TJCE - 3000317-11.2025.8.06.0136
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 167151729
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167151729
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Processo nº 3000317-11.2025.8.06.0136 Requerente(s): JOAO LUCAS DA SILVA MENDES Requerido(s): MUNICIPIO DE PACAJUS Sentença.
I - RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Cobrança, submetida ao Procedimento Comum Cível, originariamente ajuizada como Reclamação Trabalhista, por JOÃO LUCAS DA SILVA MENDES em face do MUNICÍPIO DE PACAJUS, partes devidamente qualificadas no exórdio dos autos.
Narra a parte autora, em sua peça de ingresso, ter sido nomeada pelo ente municipal em 02 de janeiro de 2024 para o exercício da função de Assistente de Diretoria, com o símbolo GAS-03, e exonerada em 31 de janeiro de 2024.
Sustenta que, a despeito da nomenclatura do cargo, a relação jurídica mantida com o Município possuía natureza celetista, fazendo jus, portanto, a diversas verbas trabalhistas que não lhe foram adimplidas quando de seu desligamento.
Pleiteia, em suma: a) o reconhecimento do vínculo empregatício, com a consequente anotação em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); e b) a condenação do ente público ao pagamento de aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) acrescidos da multa de 40% (quarenta por cento), e demais consectários legais.
A demanda foi primeiramente protocolada perante a Vara do Trabalho da Comarca de Pacajus.
O Município de Pacajus, em sua contestação (id. 138452239 - fls. 40/61), arguiu, em sede de preliminar, a incompetência absoluta da Justiça Especializada, ao argumento de que o vínculo estabelecido com o autor detinha natureza estritamente jurídico-administrativa.
Após a realização de audiência de conciliação, que restou infrutífera, e a apresentação de réplica pelo autor (id. 138452239 - fls. 66/75), o Juízo Trabalhista proferiu sentença (id. 138452338), na qual acolheu a preliminar de incompetência ratione materiae e determinou a remessa dos autos a este Juízo Estadual.
Recebidos os autos, foi deferido o benefício da justiça gratuita ao autor.
As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, quedando-se inertes.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Superadas as questões de índole processual e estabilizada a competência deste Juízo Comum Estadual para processar e julgar o feito, adentro ao meritum causae.
A quaestio iuris central a ser dirimida por este Juízo cinge-se à definição da exata natureza da relação jurídica mantida entre o autor e a municipalidade e, a partir daí, à verificação da existência de eventuais direitos pecuniários pendentes de adimplemento. 2.1.
Da Natureza Jurídica do Vínculo.
Cargo em Comissão.
Inaplicabilidade do Regime Celetista.
De proêmio, impende assentar, com a clareza que a matéria exige, que a relação jurídica havida entre as partes é de natureza estritamente jurídico-administrativa, não se submetendo, sob qualquer hipótese, aos ditames da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A prova documental carreada aos autos, notadamente a Portaria de Nomeação nº 70/2024 (id. 138452329, fl. 15), é inequívoca ao dispor que o autor foi nomeado para o "cargo de provimento em comissão de ASSISTENTE DE DIRETORIA, Simbologia GAS-03".
Trata-se, portanto, de cargo de livre nomeação e exoneração, conforme a exceção prevista na parte final do art. 37, inciso II, da Constituição da República.
O vínculo que se estabelece entre o Poder Público e o servidor nomeado para cargo em comissão é de índole institucional, estatutária, e não contratual-trabalhista. É um vínculo de caráter precário e transitório, fundamentado primordialmente na relação de fidúcia (intuitu personae) entre a autoridade nomeante e o agente público nomeado.
A exoneração, nesse contexto, constitui ato discricionário da Administração, podendo ocorrer ad nutum, ou seja, a qualquer tempo e sem necessidade de motivação, não se confundindo com a denúncia imotivada de um contrato de trabalho.
Dessarte, a pretensão autoral de reconhecimento de vínculo empregatício, com a consequente anotação na CTPS e o pagamento de verbas tipicamente celetistas, como aviso prévio e depósitos de FGTS acrescidos de multa de 40%, revela-se juridicamente impossível.
Tais direitos são ínsitos à relação de emprego regida pela CLT, figura jurídica manifestamente distinta e incompatível com a de provimento em cargo comissionado. 2.2.
Dos Direitos Sociais do Servidor Ocupante de Cargo em Comissão.
Férias e Décimo Terceiro Salário Proporcionais.
Estabelecida a natureza administrativa do vínculo, cumpre perquirir se, ainda assim, assiste ao autor o direito ao recebimento de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, e ao décimo terceiro salário proporcional, direitos estes estendidos aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da Carta Magna.
A jurisprudência pátria, capitaneada pelo Supremo Tribunal Federal, tem se debruçado extensamente sobre os direitos de servidores cujos vínculos com a Administração Pública possuem natureza precária.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.066.677/MG, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 551), a Suprema Corte pacificou o entendimento de que, nos casos de contratação temporária declarada nula por sucessivas e injustificadas renovações que evidenciem burla à regra do concurso público, o servidor faz jus ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas com o terço constitucional.
Embora o precedente paradigma se refira a contratos temporários nulos, a sua ratio decidendi é aplicável, por analogia, a outras formas de vínculo precário, sinalizando que o direito a tais verbas surge como uma contraprestação mínima e uma forma de coibir o enriquecimento ilícito do Estado em situações de manifesta irregularidade e desvirtuamento do instituto.
No caso vertente, contudo, a premissa fática para a aplicação de tal entendimento não se encontra presente.
O autor foi nomeado em 02 de janeiro e exonerado em 31 de janeiro do mesmo ano.
Não houve qualquer sucessão de contratos, prorrogação ou qualquer indício de desvirtuamento da natureza do cargo comissionado.
A relação jurídica, brevíssima, manteve-se integralmente dentro dos lindes da precariedade que lhe é inerente.
Nessa esteira de raciocínio, não há que se falar em nulidade do vínculo ou em situação que autorize o pagamento de verbas de natureza indenizatória, como as férias e o décimo terceiro proporcionais.
O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, alinhado ao entendimento do Pretório Excelso, tem decidido de forma consistente nesse sentido, como se depreende do aresto colacionado na decisão interlocutória que contextualizou a demanda, proferido no Agravo Interno Cível nº 0063074-95.2017.8.06.0064, cuja ementa é autoexplicativa ao condicionar o direito a tais verbas à nulidade decorrente da sucessiva renovação dos contratos.
Portanto, por não se enquadrar na hipótese de nulidade contratual por desvirtuamento, o autor não faz jus ao recebimento das férias e do décimo terceiro salário proporcionais. 2.3.
Do Saldo Salarial e do Ônus da Prova.
Resta, por fim, a análise da única verba que, em tese, seria devida ao autor: a contraprestação pecuniária pelos dias efetivamente laborados no mês de janeiro de 2024, ou seja, o saldo de salário.
Uma vez estabelecida a existência da relação jurídico-administrativa e a correlata obrigação de pagar por parte do ente público, a quitação emerge como fato extintivo da obrigação.
Conforme a distribuição dinâmica do ônus probatório, insculpida no art. 373, II, do Código de Processo Civil, compete ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso, o pagamento é o fato extintivo por excelência.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício é pacífica ao reconhecer que o ente público, por seu dever de organização e guarda documental, detém a maior aptidão para produzir a prova do pagamento a seus servidores e contratados.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR MUNICIPAL.
COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS .
ALEGAÇÃO DE RECONHECIMENTO DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS QUE COMPETIA AO MUNICÍPIO.
SÚMULA 7/STJ . 1.
Considerou o Tribunal de origem que: "(...) aduz o apelante [Município de Boa Vista] que houve erro do servidor que realizou os cálculos no procedimento administrativo e que a administração pública pode rever seus atos e anulá-los quando ilegais.
Contudo, o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado, pois considerando que os atos administrativos têm presunção de veracidade, o Município não juntou aos autos qualquer prova de que aqueles cálculos foram anulados e quais seriam os corretos. 2.
Para que fosse possível a revisão dos fundamentos do acórdão recorrido seria imprescindível o reexame dos elementos fáticos constantes dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial .
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 503703 RR 2014/0092970-1, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2014) DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA .
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE SANTA QUITÉRIA.
DÉCIMO TERCEIRO.
TERÇO DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO .
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
ART. 39, § 3º C/C ART. 7º, INCISO VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL .
ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ÔNUS DA PROVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO .
PRECEDENTES DO TJ/CE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS EM CONFORMIDADE COM TEMA 905/STJ.
DECISÃO ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADOS PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO .
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO .
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE SANTA QUITÉRIA.
DÉCIMO TERCEIRO.
TERÇO DE FÉRIAS .
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
ART. 39, § 3º C/C ART . 7º, INCISO VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ÔNUS DA PROVA .
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS EM CONFORMIDADE COM TEMA 905/STJ.
DECISÃO ILÍQUIDA .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADOS PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO .
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE SANTA QUITÉRIA.
DÉCIMO TERCEIRO .
TERÇO DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
ART . 39, § 3º C/C ART. 7º, INCISO VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE . ÔNUS DA PROVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS EM CONFORMIDADE COM TEMA 905/STJ .
DECISÃO ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADOS PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DIREITO CONSTITUCIONAL .
ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE SANTA QUITÉRIA .
DÉCIMO TERCEIRO.
TERÇO DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL .
ART. 39, § 3º C/C ART. 7º, INCISO VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS ..
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ÔNUS DA PROVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO.
PRECEDENTES DO TJ/CE .
CONSECTÁRIOS LEGAIS EM CONFORMIDADE COM TEMA 905/STJ.
DECISÃO ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADOS PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário para dar-lhe parcial provimento, tudo em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza-CE, 04 de outubro de 2021. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 0001895-66.2017 .8.06.0160 Santa Quitéria, Relator.: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 900/2021, Data de Julgamento: 04/10/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/10/2021) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO- AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE .
EXONERAÇÃO.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO E A FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
ARTIGOS 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CF/88.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO . ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC).
AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA .
SENTENÇA REFORMADA SOMENTE NO QUE TANGE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ARARIPE, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Araripe que, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança proposta por FERMÍNIO LUCIANO GALDINO DE LIMA, julgou parcialmente procedente o pleito autoral. 2 .
A relação existente entre as partes e o período desta relação ficaram evidentes, uma vez observadas às provas anexadas aos autos.
Comprovado o vínculo é necessário frisar que a relação existente entre o Município e o requerente tem natureza administrativa, de modo que o contrato firmado entre as partes não está sujeito aos regramentos da CLT. 3.
Está previsto no art . 37, inciso II da Constituição Federal que as nomeações para cargo em comissão declarado na legislação são de livre nomeação e exoneração à exceção do provimento efetivo dos cargos públicos.
Além disso, prescrevem o art. 7º, VIII e XVII, e o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que as verbas correspondentes às férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário são asseguradas ao trabalhador da iniciativa privada e ao servidor público, não havendo ressalva quanto ao detentor de cargo comissionado . 4.
Uma vez estando presente na Constituição a possibilidade de realização de contratação para cargo comissionado, não há que se suscitar nulidade do ato. 5.
Demonstrado o vínculo entre a autor e o ente público e perante a ausência de prova do pagamento das parcelas mencionadas, entende-se que o demandante faz jus ao recebimento das férias simples acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário correspondente ao período em que esteve vinculado à Municipalidade, exercendo o cargo comissionado de Diretor da Proteção Social Básica . 6.
A alegação do apelante de que é necessária a existência de lei municipal específica que trate da percepção das verbas requeridas pelos servidores se dá em face da contratação do agente político e não do servidor vinculado à edilidade, por meio de cargo comissionado, fato que ficou discernido no Tema 484 de Repercussão Geral, não havendo tal imprescindibilidade legislativa no caso em análise. 7.
Apelação conhecida e desprovida .
Sentença reformada apenas quanto aos consectários legais.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de outubro de 2022.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AC: 02000935120228060038 Araripe, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 26/10/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/10/2022) Compulsando os autos, verifica-se que o Município de Pacajus se desincumbiu a contento de seu ônus probatório.
O documento de id. 138452329 (fl. 17) consiste no Recibo de Pagamento de Salário referente à competência de Janeiro/2024, no qual constam discriminados os vencimentos e descontos, resultando no valor líquido efetivamente pago ao autor.
Dessa forma, comprovada a quitação da única verba a que o requerente faria jus, qual seja, a remuneração pelo período trabalhado, não remanesce qualquer outra obrigação a ser imposta ao ente municipal.
A improcedência total da demanda é, portanto, a medida de rigor.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO LUCAS DA SILVA MENDES em face do MUNICÍPIO DE PACAJUS, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais, contudo, permanecerá sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em virtude do benefício da justiça gratuita previamente deferido ao autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Pacajus/CE, [data da assinatura digital].
ISAAC DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito -
01/08/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167151729
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31/07/2025 18:13
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 09:50
Juntada de Certidão
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08/05/2025 06:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACAJUS em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:07
Decorrido prazo de JAMILE DE LIMA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 145049369
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Nº do processo: 3000317-11.2025.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização Trabalhista] Requerente: JOAO LUCAS DA SILVA MENDES Requerido(a): MUNICIPIO DE PACAJUS DECISÃO Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por João Lucas da Silva Mendes contra o Município de Pacajus, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Inicialmente, a demanda foi protocolada na Vara do Trabalho da Comarca de Pacajus.
A parte requerida apresentou contestação ao feito em id. 138452239 - fls. 40/61.
Audiência de conciliação realizada no dia 15 de julho de 2024 (id. 138452239 - fls. 64/65).
Réplica a contestação em id. 138452239 - fls. 66/75.
Sentença declarando a incompetência daquela jurisdição e declinando da competência do feito para este Juízo (id. 138452338 - fls. 21/25). É o sucinto relatório.
Decido.
Compulsando os autos percebo, inicialmente, que a petição atende aos requisitos gerais estabelecidos no art. 319 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual a recebo para seu regular processamento.
Defiro, desde logo, o pedido de justiça gratuita uma vez que não deflui dos autos prova contrária à alegação de hipossuficiência financeira alegada pela autora.
Haja vista o considerável andamento do feito, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, ficando advertidas de que se nada for apresentado e/ou requerido, o processo poderá ser julgado no estado em que se encontra.
Expedientes necessários.
Pacajus, data da assinatura digital no sistema.
Alfredo Rolim Pereira Juiz de Direito -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 145049369
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11/04/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145049369
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11/04/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/03/2025 13:47
Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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