TJCE - 3008133-61.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 07:01
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 07:00
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 07:00
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 04:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 158046608
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 158046608
-
31/05/2025 23:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158046608
-
31/05/2025 23:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 09:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 17:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
14/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/05/2025. Documento: 153566820
-
13/05/2025 11:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 153566820
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 3008133-61.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: JOSE LINHARES DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos digitais de ação de busca e apreensão/reintegração de posse em que a parte autora não cumpriu as diligências que lhe competia (recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único) nos 15 (quinze) dias do despacho que ordenei. É sucinto relato.
Decido.
Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora não providenciou as diligências que lhe competia, no sentido de recolher as custas da diligência do oficial de justiça (TABELA DE CUSTAS, item IX da Tabela III do Anexo Único) nos 15 (quinze) dias contados do despacho que assinei.
Tal contumácia reveste-se de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, eis que impede a emissão do mandado e o andamento do processo, impondo ao juiz a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Com efeito, esse é o entendimento do tribunal local.
A propósito: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA EAPREENSÃO.
CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O desatendimento do comando judicial de recolhimento das custas diligenciais dá ensejo à extinção da demanda sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, onde está inserido o vício de falta de citação, ante o não pagamento das custas do Oficial de Justiça (art. 485, IV do CPC). 2 Vale ressaltar que, conforme entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça(STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir tal providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/CE, AGT 0141723-35.2018.8.06.0001/CE, Relator: EMANUELLEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 27/10/2021, 1ª Câmara Direito Privado, DJe 28/10/2021) Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV do CPC, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno o autor nas custas processuais, já adiantadas.
Deixo de condenar o autor nos honorários de sucumbência, eis que, pela regra da causalidade, foi o devedor fiduciante que deu causa à instauração da demanda. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos em definitivo. Publiquem. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Cristiano Magalhães -
12/05/2025 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153566820
-
12/05/2025 21:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/05/2025. Documento: 150155521
-
07/05/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 05:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 150155521
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3008133-61.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: JOSE LINHARES DA SILVA DESPACHO Vistos etc. Reitero o despacho de ID 136119023, para a devida quitação das custas do Oficial de Justiça.
Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que, decorrido o prazo assinalado sem a comprovação do recolhimento, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Publiquem. Juiz Cristiano Magalhães -
06/05/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150155521
-
06/05/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/04/2025. Documento: 145200576
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3008133-61.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: JOSE LINHARES DA SILVA DESPACHO Vistos etc. Reitero o despacho de ID 136119023, tendo em vista que as guias apresentadas são referentes as custas iniciais.
Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que, decorrido o prazo assinalado sem a comprovação do recolhimento, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Publiquem. Juiz Cristiano Magalhães -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145200576
-
07/04/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145200576
-
07/04/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 04:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 04:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 17:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
09/02/2025 23:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2025 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 16:57
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
05/02/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006426-74.2015.8.06.0126
Municipio de Mombaca-Ce
Jose Jucie de Araujo Pedrosa
Advogado: Jandy Araujo Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2015 00:00
Processo nº 3000857-03.2025.8.06.0090
Jose Nildo Pereira
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Jose Iran dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2025 15:15
Processo nº 0229841-16.2020.8.06.0001
Ftl - Ferrovia Transnordestina Logistica...
Montmec Locacoes e Montagens de Equipame...
Advogado: Juliana de Abreu Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2020 15:10
Processo nº 0200457-66.2022.8.06.0056
Robson Santos Carneiro
Benizio Pereira dos Santos
Advogado: Denys Gardell da Silva Figueiredo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/11/2022 10:42
Processo nº 0268957-58.2022.8.06.0001
Maria Ailame Carneiro de Aquino
Eva Soares de Brito
Advogado: Fernanda Rochelle Silveira Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/09/2022 17:19