TJCE - 3003317-39.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 07:59
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 18:11
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 27403026
-
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27403026
-
27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3003317-39.2025.8.06.0000 CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Liminar] AGRAVANTE: AGPM COMERCIO DE MOTOS, PECAS E SERVICOS LTDA AGRAVADO: WELTON DOS SANTOS DE ARAUJO, TRIUMPH - FABRICACAO DE MOTOCICLETAS DE MANAUS LTDA. DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora -
26/08/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27403026
-
25/08/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 12:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/08/2025 12:41
Juntada de Certidão (outras)
-
21/08/2025 12:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/08/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25352482
-
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25352482
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PROOCESSO: 3003317-39.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AGPM COMERCIO DE MOTOS, PECAS E SERVICOS LTDA AGRAVADO: WELTON DOS SANTOS DE ARAUJO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JULGAMENTO CONJUNTO DE AGRAVOS DE INSTRUMENTOS INTERPOSTOS CONTRA MESMA DECISÃO AGRAVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO CONTRA MONOCRÁTICAS QUE REJEITARAM O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS RECURSOS. .
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
NÃO CONHECIMENTO. .
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MOTOCICLETA ZERO QUILÔMETRO COM VÍCIO OCULTO.
TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MOTO NOVA. PRETENSÃO QUE COINCIDE COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MÉRITO. NATUREZA SATISFATIVA DA MEDIDA.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE.
READEQUAÇÃO PARA FORNECIMENTO DE VEÍCULO SIMILAR.
MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES NOS TERMOS FIXADOS.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. DECISÃO PARCIALMENTE AGRAVADA. 1.
Caso em Exame: Julgamento conjunto dos Agravos de Instrumento nº 3000065-28.2025.8.06.0000 e nº 3003317-39.2025.8.06.0000, interpostos por concessionária e fabricante de motocicletas, contra decisão interlocutória que concedeu tutela de urgência em ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais, determinando a substituição de motocicleta zero quilômetro, supostamente viciada, por outra nova. 2.
Questão em Discussão: Analisa-se a legalidade e a extensão da tutela de urgência concedida, a possibilidade de substituição do bem por outro novo, a natureza satisfativa da medida, a irreversibilidade da decisão, bem como a adequação das astreintes.
Examina-se ainda a prejudicialidade superveniente dos Embargos de Declaração e do Agravo Interno interpostos contra as decisões monocráticas que indeferiram o efeito suspensivo dos agravos principais. 3.
Razões de Decidir: Restou comprovada, em cognição sumária, a probabilidade do direito do consumidor, diante de defeitos graves e reiterados no veículo recém-adquirido e da tentativa de resolução extrajudicial frustrada.
A documentação demonstra, de forma indiciária, a existência de vícios ocultos não sanados e reconhecidos pela concessionária na moto vendida.
Todavia, reconheceu-se a natureza satisfativa da substituição por motocicleta nova, medida irreversível vedada pelo §3º do art. 300 do CPC.
Readequa-se a tutela para determinar o fornecimento de veículo similar, com características e valor compatíveis.
Mantêm-se o prazo e o valor da multa cominatória fixada, diante da recalcitrância das rés em cumprir a ordem judicial.
Reconheceu-se ainda a perda superveniente do objeto dos Embargos de Declaração e do Agravo Interno, tendo em vista o julgamento dos recursos principais, prejudicando seus exames. 4.
Dispositivo e Tese: DEIXA-SE DE CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no AI nº 3000065-28.2025.8.06.0000 e do AGRAVO INTERNO interposto no AI nº 3003317-39.2025.8.06.0000, por perda superveniente do objeto.
CONHEÇE-SE e DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO aos Agravos de Instrumento nº 3000065-28.2025.8.06.0000 e nº 3003317-39.2025.8.06.0000, reformando parcialmente a decisão interlocutória de origem, apenas para afastar a exigência de que a motocicleta fornecida em substituição seja nova (zero quilômetro), autorizando o fornecimento de veículo similar, de valor e qualidade equivalentes.
Mantêm-se os demais termos da decisão agravada, inclusive quanto ao prazo para cumprimento da obrigação de fazer e quantum da multa cominatória.
Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil: arts. 300, caput e §3º; 995, parágrafo único.
Código de Defesa do Consumidor: art. 18, §1º, incisos I e II; art. 6º, IV.
Jurisprudência Relevante Citada: TJ-GO, APL 0200332-17.2015.8.09.0006.
TJ-MS, AI 1422607-12.2023.8.12.0000.
TJ-ES, AI 5001347-47.2024.8.08.0000.
TJ-MG, ApCiv 5001091-98.2023.8.13.0518.
TJ-BA, AI 8036013-41.2023.8.05.0000.
TJ-CE, AI 0640513-50.2022.8.06.0000.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em DEIXAR DE CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra a Decisão Monocrática Interlocutória (id. 17990101) do AI nº 3000065-28.2025.8.06.0000 e do AGRAVO INTERNO INTERPOSTO, interposto contra a Decisão Monocrática Interlocutória (id. 19233126) do AI nº 3003317-39.2025.8.06.0000,visto que prejudicado o seu exame de mérito em razão da perda superveniente do objeto, com o julgamento dos recursos principais. CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO oas RECURSOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 3000065-28.2025.8.06.0000 E nº 3003317-39.2025.8.06.0000, reformando parcialmente a Decisão Interlocutória de ID nº 130766721, proferida nos autos do Processo n° 0272357-12.2024.8.06.0001, apenas para excluir da determinação judicial a exigência de que a motocicleta a ser fornecida em substituição àquela discutida na lide, seja nova (zero quilômetro), podendo as recorrentes fornecerem moto reserva de qualidade e valor igual ou superior a que fora adquirida pelo agravado.
Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator RELATÓRIO Adianto que relatarei para julgamento conjunto do Agravo de Instrumento nº 3000065-28.2025.8.06.0000, incluindo os Embargos de Declaração nele opostos, bem como o Agravo de Instrumento nº 3003317-39.2025.8.06.0000, assim como o Recurso de Agravo Interno neste interposto.
Eis que as lides recursais versam sobre os mesmos fatos e atacam a mesma Decisão Interlocutória de ID nº 130766721, proferida nos autos do Processo n° 0272357-12.2024.8.06.0001, pelo juízo 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, razão pela qual aplicável ao caso o disposto no §3º do art. 55 do CPC. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3003317-39.2025.8.06.0000 E RESPECTIVO AGRAVO INTERNO E RESPECTIVO AGRAVO INTERNO NELE INTERPOSTO: Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento (id.18566029) interposto por AGPM COMERCIO DE MOTOS, PECAS E SERVICOS LTDA, contra a Decisão Interlocutória de ID nº 130766721, proferida nos autos do Processo n° 0272357-12.2024.8.06.0001, pelo juízo 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela agravada WELTON DOS SANTOS DE ARAÚJO, o que fez sob os fundamentos e termos dispositivos […] RH.
Trata-se de Ação de Restituição c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por WELTON DOS SANTOS DE ARAUJO, em desfavor de AGPM COMÉRCIO DE MOTOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA e TRIUMPH FABRICAÇÃO DE MOTOCICLETAS DE MANAUS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo em síntese que objetiva a rescisão contratual e o consequente ressarcimento dos valores desembolsados para a aquisição de motocicleta da marca Triumph, modelo TIGER 1200 RALLY PRO, além de acessórios pertinentes ao veículo, em face de vícios ocultos apresentados desde a sua entrega.
Argui que em 9 de agosto do corrente ano, adquiriu o automóvel supracitado junto à concessionária primeira promovida, nesta urbe, ocasião em que desembolsou a quantia de R$ 98.990,00 (noventa e oito mil, novecentos e noventa reais).
Ademais, mencionou que comprou um conjunto de acessórios, incluindo barra protetora de motor, bolsa lateral, porta-bagagem, sapato e luvas de proteção, assim como protetor de tanque de combustível, somando a importância de R$ 11.876,80 (onze mil, oitocentos e setenta e seis reais e oitenta centavos).
Sustentou que em 12 de agosto do ano vigente, constatou deficiência operativa no sistema eletrônico do painel da motocicleta, pois as luzes indicadoras de farol e demais componentes do veículo não se acendiam.
Frente a esta irregularidade, ensaiou-se a reinicialização do sistema, recurso que se mostrou infrutífero, de modo a demandar a utilização de um scanner para a identificação do possível defeito.
A motocicleta então foi desmontada parcialmente, e o problema aparentou ser sanado temporariamente.
Por conseguinte, em menos de uma semana decorrida da supracitada entrega, as luzes indicativas de falha voltaram a acender, denotando reincidência do problema com possível agravamento do quadro.
Desta forma, salientou que em diligente tentativa de solução do vício, encaminhou o veículo à concessionária primeira demandada para posterior conserto ou substituição, situação que acarretou nova desmontagem da motocicleta, inclusive do conjunto propulsor.
Asseverou que os procedimentos em questão não obtiveram êxito, culminando em nova manifestação dos defeitos persistentes e adicionais, inclusive durante o uso público do veículo na academia.
Com a recorrência dos inconvenientes, sucedeu-se mais um encaminhamento da motocicleta à primeira ré, a qual, de maneira reprovável, não emitiu ordem de serviço ou qualquer documento que atestasse a entrada do veículo para reparo, tampouco procedeu a qualquer comunicação efetiva quanto às medidas adotadas.
Destacou que a concessionária promoveu trocas relevantes, como a do painel eletrônico, desmonte abrangente e a abertura do motor, ato este que resultou na quebra dos selos dos parafusos, fatores que depreciaram sobremodo o valor da motocicleta.
Pontuou que diante da ausência de respostas claras e concretas sobre a origem do vício oculto e quanto à solução proposta para o problema, aliado ao ínterim em que permaneceu sem meio de locomoção viável, formulou pedido de moto de substituição via notificação extrajudicial, sem que recebesse resposta adequada da primeira promovida.
Consequentemente, solicitou o cancelamento da compra e devolução integral dos valores pagos.
Desta forma, à luz dos fatos delineados, requereu a concessão da tutela de urgência, para determinar que as rés procedam à imediata restituição do valor de R$ 112.290,92 (cento e doze mil, duzentos e noventa reais e noventa e dois centavos), no prazo de 5 (cinco) dias; Subsidiariamente, caso não deferida a restituição, determinar a imediata substituição da motocicleta por outra nova, da mesma espécie, marca e modelo, em perfeitas condições de uso, sob pena de multa diária.
A exordial veio acompanhada dos documentos de ID's. 121958785 usque 130631430, incluindo Nota fiscal de venda do veículo - ID 121958787, Notas fiscais de compras de peças - ID 121958784, Conversas via Whatsapp - ID 121958784, 121958789, Notificação Extrajudicial - ID 121958786, Resposta via e-mail - ID 121958783. É o sucinto relato.
Decido. Havendo pedido de antecipação da tutela, nos termos do art. 300 da Lei Adjetiva Civil, imperiosa a observação da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em análise perfunctória dos autos, encontra-se documentado que o promovente adquiriu a motocicleta Triumph Tiger 1200 Rally Pro, a qual apresentou recorrentes problemas técnicos, os quais não foram sanados pelas rés de maneira satisfatória. Ressalta-se que a narrativa apresentada pelo autor, corroborada pelos documentos acostados, notadamente a nota fiscal em ID 121958787 e as comunicações realizadas com as demandadas, evidenciam a probabilidade do direito invocado pelo postulante.
Neste ponto, cumpre-me aduzir que o artigo 300 do Código de Processo Civil, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Imperioso se faz observar que a condição precípua para o deferimento da tutela é a demonstração inequívoca de que haja uma correlação direta entre os vícios apontados na motocicleta e a entrega do produto aquém das exigências legais, o que, a priori, revela-se presente na situação sub judice.
Mister, se faz ressaltar que a concessão da tutela de urgência serve para, assegurar a eficácia do provimento jurisdicional final, prevenindo, assim, danos irreparáveis ou de difícil reparação ao direito subjetivo alegado.
Na esteira desse raciocínio, a teor da situação vivenciada pelo autor, encontra-se o perigo de dano consubstanciado na impossibilidade de utilizar a motocicleta para fins que lhes são próprios, afetando, dessa forma, seu direito à mobilidade e segurança jurídica.
Portanto, configurados os requisitos exigidos pelo diploma processual civil, vislumbra-se de forma manifesta a necessidade de acolhimento do pedido subsidiário formulado, o que ora faço com fulcro na prudência e zelo que a matéria hora trazida requer.
Em relação, ao pedido de restituição do valor de R$ 112.290,92 (cento e doze mil, duzentos e noventa reais e noventa e dois centavos), constato que se trata de questão de mérito, razão pela qual será analisado em momento de cognição exauriente.
Diante do exposto, o mais que dos autos consta e com base no dispositivo legal supramencionado DEFIRO o pedido subsidiário de tutela de urgência para determinar que as rés, solidariamente, procedam à substituição da motocicleta Triumph Tiger 1200 Rally Pro, por outra nova, da mesma espécie, marca e modelo, em perfeitas condições de uso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). [...] Inconformado, concessionária recorrente interpôs o presente Agravo de Instrumento, no âmbito do qual defende, em síntese, que "… o Juízo de 1° grau, de forma prematura, entendeu pela existência de probabilidade do direito, sem contudo existir prova técnica cabal para a constatação de vício no veículo.", destacando, outrossim, que a decisão agravada, antecipa questão meritória, que se confunde com a própria causa de pedir, como seja, o desfazimento do negócio, seja mediante a troca da moto e/ou a devolução de valores, constituindo, assim, decisão com natureza satisfativa.
Requer, assim, seja o presente recurso recebido com efeito suspensivo, a fim de que seja, ao final, provido, para revogar a decisão agravada.
A agravante instruiu o recurso com os documentos de IDs 18566030 a 18566035, constando dentre eles a comprovação do recolhimento do preparo recursal.
Decisão Monocrática Interlocutória (id. 18576420), determinando a redistribuição do feito recursal para essa relatoria em razão da prevenção, decorrente da distribuição pretérita do Agravo de Instrumento nº 3000065-28.2025.8.06.0000.
Sobreveio então a Decisão Monocrática Interlocutória (id. 19233126), conhecendo do recurso, mas sem atribuir-lhe o efeito suspensivo pretendido pelo agravante, por não reconhecer, in casu, a presença dos requisitos estabelecidos no § único do art. 995 do CPC, assim proferida: […] Versa o feito de origem sobre Ação de Restituição c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por WELTON DOS SANTOS DE ARAUJO, em desfavor de AGPM COMÉRCIO DE MOTOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA e TRIUMPH FABRICAÇÃO DE MOTOCICLETAS DE MANAUS LTDA, em que objetiva a rescisão contratual e o consequente ressarcimento dos valores desembolsados para a aquisição de motocicleta da marca Triumph, modelo TIGER 1200 RALLY PRO, além de acessórios pertinentes ao veículo, sob a alegação de ocorrência de vícios ocultos graves constatados na motoneta, os quais não teriam sido sanados pelas partes promovidas.
Verifico, assim, que, em sede de Emenda à Inicial (ID 130631430), o autor e ora recorrido, formulou pleito de tutela de urgência com fulcro no art. 300 do CPC, deduzindo a propósito do fumus boni iuris, que "… demonstrou de forma robusta que a motocicleta adquirida apresentou defeitos desde o momento da entrega, tendo sido realizadas diversas tentativas frustradas de reparo, que incluíram até mesmo a desmontagem do motor do veículo zero quilômetro.", ressaltando ainda que "A própria concessionária ré reconheceu as falhas do produto e concordou com o distrato, solicitando os dados bancários do autor para proceder com a devolução dos valores, conforme comprova a documentação já anexada aos autos (Id 121958791).".
Quanto ao periculum in mora, defendeu que "… esse decorre diretamente da privação da fruição do elevado valor despendido pelo promovente, qual seja, o montante de R$ 112.290,92 (cento e doze mil duzentos e noventa reais e noventa e dois centavos), bem como da impossibilidade de aquisição de outro veículo para locomoção, visto que a aquisição do veículo se tratou de verdadeiro investimento realizado pelo autor em prol da melhora na sua qualidade de vida, afinal, além de ter um propósito funcional, o veículo também poderia ser utilizado para o lazer do requerente." Destarte, requereu, em termos de liminar: "a) DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que as rés procedam à imediata restituição do valor de R$ 112.290,92 (cento e doze mil duzentos e noventa reais e noventa e dois centavos), no prazo de 5 (cinco) dias; b) Subsidiariamente, caso não deferida a restituição, DETERMINAR A IMEDIATA SUBSTITUIÇÃO da motocicleta por outra nova, da mesma espécie, marca e modelo, em perfeitas condições de uso, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo; c) DETERMINAR A RETIFICAÇÃO do valor pleiteado a título de restituição para R$ 112.290,92 (cento e doze mil duzentos e noventa reais e noventa e dois centavos), correspondente ao montante pago devidamente atualizado;".
Por seu turno, argumento a parte agravante AGPM COMERCIO DE MOTOS, PECAS E SERVICOS LTDA, que tal pretensão constituiria o próprio pedido de mérito da ação, de maneira que a decisão interlocutória proferida pelo juízo, singular, além de não observar a necessidade de realização de prova técnica, terminou por revestir-se de natureza satisfativa, o que seria inadequado.
Destaca na peça recursal, ademais, que "é evidente que probalidade de direito algum possui o Agravado, pois, é cediço artigo 18, do CDC, prevê a possibilidade de i) substituição do produto, ii) restituição do valor, ou iii) abatimento do preço, somente quando o vício do produto não seja reparado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, fato esse que, in casu, jamais ocorreu, vez que o primeiro problema reclamado pelo Agravado se deu 14/08/2024 e o seu reparo definitivo ocorreu em 23/08/2024.".
Em que pese tal argumentação, entendo que não há razoável probabilidade de provimento do recurso, visto que as tratativas estabelecidas entre os representantes da empresa agravada e o autor da ação, consonante os documentos de IDs 121958791, 121958789 e 121958783, acostados juntamente com a exordial, revelam, que, de fato, a concessionária reconhecera a existência de defeito grave não solucionado na moto, a justificar o desfazimento do negócio com devolução do valor pago pelo consumidor, consonante, previsão contida no inciso II, §1º do art. 18 do CDC, o que somente não ocorreu porque a montadora Triumph recusou-se a absorver juntamente com a AGPM os prejuízos decorrentes da rescisão da compra e venda.
Ora, o fato dos representantes da empresa recorrente admitirem a devolução dos valores pagos pelo consumidor, como alternativa para resolução do problema, chegando, inclusive, ao ponto de solicitar os seus dados bancários para efetuar a restituição, aponta indiscutivelmente para a verossimilhança das alegações autorais, vez que, tivesse a moto sido totalmente reparada dentro do prazo legalmente previsto não haveria por que cogitar de tal providência.
Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Registre-se, outrossim, que não se afigura razoável e proporcional que um veículo zero-quilômetro apresente tamanha multiplicidade de defeitos, tendo que retornar mais de uma vez, em um curto intervalo de tempo, para reparos na concessionária, algumas delas inclusive para resolução de problemas já apresentados.
Nesse caso, resta mais que evidente o defeito de fabricação da moto, o que enseja, como visto, o direito a devolução corrigida imediata ou a substituição do produto.
Deve-se ponderar outrossim, que o consumidor tivera que desembolsar pela moto e acessórios a elevada quantia de R$ 109.466,00 (cento e nove mil quatrocentos e sessenta e seis reais), não sendo admissível que permaneça, hoje, sem o bem e sem o valor adiquirido, o que aponta para correção e justiça da medida deferida pelo juízo singular, na medida em que reestabelece o equilíbrio da relação jurídica, determinando a entrega de uma moto nova, mas em perfeito estado de funcionamento, diferentemente da que fora vendida, até o deslinde da causa, não havendo aqui que se falar nem em antecipação da pretensão de mérito deduzida na inicial, nem em irreversibilidade da medida.
No primeiro, caso, deve-se destacar que o pedido do autor, formulado na inicial, é no sentido de que lhe seja restituído o valor de R$ 109.466,00 (cento e nove mil quatrocentos e sessenta e seis reais), devidamente corrigido, além dos danos morais de R$ 20.000,00, e não de substituição da moto, por outra de mesmas características.
Esse último pleito é formulado tão somente a título de pedido subsidiário na tutela de urgência, não importanto, assim e satisfação da pretensão almejada pelo autor da ação.
Ademais, trata-se, por óbvio de medida que pode ser revertida a qualquer momento, bastando seja determinada ao requerente a restituição da moto à promovida.
Importa ressaltar que tal medida, como assentado acima, visa minimizar os prejuízos causados pelas rés ao consumidor no curso da lide, vez que este se encontra sem a quantia desembolsada e sem a moto, o que entendo configurar elemento suficiente para fins de configuração do periculum in mora.
Consigno, por fim, que o agravante não instrui o presente recurso comprova cabal de que tenha efetivamente reparado a moto, ausente as ordens de serviços técnicas assinadas pelo cosumidor, atestando a realização do serviço. (…) Dessarte, em que pesem os argumentos da recorrente, entendo em exame prefacial dos autos deste recurso, próprio dessa fase de prelibação cognitiva, não estarem presente os requisitos para deferimento da suspensividade.
Isto posto, sem maiores digressões, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL, nos termos da presente fundamentação, mateando a decisão interlocutória vergastada até julgamento final do presente recurso ou ulterior decisão judicial.[…] Contra a referida Decisão Interlocutória fora então interposto o Recurso de Agravo Interno (id. 20557657), no qual a agravante, sustenta que i) "… em momento algum a Agravante confessou ou admitiu a existência de vícios na motocicleta, não solucionado.
Pelo o contrário, conforme exposto no próprio Agravo de Instrumento, na última intervenção datada de 23/08/2024 (Ordem de Serviço nº 4247); ii) "… o primeiro problema reclamado pelo Agravado se deu 14/08/2024 e o seu reparo definitivo ocorreu em 23/08/2024, estando o veiculo desde então disponível para retirada pelo Agravado.", iii) "… verifica-se que o Agravado requereu inicialmente em sede de tutela antecipada e no mérito da demanda a restituição do valor pago pelo o veículo.
Não obstante, em sede de emenda a inicial, o Agravado estendeu sua pretensão à inclusão de pedido SUBSIDIÁRIO de "substituição do veículo", o qual foi deferido na origem.", iv) "… a manutenção do deferimento da substituição, trará sim consequências irreversíveis, circunstância essa que é vedada o deferimento, a teor do que dispõe o §3º do art. 300 do CPC", vez que "… o novo veículo a ser entregue sofreria alterações e desgaste com o uso (ex: quilometragem, desgaste natural de peças, etc) de modo que o Agravado não poderia futuramente devolver o bem exatamente no mesmo estado ao que lhe foi entregue." v) que as ordens de serviço não foram impugnadas pelo agravado e após o último reparo o Agravado não retornou à concessionária para retirar o seu veículo, o que teria impedido a coleta de assinatura.
Com base em tais razões de recorrer, pretende que se proceda ao juízo de retratação ou submissão da matéria ao julgamento colegiado.
Retornando ao agravo de instrumento, eis que a parte agravada apresentou suas Contrarrazões (id. 20222555) ao recurso instrumental, aduzindo, em síntese, a necessidade de de manutenção da concessão da tutela de urgência deferida pelo juízo a quo, tendo em vista preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora.
Nesse sentido.
Afirmou que "A documentação juntada aos autos (notadamente as conversas via WhatsApp, e-mails e a notificação extrajudicial) comprova que os defeitos foram reconhecidos pela concessionária, que realizou diversas intervenções técnicas no veículo, inclusive a desmontagem do motor - procedimento extremamente invasivo que, por si só, já causa significativa desvalorização em um veículo zero quilômetro.".
Prossegue destacando que "… as falhas persistiram mesmo após as múltiplas intervenções, o que é comprovado pelas imagens enviadas pelo agravado ao mecânico da concessionária em 21/08/2024, demonstrando que as luzes de alerta continuavam acesas, indicando problemas no funcionamento do veículo.(…) Além dos trechos supracitados, a notificação extrajudicial encaminhada pela concessionária agravante aponta expressamente que foram efetuados reparos técnicos na motocicleta, ao contrário do que afirma a parte adversa ".
Destarte, requer-se que seja NEGADO PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, com a manutenção da decisão proferida pelo juízo a quo. É o que importa relatar.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000065-28.2025.8.06.0000 E E RESPECTIVO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NELE INTERPOSTO: Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento (id.17148513), com pedido de efeito suspensivo interposto por TRIUMPH - FABRICAÇÃO DE MOTOCICLETAS DE MANAUS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 25 ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Restituição c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência nº 0272357-12.2024.8.06.0001, ajuizada por WELTON DOS SANTOS DE ARAÚJO, também em face de AGPM COMÉRCIO DE MOTOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA que deferiu tutela de urgência em benefício do autor, nos seguintes termos: […] Mister, se faz ressaltar que a concessão da tutela de urgência serve para, assegurar a eficácia do provimento jurisdicional final, prevenindo, assim, danos irreparáveis ou de difícil reparação ao direito subjetivo alegado.
Na esteira desse raciocínio, a teor da situação vivenciada pelo autor, encontra-se o perigo de dano consubstanciado na impossibilidade de utilizar a motocicleta para fins que lhes são próprios, afetando, dessa forma, seu direito à mobilidade e segurança jurídica.
Portanto, configurados os requisitos exigidos pelo diploma processual civil, vislumbra-se de forma manifesta a necessidade de acolhimento do pedido subsidiário formulado, o que ora faço com fulcro na prudência e zelo que a matéria hora trazida requer.
Em relação, ao pedido de restituição do valor de R$ 112.290,92 (cento e doze mil, duzentos e noventa reais e noventa e dois centavos), constato que se trata de questão de mérito, razão pela qual será analisado em momento de cognição exauriente.
Diante do exposto, o mais que dos autos consta e com base no dispositivo legal supramencionado DEFIRO o pedido subsidiário de tutela de urgência para determinar que as rés, solidariamente, procedam à substituição da motocicleta Triumph Tiger 1200 Rally Pro, por outra nova, da mesma espécie, marca e modelo, em perfeitas condições de uso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).[…] Em suas razões recursais, afirma a agravante, em suma, que a decisão combatida não merece prosperar, porque a tutela, na forma como lançada, é satisfativa e irreversível.
Aduz que a decisão agravada esgota o mérito da ação sem que tenha havido o contraditório e a ampla defesa e ainda que uma vez substituída a motocicleta do Agravado, por uma zero km, no caso da improcedência dos pedidos seria IMPOSSÍVEL que o Agravado restituísse a nova motocicleta na mesma condição - zero km, de modo que não seria possível o retorno ao status quo ante.
Por fim, requer dilação do prazo para cumprimento e adequação das astreintes.
Sobreveio nos autos a Decisão Monocrática Interlocutória (id. 17990101), conhecendo do recurso, sem contudo atribuir o efeito suspensivo requetsado, a qual restou proferida nos seguintes termos: […] Assim, necessária a análise dos requisitos no que diz respeito a possibilidade de concessão da benesse requestada, cabendo ao Relator, mediante cognição não exauriente, verificar se as providências reclamadas pela parte recorrente devem ser adotadas de modo tão emergencial que não possam aguardar o julgamento de mérito pelo órgão colegiado.
Ressalte-se, ademais, que o recurso de agravo de instrumento não comporta apreciação pormenorizada das provas coligidas aos autos, sob pena de se retirar do juiz natural da causa a competência para, uma vez analisado o contexto fático-probatório existente nos autos, decidir acerca do mérito da demanda originária, sem prejuízo de que, no decorrer da fase instrutória, exsurgindo fatos relevantes, devidamente comprovados, possa reapreciar a matéria.
Registre-se, à luz dos regramentos supra, que os requisitos para o deferimento excepcional da tutela de urgência recursal remetem à probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Assim, os requisitos legais relativos à probabilidade do direito e ao perigo na demora, exigidos para a concessão da tutela de urgência recursal, são cumulativos, de modo que, na ausência de um deles, desnecessário perquirir a presença do outro.
Verticalizando tais premissas, verifico, no caso concreto, que a impossibilidade de uso do veículo devido aos defeitos apresentados frustrou as expectativas de segurança, lazer, utilidade e conforto que o consumidor tem ao adquirir um veículo zero.
Assim, a substituição da motocicleta por outra motocicleta nova, da mesma espécie, marca e modelo, em perfeitas condições de uso não se mostra desarrazoada, especialmente porque os vícios alegados foram constatados em um veículo zero km, ainda na sede da empresa promovida, antes mesmo que o consumidor pudesse usufruir plenamente do bem.
A decisão que determina a substituição do bem atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que ao cumprir a decisão objurgada, a parte agravante estará substituindo um veículo novo por outro veículo novo. Não verifico, a piori, qualquer dano grave iminente que justifique providência judicial de urgência, que não possa aguardar o julgamento do presente recurso.
Ademais, não vislumbro que a decisão vergastada seja satisfativa posto que no processo se pretende a restituição de valores pagos c/c Indenização por Danos Morais e não propriamente a restituição do bem.
Tampouco irreversível, pois de cunho patrimonial, com compensação de valores que podem ser objeto de pedidos incidentais ou mesmo ações autônomas. Assim, entendo que o agravante não apresenta argumentos que comprovem a iminência de dano, requisito essencial para a concessão da tutela de urgência recursal.
Dessa forma, considero ausente o periculum in mora, o que justifica o indeferimento do pedido de efeito suspensivo recursal. […] Contra a Decisão retro, a agravante opôs Recurso de Embargos de Declaração (id. 18374789), arguindo a existência de erro material e omissão na decisão retro. Quanto ao erro material, deduz quena o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, fora indeferido sob a fundamentação de que a determinação de substituição não é satisfativa, já que no processo se pretendia a restituição de valores pagos, sendo que, na ação principal, o Embargado pretende a restituição ou, subsidiariamente, a substituição da motocicleta, conforme acrescido na emenda de Id. 17148520. Quanto à omissão, sustenta que não fora examinada a questão da readequação das astreintes e concessão de prazo mais alargado para o cumprimento da liminar, uma vez que o prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 50.000,00, é completamente desarrazoado e trará prejuízos à Embargante. Requereu, assim o seguinte: "demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano, requer a Embargante sejam sanados os vícios da decisão, para que seja atribuído suspensivo ao agravo de instrumento, com a suspensão da decisão agravada, afastando a obrigação de fazer e a incidência de astreintes.".
Intimada a parte agravada apresentou suas Contrarrazões (id. 19171360),aduzindo "… que a motocicleta apresentou problemas logo no ato da entrega, em 12/08/2024, quando foi constatada deficiência no sistema eletrônico do painel, com luzes indicadoras de farol e demais componentes que não se acendiam.", ressaltando a recorrente que "… os defeitos foram reconhecidos pela concessionária, que realizou diversas intervenções técnicas no veículo, inclusive a desmontagem do motor…". , sendo que "… Tais intervenções estão inequivocamente documentadas nas conversas via WhatsApp juntadas aos autos principais, onde se verifica o reconhecimento tácito das falhas pela concessionária, que se propôs a reparar o bem em diversas ocasiões, sem, contudo, conseguir solucionar definitivamente os problemas.".
Prossegue, destacando que "… a conduta da concessionária corré em negociar o distrato da compra e venda, inclusive solicitando dados bancários para realizar a transferência do valor pago pelo agravado, conforme evidenciado pelas conversas de Whatsapp e e-mail trocados entre as partes, é mais uma prova inequívoca do reconhecimento dos vícios do produto, tornando evidente a má-fé da agravante ao tentar, neste momento processual, negar a existência de defeitos.".
Ressalta, também que "Ao contrário do que sustenta a agravante, a tutela concedida não é irreversível.
A substituição provisória da motocicleta não esgota o objeto da ação, que inclui também pedido de indenização por danos morais e a resolução definitiva do contrato".
Com base em tais fundamento, requer seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão interlocutória de primeiro grau.
São os relatórios conjuntos.
VOTO Ab initio, RATIFICO AS DECISÕES DE CONHECIMENTO de ambos os recursos, Agravo de Instrumento nº 3000065-28.2025.8.06.0000 e o Agravo de Instrumento nº 3003317-39.2025.8.06.0000, visto que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, de ambos.
O mesmo, contudo não se aplica aos Embargos de Declaração opostos nos autos do Agravo de Instrumento nº 3000065-28.2025.8.06.0000 e ao Agravo Interno interposto no âmbito do Agravo de Instrumento nº 3003317-39.2025.8.06.0000, ambos em face das respectivas decisões monocrática de indeferimento de efeito suspensivo a ambos os recursos instrumentais.
Com efeito, com o julgamento nesta sessão dos próprios agravos de instrumento no bojo do qual protocolados os aclaratórios e o recurso interno acima apontados, torna-se inócua a análise pelo órgão colegiado, dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo requestado nos recursos instrumentais, visto que, ambas as Decisões Monocráticas Interlocutórias restarão absorvidas pelo julgamentos dos recursos principais.
A esse respeito, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart: "Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse processual, haja vista a perda de seu objeto - enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal)." (in Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
P. 879) Em casos desse jaez, colhe-se a jurisprudência desta Corte de Justiça e de outros Tribunais Pátrios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DESTA RELATORIA QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO.
JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE PREJUDICA A APRECIAÇÃO DO PRESENTE RECURSO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO . 1.
Cuida-se de Agravo Interno (fls. 01/14) interposto por CCB Brasil - China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A, objurgando Decisão Interlocutória, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento proposto em face de Santana Têxtil S/A - em Recuperação Judicial, Raimundo Delfino Filho, Marcos José dos Santos e Raimundo Delfino nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo ora agravante. 2.
Tendo em vista o julgamento, na mesma sessão de julgamento, do mérito do Agravo de Instrumento 0623052-70.2019.8.06.0000, o qual tinha por objeto a reforma da decisão cuja tutela aqui se pleiteia, resta prejudicado o Agravo Interno . 3.
Agravo interno prejudicado. (TJ-CE -AGT: 06230527020198060000 CE 0623052-70.2019.8.06.0000, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/08/2020, 3a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020) (GN) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE DECISÃO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO QUE DEU AZO A DECISÃO AGRAVADA E QUE ORIGINOU OS PRESENTES ACLARATÓRIOS. INSUBSISTÊNCIA DO PROVIMENTO RECORRIDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO .
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Na hipótese, infere-se do exame dos autos em trâmite no 1º Grau de Jurisdição - Ação de Divórcio Litigioso com Partilha de Bens ¿ Proc.
Nº 0259813-26 .2023.8.06.0001 ¿ que, mediante sentença, o Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito . 2.
Portanto, a decisão objeto do Agravo de Instrumento que deu azo aos presentes aclaratórios não subsiste mais porque foi substituída por outra e, por via, de consequência, não há mais pretensão resistida. 3.
Diante das circunstâncias delineadas, verifica-se a ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, consistente no interesse recursal, o qual como consequência, implica na perda do objeto do presente recurso . 4.
Recurso Prejudicado.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em julgar prejudicado o recurso interposto, nos termos do voto da relatora.(TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 06278838820248060000 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 31/07/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2024) AGRAVO INTERNO.
IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO PELA QUAL SE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO AGRAVO INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO . 1.
Trata-se de agravo de interno que impugna decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0629526-91.2018.8.06.0000, pela qual se indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao referido recurso. 2.
Contudo, em função do julgamento do mérito daquele agravo de instrumento na sessão de julgamento realizada no dia 3 de novembro de 2020, é induvidoso que a análise deste agravo interno está prejudicada pela superveniente perda do objeto do presente recurso . 3.
Agravo interno prejudicado. (TJ-CE - AGT: 06293911120208060000 CE 0629391-11.2020.8.06.0000, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 10/11/2020, 4a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2020)(GN) EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO.
O julgamento superveniente do agravo de instrumento, no qual se proferiu a decisão singular agravada, acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno.(TJ-MG - AGT: 10000200619260002 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 06/08/2020, Data de Publicação: 12/08/2020)(GN) AGRAVO INTERNO.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR POSTULADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO DO INSTRUMENTO NA MESMA SESSÃO.
RECURSO PREJUDICADO .
Prejudicado o agravo interno interposto pela parte agravante considerando que, na mesma sessão, está sendo julgado o agravo de instrumento que indeferiu a liminar guerreada .
Precedente desta Corte.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AGT: *00.***.*44-03 RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Data de Julgamento: 27/08/2020, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2020)(GN) Dessa forma, considerando o cotexto acima expostos, DEIXO DE CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra a Decisão Monocrática Interlocutória (id. 17990101) do AI nº 3000065-28.2025.8.06.0000 E DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO, interposto contra a Decisão Monocrática Interlocutória (id. 19233126) do AI nº 3003317-39.2025.8.06.0000, eis que prejudicado o exame da suspensividade recursal em ambas as lides, com o julgamento nessa sessão dos recursos principais, o que implicará a absorção das monocráticas interlocutórias em ambos os feitos, operando a perda superveniente dos objetos dos aclaratórios e do recurso interno.
Passo, assim, ao exame conjunto dos recursos principais instrumentais.
Pois bem.
Resta incontroverso no presente caso o agravado adquiriu uma motocicleta zero quilômetro da marca Triumph, modelo Tiger 1200 Rally Pro, no valor de R$ 98.990,00 (noventa e nove mil novecentos e noventa reais), além de acessórios no montante de R$ 11.876,80 (onze mil oitocentos e setenta e seis reais e oitenta centavos), totalizando R$ 110.866,80 (cento e dez mil oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos).
A referida motocicleta, de fabricação da agravante Triumph Fabricação de Motocicletas de Manaus Ltda e comercializada em 12/08/2024 pela agravante AGPM Comércio de Motos, Peças e Serviços Ltda, consonante demonstra a Nota Fiscal acostada ao feito (id. 121958787).
Na Notificação Extrajudicial(id. 121958786)encaminhada pelo consumidor à parte agravante AGPM, afirma-se que a referida motocicleta apresentara defeito antes mesmo de ser efetivada a entrega ao consumidor, pois a própria funcionária da concessionária constatara defeito no painel da motocicleta, o qual não pôde ser solucionado com sacanner, tendo sido necessário desmontar a moto.
Diante de tais circunstâncias, segundo, o autor, a concessionária AGPM, reconhecendo a ocorrências dos vícios, anuiu em rescindir o contrato e devolver os valores pagos pelo consumidor, de modo a garantir o retornar das partes ao status quo ante, todavia, após certa demora, e depois de solicitar os dados bancários do agravado, negou-se a fazê-lo, sob o argumento de que a segunda promovida Triumph, recusou em dividir os prejuízos decorrente do desfazimento do negócio.
Segundo o recorrido foram esse os fatos que teriam motivado a propositura da ação de origem (Processo nº 0272357-12.2025.8.06.0001), na qual requereu, em sede de Emenda à Inicial (id. 1300631430), fosse deferida tutela de urgência antecipatória para que as rés restituíssem o valor de R$ 112.290,92 (cento e doze mil duzentos e noventa reais e noventa e dois centavos), no prazo de 5 (cinco) dias ou, subsidiariamente, a subistituição da motocicleta por outra nova, da mesma espécie, marca e modelo, em perfeitas condições de uso, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo; A recorrente AGP, por sua vez contestou a versão do recorrido por meio de Contra-notificação (id. 121958781), na qual afirma que, somente no dia 23/08/24 é que se encaminhou a moto à oficina, sob a reclamação de que estaria apresentando luz de pressão de óleo acesa, (OS nº 4247), ocasião em que, após realizados os testes e as análises necessárias, foi efetuado ajuste na válvula de alívio de pressão do óleo, solucionando o problema, sendo que não obstante o reparo técnico efetuado, bem como, o comunicado para proceder com a retirada do veículo do estabelecimento da NOTIFICANTE, o NOTIFICADO informou que não iria retirar a moto e esta permanece no local até a presente data.
Submetido o caso ao juízo singular, este houve por bem deferir a tutela de urgência antecipada subsidiária, o que fez nos seguintes termos: […] Em análise perfunctória dos autos, encontra-se documentado que o promovente adquiriu a motocicleta Triumph Tiger 1200 Rally Pro, a qual apresentou recorrentes problemas técnicos, os quais não foram sanados pelas rés de maneira satisfatória.
Ressalta-se que a narrativa apresentada pelo autor, corroborada pelos documentos acostados, notadamente a nota fiscal em ID 121958787 e as comunicações realizadas com as demandadas, evidenciam a probabilidade do direito invocado pelo postulante.
Neste ponto, cumpre-me aduzir que o artigo 300 do Código de Processo Civil, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Imperioso se faz observar que a condição precípua para o deferimento da tutela é a demonstração inequívoca de que haja uma correlação direta entre os vícios apontados na motocicleta e a entrega do produto aquém das exigências legais, o que,a priori, revela-se presente na situação sub judice.
Mister, se faz ressaltar que a concessão da tutela de urgência serve para, assegurar a eficácia do provimento jurisdicional final, prevenindo, assim, danos irreparáveis ou de difícil reparação ao direito subjetivo alegado.
Na esteira desse raciocínio, a teor da situação vivenciada pelo autor, encontra-se o perigo de dano consubstanciado na impossibilidade de utilizar a motocicleta para fins que lhes são próprios, afetando, dessa forma, seu direito à mobilidade e segurança jurídica.Portanto, configurados os requisitos exigidos pelo diploma processual civil, vislumbra-se de forma manifesta a necessidade de acolhimento do pedido subsidiário formulado, o que ora faço com fulcro na prudência e zelo que a matéria hora trazida requer. Em relação, ao pedido de restituição do valor de R$ 112.290,92 (cento e doze mil, duzentos e noventa reais e noventa e dois centavos), constato que se trata de questão de mérito, razão pela qual será analisado em momento de cognição exauriente. Diante do exposto, o mais que dos autos consta e com base no dispositivo legal supramencionado DEFIRO o pedido subsidiário de tutela de urgência para determinar que as rés, solidariamente, procedam à substituição da motocicleta Triumph Tiger 1200 Rally Pro, por outra nova, da mesma espécie, marca e modelo, em perfeitas condições de uso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).".[…] Pois bem.
Examinandos os autos, entendo que restou suficientemente comprovada a razoável probabilidade do direito alegado pelo autor da ação e ora recorrido.
Consonante já pontuamos nas Decisões Monocráticas Interlocutórias proferidas em ambos os recursos instrumentais, a documentação apresentada nos autos de origem pelo consumidor, isto é, os diálogos travados com os prepostos da concessionária AGP, apontam para efetiva existência dos vícios graves apontados pelo consumidor na moto, considerando o nível de soluções que teriam sido apresentadas pelas agravantes, como seja, distrato ou faturamento de outra moto em substituição a que havia sido comercializada (id. 121958789), Veja-se: Vale ressaltar que a própria fabricante, Triumph, não nega a existência de defeito de fabricação, alegando apenas que "para que se possa falar em vício, necessária é a produção de prova pericial".
Ademais, os diálogos travados entre o agravado e mecânico autorizado da Triumph, confirma que de fato a monto teve que ser desmontada para retirada do cárter (pág 05 do id. 121958790).
Registre-se que nenhuma das recorrentes negaram a autenticidade das mensagens apresentadas pelo agravado nos autos, contendo as tratativas e fotos da moto em reparo.
Nesse sentido, é mesmo provável que o consumidor tenha sido duplamente frustrado quanto às suas legítimas expectativas em relação à aquisição da moto, primeiro, quanto a condição que se espera de um veículo zero quilômetro e segundo, em relação a resolução administrativa da questão por meio do distrato, visto que, após solicitar os dados bancários do consumidor para devolução do valor pago, sobreveio a seguinte resposta: Diante desse contexto, revela-se compreensível a decisão de judicializar a demanda, tendo ficado claro que até então não havia uma recusa do consumidor em retirar a moto da concessionária, na medida em que se discutia o próprio distrato, em razão dos defeitos da moto, o que apontavam pela impossibilidade de uso.
Dessa forma, sem antecipar um juízo definitivo de mérito acerca da lide, entendo que, diante do contexto acima ilustrado e considerando o grau de cognição prelibatória que o exame liminar das tutela provisórias exige, há sim elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora nos termos do art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como já pontuamos na Decisão Monocrática Interlocutória de id. 19233126,do AI nº 3003317-39.2025.8.06.0000, in verbis: […] as tratativas estabelecidas entre os representantes da empresa agravada e o autor da ação, consonante os documentos deIDs 121958791, 121958789 e 121958783, acostados juntamente com a exordial, revelam, que, de fato, a concessionária reconhecera a existência de defeito grave não solucionado na moto, a justificar o desfazimento do negócio com devolução do valor pago pelo consumidor, consonante, previsão contida no inciso II, §1º do art. 18 do CDC, o que somente não ocorreu porque a montadora Triumph recusou-se a absorver juntamente com a AGPM os prejuízos decorrentes da rescisão da compra e venda.
Ora, o fato dos representantes da empresa recorrente admitirem a devolução dos valores pagos pelo consumidor, como alternativa para resolução do problema, chegando, inclusive, ao ponto de solicitar os seus dados bancários para efetuar a restituição, aponta indiscutivelmente para a verossimilhança das alegações autorais, vez que, tivesse a moto sido totalmente reparada dentro do prazo legalmente previsto não haveria por que cogitar de tal providência.[…] De igual modo na Decisão Monocrática Interlocutória de id. 17990101 do AI nº 3000065-28.2025.8.06.0000, in verbis: […] Verticalizando tais premissas, verifico, no caso concreto, que a impossibilidade de uso do veículo devido aos defeitos apresentados frustrou as expectativas de segurança, lazer, utilidade e conforto que o consumidor tem ao adquirir um veículo zero.
Assim, a substituição da motocicleta por outra motocicleta nova, da mesma espécie, marca e modelo, em perfeitas condições de uso não se mostra desarrazoada, especialmente porque os vícios alegados foram constatados em um veículo zero km, ainda na sede da empresa promovida, antes mesmo que o consumidor pudesse usufruir plenamente do bem. A decisão que determina a substituição do bem atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que ao cumprir a decisão objurgada, a parte agravante estará substituindo um veículo novo por outro veículo novo. Não verifico, a piori, qualquer dano grave iminente que justifique providência judicial de urgência, que não possa aguardar o julgamento do presente recurso.[…] Destarte, entendo que o exame preliminar da causa, realizado pelo magistrado, mostra-se condizente com a jurisprudência pátria, na medida em que, ao menos a priori, revela-se verossímil a alegação do recorrido de que a moto fora comercializada com defeito de fabricação não solucionado em tempo e em condição de permitir-lhe o uso, entendimento esse que, poderá, naturalmente ser revisto, ante o aprofundamento da instrução probatória.
Nesse sentido reiteramos precedentes outrora citados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PROCON.
VÍCIO DO PRODUTO NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL .
ACORDO DESCUMPRIDO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS FORNECEDORES MANTIDA.
MULTA ADMINISTRATIVA.
LEGALIDADE .
QUANTUM.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
O PROCON detém poder de polícia para impor sanções administrativas legalmente previstas em virtude de infração às normas de proteção do consumidor, sendo que, dentre elas, se insere a multa, cujo valor deve ser arbitrado de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor . 2.
Inexistindo comprovação do reparo do produto adquirido pelo consumidor, deve o fornecedor responder pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, diante da ofensa à norma contida no § 1º do art. 18 do CDC, passível de multa. 3 .
Ademais, a existência de proposta de acordo feita por um dos fornecedores e aceita pelo consumidor, somente aproveitaria aos demais fornecedores no caso de cumprimento integral da avença, por extinção da obrigação. 4.
In casu, não tendo sido cumprido o acordo, permanece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores, não havendo falar em ilegalidade da sanção administrativa aplicada, impondo-se a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão anulatória.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - APL: 02003321720158090006, Relator.: FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 14/08/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 14/08/2018) AGRAVOS DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE E EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO - LIMINAR DEFERIDA MANTIDA - PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO AMPLIADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, é de rigor a concessão da antecipação de tutela de urgência.
Veículo adquirido 0km não reparado no prazo estabelecido no art. 18, § 1º, do CDC, faculta ao consumidor a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso .
Defere-se a ampliação do prazo para o cumprimento da decisão, uma vez que, para tanto, será necessário a fabricação de outro veículo novo, sem olvidar que se trata de produto importado. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1422607-12.2023.8 .12.0000 Campo Grande, Relator.: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 07/12/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - REPARO EM VEÍCULO AUTOMOTOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONCESSIONÁRIA - PERÍODO DE GARANTIA CONTRATUAL - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - VIABILIDADE DO FORNECIMENTO DE CARRO RESERVA - LIMITAÇÃO DA MULTA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A agravante/vendedora é integrante da cadeia de consumo, caracterizando-se como fornecedora, e, portanto, solidariamente responsável pelos vícios do produto por ela comercializado, respondendo de forma solidária com o fabricante do bem, com base no artigo 18 da legislação consumerista. 2 .
A documentação acostada à petição inicial evidencia que o veículo zero-quilômetro apresentou vários problemas desde a compra, relacionados à suspensão e direção do automóvel e indicam que, mesmo com as tentativas de reparos realizadas, inclusive a última em setembro de 2023, o veículo permanece apresentando os mesmos problemas. 3.
A própria agravante ressaltou a imprescindibilidade de produção de prova pericial, por isso, é recomendável a manutenção da obrigação de fornecimento de carro reserva, em particular pelo fato de que o consumidor não retirou o veículo do pátio da concessionária. 4 .
O valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais), arbitrado a título de astreintes, é razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, todavia, o limite máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) merece ser revisto. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5001347-47.2024.8.08 .0000, Relator.: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 2ª Câmara Cível) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
COMPRA E VENDA.
VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO .
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
VEDAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA .
INEXISTENTE.
PRELIMINAR AFASTADA. VÍCIO MOTOR.
RESCISÃO CONTRATO .
RESTITUIÇÃO VALOR.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA .
SENTENÇA MANTIDA. - Em demandas que envolvem relação de consumo, é expressamente vedada a denunciação da lide, nos termos do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, a fim de evitar uma ampliação subjetiva desnecessária, em prejuízo ao consumidor - Quando a prova requerida não se revela imprescindível ao desate da demanda, o julgamento antecipado da lide sem a sua produção não importa em cerceamento de defesa - Nos termos do art. 18, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor pode optar pela restituição da quantia paga sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial - Verificando-se que dois veículos zero quilômetro adquiridos sucessivamente pelo requerente apresentaram defeitos de fabricação pouco tempo após o início do uso, cumpre reconhecer a presença do dano moral indenizável, face a frustração psicológica havida - Os danos morais devem ser fixados dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos, sem ocasionar enriquecimento ilícito e nem estimulação de repetição do ato do ofensor, tendo em seu vista o seu caráter pedagógico. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001091-98 .2023.8.13.0518, Relator.: Des .(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 29/01/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2024) De outro lado, acerca do periculum in mora, pondero que a demanda em escrutínio, indiscutivelmente, envolve uma relação de consumo, não havendo controvérsia quanto a esse ponto.
Destarte, é direito do agravado ser protegido contra quaisquer práticas abusivas no fornecimento de serviços e produtos, a teor do que prescreve o art. 6º, IV do CDC.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; Ora, seguindo essa linha de intelecção, tendo o consumidor pago a elevada quantia de R$ 109.466,00 (cento e nove mil quatrocentos e sessenta e seis reais) por uma motocicleta que, embora vendida como nova, apresentou defeitos graves desde a saída da concessionária, não se afigura concebível permitir que passe a parte hipossuficiente todo o transcurso da lide sem um meio de locomoção e sem o dinheiro desembolsado na aquisição do bem, aparentemente defeituoso.
Registre-se que a aquisição de um veículo, seja um automóvel ou uma moto, é feita com o intuito de garantir maior facilidade e comodidade no exercício do direito de locomoção, logo a antecipação de tutela no sentido de determinar que as agravantes, solidariamente, propiciem ao agravado uma motocicleta em pleno estado de funcionamento, com as mesmas características e acessórios daquela por ele adquirida, é, não apenas razoável, mais também justa.
Ademais, não poderia jamais essa moto ser a mesma objeto da lide, primeiro por que não se poderia impor ao consumidor a insegurança de transitar com veículo que já fora vendido com defeitos, aparentemente, graves e, segundo, porque essa moto deve ser preservada, para fins de eventual perícia técnica, caso entenda necessário o juízo singular, sendo evidente que sendo admitida sua circulação, o desgaste natural das peças poderá comprometer o resultado de tal avaliação pericial.
Não obstante, ponderando melhor acerca dos argumentos apresentados pelas recorrentes, entendo que lhes assiste razão acerca da satisfatividade da medida determinada pelo juízo primevo, mormente considerando a extensão em que foi deferida, isto é, a substituição da moto adquirida pelo recorrido "por outra nova".
Com efeito, diferentemente do que restou consignado na decisão agravada de primeiro grau e do que foi por nós manifestado nas decisões interlocutórias de id. 17990101 do AI nº 3000065-28.2025.8.06.0000 e de id. 19233126 do AI nº 3003317-39.2025.8.06.0000, o mérito deduzido na ação de origem, não se limita ao pedido de restituição do valor de R$ 112.290,92 (cento e doze mil, duzentos e noventa reais e noventa e dois centavos), fazendo parte do núcleo dos requerimentos apresentados pelo autor, também, a pretensões subsidiária de substituição da moto adquirida por outra mota nova, exatamente o que fora deferido pelo juiz na tutela provisória deferida.
Dessa forma, assiste razão aos recorrentes, quando apontam a natureza satisfativa da tutela provisória, (antecipada no presente caso), sobretudo considerando a forma como deferida em primeiro grau de jurisdição.
Ora, de fato, não seria possível restituir a moto nova, após sua utilização, ao estado de veículo zero quilômetro, justamente em razão do desgaste natural do uso.
Dessa forma, antecipação da tutela quanto ao pedido subsidiário de mérito de substituição da moto usada por outra nova, logo no início da lide, constituiria negativa de vigência ao artigo 300, § 3º do CPC, em razão do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, caso a ação venha a ser julgada procedente e seja acolhido o pedido principal de restituição do valor pago. art. 300 (…) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na esteira desse entendimento, seria plenamente cabível a determinação de disponibilidade de veículo reserva pelas agravantes, inclusive com características similares ao que fora adquirido pelo recorrente, porém sem a exigência de que tal veículo seja novo ( zero quilômetro), de modo a afastar a irreversibilidade da medida, dado o caráter satisfativo da pretensão nesses termos formulada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO EM VEÍCULO AUTOMOTOR.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DISPONIBILIZAR CARRO RESERVA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DANO ¿ DEMONSTRADOS NA ORIGEM.
DECISÃO MANTID -
01/08/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25352482
-
16/07/2025 10:40
Conhecido o recurso de AGPM COMERCIO DE MOTOS, PECAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
16/07/2025 10:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
15/07/2025 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/07/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 21:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/07/2025 20:44
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/06/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 16:54
Juntada de Petição de Memoriais
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 24344961
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 24344961
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 01/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3003317-39.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
18/06/2025 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24344961
-
18/06/2025 21:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/06/2025 11:01
Pedido de inclusão em pauta
-
18/06/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 21:31
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 01:19
Decorrido prazo de TRIUMPH - FABRICACAO DE MOTOCICLETAS DE MANAUS LTDA. em 22/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 20:58
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:03
Juntada de Petição de agravo interno
-
08/05/2025 18:01
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19233126
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19233126
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PROCESSO: 3003317-39.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AGPM COMERCIO DE MOTOS, PECAS E SERVICOS LTDA AGRAVADO: WELTON DOS SANTOS DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por AGPM COMERCIO DE MOTOS, PECAS E SERVICOS LTDA, contra a Decisão Interlocutória de ID nº 130766721, proferida nos autos do Processo n° 0272357-12.2024.8.06.0001, pelo juízo 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela agravada WELTON DOS SANTOS DE ARAÚJO, o que fez sob os fundamentos e termos dispositivos […] RH.
Trata-se de Ação de Restituição c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por WELTON DOS SANTOS DE ARAUJO, em desfavor de AGPM COMÉRCIO DE MOTOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA e TRIUMPH FABRICAÇÃO DE MOTOCICLETAS DE MANAUS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo em síntese que objetiva a rescisão contratual e o consequente ressarcimento dos valores desembolsados para a aquisição de motocicleta da marca Triumph, modelo TIGER 1200 RALLY PRO, além de acessórios pertinentes ao veículo, em face de vícios ocultos apresentados desde a sua entrega.
Argui que em 9 de agosto do corrente ano, adquiriu o automóvel supracitado junto à concessionária primeira promovida, nesta urbe, ocasião em que desembolsou a quantia de R$ 98.990,00 (noventa e oito mil, novecentos e noventa reais).
Ademais, mencionou que comprou um conjunto de acessórios, incluindo barra protetora de motor, bolsa lateral, porta-bagagem, sapato e luvas de proteção, assim como protetor de tanque de combustível, somando a importância de R$ 11.876,80 (onze mil, oitocentos e setenta e seis reais e oitenta centavos).
Sustentou que em 12 de agosto do ano vigente, constatou deficiência operativa no sistema eletrônico do painel da motocicleta, pois as luzes indicadoras de farol e demais componentes do veículo não se acendiam.
Frente a esta irregularidade, ensaiou-se a reinicialização do sistema, recurso que se mostrou infrutífero, de modo a demandar a utilização de um scanner para a identificação do possível defeito.
A motocicleta então foi desmontada parcialmente, e o problema aparentou ser sanado temporariamente.
Por conseguinte, em menos de uma semana decorrida da supracitada entrega, as luzes indicativas de falha voltaram a acender, denotando reincidência do problema com possível agravamento do quadro.
Desta forma, salientou que em diligente tentativa de solução do vício, encaminhou o veículo à concessionária primeira demandada para posterior conserto ou substituição, situação que acarretou nova desmontagem da motocicleta, inclusive do conjunto propulsor.
Asseverou que os procedimentos em questão não obtiveram êxito, culminando em nova manifestação dos defeitos persistentes e adicionais, inclusive durante o uso público do veículo na academia.
Com a recorrência dos inconvenientes, sucedeu-se mais um encaminhamento da motocicleta à primeira ré, a qual, de maneira reprovável, não emitiu ordem de serviço ou qualquer documento que atestasse a entrada do veículo para reparo, tampouco procedeu a qualquer comunicação efetiva quanto às medidas adotadas.
Destacou que a concessionária promoveu trocas relevantes, como a do painel eletrônico, desmonte abrangente e a abertura do motor, ato este que resultou na quebra dos selos dos parafusos, fatores que depreciaram sobremodo o valor da motocicleta.
Pontuou que diante da ausência de respostas claras e concretas sobre a origem do vício oculto e quanto à solução proposta para o problema, aliado ao ínterim em que permaneceu sem meio de locomoção viável, formulou pedido de moto de substituição via notificação extrajudicial, sem que recebesse resposta adequada da primeira promovida.
Consequentemente, solicitou o cancelamento da compra e devolução integral dos valores pagos.
Desta forma, à luz dos fatos delineados, requereu a concessão da tutela de urgência, para determinar que as rés procedam à imediata restituição do valor de R$ 112.290,92 (cento e doze mil, duzentos e noventa reais e noventa e dois centavos), no prazo de 5 (cinco) dias; Subsidiariamente, caso não deferida a restituição, determinar a imediata substituição da motocicleta por outra nova, da mesma espécie, marca e modelo, em perfeitas condições de uso, sob pena de multa diária.
A exordial veio acompanhada dos documentos de ID's. 121958785 usque 130631430, incluindo Nota fiscal de venda do veículo - ID 121958787, Notas fiscais de compras de peças - ID 121958784, Conversas via Whatsapp - ID 121958784, 121958789, Notificação Extrajudicial - ID 121958786, Resposta via e-mail - ID 121958783. É o sucinto relato. Decido. Havendo pedido de antecipação da tutela, nos termos do art. 300 da Lei Adjetiva Civil, imperiosa a observação da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em análise perfunctória dos autos, encontra-se documentado que o promovente adquiriu a motocicleta Triumph Tiger 1200 Rally Pro, a qual apresentou recorrentes problemas técnicos, os quais não foram sanados pelas rés de maneira satisfatória. Ressalta-se que a narrativa apresentada pelo autor, corroborada pelos documentos acostados, notadamente a nota fiscal em ID 121958787 e as comunicações realizadas com as demandadas, evidenciam a probabilidade do direito invocado pelo postulante.
Neste ponto, cumpre-me aduzir que o artigo 300 do Código de Processo Civil, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Imperioso se faz observar que a condição precípua para o deferimento da tutela é a demonstração inequívoca de que haja uma correlação direta entre os vícios apontados na motocicleta e a entrega do produto aquém das exigências legais, o que, a priori, revela-se presente na situação sub judice.
Mister, se faz ressaltar que a concessão da tutela de urgência serve para, assegurar a eficácia do provimento jurisdicional final, prevenindo, assim, danos irreparáveis ou de difícil reparação ao direito subjetivo alegado.
Na esteira desse raciocínio, a teor da situação vivenciada pelo autor, encontra-se o perigo de dano consubstanciado na impossibilidade de utilizar a motocicleta para fins que lhes são próprios, afetando, dessa forma, seu direito à mobilidade e segurança jurídica.
Portanto, configurados os requisitos exigidos pelo diploma processual civil, vislumbra-se de forma manifesta a necessidade de acolhimento do pedido subsidiário formulado, o que ora faço com fulcro na prudência e zelo que a matéria hora trazida requer.
Em relação, ao pedido de restituição do valor de R$ 112.290,92 (cento e doze mil, duzentos e noventa reais e noventa e dois centavos), constato que se trata de questão de mérito, razão pela qual será analisado em momento de cognição exauriente.
Diante do exposto, o mais que dos autos consta e com base no dispositivo legal supramencionado DEFIRO o pedido subsidiário de tutela de urgência para determinar que as rés, solidariamente, procedam à substituição da motocicleta Triumph Tiger 1200 Rally Pro, por outra nova, da mesma espécie, marca e modelo, em perfeitas condições de uso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). [...] Inconformado, o recorrente interpôs o presente Agravo de Instrumento, no âmbito do qual defende, em síntese, que "… o Juízo de 1° grau, de forma prematura, entendeu pela existência de probabilidade do direito, sem contudo existir prova técnica cabal para a constatação de vício no veículo.", destacando, outrossim, que a decisão agravada, antecipa questão meritória, que se confunde com a própria causa de pedir, como seja, o desfazimento do negócio, seja mediante a troca da moto e/ou a devolução de valores, constituindo, assim, decisão com natureza satisfativa.
Requer, assim, seja o presente recurso recebido com efeito suspensivo, a fim de que seja, ao final, provido, para revogar a decisão agravada.
Instrui o recurso com os documentos de IDs 18566030 a 18566035, constando dentre eles a comprovação do recolhimento do preparo recursal. É o que importa relatar.
DECIDO.
Ab initio, registro que o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade estabelecidos pela norma processual civil, quanto à tempestividade, à regularidade formal, ao cabimento, à legitimidade, ao interesse e à inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, destacando-se que o agravante recolheu o preparo recursal devido, motivo pelo CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, pelo que passo a examinar o pedido de efeito suspensivo.
Esclareço, desde já, que neste momento processual, exercendo uma cognição sumária, deter-me-ei à análise da existência, ou não, dos requisitos ensejadores da concessão da antecipação da tutela recursal ou efeito suspensivo, o que passo a fazer.
Com efeito, prescreve o art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil, que, distribuído o Agravo de Instrumento, se não for o caso de não conhecimento do recurso ou indeferimento liminar (art. 932, III e IV), poderá o relator atribuir o efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nessa senda, a probabilidade de provimento do recurso ou o fumus boni iuris, requisito essencial e próprio das tutelas de urgência, se consubstancia na plausibilidade da tese jurídica exposta pelo recorrente que leva à presunção de que logrará êxito quando do julgamento do mérito do recurso.
Por sua vez, o periculum in mora se traduz no risco de dano com a demora na apreciação do pleito recursal, o que justifica a concessão da tutela de urgência até o julgamento definitivo da controvérsia entabulada no recurso.
Tais previsões encontram-se inseridas no art. 995, caput, inciso I e §único e art. 300 todos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Registre-se, por oportuno, que a comprovação dos requisitos legais da probabilidade do direito e do perigo na demora, exigidos para a concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal, são de exigência cumulativa, de modo que, na ausência de um deles, torna-se desnecessário perquirir-se acerca da presença do outro, sendo, então, o indeferimento da liminar requestada a medida a ser adotada por expressa imposição legal.
Nesse sentido precedente do c.
STJ: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS.
NECESSIDADE.
LIMINAR INDEFERIDA. 1.
Ação rescisória que objetiva a rescisão de acórdão proferido pela 4ª Turma deste STJ no bojo do AgInt no AREsp 1.367.405/SP. 2.
Em hipóteses excepcionais, é possível a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem; para tanto, porém, é necessária a demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni iuris. 3.
A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni iuris, que deve se fazer presente cumulativamente. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na AR: 6839 SP 2020/0235369-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/12/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) Feitas tais digressões, observo que, no caso específico, o pedido liminar formulado no presente recurso, encontra-se fundamentado em capítulo próprio da peça recursal, no qual o recorrente, sustenta o seguinte: […] 7 - DA CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL -PERIGO DE DANO - DA PROBABILIDADE DO DIREITO - OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS - ART 300, CPC/2015: Nobres magistrados, diante do caso em apreço, verificam-se a existências dos requisitos legais para a concessão da antecipação da tutela recursal, pela qual se busca através do presente Agravo de Instrumento, a fim de que designe ao Juízo agravado para que proceda a publicação de novo edital com prazo determinado para certificar a existência de credores da Massa.
Pois bem, o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, dispõe que poderá ser deferido a pretensão recursal em sede de antecipação de tutela, segundo se infere da mencionada norma, a seguir reproduzida: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [destacou-se] É cediço que para a concessão da antecipação da tutela recursal deve se fazer presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É certado afirmar que no presente caso, os requisitos legais para a concessão da antecipação da tutela recursal correspondem aqueles relacionados ao pedido de tutela de urgência, os quais já foram exaustivamente ostentados acima.
Destarte, o art. 300, do CPC/2015, estabelecem os requisitos legais para concessão de tutela de urgência, a seguir disposto: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. (…) O PERIGO DE DANO consiste na manutenção dos créditos quitados no quadro de credores, levando em consideração que já foram pagos, essa situação acarreta prejuízo para a Massa, dificulta o saneamento da falência e seu encerramento, vez que se perpetua no tempo prejuízos de ordem processual, financeiro e psicológico.
A PROBABILIDADE DO DIREITO está assentada no acervo documental, pelo qual o Juízo agravado foi por duas vezes provocado a respeito da exclusão dos créditos quitados que remanescem no Quadro de Credores da Massa, e que após a publicação do edital nenhum dos credores se manifestaram, nem mesmo o BICBANCO, uma vez que houve a quitação de seu crédito no ano de 2009, conforme comprovação anexa.
Desse modo, em razão de restar comprovado a probabilidade do direito, e o perigo de dano, nos termos do art. 300, e art. 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015, pugna-se pela concessão do deferimento da antecipação da tutela recursal, a fim de que seja determinado a suspensão de qualquer pagamento desses possíveis credores constantes do quadro de credores, até o julgamento final do presente Agravo de Instrumento.
Para além disso, ainda em sede de antecipação de tutela recursal de urgência, requer que seja designado ao Juízo agravado para que proceda a publicação de novo edital, com prazo determinado, para que seja certificado a inexistência ou existência de possíveis credores da Massa que porventura ainda tenham créditos a receber, com a devida comprovação, bem como sejam excluídos todos os créditos quitados que ainda constam da Quadro de Credores da Massa, inclusive ao que concerne ao crédito relacionado ao BICBANCO, em razão do pagamento, conforme comprovante anexo, e ao final dessas diligencias, seja determinado intimação de todos os possíveis participantes da falência prenunciando o encerramento do concurso de credores da Construtora Melo.[…] Pois bem.
Versa o feito de origem sobre Ação de Restituição c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por WELTON DOS SANTOS DE ARAUJO, em desfavor de AGPM COMÉRCIO DE MOTOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA e TRIUMPH FABRICAÇÃO DE MOTOCICLETAS DE MANAUS LTDA, em que objetiva a rescisão contratual e o consequente ressarcimento dos valores desembolsados para a aquisição de motocicleta da marca Triumph, modelo TIGER 1200 RALLY PRO, além de acessórios pertinentes ao veículo, sob a alegação de ocorrência de vícios ocultos graves constatados na motoneta, os quais não teriam sido sanados pelas partes promovidas.
Verifico, assim, que, em sede de Emenda à Inicial (ID 130631430), o autor e ora recorrido, formulou pleito de tutela de urgência com fulcro no art. 300 do CPC, deduzindo a propósito do fumus boni iuris, que "… demonstrou de forma robusta que a motocicleta adquirida apresentou defeitos desde o momento da entrega, tendo sido realizadas diversas tentativas frustradas de reparo, que incluíram até mesmo a desmontagem do motor do veículo zero quilômetro.", ressaltando ainda que "A própria concessionária ré reconheceu as falhas do produto e concordou com o distrato, solicitando os dados bancários do autor para proceder com a devolução dos valores, conforme comprova a documentação já anexada aos autos (Id 121958791).".
Quanto ao periculum in mora, defendeu que "… esse decorre diretamente da privação da fruição do elevado valor despendido pelo promovente, qual seja, o montante de R$ 112.290,92 (cento e doze mil duzentos e noventa reais e noventa e dois centavos), bem como da impossibilidade de aquisição de outro veículo para locomoção, visto que a aquisição do veículo se tratou de verdadeiro investimento realizado pelo autor em prol da melhora na sua qualidade de vida, afinal, além de ter um propósito funcional, o veículo também poderia ser utilizado para o lazer do requerente." Destarte, requereu, em termos de liminar: "a) DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que as rés procedam à imediata restituição do valor de R$ 112.290,92 (cento e doze mil duzentos e noventa reais e noventa e dois centavos), no prazo de 5 (cinco) dias; b) Subsidiariamente, caso não deferida a restituição, DETERMINAR A IMEDIATA SUBSTITUIÇÃO da motocicleta por outra nova, da mesma espécie, marca e modelo, em perfeitas condições de uso, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo; c) DETERMINAR A RETIFICAÇÃO do valor pleiteado a título de restituição para R$ 112.290,92 (cento e doze mil duzentos e noventa reais e noventa e dois centavos), correspondente ao montante pago devidamente atualizado;".
Por seu turno, argumento a parte agravante AGPM COMERCIO DE MOTOS, PECAS E SERVICOS LTDA, que tal pretensão constituiria o próprio pedido de mérito da ação, de maneira que a decisão interlocutória proferida pelo juízo, singular, além de não observar a necessidade de realização de prova técnica, terminou por revestir-se de natureza satisfativa, o que seria inadequado.
Destaca na peça recursal, ademais, que "é evidente que probalidade de direito algum possui o Agravado, pois, é cediço artigo 18, do CDC, prevê a possibilidade de i) substituição do produto, ii) restituição do valor, ou iii) abatimento do preço, somente quando o vício do produto não seja reparado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, fato esse que, in casu, jamais ocorreu, vez que o primeiro problema reclamado pelo Agravado se deu 14/08/2024 e o seu reparo definitivo ocorreu em 23/08/2024.".
Em que pese tal argumentação, entendo que não há razoável probabilidade de provimento do recurso, visto que as tratativas estabelecidas entre os representantes da empresa agravada e o autor da ação, consonante os documentos de IDs 121958791, 121958789 e 121958783, acostados juntamente com a exordial, revelam, que, de fato, a concessionária reconhecera a existência de defeito grave não solucionado na moto, a justificar o desfazimento do negócio com devolução do valor pago pelo consumidor, consonante, previsão contida no inciso II, §1º do art. 18 do CDC, o que somente não ocorreu porque a montadora Triumph recusou-se a absorver juntamente com a AGPM os prejuízos decorrentes da rescisão da compra e venda.
Ora, o fato dos representantes da empresa recorrente admitirem a devolução dos valores pagos pelo consumidor, como alternativa para resolução do problema, chegando, inclusive, ao ponto de solicitar os seus dados bancários para efetuar a restituição, aponta indiscutivelmente para a verossimilhança das alegações autorais, vez que, tivesse a moto sido totalmente reparada dentro do prazo legalmente previsto não haveria por que cogitar de tal providência.
Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Registre-se, outrossim, que não se afigura razoável e proporcional que um veículo zero-quilômetro apresente tamanha multiplicidade de defeitos, tendo que retornar mais de uma vez, em um curto intervalo de tempo, para reparos na concessionária, algumas delas inclusive para resolução de problemas já apresentados.
Nesse caso, resta mais que evidente o defeito de fabricação da moto, o que enseja, como visto, o direito a devolução corrigida imediata ou a substituição do produto.
Deve-se ponderar outrossim, que o consumidor tivera que desembolsar pela moto e acessórios a elevada quantia de R$ 109.466,00 (cento e nove mil quatrocentos e sessenta e seis reais), não sendo admissível que permaneça, hoje, sem o bem e sem o valor adiquirido, o que aponta para correção e justiça da medida deferida pelo juízo singular, na medida em que reestabelece o equilíbrio da relação jurídica, determinando a entrega de uma moto nova, mas em perfeito estado de funcionamento, diferentemente da que fora vendida, até o deslinde da causa, não havendo aqui que se falar nem em antecipação da pretensão de mérito deduzida na inicial, nem em irreversibilidade da medida.
No primeiro, caso, deve-se destacar que o pedido do autor, formulado na inicial, é no sentido de que lhe seja restituído o valor de R$ 109.466,00 (cento e nove mil quatrocentos e sessenta e seis reais), devidamente corrigido, além dos danos morais de R$ 20.000,00, e não de substituição da moto, por outra de mesmas características.
Esse último pleito é formulado tão somente a título de pedido subsidiário na tutela de urgência, não importanto, assim e satisfação da pretensão almejada pelo autor da ação.
Ademais, trata-se, por óbvio de medida que pode ser revertida a qualquer momento, bastando seja determinada ao requerente a restituição da moto à promovida.
Importa ressaltar que tal medida, como assentado acima, visa minimizar os prejuízos causados pelas rés ao consumidor no curso da lide, vez que este se encontra sem a quantia desembolsada e sem a moto, o que entendo configurar elemento suficiente para fins de configuração do periculum in mora.
Consigno, por fim, que o agravante não instrui o presente recurso comprova cabal de que tenha efetivamente reparado a moto, ausente as ordens de serviços técnicas assinadas pelo cosumidor, atestando a realização do serviço.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PROCON.
VÍCIO DO PRODUTO NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL .
ACORDO DESCUMPRIDO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS FORNECEDORES MANTIDA.
MULTA ADMINISTRATIVA.
LEGALIDADE .
QUANTUM.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
O PROCON detém poder de polícia para impor sanções administrativas legalmente previstas em virtude de infração às normas de proteção do consumidor, sendo que, dentre elas, se insere a multa, cujo valor deve ser arbitrado de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor . 2.
Inexistindo comprovação do reparo do produto adquirido pelo consumidor, deve o fornecedor responder pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, diante da ofensa à norma contida no § 1º do art. 18 do CDC, passível de multa. 3 .
Ademais, a existência de proposta de acordo feita por um dos fornecedores e aceita pelo consumidor, somente aproveitaria aos demais fornecedores no caso de cumprimento integral da avença, por extinção da obrigação. 4.
In casu, não tendo sido cumprido o acordo, permanece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores, não havendo falar em ilegalidade da sanção administrativa aplicada, impondo-se a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão anulatória.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - APL: 02003321720158090006, Relator.: FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 14/08/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 14/08/2018) AGRAVOS DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE E EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO - LIMINAR DEFERIDA MANTIDA - PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO AMPLIADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, é de rigor a concessão da antecipação de tutela de urgência.
Veículo adquirido 0km não reparado no prazo estabelecido no art. 18, § 1º, do CDC, faculta ao consumidor a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso .
Defere-se a ampliação do prazo para o cumprimento da decisão, uma vez que, para tanto, será necessário a fabricação de outro veículo novo, sem olvidar que se trata de produto importado. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1422607-12.2023.8 .12.0000 Campo Grande, Relator.: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 07/12/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - REPARO EM VEÍCULO AUTOMOTOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONCESSIONÁRIA - PERÍODO DE GARANTIA CONTRATUAL - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - VIABILIDADE DO FORNECIMENTO DE CARRO RESERVA - LIMITAÇÃO DA MULTA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A agravante/vendedora é integrante da cadeia de consumo, caracterizando-se como fornecedora, e, portanto, solidariamente responsável pelos vícios do produto por ela comercializado, respondendo de forma solidária com o fabricante do bem, com base no artigo 18 da legislação consumerista. 2 .
A documentação acostada à petição inicial evidencia que o veículo zero-quilômetro apresentou vários problemas desde a compra, relacionados à suspensão e direção do automóvel e indicam que, mesmo com as tentativas de reparos realizadas, inclusive a última em setembro de 2023, o veículo permanece apresentando os mesmos problemas. 3.
A própria agravante ressaltou a imprescindibilidade de produção de prova pericial, por isso, é recomendável a manutenção da obrigação de fornecimento de carro reserva, em particular pelo fato de que o consumidor não retirou o veículo do pátio da concessionária. 4 .
O valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais), arbitrado a título de astreintes, é razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, todavia, o limite máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) merece ser revisto. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5001347-47.2024.8.08 .0000, Relator.: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 2ª Câmara Cível) Dessarte, em que pesem os argumentos da recorrente, entendo em exame prefacial dos autos deste recurso, próprio dessa fase de prelibação cognitiva, não estarem presente os requisitos para deferimento da suspensividade.
Isto posto, sem maiores digressões, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL, nos termos da presente fundamentação, mateando a decisão interlocutória vergastada até julgamento final do presente recurso ou ulterior decisão judicial.
Oficie-se ao Juízo a quo acerca do teor deste decisum.
Intime-se a parte agravada para ofertar contrarrazões.
Em seguida, vistas á D.
Procuradoria de Justiça para manifestação.
Empós, retornem os autos conclusos a esta relatoria para decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator -
28/04/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19233126
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19233126
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PROCESSO: 3003317-39.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AGPM COMERCIO DE MOTOS, PECAS E SERVICOS LTDA AGRAVADO: WELTON DOS SANTOS DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por AGPM COMERCIO DE MOTOS, PECAS E SERVICOS LTDA, contra a Decisão Interlocutória de ID nº 130766721, proferida nos autos do Processo n° 0272357-12.2024.8.06.0001, pelo juízo 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela agravada WELTON DOS SANTOS DE ARAÚJO, o que fez sob os fundamentos e termos dispositivos […] RH.
Trata-se de Ação de Restituição c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por WELTON DOS SANTOS DE ARAUJO, em desfavor de AGPM COMÉRCIO DE MOTOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA e TRIUMPH FABRICAÇÃO DE MOTOCICLETAS DE MANAUS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo em síntese que objetiva a rescisão contratual e o consequente ressarcimento dos valores desembolsados para a aquisição de motocicleta da marca Triumph, modelo TIGER 1200 RALLY PRO, além de acessórios pertinentes ao veículo, em face de vícios ocultos apresentados desde a sua entrega.
Argui que em 9 de agosto do corrente ano, adquiriu o automóvel supracitado junto à concessionária primeira promovida, nesta urbe, ocasião em que desembolsou a quantia de R$ 98.990,00 (noventa e oito mil, novecentos e noventa reais).
Ademais, mencionou que comprou um conjunto de acessórios, incluindo barra protetora de motor, bolsa lateral, porta-bagagem, sapato e luvas de proteção, assim como protetor de tanque de combustível, somando a importância de R$ 11.876,80 (onze mil, oitocentos e setenta e seis reais e oitenta centavos).
Sustentou que em 12 de agosto do ano vigente, constatou deficiência operativa no sistema eletrônico do painel da motocicleta, pois as luzes indicadoras de farol e demais componentes do veículo não se acendiam.
Frente a esta irregularidade, ensaiou-se a reinicialização do sistema, recurso que se mostrou infrutífero, de modo a demandar a utilização de um scanner para a identificação do possível defeito.
A motocicleta então foi desmontada parcialmente, e o problema aparentou ser sanado temporariamente.
Por conseguinte, em menos de uma semana decorrida da supracitada entrega, as luzes indicativas de falha voltaram a acender, denotando reincidência do problema com possível agravamento do quadro.
Desta forma, salientou que em diligente tentativa de solução do vício, encaminhou o veículo à concessionária primeira demandada para posterior conserto ou substituição, situação que acarretou nova desmontagem da motocicleta, inclusive do conjunto propulsor.
Asseverou que os procedimentos em questão não obtiveram êxito, culminando em nova manifestação dos defeitos persistentes e adicionais, inclusive durante o uso público do veículo na academia.
Com a recorrência dos inconvenientes, sucedeu-se mais um encaminhamento da motocicleta à primeira ré, a qual, de maneira reprovável, não emitiu ordem de serviço ou qualquer documento que atestasse a entrada do veículo para reparo, tampouco procedeu a qualquer comunicação efetiva quanto às medidas adotadas.
Destacou que a concessionária promoveu trocas relevantes, como a do painel eletrônico, desmonte abrangente e a abertura do motor, ato este que resultou na quebra dos selos dos parafusos, fatores que depreciaram sobremodo o valor da motocicleta.
Pontuou que diante da ausência de respostas claras e concretas sobre a origem do vício oculto e quanto à solução proposta para o problema, aliado ao ínterim em que permaneceu sem meio de locomoção viável, formulou pedido de moto de substituição via notificação extrajudicial, sem que recebesse resposta adequada da primeira promovida.
Consequentemente, solicitou o cancelamento da compra e devolução integral dos valores pagos.
Desta forma, à luz dos fatos delineados, requereu a concessão da tutela de urgência, para determinar que as rés procedam à imediata restituição do valor de R$ 112.290,92 (cento e doze mil, duzentos e noventa reais e noventa e dois centavos), no prazo de 5 (cinco) dias; Subsidiariamente, caso não deferida a restituição, determinar a imediata substituição da motocicleta por outra nova, da mesma espécie, marca e modelo, em perfeitas condições de uso, sob pena de multa diária.
A exordial veio acompanhada dos documentos de ID's. 121958785 usque 130631430, incluindo Nota fiscal de venda do veículo - ID 121958787, Notas fiscais de compras de peças - ID 121958784, Conversas via Whatsapp - ID 121958784, 121958789, Notificação Extrajudicial - ID 121958786, Resposta via e-mail - ID 121958783. É o sucinto relato. Decido. Havendo pedido de antecipação da tutela, nos termos do art. 300 da Lei Adjetiva Civil, imperiosa a observação da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em análise perfunctória dos autos, encontra-se documentado que o promovente adquiriu a motocicleta Triumph Tiger 1200 Rally Pro, a qual apresentou recorrentes problemas técnicos, os quais não foram sanados pelas rés de maneira satisfatória. Ressalta-se que a narrativa apresentada pelo autor, corroborada pelos documentos acostados, notadamente a nota fiscal em ID 121958787 e as comunicações realizadas com as demandadas, evidenciam a probabilidade do direito invocado pelo postulante.
Neste ponto, cumpre-me aduzir que o artigo 300 do Código de Processo Civil, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Imperioso se faz observar que a condição precípua para o deferimento da tutela é a demonstração inequívoca de que haja uma correlação direta entre os vícios apontados na motocicleta e a entrega do produto aquém das exigências legais, o que, a priori, revela-se presente na situação sub judice.
Mister, se faz ressaltar que a concessão da tutela de urgência serve para, assegurar a eficácia do provimento jurisdicional final, prevenindo, assim, danos irreparáveis ou de difícil reparação ao direito subjetivo alegado.
Na esteira desse raciocínio, a teor da situação vivenciada pelo autor, encontra-se o perigo de dano consubstanciado na impossibilidade de utilizar a motocicleta para fins que lhes são próprios, afetando, dessa forma, seu direito à mobilidade e segurança jurídica.
Portanto, configurados os requisitos exigidos pelo diploma processual civil, vislumbra-se de forma manifesta a necessidade de acolhimento do pedido subsidiário formulado, o que ora faço com fulcro na prudência e zelo que a matéria hora trazida requer.
Em relação, ao pedido de restituição do valor de R$ 112.290,92 (cento e doze mil, duzentos e noventa reais e noventa e dois centavos), constato que se trata de questão de mérito, razão pela qual será analisado em momento de cognição exauriente.
Diante do exposto, o mais que dos autos consta e com base no dispositivo legal supramencionado DEFIRO o pedido subsidiário de tutela de urgência para determinar que as rés, solidariamente, procedam à substituição da motocicleta Triumph Tiger 1200 Rally Pro, por outra nova, da mesma espécie, marca e modelo, em perfeitas condições de uso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). [...] Inconformado, o recorrente interpôs o presente Agravo de Instrumento, no âmbito do qual defende, em síntese, que "… o Juízo de 1° grau, de forma prematura, entendeu pela existência de probabilidade do direito, sem contudo existir prova técnica cabal para a constatação de vício no veículo.", destacando, outrossim, que a decisão agravada, antecipa questão meritória, que se confunde com a própria causa de pedir, como seja, o desfazimento do negócio, seja mediante a troca da moto e/ou a devolução de valores, constituindo, assim, decisão com natureza satisfativa.
Requer, assim, seja o presente recurso recebido com efeito suspensivo, a fim de que seja, ao final, provido, para revogar a decisão agravada.
Instrui o recurso com os documentos de IDs 18566030 a 18566035, constando dentre eles a comprovação do recolhimento do preparo recursal. É o que importa relatar.
DECIDO.
Ab initio, registro que o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade estabelecidos pela norma processual civil, quanto à tempestividade, à regularidade formal, ao cabimento, à legitimidade, ao interesse e à inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, destacando-se que o agravante recolheu o preparo recursal devido, motivo pelo CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, pelo que passo a examinar o pedido de efeito suspensivo.
Esclareço, desde já, que neste momento processual, exercendo uma cognição sumária, deter-me-ei à análise da existência, ou não, dos requisitos ensejadores da concessão da antecipação da tutela recursal ou efeito suspensivo, o que passo a fazer.
Com efeito, prescreve o art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil, que, distribuído o Agravo de Instrumento, se não for o caso de não conhecimento do recurso ou indeferimento liminar (art. 932, III e IV), poderá o relator atribuir o efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nessa senda, a probabilidade de provimento do recurso ou o fumus boni iuris, requisito essencial e próprio das tutelas de urgência, se consubstancia na plausibilidade da tese jurídica exposta pelo recorrente que leva à presunção de que logrará êxito quando do julgamento do mérito do recurso.
Por sua vez, o periculum in mora se traduz no risco de dano com a demora na apreciação do pleito recursal, o que justifica a concessão da tutela de urgência até o julgamento definitivo da controvérsia entabulada no recurso.
Tais previsões encontram-se inseridas no art. 995, caput, inciso I e §único e art. 300 todos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Registre-se, por oportuno, que a comprovação dos requisitos legais da probabilidade do direito e do perigo na demora, exigidos para a concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal, são de exigência cumulativa, de modo que, na ausência de um deles, torna-se desnecessário perquirir-se acerca da presença do outro, sendo, então, o indeferimento da liminar requestada a medida a ser adotada por expressa imposição legal.
Nesse sentido precedente do c.
STJ: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS.
NECESSIDADE.
LIMINAR INDEFERIDA. 1.
Ação rescisória que objetiva a rescisão de acórdão proferido pela 4ª Turma deste STJ no bojo do AgInt no AREsp 1.367.405/SP. 2.
Em hipóteses excepcionais, é possível a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem; para tanto, porém, é necessária a demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni iuris. 3.
A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni iuris, que deve se fazer presente cumulativamente. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na AR: 6839 SP 2020/0235369-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/12/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) Feitas tais digressões, observo que, no caso específico, o pedido liminar formulado no presente recurso, encontra-se fundamentado em capítulo próprio da peça recursal, no qual o recorrente, sustenta o seguinte: […] 7 - DA CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL -PERIGO DE DANO - DA PROBABILIDADE DO DIREITO - OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS - ART 300, CPC/2015: Nobres magistrados, diante do caso em apreço, verificam-se a existências dos requisitos legais para a concessão da antecipação da tutela recursal, pela qual se busca através do presente Agravo de Instrumento, a fim de que designe ao Juízo agravado para que proceda a publicação de novo edital com prazo determinado para certificar a existência de credores da Massa.
Pois bem, o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, dispõe que poderá ser deferido a pretensão recursal em sede de antecipação de tutela, segundo se infere da mencionada norma, a seguir reproduzida: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [destacou-se] É cediço que para a concessão da antecipação da tutela recursal deve se fazer presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É certado afirmar que no presente caso, os requisitos legais para a concessão da antecipação da tutela recursal correspondem aqueles relacionados ao pedido de tutela de urgência, os quais já foram exaustivamente ostentados acima.
Destarte, o art. 300, do CPC/2015, estabelecem os requisitos legais para concessão de tutela de urgência, a seguir disposto: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. (…) O PERIGO DE DANO consiste na manutenção dos créditos quitados no quadro de credores, levando em consideração que já foram pagos, essa situação acarreta prejuízo para a Massa, dificulta o saneamento da falência e seu encerramento, vez que se perpetua no tempo prejuízos de ordem processual, financeiro e psicológico.
A PROBABILIDADE DO DIREITO está assentada no acervo documental, pelo qual o Juízo agravado foi por duas vezes provocado a respeito da exclusão dos créditos quitados que remanescem no Quadro de Credores da Massa, e que após a publicação do edital nenhum dos credores se manifestaram, nem mesmo o BICBANCO, uma vez que houve a quitação de seu crédito no ano de 2009, conforme comprovação anexa.
Desse modo, em razão de restar comprovado a probabilidade do direito, e o perigo de dano, nos termos do art. 300, e art. 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015, pugna-se pela concessão do deferimento da antecipação da tutela recursal, a fim de que seja determinado a suspensão de qualquer pagamento desses possíveis credores constantes do quadro de credores, até o julgamento final do presente Agravo de Instrumento.
Para além disso, ainda em sede de antecipação de tutela recursal de urgência, requer que seja designado ao Juízo agravado para que proceda a publicação de novo edital, com prazo determinado, para que seja certificado a inexistência ou existência de possíveis credores da Massa que porventura ainda tenham créditos a receber, com a devida comprovação, bem como sejam excluídos todos os créditos quitados que ainda constam da Quadro de Credores da Massa, inclusive ao que concerne ao crédito relacionado ao BICBANCO, em razão do pagamento, conforme comprovante anexo, e ao final dessas diligencias, seja determinado intimação de todos os possíveis participantes da falência prenunciando o encerramento do concurso de credores da Construtora Melo.[…] Pois bem.
Versa o feito de origem sobre Ação de Restituição c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por WELTON DOS SANTOS DE ARAUJO, em desfavor de AGPM COMÉRCIO DE MOTOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA e TRIUMPH FABRICAÇÃO DE MOTOCICLETAS DE MANAUS LTDA, em que objetiva a rescisão contratual e o consequente ressarcimento dos valores desembolsados para a aquisição de motocicleta da marca Triumph, modelo TIGER 1200 RALLY PRO, além de acessórios pertinentes ao veículo, sob a alegação de ocorrência de vícios ocultos graves constatados na motoneta, os quais não teriam sido sanados pelas partes promovidas.
Verifico, assim, que, em sede de Emenda à Inicial (ID 130631430), o autor e ora recorrido, formulou pleito de tutela de urgência com fulcro no art. 300 do CPC, deduzindo a propósito do fumus boni iuris, que "… demonstrou de forma robusta que a motocicleta adquirida apresentou defeitos desde o momento da entrega, tendo sido realizadas diversas tentativas frustradas de reparo, que incluíram até mesmo a desmontagem do motor do veículo zero quilômetro.", ressaltando ainda que "A própria concessionária ré reconheceu as falhas do produto e concordou com o distrato, solicitando os dados bancários do autor para proceder com a devolução dos valores, conforme comprova a documentação já anexada aos autos (Id 121958791).".
Quanto ao periculum in mora, defendeu que "… esse decorre diretamente da privação da fruição do elevado valor despendido pelo promovente, qual seja, o montante de R$ 112.290,92 (cento e doze mil duzentos e noventa reais e noventa e dois centavos), bem como da impossibilidade de aquisição de outro veículo para locomoção, visto que a aquisição do veículo se tratou de verdadeiro investimento realizado pelo autor em prol da melhora na sua qualidade de vida, afinal, além de ter um propósito funcional, o veículo também poderia ser utilizado para o lazer do requerente." Destarte, requereu, em termos de liminar: "a) DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que as rés procedam à imediata restituição do valor de R$ 112.290,92 (cento e doze mil duzentos e noventa reais e noventa e dois centavos), no prazo de 5 (cinco) dias; b) Subsidiariamente, caso não deferida a restituição, DETERMINAR A IMEDIATA SUBSTITUIÇÃO da motocicleta por outra nova, da mesma espécie, marca e modelo, em perfeitas condições de uso, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo; c) DETERMINAR A RETIFICAÇÃO do valor pleiteado a título de restituição para R$ 112.290,92 (cento e doze mil duzentos e noventa reais e noventa e dois centavos), correspondente ao montante pago devidamente atualizado;".
Por seu turno, argumento a parte agravante AGPM COMERCIO DE MOTOS, PECAS E SERVICOS LTDA, que tal pretensão constituiria o próprio pedido de mérito da ação, de maneira que a decisão interlocutória proferida pelo juízo, singular, além de não observar a necessidade de realização de prova técnica, terminou por revestir-se de natureza satisfativa, o que seria inadequado.
Destaca na peça recursal, ademais, que "é evidente que probalidade de direito algum possui o Agravado, pois, é cediço artigo 18, do CDC, prevê a possibilidade de i) substituição do produto, ii) restituição do valor, ou iii) abatimento do preço, somente quando o vício do produto não seja reparado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, fato esse que, in casu, jamais ocorreu, vez que o primeiro problema reclamado pelo Agravado se deu 14/08/2024 e o seu reparo definitivo ocorreu em 23/08/2024.".
Em que pese tal argumentação, entendo que não há razoável probabilidade de provimento do recurso, visto que as tratativas estabelecidas entre os representantes da empresa agravada e o autor da ação, consonante os documentos de IDs 121958791, 121958789 e 121958783, acostados juntamente com a exordial, revelam, que, de fato, a concessionária reconhecera a existência de defeito grave não solucionado na moto, a justificar o desfazimento do negócio com devolução do valor pago pelo consumidor, consonante, previsão contida no inciso II, §1º do art. 18 do CDC, o que somente não ocorreu porque a montadora Triumph recusou-se a absorver juntamente com a AGPM os prejuízos decorrentes da rescisão da compra e venda.
Ora, o fato dos representantes da empresa recorrente admitirem a devolução dos valores pagos pelo consumidor, como alternativa para resolução do problema, chegando, inclusive, ao ponto de solicitar os seus dados bancários para efetuar a restituição, aponta indiscutivelmente para a verossimilhança das alegações autorais, vez que, tivesse a moto sido totalmente reparada dentro do prazo legalmente previsto não haveria por que cogitar de tal providência.
Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Registre-se, outrossim, que não se afigura razoável e proporcional que um veículo zero-quilômetro apresente tamanha multiplicidade de defeitos, tendo que retornar mais de uma vez, em um curto intervalo de tempo, para reparos na concessionária, algumas delas inclusive para resolução de problemas já apresentados.
Nesse caso, resta mais que evidente o defeito de fabricação da moto, o que enseja, como visto, o direito a devolução corrigida imediata ou a substituição do produto.
Deve-se ponderar outrossim, que o consumidor tivera que desembolsar pela moto e acessórios a elevada quantia de R$ 109.466,00 (cento e nove mil quatrocentos e sessenta e seis reais), não sendo admissível que permaneça, hoje, sem o bem e sem o valor adiquirido, o que aponta para correção e justiça da medida deferida pelo juízo singular, na medida em que reestabelece o equilíbrio da relação jurídica, determinando a entrega de uma moto nova, mas em perfeito estado de funcionamento, diferentemente da que fora vendida, até o deslinde da causa, não havendo aqui que se falar nem em antecipação da pretensão de mérito deduzida na inicial, nem em irreversibilidade da medida.
No primeiro, caso, deve-se destacar que o pedido do autor, formulado na inicial, é no sentido de que lhe seja restituído o valor de R$ 109.466,00 (cento e nove mil quatrocentos e sessenta e seis reais), devidamente corrigido, além dos danos morais de R$ 20.000,00, e não de substituição da moto, por outra de mesmas características.
Esse último pleito é formulado tão somente a título de pedido subsidiário na tutela de urgência, não importanto, assim e satisfação da pretensão almejada pelo autor da ação.
Ademais, trata-se, por óbvio de medida que pode ser revertida a qualquer momento, bastando seja determinada ao requerente a restituição da moto à promovida.
Importa ressaltar que tal medida, como assentado acima, visa minimizar os prejuízos causados pelas rés ao consumidor no curso da lide, vez que este se encontra sem a quantia desembolsada e sem a moto, o que entendo configurar elemento suficiente para fins de configuração do periculum in mora.
Consigno, por fim, que o agravante não instrui o presente recurso comprova cabal de que tenha efetivamente reparado a moto, ausente as ordens de serviços técnicas assinadas pelo cosumidor, atestando a realização do serviço.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PROCON.
VÍCIO DO PRODUTO NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL .
ACORDO DESCUMPRIDO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS FORNECEDORES MANTIDA.
MULTA ADMINISTRATIVA.
LEGALIDADE .
QUANTUM.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
O PROCON detém poder de polícia para impor sanções administrativas legalmente previstas em virtude de infração às normas de proteção do consumidor, sendo que, dentre elas, se insere a multa, cujo valor deve ser arbitrado de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor . 2.
Inexistindo comprovação do reparo do produto adquirido pelo consumidor, deve o fornecedor responder pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, diante da ofensa à norma contida no § 1º do art. 18 do CDC, passível de multa. 3 .
Ademais, a existência de proposta de acordo feita por um dos fornecedores e aceita pelo consumidor, somente aproveitaria aos demais fornecedores no caso de cumprimento integral da avença, por extinção da obrigação. 4.
In casu, não tendo sido cumprido o acordo, permanece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores, não havendo falar em ilegalidade da sanção administrativa aplicada, impondo-se a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão anulatória.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - APL: 02003321720158090006, Relator.: FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 14/08/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 14/08/2018) AGRAVOS DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE E EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO - LIMINAR DEFERIDA MANTIDA - PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO AMPLIADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, é de rigor a concessão da antecipação de tutela de urgência.
Veículo adquirido 0km não reparado no prazo estabelecido no art. 18, § 1º, do CDC, faculta ao consumidor a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso .
Defere-se a ampliação do prazo para o cumprimento da decisão, uma vez que, para tanto, será necessário a fabricação de outro veículo novo, sem olvidar que se trata de produto importado. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1422607-12.2023.8 .12.0000 Campo Grande, Relator.: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 07/12/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - REPARO EM VEÍCULO AUTOMOTOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONCESSIONÁRIA - PERÍODO DE GARANTIA CONTRATUAL - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - VIABILIDADE DO FORNECIMENTO DE CARRO RESERVA - LIMITAÇÃO DA MULTA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A agravante/vendedora é integrante da cadeia de consumo, caracterizando-se como fornecedora, e, portanto, solidariamente responsável pelos vícios do produto por ela comercializado, respondendo de forma solidária com o fabricante do bem, com base no artigo 18 da legislação consumerista. 2 .
A documentação acostada à petição inicial evidencia que o veículo zero-quilômetro apresentou vários problemas desde a compra, relacionados à suspensão e direção do automóvel e indicam que, mesmo com as tentativas de reparos realizadas, inclusive a última em setembro de 2023, o veículo permanece apresentando os mesmos problemas. 3.
A própria agravante ressaltou a imprescindibilidade de produção de prova pericial, por isso, é recomendável a manutenção da obrigação de fornecimento de carro reserva, em particular pelo fato de que o consumidor não retirou o veículo do pátio da concessionária. 4 .
O valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais), arbitrado a título de astreintes, é razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, todavia, o limite máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) merece ser revisto. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5001347-47.2024.8.08 .0000, Relator.: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 2ª Câmara Cível) Dessarte, em que pesem os argumentos da recorrente, entendo em exame prefacial dos autos deste recurso, próprio dessa fase de prelibação cognitiva, não estarem presente os requisitos para deferimento da suspensividade.
Isto posto, sem maiores digressões, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL, nos termos da presente fundamentação, mateando a decisão interlocutória vergastada até julgamento final do presente recurso ou ulterior decisão judicial.
Oficie-se ao Juízo a quo acerca do teor deste decisum.
Intime-se a parte agravada para ofertar contrarrazões.
Em seguida, vistas á D.
Procuradoria de Justiça para manifestação.
Empós, retornem os autos conclusos a esta relatoria para decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19233126
-
15/04/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/04/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19233126
-
02/04/2025 18:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/03/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 12:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/03/2025 12:51
Reconhecida a prevenção
-
07/03/2025 17:47
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3020525-33.2025.8.06.0001
Anaildes Maria dos Santos
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Ilma Maria da Silva Bessa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2025 14:53
Processo nº 3002130-43.2024.8.06.0222
Condominio Residencial Parque da Vinci
Suellen Karine Marques Duarte
Advogado: Jessica Nunes Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2024 09:45
Processo nº 3004576-66.2025.8.06.0001
Joao Batista Aguiar
Jose Merandolino Santos de Oliveira Neto
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2025 11:44
Processo nº 3000445-64.2025.8.06.0222
Edson Gomes do Nascimento
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Joao Vinicius Leventi de Mendonca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2025 14:42
Processo nº 0076152-74.2005.8.06.0001
Francisco de Assis Rodrigues Pereira
Maria Castelina Castelo Melo
Advogado: Francisco Expedito Lins Ponte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2005 16:35