TJCE - 3000197-61.2024.8.06.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaraciaba do Norte
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 09:14
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
29/04/2025 06:19
Decorrido prazo de CLAUDIA LIMA DE ARAUJO ALVES em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 06:19
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 28/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 138375247
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 138375247
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE - E-mail: [email protected] Número do Processo: 3000197-61.2024.8.06.0084 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: FRANCISCA JANE FERREIRA PIRES POLO PASSIVO: HAPVIDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais ajuizada por Francisca Jane Ferreira Pires em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.
Narra a autora que é usuária de um plano corporativo de saúde estabelecido com a promovida, desde 2019, sem carência a cumprir e com cobertura para parto.
Que em novembro de 2022, a autora engravidou e precisou iniciar o pré-natal, e como reside em Guaraciaba do Norte, que não atendia seu plano de saúde, teve que se deslocar para a cidade de Sobral, que seria o local com disponibilidade de atendimento para o plano de saúde Hapvida.
Assevera que realizou a primeira consulta utilizando o seu convênio de saúde na cidade de Sobral.
No entanto, quando a autora entrou em contato com a clínica para marcar o retorno da consulta, para sua surpresa, foi informada que o plano Hapvida não tinha mais atendimento na cidade de Sobral, que a autora teria que fazer o seu acompanhamento gestacional na cidade de Fortaleza, com distância aproximadamente de 300 km, de onde reside.
Situação que fez com que a autora ficasse submetida a despesas mensais com o seu deslocamento até Fortaleza.
Aduz que mesmo com as altas despesas financeiras, a autora seguiu fazendo seu pré-natal em Fortaleza, pelo plano, até o sétimo mês de gestação.
Ocorre que, a partir do sétimo mês de gestação, a autora desenvolveu pressão alta, diante do quadro de saúde, a autora precisou auferir sua pressão diariamente e isso era feito numa UBS (Unidade Básica de Saúde) de Guaraciaba do Norte.
Com a piora do quadro de saúde da autora, com risco de eclâmpsia na 38ª semana de gestação, a recomendação do médico que a atendeu na UBS, foi que a autora não teria condições de viajar até Fortaleza, pois a qualquer momento ela poderia precisar fazer um parto de urgência, nesse momento, a autora estava no oitavo mês de gestação.
Assim, a autora entrou em contato com a ré para informar da necessidade de realizar a cirurgia na cidade de Sobral, que seria o local próximo onde reside e que possui hospital com estrutura para atender casos mais complexos, que era o caso da autora, no entanto, a ré não atendeu a solicitação da autora.
Diante da situação, a autora foi encaminhada para um hospital em Sobral, sendo internada em hospital particular e que precisou custear todas as despesas, com hospital e cirurgia.
E ainda, que pediu ressarcimento das despesas, no entanto, a ré sem nenhuma justificativa, cancelou o pedido de ressarcimento que a autora havia pleiteado.
Dessa forma, pugna pela procedência da ação, para condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 26.713,00, além de custas e honorários sucumbenciais.
Inicial de ID 85496657 veio instruída com os documentos de ID 85496658/ 85504995.
Devidamente citada, a parte ré veio aos autos, na forma da petição de contestação de ID 104803125, arguir, em síntese, que a autora desde a adesão ao plano, sempre esteve consciente das áreas de cobertura estabelecidas, que Sobral/CE não está incluída no escopo de cobertura do plano.
A Promovida argumenta que em nenhum momento negou atendimento, apenas exigiu que seja realizado com profissionais, clínicas e/ou hospitais credenciados respeitando os limites estabelecidos no contrato e pela ANS.
A ré aduz ainda, que não houve situação emergencial configurada no caso em questão, pois não há indicação de urgência/emergência nos relatórios médicos colacionados pela autora nos autos.
Por fim, que o objeto da ação não se encaixa em nenhum dos requisitos previstos por lei para que seja devido o reembolso requerido pela autora, requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
Sem réplica.
Termo de audiência de ID 104876661 registra que as partes não transigiram.
Despacho de ID 124878579 facultando às partes a produção de outras provas e que o silêncio será interpretado como aquiescência tácita quanto ao julgamento antecipado.
Intimadas, não houve manifestação das partes - ID 130543708.
Relatados, decido.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no art.355, I, do CPC, haja vista que a matéria de fato já se encontra suficientemente demonstrada nos autos.
O processo em epígrafe teve tramitação regular e foi assegurado o contraditório e a ampla defesa.
No caso em tela, não há preliminares a serem enfrentadas ou irregularidades a serem sanadas, o que permite que se adentre ao mérito.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ.
REsp. 2832/RJ.
Relator Ministro Sálvio de Figueiredo).
DA RELAÇÃO DE CONSUMO - Com efeito, tem-se que a presente lide deve ser analisada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC e como bem disciplina a Súmula 608 do STJ.
Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
MÉRITO - Com efeito, considerando a narrativa dos fatos, tem-se que a questão em análise depende do exame das provas carreadas aos autos, a fim de apurar como a situação se desenvolveu, uma vez que a autora pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento do tratamento médico em clínica não credenciada e despesas de deslocamento, em decorrência de suposta negativa de prestação de atendimento por parte da promovida, alegando a falta de cobertura específica ou de clínica credenciada que atenda às necessidades do paciente.
A autora alega que faz jus ao custeio de todas as despesas que teve com deslocamentos, consultas, cirurgia e internação, uma vez que a clínica/hospital escolhida para realização de seu parto não estava credenciada pela HAPVIDA, afirma que diante da piora de seu quadro de saúde houve negativa de atendimento médico adequado e realização de cirurgia de urgência em hospital particular na cidade de Sobral/CE, bem como, que seu pedido de ressarcimento das despesas foi cancelado injustamente pela parte ré.
Alega também, que faz jus a indenização por danos morais, devidos aos transtornos e constrangimento que passou durante toda a gestação.
Ressalta-se divergência no relato autoral, uma vez que a autora relata na inicial que é usuária do plano de saúde da promovida desde o ano de 2019, no entanto, na carteira do plano de saúde apresentado no ID 85496659, consta que a adesão ocorreu em 01/05/2023.
Se a autora engravidou em 2022 e o parto ocorreu em 23/06/2023, não foi cumprido o período de carência do plano contratado, conforme se observa no documento de 104803127 - Pág. 13.
Ademais, muito embora a promovida não apresente o contrato de adesão ao plano de saúde devidamente assinado pela autora, a demandada comprova com a apresentação do contrato referente ao mesmo tipo de plano da autora - documentação de ID 104803127 (NOSSO PLANO AHO CE GM ENF JN 091 - conforme consta na carteira do plano apresentado pela autora) que plano da autora não abrange seu município de residência e nem o município de Sobral.
A promovente não carreou aos autos qualquer documento médico que comprovasse a alegada situação de risco, complicação no processo gestacional, qualquer outra situação de urgência e emergência, que pudesse obrigar a promovida à cobertura de atendimento em rede hospitalar não credenciada ou ao ressarcimento financeiro.
Não comprova sequer, que a primeira consulta de pré-natal foi realizada em rede credenciada da promovida na cidade de Sobral/CE.
Nessa situação, só caberia ao beneficiário do plano optar pela clínica credenciada do plano de saúde, pois não é possível ignorar o contrato firmado entre as partes e as cláusulas nele estabelecidas, por conseguinte, não há responsabilidade de pagamento das despesas do tratamento em clínica escolhida pelo requerente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - SAÚDE SUPLEMENTAR - REGULAMENTAÇÃO - COBERTURA CONTRATADA - ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS - LIMITES CONTRATUAIS - OBSERVÂNCIA - ASSISTÊNCIA TERAPÊUTICA DOMICILIAR - COBERTURA EXPRESSAMENTE EXCLUÍDA - MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS - ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA - IMPOSSIBILIDADE. - A saúde suplementar está regulamentada pela Lei nº 9.656/98 e se sujeita às normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio da Lei Federal nº 9.961/00, com a "finalidade institucional de promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no País" (art. 3º). - A cobertura em planos/seguros de saúde fora da rede conveniada apenas pode ser autorizada quando os serviços disponibilizados não atendem as necessidades de tratamento do paciente, sob pena de desestabilização do próprio plano, ao beneficiar um consumidor em detrimento da coletividade, da qual ele participa. - O Brasil adotou o direito a medicina baseada em evidências, o que significa dizer que somente podem ser fornecidos medicamentos e realizados procedimentos em relação aos quais haja prova da eficácia, eficiência e efetividade, além de segurança, conforme regulamentação à saúde dada pela Lei nº 8.080/90, art. 19-Q, cuja determinação é extensiva à saúde suplementar. - Somente a demonstração da inexistência ou incapacidade técnica dos hospitais e profissionais credenciados, bem como a urgência do tratamento, justificariam a intervenção do Judiciário no acordado entre as partes, sendo vedado obrigar a operadora do plano de saúde a autorizar tratamento expressamente excluído do contrato firmado entre as partes, não incluído no rol de procedimentos da ANS e que sequer possui evidência científica. (Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.039126-4/001, Relator (a): Des.(a) Renato Dresch , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da sumula em 03/09/2021). (GN) Cumpre mencionar, ainda, que não há prova da negativa do plano de saúde em custear o atendimento do beneficiário em uma clínica credenciada, também não há demonstração de que a operadora de saúde não possui em sua rede credenciada uma clínica adequada para fornecer o tratamento recomendado a paciente, levando a conclusão, dessa forma, que a cirurgia no hospital da UNIMED se deu por livre escolha da parte autora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - CUSTEIO DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA AO PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
Nos termos do art.300 do CPC, concede-se a tutela de urgência desde que exista probabilidade do direito e desde que haja iminente perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausentes dos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, deve ser revogada a tutela de urgência deferida em primeiro grau. À míngua de prova da negativa do plano de saúde, a escolha por clínica não credenciada significa que o paciente optou livremente por realizar o tratamento fora da área de abrangência do plano contratado e só poderia ser admitida, caso fosse comprovado que a rede credenciada não dispõe de clínicas para o tratamento recomendado. (Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.026487-5/001, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2021, publicação da sumula em 06/05/2021). (GN) Destarte, o custeio de tratamento fora da rede credenciada é possível tão somente se constatada a impossibilidade em utilizar os serviços credenciados na área territorial contratada, o que de fato, nos estritos termos referidos pela autora, não é verificado, não tendo a mesma logrado êxito em cumprir o ônus imposto pelo artigo 373, I do CPC, o que afasta, em regra, a configuração de patrocínio pelo plano de saúde, dada a ausência de comprovação quanto à recusa de cobertura ou incapacidade da rede credenciada da ré em realizar o tratamento pleiteado, não se denotando qualquer relatório médico que justificasse a predileção da clínica requestada pela autora, fora da rede credenciada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - FATOS CONSTITUTIVOS - ÔNUS DA PROVA - AUTOR.
Cabe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu alegado direito. (TJ-MG - AC: 10313140072106001 Ipatinga, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) (GN) PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
INTERNAÇÃO DO AUTOR EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
COBERTURA QUE ERA, COM EFEITO, INDEVIDA, UMA VEZ QUE O ESTABELECIMENTO NÃO INTEGRA A REDE CREDENCIADA DA REQUERIDA.
AUTOR QUE SE INTERNOU EM TAL INSTITUIÇÃO A TÍTULO PARTICULAR.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE INEXISTIAM CLÍNICAS DA REDE CREDENCIADA DA RÉ APTOS À REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO PRESCRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1040190-50.2021.8.26.0002; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/07/2022; Data de Registro: 21/07/2022) (GN) Dessa forma, constata-se que a cobertura contratual somente abrange os estabelecimentos credenciados e não aqueles indicados de forma unilateral pelo usuário, sob pena de descumprimento das condições estabelecidas no contrato.
Assim, caso a clínica oferecida pela ré fosse realmente inadequada, competia a autora a apresentação de relatório médico com a indicação dos motivos para a preferência envolvendo o tratamento em estabelecimento diverso, o que de fato, não ocorre nos autos.
De tal modo, não se vislumbra, no contexto sob exame, negativa de cobertura do plano de saúde, mas antes a pretensão da requerente de que fosse fornecido tratamento médico em clínica de sua preferência, malgrado a rede credenciada oferecesse o mesmo serviço e, por consequência, não faz jus o direito de custeio das despesas médicas em clínica fora da rede credenciada do promovido.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Pelo ônus da sucumbência, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa ante o benefício da gratuidade que ora defiro, conforme preceitua o art. 98, § 3º.
Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital Anderson Alexandre Nascimento Silva Juiz de Direito -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 138375247
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 138375247
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07/04/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138375247
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07/04/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138375247
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12/03/2025 14:02
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 10:39
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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29/11/2024 02:43
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:43
Decorrido prazo de CLAUDIA LIMA DE ARAUJO ALVES em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 124878579
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 124878579
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18/11/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124878579
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14/11/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 08:42
Conclusos para despacho
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16/09/2024 09:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/09/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte.
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16/09/2024 08:39
Decorrido prazo de HAPVIDA em 13/09/2024 23:59.
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16/09/2024 08:38
Decorrido prazo de HAPVIDA em 11/09/2024 23:59.
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16/09/2024 06:01
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2024 02:36
Juntada de entregue (ecarta)
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30/08/2024 03:35
Juntada de entregue (ecarta)
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30/08/2024 01:53
Decorrido prazo de CLAUDIA LIMA DE ARAUJO ALVES em 29/08/2024 23:59.
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26/08/2024 14:08
Juntada de Certidão (outras)
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12/08/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 16:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte.
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12/08/2024 11:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte.
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12/08/2024 11:35
Decorrido prazo de HAPVIDA em 23/07/2024 23:59.
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11/08/2024 22:19
Juntada de Certidão (outras)
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30/07/2024 00:17
Decorrido prazo de CLAUDIA LIMA DE ARAUJO ALVES em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:20
Decorrido prazo de CLAUDIA LIMA DE ARAUJO ALVES em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:49
Juntada de entregue (ecarta)
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05/07/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte.
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05/07/2024 10:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte.
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28/06/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2024 15:18
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2024 10:26
Juntada de Certidão (outras)
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15/06/2024 07:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2024 10:29
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 08:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte.
-
07/06/2024 08:28
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte.
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03/06/2024 10:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/05/2024 10:23
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/05/2024 11:55
Juntada de Certidão (outras)
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08/05/2024 10:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/05/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte.
-
06/05/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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