, apenas no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Por derradeiro, certificado o trânsito em julgado, prossiga com os procedimentos legais atinentes ao arquivamento com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em atuação pelo NPR Francisco Morais Freire - Juiz Leigo. -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 142633868
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 142633868
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07/04/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142633868
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07/04/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142633868
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29/03/2025 23:56
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 10:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2025 09:30, Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte.
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28/01/2025 09:27
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:26
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 09:56
Juntada de Certidão (outras)
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04/01/2025 10:15
Juntada de entregue (ecarta)
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18/12/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 12:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 11:10
Conclusos para decisão
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02/12/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2025 09:30, Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte.
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02/12/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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