TJCE - 0203408-54.2024.8.06.0091
1ª instância - 2ª Vara Civel de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025. Documento: 159590641
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09/06/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159590641
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0203408-54.2024.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOENIA ALBUQUERQUE FELIPE DE ANDRADE, D.
A.
D.
A. REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito designado para responder pela 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, com fundamento no art. 93, inciso XIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC e nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021/CGJ/CE, DJe. 28/01/2021: Intime(m)-se o(a)(s) apelado(a)(s) para que, querendo, apresente(m) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, §1º).
Verificando-se a interposição de apelação adesiva pelo(a)(s) recorrido(a)(s), intime-se o(a)(s) apelante(s) para contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º), pelo mesmo prazo referido no parágrafo anterior.
Escoado(s) o(s) prazo(s) legal(is), com ou sem resposta(s), remetam-se os autos Egrégio TJCE, independentemente de juízo de admissibilidade, incumbência exclusiva dos Tribunais (CPC, art. 1.010, §3º).
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
Documento elaborado por Danieli Martins Vieira, MATRÍCULA 52822, estagiário(a) do TJCE.
Documento conferido e assinado digitalmente por SERVIDOR - MATRÍCULA 40967; 9781 e 52346. -
07/06/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159590641
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07/06/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA JOENIA ALBUQUERQUE FELIPE DE ANDRADE em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:11
Juntada de Petição de Apelação
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30/05/2025 15:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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28/05/2025 08:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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23/05/2025 04:07
Decorrido prazo de DAVI ALBUQUERQUE DE ANDRADE em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/05/2025. Documento: 154303890
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154303890
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0203408-54.2024.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOENIA ALBUQUERQUE FELIPE DE ANDRADE, D.
A.
D.
A. REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de Embargos de Declaração formulados por Unimed do Ceará em face da sentença proferida em ID 152089684.
Alega a embargante que o ato sentencial apresenta omissão, vez que não houve esclarecimento quanto às alegações de defesa arguidas em contestação. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Uma das oportunidades onde os embargos de declaração têm cabimento é quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1022, do CPC.
Recebo os embargos de declaração porque tempestivos. Quanto ao mérito do recurso, não assiste razão à parte recorrente.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão, bem como erro material, segundo o disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, não para realização de eventuais requerimentos.
No caso sub oculli, a sentença embargada, de forma clara e precisa, decidiu a causa sem qualquer omissão, considerando ainda que as questões foram apreciadas em sede de saneamento.
Por esta razão, verifico que não prevalece a alegação de omissão/obscuridade referente ao(s) ponto(s) alegado(s).
Verifica-se, ademais, que o que a parte embargante pretende é rediscutir o mérito da sentença de ID 152089684 através de recurso inidôneo para tanto. Nesse sentido, vejamos: 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade ou contradição, ou ainda para suprir omissão verificada no julgamento acerca de tema sobre o qual o Tribunal deveria ter-se manifestado. 2. É inviável a rediscussão da matéria em sede de embargos declaratórios.
O acerto ou desacerto do julgado não pode ser objeto de análise nesta sede recursal". (STJ - 2ª T., EDcl no Resp. 751.147/MG, rel.
Min.
Castro Meira, DJ 19.10.2006, p. 275) "2.
Na espécie, o acórdão embargado examinou de forma objetiva e expressa as razões de direito que conduziram à aplicação do DL 2.300/86 à controvérsia e, nesse sentido, ratificou os fundamentos empregados pelo aresto recorrido, não se verificando, portanto, a apontada omissão e contradição aduzidas nas razões dos embargos declaratórios. 3.
Nesse contexto, os embargos de declaração se mostram aplicados fora de sua destinação legal, na medida em que buscam debater o acerto ou desacerto do entendimento registrado no acórdão embargado, não atendendo ao seu fim específico de suprimir contradição, omissão ou obscuridade. É certo, também, que o julgador não se obriga a examinar e responder todo e qualquer questionamento formulado pelas partes, senão àqueles que sejam relevantes para a solução do litígio. 4.
Embargos de declaração rejeitados". (STJ - 2ª T., EDcl no Resp. 440.148/PR, rel.
Min.
José Delgado, DJ. 08.08.2005, p. 180) "I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade.
Não existindo qualquer um desses elementos essenciais, rejeitam-se os mesmos.
II - Depreende-se das razões dos embargos, que o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia.
III - Neste contexto, consoante se verifica do acórdão embargado, a questão já foi suficientemente discutida, cuja fundamentação utilizada ao desate da controvérsia foi exauriente, não ensejando o acolhimento do recurso integrativo.
IV - Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando não evidenciado nenhum dos seus pressupostos". (STJ - 3ª Seção, Edcl na AR 904/SP, rel.
Min.
Gilson Dipp, DJ 17.05.2004, p. 101).
Em consonância com entendimento supra, o Tribunal de Justiça local editou, inclusive, o enunciado de súmula 18, com o seguinte texto: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Na espécie, a irresignação do recorrente e a tentativa de emprestar aos embargos de declaração efeitos modificativos não se mostra viável no contexto do que dispõe o Código de Processo Civil sobre este recurso. Pelo que se pode depreender dos argumentos trazidos pela parte recorrente, sua pretensão é pura e simplesmente modificar a sentença, para que o pleito dos embargos de declaração seja reanalisado, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Ante o exposto, conheço do presente recurso, para negar-lhe provimento por ausência de vício na decisão embargada, mantendo na sua totalidade a decisão recorrida, posto que não há omissão, mas tão somente a tentativa de rediscussão de questão processual já decidida.
Havendo recurso(s) voluntário(s), ouça-se a parte adversa, no prazo legal.
Escoado o interregno, com ou sem resposta, remetem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Do contrário, não havendo irresignação, certifique-se o trânsito em julgado, ultimem-se providências eventualmente pendentes e, na sequência, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 350/2025/TJCE, DJEA 17/02/2025 Assinado por Certificação Digital 52346 -
14/05/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154303890
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14/05/2025 16:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2025 13:53
Conclusos para decisão
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07/05/2025 09:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/04/2025. Documento: 152089684
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152089684
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0203408-54.2024.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOENIA ALBUQUERQUE FELIPE DE ANDRADE, D.
A.
D.
A.
REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência formulada por Davi Alburquerque de Andrade, representado neste ato por sua genitora, a Sra.
Maria Joênia Albuquerque Felipe de Andrade, em face de Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda, qualificados.
Aduz o(a) requerente que é portador(a) de encefalopatia epiléptica inicial com epilepsia grave, atraso global do desenvolvimento neuropsicomotor(dnpm), com características de deficiência intelectual grave com transtorno do espectro autista, possuindo plano de saúde junto da requerida.
Para acompanhar e tratar sua enfermidade, o(a) médico(a) que assiste a parte promovente prescreve acompanhamento multidisciplinar, em caráter domiciliar, com fisioterapia motora, terapia ocupacional e fonoaudiologia.
Aduz, contudo, que mesmo após a solicitação administrativa para autorização do tratamento, a operadora de saúde requerida não providenciou a liberação, conforme negativa juntada aos autos.
Com a presente ação, busca obter tutela jurisdicional (in limine e no mérito) que determine à operadora a disponibilização do tratamento prescrito pelo(a) médico(a) assistente.
Busca-se, também, reparação por dano moral.
O pedido de liminar formulado pelo autor foi deferido, conforme destaca a decisão de ID 115382688.
Nos termos da contestação de ID 115382702 a operadora de saúde ré, preliminarmente, impugna a concessão da gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora.
No mérito sustenta que agiu conforme a legislação de regência, ante a ausência de previsão contratual.
Por fim, pugna pelo indeferimento da tutela de urgência e impugna o pedido por danos morais.
Agravo de instrumento, que rejeitou o pedido de efeito suspensivo da tutela deferida anteriormente, em ID 124558863.
Instada na forma dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a parte autora ratificou os termos da inicial.
Decisão saneadora em ID 149704692. É o relatório.
Fundamento e decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito em questão comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas.
Inicialmente, pontua-se que existe entre as partes relação contratual de plano de saúde que deve ser submetida às normas protetivas previstas na legislação consumerista, eis que presentes as figuras do consumidor do serviço (paciente) e a do fornecedor deste (plano de saúde), na esteira dos artigos 2º e 3º do CDC, revestindo-se o contrato em questão da natureza de contrato de adesão, dada sua elaboração unilateral pela prestadora de serviços, sendo a participação do usuário meramente adesiva, consoante o artigo 54 do referido Código.
Aliás, o magistério jurisprudencial é firme neste sentido, inclusive já tendo o Superior Tribunal de Justiça consolidado este entendimento no enunciado sumular nº 608, segundo o qual "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
No caso, a parte requerida não é operadora de plano de saúde de autogestão, também chamado plano de saúde fechado.
Quanto a questão fática, ao compulsar os autos, é de se concluir que os documentos anexados, em especial os documentos médicos apresentados, comprovam, em juízo de certeza, próprio das tutelas definitivas, a gravidade da situação de saúde da parte e a negativa do Plano de Saúde, ora requerido, em garantir a cobertura do tratamento médico, para os cuidados com a doença, sendo de se entender, assim, que os documentos anexados são idôneos para, em juízo de cognição plena e exauriente, comprovar a veracidade da alegação deduzida na pretensão inicial, quanto ao fornecimento da medicação.
Assim, é de se registrar a existência de plano de saúde firmado entre as partes litigantes, bem como a indicação expressa do médico responsável pelo tratamento médico vindicado na inicial, cujo objetivo é cuidar da limitação de que a parte é acometida, de sorte que negar o fornecimento do tratamento médico à parte autora afronta a legislação consumerista, além de ofender o princípio constitucional da dignidade humana, consagrado a nível constitucional e as normas dispostas na lei n. 9.656/98, que regulamenta os serviços de planos de saúde, em especial a norma do seu artigo 35-C. É de se enfatizar, também, que não cabe à prestadora do serviço de plano de saúde estabelecer o tratamento médico adequado, devendo esta submeter-se à indicação do médico especialista que realiza o tratamento do paciente.
A este respeito, é de se pontuar que a jurisprudência da colenda Superior Corte de Justiça "é firme no sentido de que é o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta" (REsp 1679190, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA).
Ademais, a restrição da cobertura do serviço, neste caso, somente seria cabível se o contrato de adesão contiver cláusula restritiva com destaque, de fácil compreensão pelo consumidor, consoante dispõe a norma do artigo 54, §4o, do CDC.
Do contrário, eventual cláusula restritiva revelar-se-á abusiva e, portanto, ilegal.
Por fim, é de se enfatizar, ainda, que a procedência do fundamento do pedido resulta do próprio direito à saúde, imanente ao direito à vida - "o direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida" (STF, RE 393175 AgR, Relator Ministro CELSO DE MELLO) -, cuja observância tem prevalência sobre qualquer outro interesse, em especial interesses econômico-comerciais, como corolário do princípio da dignidade humana.
Assim, é de se concluir que, indicado em documento médico constante dos autos a necessidade de acompanhamento médico-hospitalar por equipe de profissionais especializados, em regime home care, o plano de saúde tem a obrigação de fornecer a cobertura deste atendimento, revelando-se abusiva e, portanto, ilegal a negativa da operadora requerida fundada no inexistência deste tratamento no rol elencado nas normas da ANS.
Sobre este tema específico, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
CONVERSÃO EM ATENDIMENTO MÉDICO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
SERVIÇO DE HOME CARE.
CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA.
ABUSIVIDADE.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO TRATAMENTO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
AGRAVAMENTO DAS PATOLOGIAS.
GRANDE AFLIÇÃO PSICOLÓGICA. 1.
Ação ordinária que visa a continuidade e a prestação integral de serviço assistencial médico em domicílio (serviço home care 24 horas), a ser custeado pelo plano de saúde bem como a condenação por danos morais. 2.
Apesar de os planos e seguros privados de assistência a saúde serem regidos pela Lei no 9.656/1998, as operadoras da área que prestam serviços remunerados a população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo, devendo ser aplicadas também, nesses tipos contratuais, as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ambos instrumentos normativos incidem conjuntamente, sobretudo porque esses contratos, de longa duração, lidam com bens sensíveis, como a manutenção da vida.
Incidência da Súmula no 469/STJ. 3.
Apesar de, na Saúde Suplementar, o tratamento médico em domicílio não ter sido incluído no rol de procedimentos mínimos ou obrigatórios que devem ser oferecidos pelos planos de saúde, e abusiva a cláusula contratual que importe em vedação da internação domiciliar como alternativa de substituição a internação hospitalar, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, da Lei no 8.078/1990).
Precedentes. 4.
O serviço de saúde domiciliar não só se destaca por atenuar o atual modelo hospitalocêntrico, trazendo mais benefícios ao paciente, pois terá tratamento humanizado junto da família e no lar, aumentando as chances e o tempo de recuperação, sofrendo menores riscos de reinternações e de contrair infecções e doenças hospitalares, mas também, em muitos casos, é mais vantajoso para o plano de saúde, já que há a otimização de leitos hospitalares e a redução de custos: diminuição de gastos com pessoal, alimentação, lavanderia, hospedagem (diárias) e outros. 5.
Na ausência de regras contratuais que disciplinem a utilização do serviço, a internação domiciliar pode ser obtida como conversão da internação hospitalar.
Assim, para tanto, há a necessidade (i) de haver condições estruturais da residência, (ii) de real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente, (iii) da indicação do médico assistente, (iv) da solicitação da família, (v) da concordância do paciente e (vi) da não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital. 6.
A prestação deficiente do serviço de home care ou a sua interrupção sem prévia aprovação ou recomendação médica, ou, ainda, sem a disponibilização da reinternação em hospital, gera dano moral, visto que submete o usuário em condições precárias de saúde a situação de grande aflição psicológica e tormento interior, que ultrapassa o mero dissabor, sendo inidônea a alegação de mera liberalidade em seu fornecimento. 7.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.537.301/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 23/10/2015.) Assim, revela-se abusiva a negativa de cobertura de atendimento médico em regime home care, sob a justificativa de estar ausente do rol da ANS, como ocorre na espécie, uma vez que está excluída das restrições autorizadas na legislação que rege a matéria, sendo forçoso reconhecer a procedência da pretensão requestada pela parte autora quanto à cobertura do tratamento em regime domiciliar.
Assim, a pretensão da parte autora deve ser atendida, devendo a cobertura do plano de saúde custear as despesas do tratamento domiciliar requestado na inicial.
Entretanto, impende enfatizar, por derradeiro, que a cobertura securitária de saúde pela operada, ora requerida, não deve ter a extensão de albergar todos os cuidados necessários com a enfermidade, uma vez que o tratamento em regime home care não deve ser entendido como uma substituição do tratamento ou internamento médico fornecido em hospital, sendo parte destes cuidados ônus da própria parte e de sua família, até porque o tratamento domiciliar é apenas a continuidade do tratamento, quando o paciente passa a um estado físico em que não mais exista risco a sua saúde ou vida, ainda que o tratamento domiciliar necessite de supervisão periódica de médico, de profissional enfermagem ou de outro profissional, tal como de fisioterapia ou de fonoaudiologia.
Bem por isso, cumpre excluir da cobertura do tratamento em regime home care todos os cuidados básicos com higiene, com alimentação, vestuário etc.
Com relação ao dano moral pleiteado, entendo que a parte autora experimentou ofensa que lhe marcou negativamente, ou seja, restou cabalmente demonstrado o dano moral alegado, enquanto decorrência da ilegal negativa de cobertura do tratamento pela empresa operadora de plano de saúde, ora requerida, que se traduz na intensa aflição e angústia imanentes ao risco a sua saúde e vida resultantes da conduta ilegal da empresa.
Vale dizer, nestes casos, o estado de saúde do paciente, que já se encontra debilitado, se agrava com a aflição psicológica e a angústia no seu espírito, potencializando, ainda mais, os riscos à saúde e/ou a vida decorrentes da idade avançada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou neste sentido, em casos de negativa de plano de saúde em cobrir tratamento médico-hospitalar em regime domiciliar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
NATUREZA ABUSIVA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, havendo cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano.
Precedentes. 2.
Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento.
Precedentes. 3. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos - recusa do plano de saúde em custear home care. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1223021, Relator Desembargador Convocado do TRF/5ª Região LÁZARO GUIMARÃES).
Impende ressaltar, aliás, que nestas hipóteses de negativa de cobertura por plano de saúde, em que a negativa é manifestamente ilegal e/ou abusiva - como é, na espécie, a negativa de cobertura médico-hospitalar em regime domiciliar -, não se cogitando da presença de situação de eventual dúvida quanto à ilicitude da conduta da operadora, ou seja, que a empresa tenha negado o atendimento fundado em motivação que se revele aparentemente legal, o dano moral caracteriza-se em sua modalidade in re ipsa, a afastar a alegação de mero dissabor.
Em razão disso tudo, a pretensão da parte autora merece prosperar, revestindo-se de juridicidade, sendo totalmente procedente.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmo a liminar deferida e julgo procedente o pedido autoral para condenar o(a) requerida a custear o tratamento domiciliar prescrito à parte autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por dia de atraso, a contar da data da intimação deste decisum.
Além disso, condeno a parte requerida a pagar à parte autora, a título de dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora, a contar da citação (STJ, AgRg no AREsp 353207, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA), e correção monetária a partir da data desta sentença (STJ, súmula n. 362).
Custas processuais e honorários advocatícios pelo sucumbente, os últimos arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (da condenação), na forma do art. 85, §2°, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, por sua representação jurídica, observado o disposto no art. 272, §5º, do CPC (eventual requerimento em prol de intimação exclusiva).
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Interposto recurso de apelação, dê-se vista ao(à)(s) apelado(a)(s) para que, querendo, apresente(m) contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1.010, §1º).
Verificando-se a interposição de apelação adesiva pelo(a)(s) recorrido(a)(s), intime-se o(a)(s) apelante(s) para contrarrazões, na forma do art. 1.010, §2º, do mesmo diploma processual.
Escoado(s) o(s) prazo(s) legal(is), com ou sem resposta(s), remetam-se os autos Egrégio TJCE, independentemente de juízo de admissibilidade, incumbência exclusiva dos Tribunais (CPC, art. 1.010, §3º).
Não havendo irresignação, certifique-se o trânsito em julgado, ultimem-se providências eventualmente pendentes e, na sequência, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 350/2025/TJCE, DJEA 17/02/2025 Assinado por Certificação Digital 52346 -
28/04/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152089684
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28/04/2025 12:17
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 04:13
Decorrido prazo de UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 04:13
Decorrido prazo de DAVI ALBUQUERQUE DE ANDRADE em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 04:13
Decorrido prazo de UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 04:13
Decorrido prazo de DAVI ALBUQUERQUE DE ANDRADE em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 09/04/2025. Documento: 149704692
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0203408-54.2024.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOENIA ALBUQUERQUE FELIPE DE ANDRADE, D.
A.
D.
A. REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência formulada por Davi Alburquerque de Andrade, representado neste ato por sua genitora, a Sra.
Maria Joênia Albuquerque Felipe de Andrade, em face de Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda, qualificados.
Aduz o(a) requerente que é portador(a) de encefalopatia epiléptica inicial com epilepsia grave, atraso global do desenvolvimento neuropsicomotor(dnpm), com características de deficiência intelectual grave com transtorno do espectro autista, possuindo plano de saúde junto da requerida.
Para acompanhar e tratar sua enfermidade, o(a) médico(a) que assiste a parte promovente prescreve acompanhamento multidisciplinar, em caráter domiciliar, com fisioterapia motora, terapia ocupacional e fonoaudiologia.
Aduz, contudo, que mesmo após a solicitação administrativa para autorização do tratamento, a operadora de saúde requerida não providenciou a liberação, conforme negativa juntada aos autos.
Com a presente ação, busca obter tutela jurisdicional (in limine e no mérito) que determine à operadora a disponibilização do tratamento prescrito pelo(a) médico(a) assistente.
Busca-se, também, reparação por dano moral.
O pedido de liminar formulado pelo autor foi deferido, conforme destaca a decisão de ID 115382688.
Nos termos da contestação de ID 115382702 a operadora de saúde ré, preliminarmente, impugna a concessão da gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora.
No mérito sustenta que agiu conforme a legislação de regência, ante a ausência de previsão contratual.
Por fim, pugna pelo indeferimento da tutela de urgência e impugna o pedido por danos morais.
Agravo de instrumento, que rejeitou o pedido de efeito suspensivo da tutela deferida anteriormente, em ID 124558863.
Instada na forma dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a parte autora ratificou os termos da inicial. É o essencial a relatar.
Passo ao saneamento.
Primeiramente, indefiro o pedido de impugnação da justiça gratuita deferida ao autor, uma vez que a parte requerida não apresentou nenhum documento capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência legal estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC.
Portanto, rejeito a referida preliminar.
Resolvidas a(s) questão(ões) processual(is) pendente(s), passa-se à delimitação da controvérsia e à distribuição do ônus da prova: É incontroverso que foi solicitado pelo(a) autor(a) à operadora de saúde requerida tratamento conforme descrito na exordial e documentos que a acompanham.
Incontroverso que foi negada pela promovida tratamento solicitado administrativamente, justificada na ausência de previsão contratual, nos termos da modalidade do plano de saúde aderido pela parte autora.
A controvérsia está em saber se a requerida possui a obrigação legal de fornecer tratamento com profissionais e na modalidade em que a parte autora alega serem imprescindíveis para o tratamento de sua condição clínica e que foram administrativamente negados.
Sendo assim, em razão de a situação dos autos tratar-se de relação consumerista, bem como em razão da hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova em seu favor (art. 6º, inciso VIII, do CDC), de sorte que caberá à parte requerida comprovar a regularidade de sua conduta: negativa de tratamento por ausência de previsão/cobertura contratual.
Além da hipossuficiência, verifico que a parte promovida é quem possui melhores condições de se desincumbir de tal ônus, já que possui um corpo técnico capacitado e maiores informações acerca do objeto da presente demanda.
Não determino provas de ofício.
Intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, indiquem as provas que desejam produzir, especificando qual fato deseja(m) provar, justificando a necessidade, pertinência e relevância da respectiva prova para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento.
Consigne-se que, em não havendo manifestação a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos, devendo o processo seguir para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 335, I).
Assinale-se, ademais, que o STJ tem o entendimento de que "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação" (AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023).
Registre-se, por fim, nos termos do art. 357, §1º, que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 350/2025/TJCE, DJEA 17/02/2025 Assinado por Certificação Digital 52346 -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149704692
-
07/04/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149704692
-
07/04/2025 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/12/2024 23:11
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2024 11:06
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:47
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 13:59
Mov. [12] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) | Corrigida a classe de Procedimento do Juizado Especial Civel para Procedimento Comum Civel.
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05/11/2024 02:37
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0377/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, na forma dos arts. 351 e 437 do CPC. Advogados(s): Rosangela Maria Araujo Sobreira (OAB 40023/CE), Jose Menescal de Andrade Junior (OAB 6
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04/11/2024 19:29
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório | Manifeste-se a parte autora, na forma dos arts. 351 e 437 do CPC.
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01/11/2024 16:02
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01820073-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/11/2024 15:40
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22/10/2024 12:19
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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21/10/2024 17:45
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01819702-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/10/2024 17:10
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14/10/2024 00:51
Mov. [6] - Certidão emitida
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11/10/2024 13:11
Mov. [5] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
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03/10/2024 16:03
Mov. [4] - Certidão emitida
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26/09/2024 14:42
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2024 17:39
Mov. [2] - Conclusão
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25/09/2024 17:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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