TJCE - 0200089-46.2024.8.06.0134
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Novo Oriente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2025 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2025 10:04
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 10:04
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 10:03
Conclusos para decisão
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05/06/2025 10:02
Juntada de Certidão
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05/06/2025 10:02
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 04:18
Decorrido prazo de JOSEFA FRANCISCA DA SILVA COSTA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO ARNOR BERTOLDO DA COSTA em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 12:25
Decorrido prazo de ANTONIO ARNOR BERTOLDO DA COSTA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 12:25
Decorrido prazo de JOSEFA FRANCISCA DA SILVA COSTA em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 15:13
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/05/2025 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/04/2025 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2025 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 130253767
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTE Processo nº 0200089-46.2024.8.06.0134 SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por JARDINS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL EIRELI em face de JOSEFA FRANCISCA DA SILVA COSTA e ANTÔNIO ARNOR BERTOLDO DA COSTA. A petição inicial foi devidamente recebida e determinada a expedição de mandado monitório no valor de R$ 26.750,00 (vinte e seis mil setecentos e cinquenta reais), conforme decisão ID 110825164. Citados (ID 110825170 e 110825173), os requeridos quedaram-se inertes (ID 112766959). Diante da inércia do devedor, o art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Ante o exposto, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial e converto o mandado monitório em mandado executivo no valor de R$ 26.750,00 (vinte e seis mil setecentos e cinquenta reais), resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. O montante devido será corrigido monetariamente, pelo INPC, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do vencimento do débito. Condeno o réu ao pagamento das custas de sucumbência, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa, conforme o art. 85, § 2º do CPC. Publique-se.
Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de novo despacho (art. 1.010, §3°, CPC). Transitada em julgado e não sendo requerido o cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Novo Oriente/CE, data do sistema. DANIEL MACEDO COSTA Juiz Substituto -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 130253767
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22/04/2025 12:27
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 12:27
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130253767
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09/04/2025 15:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/04/2025 17:48
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:17
Evoluída a classe de MONITÓRIA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/03/2025 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/03/2025 08:43
Conclusos para despacho
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28/03/2025 08:41
Juntada de Certidão
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28/03/2025 08:41
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 20:37
Decorrido prazo de JARDINS COMERCIO DE COMBUSTIVEL EIRELI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO ARNOR BERTOLDO DA COSTA em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:30
Decorrido prazo de JARDINS COMERCIO DE COMBUSTIVEL EIRELI em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSEFA FRANCISCA DA SILVA COSTA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/12/2024. Documento: 130253767
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130253767
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16/12/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130253767
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16/12/2024 16:30
Julgado procedente o pedido
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01/11/2024 17:07
Conclusos para despacho
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19/10/2024 00:23
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/10/2024 14:03
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
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14/10/2024 14:03
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
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13/09/2024 08:16
Mov. [21] - Certidão emitida
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13/09/2024 08:16
Mov. [20] - Documento
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13/09/2024 08:14
Mov. [19] - Documento
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12/09/2024 16:44
Mov. [18] - Certidão emitida
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12/09/2024 16:44
Mov. [17] - Documento
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12/09/2024 16:41
Mov. [16] - Documento
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28/08/2024 11:11
Mov. [15] - Certidão emitida
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28/08/2024 11:11
Mov. [14] - Certidão emitida
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27/08/2024 18:11
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 134.2024/001886-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 12/09/2024 Local: Oficial de justica - Jose Artemir Sales
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27/08/2024 18:11
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 134.2024/001887-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 13/09/2024 Local: Oficial de justica - Jose Artemir Sales
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19/08/2024 19:55
Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2024 17:23
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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25/04/2024 12:35
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WNOR.24.01800709-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/04/2024 12:27
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18/04/2024 08:28
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 18/04/2024 atraves da guia n 134.1000400-98 no valor de 3.590,12
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01/04/2024 16:22
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 134.1000400-98 - Custas Iniciais
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09/03/2024 09:52
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0098/2024 Data da Publicacao: 11/03/2024 Numero do Diario: 3263
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07/03/2024 08:05
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0098/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais iniciais em conformidade com o valor da causa, sob pena de cancelamento da distribuicao do feito (art. 290
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06/03/2024 21:51
Mov. [4] - Certidão emitida
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06/03/2024 16:24
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais iniciais em conformidade com o valor da causa, sob pena de cancelamento da distribuicao do feito (art. 290 do CPC). Cumpra-se.
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29/02/2024 17:41
Mov. [2] - Conclusão
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29/02/2024 17:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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