TJCE - 3000448-55.2025.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 12:37
Juntada de Certidão
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03/06/2025 12:37
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 05:49
Decorrido prazo de KALLIANE DE OLIVEIRA PESSOA GALVAO ROCHA em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154854402
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154854402
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16/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000448-55.2025.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS intentada por MATHEUS GALVAO FIALHO ROCHA em desfavor de MICROSOFT INFORMATICA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
Foi determinado que a parte autora procedesse com a emenda à inicial, por meio do despacho de ID 150810304, no sentido de providenciar as diligências e documentos necessários à análise do pedido, porém, embora intimada, deixou transcorrer inerte o prazo, sem que nada fosse apresentado ou requerido, o que pressupõe sua falta de interesse no prosseguimento da ação. No caso dos autos, tem-se que as diligências são essenciais para análise da tutela pleiteada, bem como para o julgamento da ação, de modo que o não cumprimento destas dá ensejo à extinção do feito sem apreciação de mérito, conforme determina art. 485, inciso I c/c art. 321, parágrafo único, do CPC.
Isto posto e o mais constante dos auto, por não estar revestida e acompanhada dos requisitos básicos à postulação da ação, INDEFIRO a petição inicial, com supedâneo no artigo 321, parágrafo único, do CPC, e por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I, do mesmo diploma legal. O pedido de gratuidade da justiça requerido pelo autor será analisado em caso de recurso e fica condicionado à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a apresentação da última declaração do imposto de renda em sigilo, sob pena de indeferimento. Cancele-se audiência de conciliação designada.
Sem custas, na forma da Lei n. 9.099/95. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. Expedientes necessários.
P.
R.
I. Fortaleza, 15 de maio de 2025. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
15/05/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154854402
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15/05/2025 15:16
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2025 11:15, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/05/2025 14:38
Indeferida a petição inicial
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15/05/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 05:19
Decorrido prazo de KALLIANE DE OLIVEIRA PESSOA GALVAO ROCHA em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150810304
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17/04/2025 00:00
Intimação
R.H O sistema detectou prevenção com a ação nº 3000137-74.2024.8.06.0024, que tramitou perante a 9ª Unidade dos Juizados Especiais de Fortaleza, na qual o autor foi condenado em custas processuais em razão da ausência à audiência de conciliação.
Vê-se ainda que o autor ingressou novamente com a ação nº 3001523-42.2024.8.06.0024, que foi extinta por não ter o autor comprovado o pagamento das custas da ação preventa.
Observa-se que o endereço de residência do autor indicado naqueles autos não está dentro da jurisdição deste Juizado.
Na presente ação o autor apresentou comprovante de residência em nome de uma clínica.
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, emendar a inicial, para apresentar o pagamento das custas no processo prevento nº 3000137-74.2024.8.06.0024, bem como apresentar comprovante de residência atualizado, em seu nome, a fim de fixar a competência deste juízo, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 16 de abril de 2025.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150810304
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16/04/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150810304
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16/04/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:51
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2025 11:15, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/04/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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