TJCE - 0233219-38.2024.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 170443920
-
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 170443920
-
08/09/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 0233219-38.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] * AUTOR: FRANCISCO FIRMO PEREIRA * REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Cls. Apresentada apelação nos autos id.170159103. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o art. 1.010, § 3.º, do Códex, caso não seja suscitadas as questões mencionadas no § 1 e 2 do Art. 1009 do CPC ou não for apresentada apelação adesiva. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 25 de agosto de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
07/09/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170443920
-
27/08/2025 05:49
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 05:49
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 12:09
Juntada de Petição de recurso
-
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 166621474
-
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166621474
-
01/08/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0233219-38.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] * AUTOR: FRANCISCO FIRMO PEREIRA * REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos em inspeção.
Vistos, etc Trata-se de ação de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e danos morais movida por Francisco Firmo Pereira em face de Banco Santander Olé, partes devidamente qualificadas e representadas nos autos.
Em suas razões, alega o promovente que foi surpreendido ao perceber desconto indevido em seu benefício previdenciário, referente a um empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado.
O contrato, no valor de 84 parcelas de R$ 45,90, teve início em junho de 2023, totalizando R$ 504,90 já descontados até o momento.
O autor nega ter autorizado a contratação e afirma ter tentado resolver a situação administrativamente junto à empresa requerida, sem êxito.
Diante dos prejuízos financeiros e pessoais, ingressa com a presente ação buscando a declaração de inexistência do débito e o cancelamento definitivo dos descontos.
A parte promovida, ao ser citada, apresentou contestação Id 120061309, na qual destacou o uso de tecnologia na formalização de contratos bancários e na prevenção de fraudes, defendendo a legalidade do processo de contratação digital.
No mérito, alegou inexistência de má-fé ou falha de sua parte, tendo, inclusive, encaminhado o caso ao setor de auditoria interna, sem constatação de irregularidades.
Aduziu que o contrato nº 270875518, datado de 25/05/2023, no valor total de R$ 1.860,39, foi firmado em 84 parcelas de R$ 45,90, sendo resultado de um refinanciamento do contrato anterior nº 873535729-8.
Afirma que R$ 434,43 foram efetivamente disponibilizados ao autor via TED para conta bancária de sua titularidade, e o restante destinado à quitação do contrato anterior.
Defende a regularidade da contratação digital, mencionando que houve envio de foto e documentos pessoais pelo contratante, além de localização geográfica (latitude e longitude) compatível com a cidade de residência do autor, o que, segundo a requerida, reforça a veracidade do contrato celebrado.
Audiência de conciliação Id 120061315, porém restou infrutífera a conciliação entre as partes.
Houve réplica Id 125991555.
Decisão anunciando o julgamento antecipado da lide (ID 127999222).
Todavia, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, foi oportunizada às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas.
A parte promovida requereu a expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A, solicitando a juntada do extrato bancário referente ao mês indicado, a fim de comprovar o recebimento, pela parte autora, do valor relativo ao empréstimo discutido na presente ação( Id 131774213).
O pedido foi deferido conforme Id 141105125.
Resposta do oficio Id 165570681. É o relatório.
Decido.
Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, pois não há necessidade de produzir prova em audiência, pois a prova é meramente documental.
Importante ressaltar que o julgador é o destinatário final das provas, e cabe a ele determinar a suficiente instrução do processo.
No caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, de modo que a dilação probatória foi corretamente afastada.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil,o juiz é o Destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (...)" (STJ, AgRg no Ag 1341770/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011).
Em outros termos, "Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil" (STJ, AgRg no Ag 1114441/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 04/02/2011).
Com essas considerações, passo à análise do mérito.
A controvérsia central da presente demanda consiste em verificar a existência ou não da contratação válida de empréstimo consignado em nome do autor, Francisco Firmo Pereira, junto ao Banco Santander (Olé).
O autor alega que jamais contratou o empréstimo em questão, negando ter autorizado qualquer operação nesse sentido, e sustenta que os descontos realizados em seu benefício previdenciário são indevidos.
Afirma, ainda, que não obteve êxito na tentativa de resolução administrativa da situação e pleiteia a declaração de inexistência do débito, o cancelamento dos descontos e indenização por danos materiais e morais.
Por outro lado, o réu sustenta que o contrato foi regularmente firmado por meio digital, com o envio de documentos e foto, além de geolocalização compatível com a cidade de residência do autor.
Informa que o contrato foi um refinanciamento anterior, e que parte do valor foi efetivamente transferida à conta bancária do autor, tendo o restante quitado obrigações anteriores.
Assim, defende a validade do contrato e a legitimidade dos descontos efetuados.
Portanto, a controvérsia reside em apurar se houve de fato a contratação válida e consciente por parte do autor, ou se se trata de empréstimo fraudulento ou não autorizado, o que definirá a legalidade dos descontos e a eventual responsabilização da instituição financeira.
No que se refere à prova, é ônus do credor demonstrar a existência da contratação e a legalidade da relação jurídica estabelecida.
A inversão desse encargo implicaria indevida exigência de prova negativa pela parte autora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Assim, cabe à instituição financeira comprovar, de forma clara e inequívoca, que o contrato foi celebrado validamente, com a anuência livre e consciente do consumidor, sob pena de se reconhecer a inexistência da obrigação e a ilicitude dos descontos efetuados.
No caso em análise, entendo que o banco requerido se desincumbiu adequadamente do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Para tanto, apresentou cópias da documentação pessoal do autor, acompanhadas de fotografia do tipo "selfie", além do comprovante de transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade do promovente.
Ressalte-se que tal transferência foi confirmada pela própria instituição financeira destinatária, conforme se verifica no documento de ID 165568807, o que reforça a veracidade da alegação da parte requerida quanto à efetiva disponibilização dos recursos.
Ademais, a promovida também apresentou dados de geolocalização (latitude e longitude) associados ao momento da contratação digital, os quais coincidem com o município de residência do autor, conferindo maior credibilidade à regularidade do procedimento adotado.
Diante de tais elementos, verifica-se a existência de indícios consistentes e confiáveis de que houve, de fato, a contratação da operação bancária objeto da presente demanda.
Em caso análogo, cito a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA RECHAÇADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO REALIZADO VIA AUTENTICAÇÃO DIGITAL.
MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO .
VALORES CREDITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A priori, faz-se imperioso esclarecer que a alegação de cerceamento de defesa aduzida pela apelante não merece prosperar.
Na hipótese em liça, vê-se que os pedidos de produção de provas formulados pela autora e pelo réu foram indeferidos por ausência de utilidade concreta para o deslinde do feito, uma vez que o depoimento pessoal da parte autora (requerido pelo demandado) é dispensável e a pericia grafotécnica (requerida pela promovente) não apresenta congruência com o feito, tendo em vista que o contrato impugnado é digital com autenticação eletrônica . 2.
Assim, resta desnecessária maior dilação probatória, sendo aptos, para a solução do litigio, os elementos documentais acostados pelos litigantes, de maneira que restou adequado o julgamento antecipado da lide.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3 .
A parte autora ajuizou a presente demanda no afã de desconstituir empréstimo livremente por ela pactuado, sob o argumento de jamais ter assinado qualquer contrato. 4.
A promovente, ora apelante, não provou o contexto do vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural, muito menos a existência de qualquer fraude a ocasionar a declaração de inexistência do negócio jurídico entabulado, sobretudo por se tratar de um contrato de empréstimo consignado realizado via digital - autenticação eletrônica, mediante biometria facial (¿selfie¿). 5 .
Não obstante, a promovente ter alegado que o contrato apresentado não é o mesmo impugnado, devido à divergência da data de início da contratação, não se verifica a referida circunstância.
Isso porque o contrato informa que o primeiro desconto apenas ocorrerá em novembro de 2021, data idêntica à contida no Histórico de Consignações acostado pela autora às fls. 19/26. 6 .
Também é imperioso destacar que o demandado trouxe à baila o comprovante de transferência de valores hospedado à fl. 168, bem como existem elementos no contrato juntado aos autos que garantem a identificação da contratante, como geolocalização e endereço de IP (fls. 129/130).
E, muito embora, a recorrente tenha alegado divergências da contratação, sustentando que a identificação de IP de contratação indicou geolocalização em cidade diversa da que reside, nota-se que as apontadas pelo autor são insuficientes diante do conjunto probatório do Banco réu, em especial pela autora não ter impugnado o recebimento do numerário e a possibilidade da apelante ter residido em cidade diversa no ano de 2021, data de formação do contrato . 7.
Desta feita, a trilha digital e os reiterados pontos de autenticação levam a crer pela regularidade da contratação, visto que são múltiplas as provas de que a operação de crédito contratada foi efetivamente realizada pelo apelante.
Diante disso, pode-se reconhecer, a exigibilidade da dívida, notadamente em razão dos documentos trazidos pela ré na contestação. 8 .
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator.
Fortaleza/CE, 06 de agosto de 2024 .
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 02002694920228060161 Santana do Acaraú, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 06/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2024) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais, em razão da concessão da justiça gratuita.
Contudo, arbitro honorários advocatícios em favor da parte requerida no percentual de 10% sobre o valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa enquanto perdurar o estado de hipossuficiência ou até o transcurso do prazo prescricional.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, 28 de julho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
31/07/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166621474
-
29/07/2025 15:51
Julgado improcedente o pedido
-
27/07/2025 11:12
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 08:43
Juntada de Petição de certidão
-
25/05/2025 21:10
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 05:41
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 05:41
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 05:41
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 13:54
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2025 15:16
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 141105125
-
09/04/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0233219-38.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCO FIRMO PEREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Cls.
Reputo que a lide será melhor compreendida tendo à disposição o extrato solicitado pela parte requerida em petição de ID 131774213; portanto, defiro o referido pleito, determinando a expedição de ofício ao BANCO BRADESCO S.A. para que este apresente extrato da conta nº 515361, agência: 0452, de titularidade do autor (FRANCISCO FIRMO PEREIRA - CPF: *73.***.*10-97) de do mês de maio de 2023. Exp.
Nec. FORTALEZA, 21 de Março de 2025. JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito Assinatura Digital -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 141105125
-
08/04/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141105125
-
21/03/2025 16:26
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU)
-
28/01/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 127999222
-
18/12/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127999222
-
02/12/2024 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 16:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
19/11/2024 10:30
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2024 14:31
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
30/10/2024 18:33
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0440/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
-
29/10/2024 01:37
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0440/2024 Teor do ato: Cls. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Publique-se. Advogados(s): Dyonnathan Duarte da Silva (OAB
-
28/10/2024 11:46
Mov. [23] - Documento Analisado
-
23/10/2024 13:50
Mov. [22] - Mero expediente | Cls. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Publique-se.
-
17/10/2024 18:27
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
16/08/2024 14:22
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
16/08/2024 10:47
Mov. [19] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
-
15/08/2024 13:21
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
12/08/2024 13:12
Mov. [17] - Conclusão
-
12/08/2024 11:47
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02251962-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/08/2024 11:43
-
29/06/2024 11:15
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
-
27/06/2024 20:03
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0239/2024 Data da Publicacao: 28/06/2024 Numero do Diario: 3336
-
26/06/2024 01:52
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2024 15:48
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
25/06/2024 14:01
Mov. [11] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
13/06/2024 20:06
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02122847-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2024 19:31
-
03/06/2024 09:21
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2024 20:52
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0201/2024 Data da Publicacao: 03/06/2024 Numero do Diario: 3317
-
31/05/2024 09:57
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 14/08/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
-
29/05/2024 11:43
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2024 09:28
Mov. [5] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação | TODOS - Certidao de Envio CEJUSC
-
29/05/2024 09:26
Mov. [4] - Documento Analisado
-
15/05/2024 17:18
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2024 14:08
Mov. [2] - Conclusão
-
15/05/2024 14:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002338-27.2024.8.06.0222
Condominio Residencial Forte Iracema
Jose Lucas Dias Gurgel
Advogado: Ines Rosa Frota Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2024 11:43
Processo nº 0920883-10.2014.8.06.0001
Banco do Brasil S.A.
Uilen Marcal de Lima
Advogado: Silvio Cesar Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/12/2014 10:09
Processo nº 3001760-69.2025.8.06.0112
Banco do Brasil S.A.
Enoi Nair da Silva Bernardino
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2025 15:55
Processo nº 0200064-82.2024.8.06.0053
Raimundo Bento dos Santos
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/01/2024 12:10
Processo nº 0200064-82.2024.8.06.0053
Raimundo Bento dos Santos
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Vandeilson Araujo Dias
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2025 20:19