TJCE - 3002535-34.2025.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165544032
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165544032
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165544032
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165544032
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22/07/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 13:05
Juntada de Certidão
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22/07/2025 13:02
Expedição de Ofício.
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22/07/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165544032
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22/07/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165544032
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22/07/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 20:02
Declarada incompetência
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15/05/2025 12:48
Conclusos para despacho
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14/05/2025 03:40
Decorrido prazo de RACHEL APARECIDA DA SILVA COSTA em 13/05/2025 23:59.
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22/04/2025 09:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 149895463
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 3002535-34.2025.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Bloqueio / Desbloqueio de Valores] AUTOR: R.
S.
D.
S. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o caso sob comento versa sobre ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES alvitrado por R.
S.
D.
S., menor impúbere, representado por seu genitor REINALDO CARNEIRO DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 2.
O demandante requesta o levantamento de saldo existente em conta bancária, oriundos do pagamento de Benefício de Prestação Continuada n° 714782134-4, percebidos por sua genitora e ex procuradora falecida em 02/02/2025, senhora CARINA SOUSA DA SILVA SANTOS, CPF nº *18.***.*86-18. 3. À exordial foram anexados diversos documentos (IDs 144564261/144564260).
EIS O BREVE RELATO. 4.
A inicial acostada carece de adequações imprescindíveis à propositura da demanda, a fim de que os pedidos corroborem com o rito pretendido, ou este àqueles, pois cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária, conforme o disposto no artigo 725, inciso VII, do Código de Processo Civil. 5.
Destarte, intime-se a parte autora para, por meio de sua patrona, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o petitório à propositura da ação requestada, sob pena de indeferimento da exordial por inépcia, com arrimo no artigo 330, incisos I e IV, § 1º, verbis: Artigo 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (Omissis) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: (Omissis) IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. 6.
Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 149895463
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14/04/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149895463
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09/04/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 16:35
Conclusos para decisão
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01/04/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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