TJCE - 0200701-21.2023.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/07/2025 15:04
Alterado o assunto processual
-
24/07/2025 15:04
Alterado o assunto processual
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24/07/2025 15:03
Juntada de Certidão
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11/07/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 15:33
Conclusos para despacho
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11/07/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA SIMONE REINALDO DE SOUSA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160481222
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160481222
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16/06/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Patronato, NOVA RUSSAS - CE - CEP: 62200-000 PROCESSO Nº: 0200701-21.2023.8.06.0133 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CLAYTON ARAUJO COSTA REU: MOACIR PASSOS ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para, caso queira, apresentar contrarrazões de apelação, no prazo legal.
NOVA RUSSAS/CE, 13 de junho de 2025.
KYSSAMANE SOUZA AIRESTécnica JudiciáriaNúcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
13/06/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160481222
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13/06/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 03:55
Decorrido prazo de MARIA SIMONE REINALDO DE SOUSA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 18:35
Juntada de Petição de Apelação
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 154663754
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 154663754
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154663754
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154663754
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE NOVA RUSSAS 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro, Nova Russas, Ceará, CEP 62.200-000 Fone: (88) 3672-1493 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0200701-21.2023.8.06.0133 PROMOVENTE: FRANCISCO CLAYTON ARAÚJO COSTA PROMOVIDO: MOACIR ALVES PASSOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCISCO CLAYTON ARAÚJO COSTA em face do MOACIR ALVES PASSOS, ambas as partes qualificadas nos autos.
O Autor narra, em suma, que no ano de 2017 procurou o requerido (dono loja PASSOS MOTOS) a fim de obter empréstimo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Contraída a dívida, como garantia de pagamento, alienou sua moto a HONDA, modelo CG 125 TITAN KS, cor PRATA, ano 2001, com chassi de n° 9C2JC30101R159748 e placa HWW1372, ficando expressamente acordado que o veículo não seria vendido, pois o demandante tinha interesse em reaver o bem quando quitasse o débito.
Ocorre que, segundo assevera, no ano de 2021 procurou o demandando para saldar seu débito e reaver o bem, mas foi surpreendido com a informação que a moto foi vendida.
Seguindo a sua narrativa, informa que o veículo continua em sua propriedade, pois jamais teve a intenção de vende-la, mas no transcurso do tempo acumulou débitos juntos ao DETRAN/CE.
Diante de tudo que expôs, protocolou a presente demanda requerendo pedido liminar de busca e apreensão do bem e, no mérito, a procedência da demanda, para reaver o veículo ou, na impossibilidade, que seja o requerido condenado em perdas e danos mais o pagamento de indenização por danos materiais e morais (Inicial ID 126846105).
Despacho de ID 126845395 recepcionou a inicial, deferiu a concessão de justiça gratuita, postergou a análise do pedido de antecipação de tutela para momento após a formação do contraditório, determinou a realização de audiência de conciliação e a citação do requerido.
O demandante apresentou petição no ID 126845399 informando débito de licenciamento do veículo e fotos do veículo.
MOACIR PASSOS foi regularmente citado em 04 de julho de 2023 (Certidão ID 126845406).
Audiência de conciliação realizada em 03 de agosto de 2023 (Termo ID 126845408) restou infrutífera diante da ausência do requerente.
Petição do autor no ID 126845412 indicando interesse no prosseguimento do feito.
Audiência de conciliação foi novamente realizada em 29 de fevereiro de 2024 (Termo ID 126845423), restando infrutífera diante da impossibilidade de autocomposição amigável.
O demandante apresentou petição junto ao ID 126846080 requerendo a produção de prova testemunhal.
O prazo para apresentação de contestação transcorreu sem que nada tenha sido apresentado ou requerido pela parte demandada (Certidão ID 126846081).
Decisão de ID 126846082 decretou a revelia do requerido e determinou a designação de audiência de instrução.
Audiência de instrução realizada em 30 de outubro de 2024 (Termo ID 126846090).
Na ocasião foi colhido depoimento da testemunha apresentada pela parte demandante.
Memoriais pelo autor no ID 126846095.
O prazo do requerido transcorreu in albis (Certidão ID 130943672).
O julgamento foi convertido em diligência para que o requerente apresentasse nos autos mídias em formato compatível com o sistema (ID 150110194), o que foi cumprido no ID 150164796.
Em síntese, era o indispensável a relatar.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, esclareço que cabe ao promovente a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, a comprovação de algum fato que venha a modificar, impedir ou extinguir o direito o qual o autor se diz titular. Neste ponto, cumpre destacar que, apesar de regularmente citado, MOACIR PASSOS sequer apresentou defesa nos autos, sendo, por conseguinte, decretada a sua revelia. Ainda assim, cumpre esclarecer, "A revelia possui, como efeito material, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, o que não exime o autor do ônus de produzir a prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC." (TJ-MG - AC: 10000212649354001 MG, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022). Seguimos. O autor sustenta que no ano de 2017 firmou um contrato verbal com o requerido para obter a título de empréstimo R$ 1.000,00 (mil reais), dando-lhe como garantia seu veículo, uma moto HONDA, modelo CG 125 TITAN KS, cor PRATA, ano 2001, com chassi de n°. 9C2JC30101R159748 e placa HWW1372 HONDA, modelo CG 125 TITAN KS, cor PRATA, ano 2001, com chassi de n° 9C2JC30101R159748 e placa HWW1372.
Na inicial afirma que voltou a entrar em contato com o demandado no ano de 2021 e foi surpreendido com a informação que o requerido "não tinha mais a posse do veículo, como também sua propriedade, pois o mesmo já havia sido vendido e que o autor não o procurasse mais." (pág. 02 - ID 126846105).
Já no memorias (ID 126846095) afirma que localizou o veículo com o terceiro para quem foi revendida e para reavê-la precisou pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais), requerendo, assim, o pagamento do valor desembolsado para ter de volta o veículo, o pagamento de indenização por danos matérias, pelo estado de deterioração e o pagamento de multas, taxas de licenciamento e todas as outras ligadas ao veículo. O primeiro ponto que merece destaque é o fato de que o autor afirma que repassou a moto provisoriamente para o requerido, entretanto, só retornou para rever o bem após 04 (QUATRO) ANOS.
E, mesmo se dizendo surpreendido com a venda da moto, ainda demorou mais 02 (DOIS) ANOS para ajuizar a presente demanda. Merece realce, também, o fato que o demandante sustenta que nunca teve intenção de venda do veículo, mas mesmo assim requer que obrigações com licenciamento recaiam sobre o demandando.
Não há justificativa para que, consciente de que era o proprietário do bem, não tenha mantido os impostos reverentes ao veículo devidamente quitados, uma vez que, em tese, a moto estaria em poder do requerido apenas para guarda. Não há prova nos autos do suposto contrato verbal firmado entre as partes, assim como não há provas de que o requerente depreendeu alguma quantia para recuperar a moto.
Aqui realço que não foi apresentado recibo ou comprovante de transferência para este suposto terceiro que estaria em posse do veículo. Destaco que a testemunha ouvida em juízo não presenciou nada sobre a transação supostamente realizada entre as partes, apenas sabe dos fatos que ouviu, narrados pelo autor.
Inclusive, o demandante e a testemunha sequer se conheciam na época em que os fatos alegadamente aconteceram. Ainda, a prova exclusivamente testemunhal, sem ao menos um início de prova documental, não se presta para comprovar a existência dos fatos narrados pelo autor. Conforme exposto acima, incumbe à parte que alega a prova do negócio jurídico que pretende resolver e, nas circunstâncias do caso, o contrato verbal de alienação veículo não está demonstrada. Acerca do tema, destaco: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO - IRREGULARIDADE NA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA - AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPROCEDÊNCIA.
A alegação de simulação, segundo a sistemática do direito brasileiro, não admite a presunção como meio de prova, de modo que eventual arguição de tal questão deve ser sustentada em prova robusta.
Nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, é ônus da parte autora demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ela descrito na inicial como ensejador de seu direito, pois o fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
Conforme art. 215, do Código Civil, a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
Assim, diante da ausência de prova de ocorrência de simulação no negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como de irregularidade na escritura pública, impõe-se a improcedência do pedido inicial. (TJ-MG - AC: 10000200070696001 MG, Relator.: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 25/06/2020, Data de Publicação: 26/06/2020) BEM MÓVEL - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - Ação de rescisão de contrato verbal de compra e venda de veículo c.c. indenização por danos morais - Alegação de celebração de contrato verbal de compra e venda de automóvel entre as partes - Ausência de prova quanto à existência do ajuste, que competia à autora, nos moldes do art. 373, I, do CPC - Elementos dos autos que não permitem inferir que as partes celebraram qualquer avença - Sentença de improcedência mantida - Apelação desprovida. (TJ-SP - AC: 10182044620168260477 SP 1018204-46.2016.8.26 .0477, Relator.: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 15/06/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2020) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE (ART. 20 DA LEI Nº 9.099/95).
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DAS SUCESSIVAS NEGOCIAIS COM O RÉU.
CONJUNTO PROBATÓRIO INAPTO A COMPROVAR AS ALEGAÇÕES INICIAIS.
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 373, I DO CPC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - RI: 00119522620188160130 Paranavaí 0011952-26.2018.8 .16.0130 (Acórdão), Relator.: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 21/09/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/09/2020) A ausência de prova da realização de contrato verbal de alienação leva à improcedência do pedido autoral. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, por ausência de provas dos fatos alegados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, já que sucumbente, nas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa, conforme o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Tais pagamentos ficam suspensos por entender ser a parte demandante beneficiária da Assistência Judiciária, conforme artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Publique-se, Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Nova Russas/CE, 14 de maio de 2025. RENATA GUIMARÃES GUERRA Juíza -
15/05/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154663754
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15/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154663754
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15/05/2025 15:15
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2025 21:35
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 05:13
Decorrido prazo de FLAVIA NEGREIROS PEDROSA em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 150110194
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE NOVA RUSSAS 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro, Nova Russas, Ceará, CEP 62.200-000 Fone: (88) 3672-1493 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0200701-21.2023.8.06.0133 PROMOVENTE: FRANCISCO CLAYTON ARAÚJO COSTA PROMOVIDO: MOACIR PASSOS DESPACHO Compulsando os autos depreendo que o requerente, no ID 126846095, para fins de instruir o processo, foi anexa link de arquivo do google drive.
Nos termos do Ofício Circular nº 86 2024-GABPRESI, Exmo.
Senhor Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, fez saber: (...) Proibição de Acesso a Links Externos do Google Drive/Youtube: Fica terminantemente proibido o acesso a links do Google Drive e YouTube que contenham peças processuais.
Orientamos que os servidores e magistrados se abstenham de abrir qualquer link externo durante a tramitação dos processos.
Orientação aos Advogados: As unidades judiciárias devem orientar os advogados a instruírem os processos judiciais exclusivamente com peças que estejam armazenadas nos sistemas judiciais do TJCE.
Documentos armazenados em serviços de nuvem não serão considerados para efeitos de tramitação processual. Em razão do exposto, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, anexe aos autos, em formato compatível com o sistema, vídeos e/ou áudios que foram apresentados em nuvem, sob pena de perda da prova.
Expedientes necessários.
Nova Russas/CE, 10 de abril de 2025. RENATA GUIMARÃES GUERRA Juíza -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150110194
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10/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150110194
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10/04/2025 12:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/02/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 11:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/12/2024 13:11
Decorrido prazo de MARIA SIMONE REINALDO DE SOUSA em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127846895
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127846895
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29/11/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127846895
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29/11/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 13:27
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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20/11/2024 14:21
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01807639-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/11/2024 14:16
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19/11/2024 11:02
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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18/11/2024 09:16
Mov. [52] - Certidão emitida
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14/11/2024 19:00
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01807612-6 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 14/11/2024 18:33
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30/10/2024 09:57
Mov. [50] - Certidão emitida
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30/10/2024 09:47
Mov. [49] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2024 15:18
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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11/09/2024 08:47
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0289/2024 Data da Publicacao: 11/09/2024 Numero do Diario: 3388
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09/09/2024 12:53
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 10:38
Mov. [45] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 30/10/2024 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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09/09/2024 10:32
Mov. [44] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2024 12:37
Mov. [43] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2024 19:49
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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22/06/2024 19:48
Mov. [41] - Decurso de Prazo
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22/06/2024 19:41
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
-
24/04/2024 12:39
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01802840-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 24/04/2024 11:41
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05/04/2024 16:35
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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05/04/2024 10:08
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0107/2024 Data da Publicacao: 05/04/2024 Numero do Diario: 3278
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03/04/2024 12:57
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2024 14:42
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2024 17:34
Mov. [34] - Encerrar documento - restrição
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22/03/2024 17:33
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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13/03/2024 08:20
Mov. [32] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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29/02/2024 15:16
Mov. [31] - Expedição de Termo de Audiência
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25/01/2024 12:04
Mov. [30] - Certidão emitida
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25/01/2024 12:04
Mov. [29] - Documento
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18/01/2024 15:35
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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18/01/2024 10:42
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0007/2024 Data da Publicacao: 18/01/2024 Numero do Diario: 3228
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16/01/2024 12:54
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2024 10:46
Mov. [25] - Expedição de Mandado | Mandado n: 133.2024/000099-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/01/2024 Local: Oficial de justica - Joao Bosco Bezerra Farias
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08/01/2024 15:32
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/01/2024 12:26
Mov. [23] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/02/2024 Hora 09:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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15/12/2023 14:46
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2023 16:33
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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14/11/2023 16:32
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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08/11/2023 12:38
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WNRU.23.01807257-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/11/2023 12:00
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08/11/2023 11:13
Mov. [18] - Expedição de Mandado
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08/11/2023 10:38
Mov. [17] - Mero expediente | Vistos, Intime-se a parte autora pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extincao. Expedientes necessarios.
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17/08/2023 12:51
Mov. [16] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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03/08/2023 17:56
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência
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06/07/2023 12:17
Mov. [14] - Certidão emitida
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06/07/2023 12:17
Mov. [13] - Documento
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03/07/2023 16:52
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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29/06/2023 23:16
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0126/2023 Data da Publicacao: 30/06/2023 Numero do Diario: 3106
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28/06/2023 13:05
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2023 12:01
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 133.2023/001348-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/07/2023 Local: Oficial de justica - Joao Bosco Bezerra Farias
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24/06/2023 15:29
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2023 09:14
Mov. [7] - Mero expediente | Cumpra-se o despacho de fl. 18.
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22/06/2023 10:54
Mov. [6] - Conclusão
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22/06/2023 10:54
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WNRU.23.01803545-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 22/06/2023 10:21
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22/06/2023 08:17
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/08/2023 Hora 15:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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21/06/2023 16:35
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2023 12:40
Mov. [2] - Conclusão
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21/06/2023 12:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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