TJCE - 3000399-58.2025.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 168116407
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168116407
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12/08/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168116407
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08/08/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 14:56
Conclusos para despacho
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05/08/2025 05:17
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 04/08/2025 23:59.
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24/07/2025 10:03
Juntada de Petição de recurso
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2025. Documento: 163731994
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11/07/2025 08:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 163731994
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11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Cedro Processo nº: 3000399-58.2025.8.06.0066 Requerente: MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA Requerido: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cobranças Abusivas c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA em face da CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora sustenta, em sua petição inicial, que é beneficiário de aposentadoria e tem sofrido descontos mensais em seus proventos, realizados pela entidade ré, sob a rubrica "CONTRIB.
CONAFER". Afirma que jamais anuiu com a filiação, autorizou os descontos ou manteve qualquer tipo de relação jurídica com a ré.
Diante disso, pleiteia a concessão de tutela de urgência para a cessação imediata dos descontos e, no mérito, a confirmação da liminar, a declaração de inexistência do vínculo associativo e do débito, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos e, por fim, uma compensação por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo extratos do benefício previdenciário que atestam os descontos. A tutela de urgência foi deferida, determinando-se a suspensão das cobranças A ré foi devidamente citada, por meio de carta com aviso de recebimento, mas deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar sua defesa. É o breve relatório.
Passo a fundamenta e decidir. FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a ré, embora regularmente citada, não ofereceu contestação, incidindo, assim, os efeitos da revelia. A revelia, conforme dispõe o artigo 344 do CPC, gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
No caso em tela, a alegação central é a de que não houve qualquer manifestação de vontade por parte do autor para se filiar à associação ré ou para autorizar os descontos em seu benefício. Com a revelia, a ausência de impugnação específica a essa alegação torna o fato incontroverso.
A ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como a apresentação de um termo de filiação válido ou de uma autorização expressa para os descontos(id. 160575011). Portanto, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes, o que torna os descontos realizados no benefício previdenciário do autor manifestamente ilegais e abusivos. Uma vez reconhecida a ilegalidade da cobrança, a devolução dos valores é medida de rigor.
A controvérsia reside em definir se a restituição deve ser simples ou em dobro.~ O parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em decisão paradigmática (EAREsp 676.608/RS), pacificou o entendimento de que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso dos autos, a conduta da ré - efetuar descontos mensais diretamente na fonte de renda de um aposentado, sem qualquer lastro contratual - representa uma grave violação ao princípio da boa-fé objetiva.
Não há que se falar em "engano justificável", mas sim em prática comercial abusiva e invasiva, que explora a vulnerabilidade do consumidor. Destarte, a condenação à devolução em dobro de todos os valores descontados é medida que se alinha tanto à legislação consumerista quanto à mais abalizada jurisprudência, servindo não apenas para restituir o autor, mas também para desestimular a reiteração de tais práticas pela ré. No que concerne ao pleito de compensação por danos morais, tenho que, data venia aos entendimentos em contrário, a pretensão não merece acolhida. É cediço que os descontos indevidos em verbas de natureza alimentar, como os proventos de aposentadoria, têm o potencial de causar abalo moral.
Contudo, a configuração do dano moral indenizável não é automática e exige que a conduta ilícita transcenda o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, atingindo de forma significativa os direitos da personalidade do indivíduo, como sua honra, imagem, dignidade ou tranquilidade. No caso concreto, embora a conduta da ré seja reprovável e tenha gerado transtornos ao autor, não foram apresentados elementos que demonstrem que tais transtornos evoluíram para uma ofensa moral efetiva.
O autor não trouxe aos autos qualquer prova de que os descontos, apesar de indevidos, tenham resultado em consequências mais graves, como a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, a impossibilidade de arcar com despesas essenciais (como aluguel, alimentação ou medicamentos), ou qualquer outra situação de profundo constrangimento ou humilhação. A ofensa, aqui, parece ter se limitado à esfera patrimonial, a qual já está sendo devidamente reparada pela determinação de restituição em dobro dos valores, com juros e correção monetária.
Acolher o pedido de dano moral sem a demonstração de um abalo concreto significaria banalizar o instituto, transformando-o em uma mera fonte de enriquecimento, o que não é seu objetivo. A jurisprudência, embora majoritariamente favorável à concessão em casos semelhantes, também reconhece que o dano moral não pode ser presumido em toda e qualquer situação de cobrança indevida, devendo ser analisadas as peculiaridades de cada caso.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA .
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
INDENIZAÇÃO INCABÍVEL .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da lide reside em analisar se é cabível ou não a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais tendo em vista o inadimplemento contratual . 2.
Com efeito, é pacífico que a relação jurídica entabulada entre as partes tem natureza consumerista a ensejar a aplicação do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor CDC 3.
Da análise dos autos, verifica-se que restou incontroversa a inadimplência por parte do promovido, sendo devida a devolução dos valores pagos à parte autora.
Todavia, no que toca ao dano moral, é mister destacar que a jurisprudência é firme no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral . 4.
In casu, não se vislumbra a existência de dano moral, mas o mero dissabor experimentado pela parte autora. É que o evento retratado não tem o condão de afetar a sua esfera psíquica ou atingir a sua honra, não podendo ser considerado apto a causar o dano moral alegado e, portanto, não gerando qualquer direito a indenização. 5 .Vale dizer: nem todo o ilícito enseja dano moral, sendo necessária, para além do ilícito, a alegação factível de abalo psíquico.
Esse abalo psíquico não carece de provas, mas deve ser apurado com base em regras de experiência, conforme sustentado pela eminente Ministra NANCY ANDRIGHI, no julgamento do REsp 1.109.978/RS (3ª Turma, DJe de 13 .09.2011) e em outros, do mesmo importe.
O limite entre o mero dissabor e o dano moral, portanto, é dado pelo padrão de comportamento natural de indivíduos em sociedade, acrescida da Postura Existencial do Julgador, segundo as lições da Nova Hermenêutica Constitucional, revisitada constantemente no STF. 6 .
Diante da conjuntura dos autos, entende-se, portanto, que não merece reparos a sentença primeva, devendo ser preservado o entendimento acerca da inaplicabilidade dos danos morais.
Sentença mantida. 7.
Recurso conhecido e desprovido .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente)(TJ-CE - Apelação Cível: 0006242-89.2017 .8.06.0113 Jucás, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 15/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024). Assim, por não vislumbrar nos autos prova de lesão efetiva a direito da personalidade, mas sim um aborrecimento que, embora relevante, não ultrapassou a barreira do tolerável para fins de compensação moral, a improcedência deste pedido específico é a medida mais justa. DISPOSITIVO Destarte, considerando o que dos autos consta, bem como os princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no arts. 6º, VI, VIII, 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 (CDC), julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: A) Declarar inexistente o débito indicado na atrial e reconhecer a incidência de ilícito na conduta perpetrada pela parte demandada; B) CONDENAR o requerido a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ).
Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; C) Determino que o Requerido se abstenha de efetuar os descontos indevidos no benefício da parte autora, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por descumprimento, até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais). Em razão da sucumbência, condena-se a ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte autora, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso as partes não se manifestem, arquive-se com as baixas devidas. Expedientes necessários. Cedro/CE, data informada pelo sistema. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/07/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163731994
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07/07/2025 17:27
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 16:04
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 10/06/2025 23:59.
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24/06/2025 16:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 03:20
Juntada de entregue (ecarta)
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28/05/2025 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 08:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 157079131
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28/05/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 3000399-58.2025.8.06.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cedro, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, informarem da necessidade de aprazamento de Audiência de Conciliação, bem como para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, indicando-as e demonstrando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão poderá importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
CEDRO/CE, 27 de maio de 2025.
JARBAS CARVALHO DE ARAUJOTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
27/05/2025 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157079131
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27/05/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 04:55
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 26/05/2025 23:59.
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15/05/2025 05:14
Decorrido prazo de HELLIOSMAN LEITE DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:54
Juntada de entregue (ecarta)
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150819520
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRO Rua Cel.
João Cândido, 578, Centro - CEP 63400-000, Fone (88) 3564-1340, Cedro-CE - E-mail [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º 3000399-58.2025.8.06.0066 AUTOR: MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILICÍTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA em face de CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL), ambos devidamente qualificados. Aduziu a requerente que é aposentada, e que tomou ciência dos descontos cadastrados em nome da empresa ré, sem ter, contudo, contratado qualquer serviço por parte da seguradora, desconhecendo dessa forma sua existência. Afirma que os descontos ocasionam em dificuldade financeira por parte da autora, cujo orçamento apenas satisfaz suas despesas básicas, e que tendo ido até o INSS, foi dito que a autora deveria entrar em contato com a referida empresa, no entanto a autora desconhece meios para tal, intentando com a referida ação. Ante a situação em comento, pleiteia a TUTELA ANTECIPADA, obrigando a requerida a suspender os descontos em aposento da autora, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária. Os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça requeridos, e determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Importa ressaltar que, mesmo antes de uma cognição exauriente, ou, em outras palavras, antes da ampla discussão da matéria posta em julgamento (com a produção de todas as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos), o legislador permite que o juiz, liminarmente ou após justificação prévia, defira tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, requerida em caráter antecedente ou incidental, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (cf. art. 294, parágrafo único, art. 300, caput e § 2º, ambos do vigente Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015). No caso em análise, conclui-se, de pronto, que a parte autora faz jus à antecipação da tutela de urgência requerida, uma vez que estão presentes os requisitos legais para tanto. Quanto ao perigo de dano, verifica-se igualmente que esse requisito se encontra satisfeito, pois, os descontos sofridos, compromete as finanças da parte autora, que vive unicamente do seu aposento. Ressalte-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade. Isto posto, DEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada, para o fim de determinar que que a promovida, suspenda os descontos em benefício previdenciário da autora no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária pecuniária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com as advertências legais.
Registro que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, intime-a ainda acerca da concessão de tutela antecipada, para fins de cumprimento. Intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar réplica (arts. 350 e 351 do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Em seguida, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, informarem da necessidade de aprazamento de Audiência de Conciliação, bem como para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, indicando-as e demonstrando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão poderá importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Expedientes necessários.
CUMPRA-SE. Expedientes necessários. Cedro/CE, data informada pelo sistema. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150819520
-
16/04/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150819520
-
16/04/2025 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2025 11:54
Concedida em parte a tutela provisória
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15/04/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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