TJCE - 3000189-25.2025.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 05:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARJOTA em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:57
Decorrido prazo de JOAO PAULO JUNIOR em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 01:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 22:02
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:42
Juntada de Petição de Réplica
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154765350
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154765350
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Reriutaba Av José Casimiro de Albuquerque, s/n, Carão, RERIUTABA - CE - CEP: 62260-000 PROCESSO Nº: 3000189-25.2025.8.06.0157 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO PONTES MESQUITAREU: MUNICIPIO DE VARJOTA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedi com a intimação da parte autora, para no prazo de quinze (15) dias, apresentar réplica à contestação ID 154731076 .
RERIUTABA/CE, 14 de maio de 2025.
LUIZA ORLANE DA COSTA MOURAO Técnico(a) Judiciário(a) -
14/05/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154765350
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14/05/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 05:23
Decorrido prazo de JOAO PAULO JUNIOR em 08/05/2025 23:59.
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22/04/2025 17:15
Confirmada a citação eletrônica
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 137729398
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000189-25.2025.8.06.0157 Promovente: ADRIANO PONTES MESQUITA Promovido: MUNICIPIO DE VARJOTA DECISÃO Visto em conclusão. Trata-se de ação ordinária de cobrança com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por ADRIANO PONTES MESQUITA, em face de MUNICIPIO DE VARJOTA.
O promovente, alega, em síntese, que foi admitido em 05/03/2007 pelo Município de Varjota, porém, nunca recebeu adicional por tempo de serviço.
Requer, em sede de liminar, que seja garantido o direitoi à percepção do adicional por tempo de serviço, bem como o pagam,ento das demais verbas de direito. É o relatório.
Decido. Recebo a petição inicial, tendo em vista estarem preenchidos todos os seus requisitos, nos termos dos arts. 319 e seguintes do CPC/2015. Defiro pleito de gratuidade da justiça, posto que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, bem como diante da presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência por pessoa natural, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, conforme determina o § 4º do art. 98, do CPC. No que se refere ao pedido de tutela de urgência, este somente será concedido se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme enfatiza a regra processual civil. Dispõe ainda que a tutela não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, e, se concedida, a tutela provisória pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada, nos moldes do art. 300 do CPC. Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Compulsando os autos, verifica-se que o promovente não comprova o perigo de dano a justificar a concessão da medida em sede de tutela antecipada, tendo em vista que os documentos apresentados pelo autor não são suficientes para a comprovação dos danos que podem aferir ao autor.
Assim, em uma análise meramente prefacial do caso em exame, entendo por insuficientes os argumentos até então trazidos pelo postulante, motivo polo qual, por ora, INDEFIRO o pleito de tutela provisória de urgência. Cite-se o promovido para apresentar defesa no prazo legal.
Intime-se a parte promovente, por intermédio de seu advogado, via DJe para ciência da decisão. Expedientes necessários. Reriutaba/CE, 5 de março de 2025.
Suetônio de Souza Valgueiro de Carvalho Cantarelli Juiz -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 137729398
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09/04/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137729398
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09/04/2025 13:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/03/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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