TJCE - 3002073-28.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/06/2025 15:05
Alterado o assunto processual
-
20/05/2025 10:09
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/05/2025 17:09
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/05/2025 17:06
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/05/2025 16:56
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/05/2025 09:25
Juntada de Petição de ciência
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07/05/2025 14:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/05/2025. Documento: 152911540
-
02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 152911540
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02/05/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002073-28.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: JOSE CELIO MATOS DE FREITAS JUNIOR PROMOVIDO / EXECUTADO: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. e outros (3) DECISÃO Ressalte-se que no Sistema dos Juizados Especiais, pelo princípio da especialidade e a regra contida no art. 43, LJEC, aliado ao teor do Enunciado do FONAJE n. 166, apesar do 1º Grau permanecer com a possibilidade de análise recursal, mas de forma preliminar e provisória, caberá a Turma Recursal seu juízo de admissibilidade de forma definitiva, o que também se confirma pelo teor do Enunciado do Sistema Estadual dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública n. 13 - A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal. (pub. no DJE de 13/11/2019, pág. 27) Recebo o recurso inominado interposto pelo Promovente, em seu efeito devolutivo, por ser tempestivo e ser beneficiário da gratuidade da justiça (ID n. 142683108). Intimar a parte ré para, querendo, contrarrazoar em dez dias dias.
E, decorrido o referido prazo, com ou sem contrarrazões, remeter os autos para a Turma Recursal. Intimações necessárias.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
01/05/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152911540
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01/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 16:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/04/2025 21:05
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 06:46
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 06:46
Decorrido prazo de ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A. em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 06:46
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 06:46
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 29/04/2025 23:59.
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15/04/2025 12:18
Juntada de Petição de Apelação
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149756338
-
09/04/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002073-28.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: JOSE CELIO MATOS DE FREITAS JUNIOR PROMOVIDO / EXECUTADO: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. e outros (3) SENTENÇA JOSÉ CÉLIO MATOS DE FREITAS JÚNIOR move a presente Ação Declaratória c/c Indenizatória contra as empresas BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A., BANCO VOTORANTIM S.A. e ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S/A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, pretendendo a restituição em dobro da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referente ao pagamento de um boleto fraudado supostamente emitido pelo BANCO VOTORANTIM S.A., no dia 09/10/2024, em que figurava como beneficiária a empresa ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S/A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, que correspondia a uma proposta supostamente oferecida pela PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS S/A. para quitação do financiamento do seu veículo junto ao BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., cuja quitação jamais foi processada pelo banco credor, pelo que também pretende ser moralmente indenizado, conforme delineado na inicial.
Acrescenta o Autor que o proponente, que lhe enviou o boleto quitado, e que se passava por representante da empresa PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A, detinha os dados do seu financiamento.
Contestando a demanda, o BANCO VOTORANTIM S.A., suscitou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, afirmando ter apenas emitido o boleto em favor de sua litisconsorte ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S/A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.
Apontou ainda a incompetência deste juízo, por necessidade de produção de provas complexas.
Ainda em preliminar, alegou falta de interesse de agir, à míngua de busca prévia de solução do impasse pela via administrativa.
No mérito, alegou, em síntese, falta de provas dos fatos alegados, pugnando pelo indeferimento dos pedidos autorais Por sua vez, a empresa ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S/A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, também disse, em preliminar, ser parte ilegítima, atribuindo a fraude a terceiros e alegando ser outra a empresa credora do pagamento (PORTAL DE PG AYM LTDA.).
De igual modo, apontou a incompetência deste juízo, por necessidade de produção de provas complexas.
No mérito, negou falha nos serviços prestados, apontando incúria do próprio demandante, bem como ausência de comprovação necessária dos fatos alegados, solicitando que os pedidos autorais não sejam acolhidos.
O BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A apresentou sua peça de defesa, rebatendo, de logo, o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo Autor.
Em preliminar, disse ser parte ilegítima, por não ser mais o credor do referido contrato de financiamento, haja vista ter transferido por endosso seu crédito ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Tempus III, sendo este incorporado ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Creditas Tempus II.
No mérito, disse não ter recebido o pagamento o pagamento efetuado pelo Autor, apontado as discrepâncias entre o boleto enviado ao Requerente e aqueles convencionalmente emitidos, ressaltando que o destinatário (ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO SA) é estranho à relação contratual entre os contraentes.
Desse modo, alegando ausência de nexo causal, requereu o indeferimento dos pedidos do Autor.
Por fim, a empresa PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS S.A, também impugnou o pedido autoral de gratuidade judiciária.
Em preliminar, disse ser parte ilegítima, por não lhe ter sido destinado o referido pagamento, sugerindo, quiçá por equívoco, a denunciação da lide de sua litisconsorte ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S/A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.
No mérito, apontou culpa exclusiva do Requerente, por não ter acessado os meios oficiais para obtenção do boleto legítimo, tendo assentido a uma proposta de terceiro, não atentando assim aos avisos de prevenção contra golpistas veiculados em seu site.
Ao final, também pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". DAS PRELIMINARES A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por todas as rés não pode ser acolhida, porquanto, conforme narrativa autoral e documentos anexados à peça de ingresso, estariam as promovidas relacionadas aos fatos narrados, seja como suposta emissora do boleto questionado (1ª ré), seja como beneficiária do pagamento (2ª requerida), seja como suposta proponente da quitação (3ª promovida), ou como pretensa destinatária do crédito (4ª demandada).
Assim, a alegada participação de cada empresa promovida na transação em debate exige a análise do meritum causae.
De igual modo rejeitada a preliminar de incompetência deste juízo, a considerar ser dispensável a produção de prova complexa, diante da suficiência das provas e argumentos já apresentados.
Quanto à preliminar de ausência de interesse processual, deve também ser rejeitada, porquanto não se faz imprescindível, para o ingresso em juízo, a prova da busca frustrada de solução do litígio pela via administrativa, mormente diante da evidência de que a Suscitante, já no presente processo, oferece também resistência às pretensões do Autor. DO MÉRITO No mérito, verifico que o Promovente sequer anexou aos autos o boleto que alega lhe ter sido enviado, mas apenas o comprovante do pagamento efetuado (ID n. 130560826).
Inclusive, o pagamento parece ter sido realizado apenas com o código de barras que lhe foi informado, conforme print de tratativas via whatsapp anexado ao ID n. 130560825.
Nesse passo, analisando os dados que constam do referido comprovante de pagamento, verifica-se que o destinatário daquela quitação, que deveria ser o credor financeiro (BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A), sequer consta seu nome ali como tal, o que deveria ter sido observado pelo Demandante quando da ultimação do pagamento.
Assim, não lhe pode ser imputada qualquer responsabilidade pela fraude alegada.
Do mesmo modo, quanto ao BANCO VOTORANTIM S.A., por figurar como mera instituição emissora daquele documento, isento também de qualquer responsabilização, haja vista não lhe competir verificar a lisura da transação ali representada.
Também sem qualquer responsabilidade a empresa PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A, cujo suposto representante teria efetuado a proposta de pagamento. É que não ficou devidamente comprovado que o proponente fosse, de fato, seu representante, e que houvesse sido passado a este os dados sobre o contrato, configurando-se ações próprias de um falsário.
Por fim, a empresa ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S/A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, embora figure no referido comprovante de pagamento como "favorecido", o destinatário final daquele crédito foi a empresa "PORTAL DE PG AYM LTDA - CNPJ 57.***.***/0001-95", ali indicada como "sacador/avalista", que sequer figura como parte na presente lide.
Como se sabe, "Sacador/avalista" no boleto bancário é a indicação da pessoa física ou jurídica que receberá pelo valor pago decorrente da venda de um produto ou da prestação de um serviço.
Desse modo, as empresas ora requeridas não podem ser responsabilizadas apenas pela emissão de boletos por usuários de suas plataformas.
Assim, repita-se, que se faz necessário considerar a desídia do próprio Demandante, porquanto lhe incumbia, no ato do pagamento, conferir os dados registrados no boleto emitido, podendo ter identificado imediatamente a discrepância quanto aos dados referentes ao credor daquela transação, constatando tratar-se de fraude.
Frise-se, ainda, que não restou comprovado que o boleto conteria dados relativos ao contrato de financiamento firmado pelo Autor.
Sobre o tema, veja-se o seguinte aresto jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
GOLPE DO BOLETO FALSIFICADO EMITIDO PARA PAGAMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
PHISHING.
BOLETO COM QRCODE ENCAMINHADO POR MEIO DE APLICATIVO DE CONVERSA .
FRAUDE VIRTUAL PRATICADA POR TERCEIROS.
DEVER DE DILIGÊNCIA DO CONSUMIDOR NÃO OBSERVADO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS .
AUSÊNCIA DE PROVA DA EMISSÃO DO BOLETO POR FUNCIONÁRIO DO BANCO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE DIREITO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO .
Se Autor alega que o boleto fraudado foi emitido por agência de cobrança do banco, tal fato deve ser comprovado, não sendo possível constatar apenas pelas alegações na petição inicial de que foi o preposto do banco quem forneceu o boleto para pagamento, o ônus da prova é do consumidor, por se tratar de fato positivo, a teor do disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Se o boleto foi emitido para quitação de financiamento de veículo, por terceiro fraudador, não há como responsabilizar Banco pelo boleto fraudado, cujo valor foi revertido a favor de fraudadores.
Se não há prova que o banco Recorrente praticou ato ilícito, resta ausente o nexo de causalidade de sua conduta e os inconvenientes suportados pelo Recorrido, provenientes de ato de terceiros estelionatários e de sua desídia em conferir as informações constantes no boleto antes de efetuar a sua quitação .
Sendo culpa exclusiva do Recorrido e do terceiro fraudador, não dever haver a restituição de valor pago no boleto fraudado.
Recurso provido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1034315-51.2023 .8.11.0001, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 15/03/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 18/03/2024) Portanto, da análise criteriosa dos documentos anexados pelo Autor, extrai-se que, realmente, não restou demonstrada a responsabilidade de nenhuma das requeridas quanto à fraude alegada.
Saliente-se, quanto aos prints anexados aos IDs n. 130560830 - págs. 1 a 49, que as tratativas entre o Demandante e o interlocutor ali apontado como Dr.
Rogrigo Góes Cobrança, além de este ser pessoa totalmente alheia à demanda, o teor das conversas entre ambos não embasam suficientemente os argumentos do Autor, porquanto tratam de assuntos diversos, como pagamentos de tributos (licenciamento, multas, IPCA) do veículo do Demandante, que dissona dos argumentos esposados na inicial.
Desse modo, em razão da inexistência de provas suficientes dos fatos alegados pela parte autora, poderia ter este juízo optado pela inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Interpreto, todavia, numa análise exegética da supracitada norma consumerista, que a incumbência da produção de provas não pode ser atribuída aos fornecedores, simplesmente para se conceder ao consumidor uma mera comodidade, quando não configurada, no caso concreto, a sua hipossuficiência, pelo menos quanto à ocorrência dos fatos narrados.
Entendo, portanto, que a prova incumbia ao próprio Requerente, que, no entanto, manifestando-se em réplica, renunciou tacitamente à dilação probatória, ao pugnar ali pelo julgamento da demanda.
Descabe, portanto, para o caso, a inversão do ônus da prova, porquanto incompossível infligir às contestantes o ônus de produzirem prova daquilo que estão a negar.
Assim, tratando-se de fatos controversos, para o desfecho da presente demanda, teria por imprescindível a produção de outras provas a cargo do próprio Requerente, que embasassem as suas alegativas iniciais, pelo que restam incomprovados os fatos por ele articulados capazes de embasar a culpa que atribui às promovidas.
Por fim, quanto ao pedido da 2ª ré para que a demanda corra em segredo de justiça, resta desacolhido, porquanto não ocorrentes os critérios legais autorizadores. DO DISPOSITIVO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, deacolho as preliminares suscitadas pela requeridas e julgo por sentença, com resolução do mérito, improcedentes os pedidos autorais, à míngua de respaldo fático-jurídico, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, c/c o art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Defiro a concessão da gratuidade judiciária requerida pelo Autor, uma vez que está patrocinado por uma Defensora Pública, o que atesta e reconhece a sua hipossuficiência financeira, porquanto, como é sabido, a atuação do defensor público é realizada de forma gratuita aos necessitados, nos termos do arts.5º, LXXIV e 134, da Constituição Federal de 1988, da Lei Orgânica Estadual da Defensoria Pública (LC Estadual nº 06/1997) e da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (LC Federal nº 80/1994).
P.R.I.
E após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149756338
-
08/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149756338
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08/04/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 13:44
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE CELIO MATOS DE FREITAS JUNIOR - CPF: *47.***.*77-20 (AUTOR).
-
08/04/2025 13:44
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2025 12:26
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 09:07
Juntada de Petição de réplica
-
24/03/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 09:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/03/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 19:26
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 03:10
Juntada de entregue (ecarta)
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07/01/2025 10:25
Juntada de Petição de ciência
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19/12/2024 16:51
Confirmada a citação eletrônica
-
17/12/2024 08:46
Confirmada a citação eletrônica
-
17/12/2024 08:15
Confirmada a citação eletrônica
-
17/12/2024 08:15
Confirmada a citação eletrônica
-
16/12/2024 13:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/12/2024 13:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/12/2024 13:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/12/2024 13:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/12/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 09:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/12/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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