TJCE - 3000097-41.2025.8.06.0062
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Cascavel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 09:27
Juntada de Certidão
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30/05/2025 09:27
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 03:54
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:54
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RIBEIRO LOUREIRO em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152821418
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152821418
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152821418
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152821418
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06/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos etc.
I-RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de valores pagos em operação de cartão de crédito consignado - RMC c/c danos c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por FLORÊNCIO CRISISTOMO DA SILVA em desfavor de AGIBANK FINANCEIRA S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra o requerente, em síntese, que realizou a contratação do empréstimo nº 1230597340, no valor de R$ 15.705,88 (quinze mil setecentos e cinco reais e oitenta e oito centavos) junto à instituição financeira demandada.
No entanto, na ocasião, o banco procedeu, simultaneamente, venda casada de cartão com reserva de margem consignável (contrato nº 901288703300000001).
Sustenta, assim, que reconhece a contratação do empréstimo consignado realizado no dia 9/5/2022 sob nº 1230597340, mas não reconhece a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Em razão disso, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário sob o pretexto de pagamento de parcelas de empréstimo consignado e, no mérito, a procedência da ação para cancelar a operação de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável RMC, com a consequente restituição em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com os documentos de IDs 132920217 a 132920221.
Decisão de ID 132940652 deferindo o pedido de justiça gratuita, o pedido de inversão do ônus da prova e postergando a análise do pedido liminar para momento posterior à manifestação da parte demandada.
No mais, determinou-se a intimação do requerido para contestar, de logo, a presente ação, em caso de desinteresse na designação da audiência de conciliação.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação sob ID 135591247, instruída com os documentos de IDs 135591263 a 136525395, em que sustenta, em síntese, a validade da contratação de cartão de crédito consignado, insubsistência do pedido de devolução dos valores pagos e inexistência de danos morais indenizáveis.
Ao final, pleiteia a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação (ID 136781180).
Despacho de ID 145104719 determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre a designação de audiência de instrução para produção de prova.
Intimado, o banco demandado informou não ter interesse na produção de outras provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 151854776).
O requerente nada apresentou, conforme certidão de ID 152769499. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II-FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o caderno probatório eletrônico é suficiente para formação do convencimento, no presente caso, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado dos pedidos nos termos do art. 355, I, do CPC.
Sabendo que a análise do mérito será favorável ao requerido, deixo de apreciar as preliminares arguidas.
A demanda tem como objeto a declaração de nulidade da contratação do serviço de cartão de crédito consignado com reserva de margem de crédito, sob o argumento de que o autor nunca realizou nem autorizou a contratação de tal serviço, requerendo, por consequência, a condenação do promovido em indenização por danos morais e à devolução dos valores descontados.
Por outro lado, a parte promovida alega que o autor teria celebrado contrato de cartão de crédito consignado e que as cobranças teriam ocorrido de forma legal.
Além disso, sustentou que todas as informações referentes à contratação foram devidamente repassadas, portanto, alega que o autor estava ciente e consentiu com a contratação.
No mais, alega que o requerente tem utilizado o cartão com frequência, o que comprovaria que o autor tem pleno conhecimento da contratação do cartão.
Inicialmente, o caso presente submete-se às disposições normativas contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, recai sobre a prestadora de serviços o ônus de comprovar a adoção das cautelas necessárias nos momentos da contratação do serviço firmado, principalmente diante da costumeira possibilidade de ocorrência de fraudes em contratações dessa natureza.
Outrossim, consoante disposto no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova, em causa de excludente de ilicitude, é do fornecedor de serviços, que deve demonstrar a causa excludente da responsabilidade, a qual romperia com o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano experimentado pelo autor.
No caso, o promovido colacionou aos autos proposta de adesão ao cartão de crédito consignado (ID 136525394), termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado (ID 136525394 - fl. 04) e faturas do cartão de crédito, que tem sido utilizado pelo requerente (ID 136525395).
Indubitavelmente, a juntada de tais documentos pelo promovido representa relevante indício da validade do contrato firmado e da excludente de ilicitude prevista no art.14, § 3º, inciso II do CDC.
No mais, a pretensão de nulificar o negócio jurídico requer a demonstração de elementos robustos sobre a ocorrência de vício insanável que afete a validade da avença.
Não é o que ocorre no presente caso, especialmente tendo em consideração os contratos juntados aos autos, que comprovam que houve o cumprimento dos requisitos legais, posto que foram assinados a rogo, com a subscrição de duas testemunhas.
Além disso, é certo que a jurisprudência consolidada no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 entende que contratos firmados por pessoas analfabetas, conquanto dispensem a representação mediante outorga de procuração pública, exigem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas para serem válidos, na forma do art. 595 do CC.
No caso em apreço, o banco demandado comprovou que a assinatura fora feita por pessoa de confiança do contratante, com identificação das testemunhas presentes.
A presença desses elementos essenciais torna válido o contrato, não configurando falha na prestação de serviço por parte do banco, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. Assim, não se coaduna com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - e seus subprincípios da necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito, a anulação do negócio jurídico sem existência, concretamente demonstrada, de um defeito intrínseco ou extrínseco ao pacto firmado pelos contratantes. Outrossim, a facilitação da defesa do consumidor em juízo e mesmo a inversão do ônus da prova, não implica a automática procedência dos pedidos autorais, nem mesmo quer dizer que esse não deva proceder à satisfatória instrução da ação com as provas dos fatos constitutivos de seu direito.
Portanto, incumbia ao autor o ônus de demonstrar a existência de vício de consentimento, não lhe socorrendo apenas o fato de ser analfabeto, com pouca instrução ou de idade avançada, circunstâncias que, isoladamente consideradas, não ensejam a nulidade dos contratos firmados pela parte.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FIRMADO COM CONSUMIDOR ANALFABETO.
DOCUMENTO ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS DE VALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO PARA A CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PROVIDO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PELA MAJORAÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS PREJUDICADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. o Magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência de relação contratual entre as partes, e determinou que a instituição financeira se abstenha de efetuar novas deduções referente ao serviço ora impugnado, bem como condenou a promovida ao pagamento do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de indenização por danos morais e a restituição de forma simples, das parcelas descontadas a título de danos materiais. 2.
A controvérsia posta, então, gravita, de um lado, quanto à regularidade da contratação e à legalidade do desconto efetuado pela instituição financeira no benefício previdenciário do autor, e de outro, quanto a possibilidade de majoração do quantum fixado a título de danos morais. 3.
A condição de analfabeto não retira do contratante sua capacidade de firmar contratos desde que observados os requisitos previstos em lei, como a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme interpretação analógica do art. 595 do Código Civil, como forma de conferir validade ao negócio jurídico, vejamos: ¿No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas¿. 3.
Da análise dos autos, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque, o banco/apelado se desincumbiu do seu ônus probatório, ao juntar documento apto a extinguir ou desconstituir o direito autoral (artigo 373, II, do CPC), eis que o instrumento contratual firmado entre as partes ocorreu mediante aposição de digital do contratante com a assinatura a rogo, constando também a assinatura de duas testemunhas (fls.172/174), indicando, assim, que houve o auxílio de pessoa alfabetizada no momento da formalização da avença entre as partes. 4.
Consta, ainda, transferência eletrônica, mediante a realização de depósito na conta de titularidade do promovente/apelante, no valor do crédito liberado de R$ 1.198,90 (um mil, cento e noventa e oito reais e noventa centavos) e R$218,84 (duzentos e dezoito reais e oitenta e quatro centavos), conforme documentos constantes às fls. 167/168 dos autos. 5.
Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. 6.
Com o afastamento da indenização por danos materiais e morais, restou prejudicado a análise do apelo do autor com relação a majoração do dano extrapatrimonial. 7.
Recurso da instituição financeira conhecido e provido.
Apelo do autor prejudicado.
Sentença reformada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto pela instituição financeira para dar-lhe provimento e julgar prejudicado o apelo do autor, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, data da assinatura digital FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0050216-61.2020.8.06.0182, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 06/12/2024) - grifei Por conseguinte, cabe ao autor o ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
Na situação em apreço, quando da análise da documentação e da assinatura no contrato, tem-se por crível a versão de que o autor tinha plena ciência do serviço de cartão de crédito consignado com reserva de margem de crédito que contratara.
Verifica-se ainda que o autor não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus da prova, pois, limitou-se a sustentar que não anuiu com a contratação do serviço.
No entanto, pode-se perceber das faturas trazidas aos autos pelo banco demandado que o cartão crédito objeto da lide tem sido frequentemente utilizado pelo autor, o que corrobora a versão do banco.
No mais, a despeito das dificuldades que a maioria das pessoas idosas e analfabetas têm de compreender os meandros dos contratos bancários, a simples alegação genérica de que não realizou a contratação do serviço, não tem, automaticamente, o condão de isentar o consumidor da dívida e das obrigações decorrentes do contrato.
Sabe-se, outrossim, que o empréstimo consignado em benefício previdenciário decorrente de contrato de cartão de crédito é expressamente previsto na Lei 13.172/15, em seu artigo 6º, parágrafo 5º, que dispõe da seguinte forma, vejamos: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em cartões de crédito contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de; ou II - a utilização com despesas contraídas por meio de cartão de crédito finalidade.
Por seu turno, a retenção da reserva de margem de saque por meio do cartão de crédito consignável (RMC) é autorizada a contratos de empréstimo consignado por cartão de crédito, "desde que expressamente autorizada" conforme IN do INSS n. 39/2009, art. 3º, item III.
No caso dos autos não resta evidenciada violação ao direito de informação, dever este inerente à correta formação dos contratos, haja vista que a parte autora assinou os termos contratuais, havendo cláusula, que autoriza o desconto mensal junto ao benefício previdenciário do reclamante em favor do banco, para pagamento que corresponde ao valor mínimo indicado na fatura, incidente sobre a reserva de margem consignável.
Nesse cenário, impende ressaltar que o referido serviço (disponibilização de crédito para saque com cartão fornecido pelas instituições financeiras) tem a sua licitude reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Ceará, desde que atendidas as exigências dos artigos 6º e 5º da Lei nº 10.820/03, com redação alterada pela Lei nº 13.172/2015, estão regulados pelo artigo 15, inciso I, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/Previdência Social.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONSUMIDORA IDOSA, APOSENTADA E ANALFABETA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
PRESCINDIBILIDADE DA PROVA FRENTE AO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
MÉRITO: COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SACADO PARA CONTA EM QUE A AUTORA RECEBE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
PRELIMINAR. É entendimento do C.
STJ e dos Tribunais Pátrios que não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requestadas pelas partes, quando o julgador entende suficiente o conjunto probatório já encartado nos autos e motiva sua decisão baseado nele.
Precedentes.
Em análise minuciosa do caderno processual, verifico que há correspondência entre as assinaturas constantes no contrato de cartão de crédito (fl. 107) e nos documentos apresentados pela própria autora (fls. 27, 30), assim, mostra-se prescindível a prova grafotécnica para o desato do litígio.
Preliminar rejeitada. 2.
DA INCIDÊNCIA DO CDC - A discussão acerca da validade de contrato de cartão de crédito consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 3.
DO CONJUNTO PROBATÓRIO - Inobstante a parte não ser obrigada a fazer prova negativa do seu direito, os documentos colacionados pela recorrente não comprovam, nem de forma diminuta, suas alegações.
Em contrapartida, o recorrido se desincumbiu a contento do seu ônus probante (art. 373, II, CPC), produzindo prova robusta quanto à regularidade da contratação.
O Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização Para Desconto em Folha de Pagamento (fls. 101-107) comprovou que, em 31/05/2016, a recorrente aderiu à contratação de cartão de crédito consignado, na qual houve expressa autorização para que o banco apelado realizasse o desconto de reserva de margem consignável - RMC diretamente em seu benefício previdenciário (cláusula 8.1, fl. 102), estando o referido contrato regularmente assinado pela mesma.
Além disso, demonstrou o banco recorrido, pelo comprovante de transferência bancária (fl. 111), a efetiva disponibilização da importância de R$1.076,03 (hum mil e setenta e seis reais e três centavos) em conta corrente da apelante, cuja importância a mesma não nega ter recebido. 4.
Resta evidente a ausência de vício de consentimento, não se verificando nenhuma abusividade na realização dos descontos, que além de serem expressamente autorizados pelo artigo 6º,e 5º da Lei nº 10.820/03, com redação alterada pela Lei nº 13.172/2015, estão regulados pelo artigo 15, inciso I, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/Previdência Social, não havendo que se falar na imposição de venda casada. 5.
Relativamente à contratação com pessoa que afirma ser semianalfabeta, é importante frisar que a simples condição de analfabetismo funcional não retira a capacidade para os atos da vida civil.
Ademais, in casu, a autora rubricou cada página do contrato e o assinou ao final, assim como o fez com a procuração outorgada ao seu causídico e com a declaração de pobreza que acostam a inicial. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE.
Apelação nº 0036907-15.2018.8.06.0029.
Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Acopiara; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Acopiara; Data do julgamento: 11/09/2019; Data de registro: 11/09/2019) Da análise dos documentos apresentados, observa-se que o autor assinou termo em que consta autorização para desconto, logo, não merece acolhimento a tese do promovente de que nunca contratou ou pretendeu contratar os serviços de cartão de crédito, posto que tinha conhecimento da operação feita.
Dessa forma, os documentos juntados pelo banco promovido permitem concluir que os débitos impostos ao autor decorrem de relação contratual regularmente pactuada, não havendo indício de fraude, mormente porque consta sua assinatura, além de conter em seu bojo todas as informações necessárias ao consumidor.
Oportuno ressaltar, a propósito, que a parte autora não impugnou os documentos juntados pela parte requerida, tampouco pugnou por prova pericial.
Assim, presume-se que o autor efetivamente assinou o contrato e, portanto, estava ciente do conteúdo.
Colaciono, sobre o tema, mais um julgado do egrégio TJCE em apreciação a caso análogo ao presente: APELAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO SEM QUALQUER RESSONÂNCIA NOS AUTOS.
EM ANÁLISE EXAURIENTE DOS DOCUMENTOS, PARTE A PARTE, AGITADOS, NÃO FOI EVIDENCIADA QUALQUER CONDUTA ILÍCITA PASSÍVEL DE REPARAÇÃO.
ATESTADA A VALIDADE CONTRATUAL E A PLENA APTIDÃO PARA SURTIR OS EFEITOS JURÍDICOS QUE LHE SÃO INERENTES.
PARADIGMAS DO EGRÉGIO TJCE.
DESPROVIMENTO. 1.
Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais vertidas na existência de empréstimo consignado sem sua autorização e a sua revelia, porquanto, originado mediante fraude.
A par disto, verificar-se-á a possibilidade de reparação. 2.
De plano, vê-se que o Banco apresentou o respectivo contrato de mútuo, contendo a assinatura do Requerente, a qual, foi, inclusive, reconhecida, pelo próprio Apelante.
O Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado encontra-se, às f. 162/168 e incontáveis faturas, às f. 91/161. 3.
Ainda, o pacto está devidamente acompanhado dos documentos pessoais do Autor que instruíram a avença, a saber: RG, CPF e comprovante de residência.
Tais elementos de identificação estão às f. 169/174. 4.
Desta forma, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probante de comprovar foto impeditivo do direito do Promovente.
Realmente, o contrato está perfeito e acabado, daí porque atestada a validade, de modo a ostentar plena aptidão para surtir os efeitos jurídicos que lhe são inerentes. 5.
Diante de tais evidências, a alegação de analfabetismo do Recorrente não tem o condão de reverter a potência das provas até porque a avença ostenta a assinatura de 2 (duas) testemunhas, aliás, como tem que ser neste caso específico de maior vulnerabilidade do contratante 6.
DESPROVIMENTO ao Apelo, de vez que não constatado qualquer ilícito passível de reparação. (TJCE.
Apelação nº 36910-67.2018.8.06.0029.
Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Acopiara; Órgão julgador: 2ª Vara; Data do julgamento: 05/06/2019; Data de registro: 05/06/2019) Ademais, destaco que não incorreu a parte demandada em qualquer prática a caracterizar vantagem excessiva ou abusiva, capaz de submeter o consumidor a situação de desvantagem exagerada.
Portanto, não há, por consequência, valor a ser repetido, tampouco em dobro.
Inexiste, também, ato ilícito (artigo 940, do Código Civil) ou fato do produto ou serviço (artigos 12 e 14, do Código de Defesa do Consumidor) que sirvam de fundamento jurídico para a imposição de obrigação reparatória, de natureza moral.
Para configuração do dever de reparar é necessária a demonstração do ato voluntário ou por negligência ou imprudência do autor, do prejuízo causado e do nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Na hipótese dos autos, não existe indício de irregularidade no contrato, de modo que caberia ao promovente demonstrar o seu direito, mas todo o conjunto probatório se inclina pela preservação do pacto firmado.
EMENTA: Apelação.
Contrato Bancário.
Ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais.
Sentença de parcial procedência, modificada para julgar improcedente o pedido, com condenação do autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Adequação do julgamento antecipado, posto que as questões essenciais e relevantes são matérias de direito ou fatos suficientemente comprovados por documentos.
Alegação inicial de ausência de clareza quando da contratação do empréstimo, aliada à intenção de obtenção de empréstimo consignado desvinculado de operação junto a cartão de crédito (RMC).
Contrato assinado pelo autor, com depósito em conta corrente e subsequente utilização dos valores creditados e utilização do cartão de crédito (RMC).
Regularidade da contratação demonstrada.
Contrato legal e exigível.
Inocorrência de dano moral.
Precedente.
Recurso do réu provido para julgar improcedente o pedido com a consequente revogação da tutela antecipada; e desprovimento do recurso do autor. (TJ-SP - AC: 10018483720188260337 SP1001848-37.2018.8.26.0337, Relator: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 07/05/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2019).
Dito isto, alternativa não resta, senão negar guarida aos pedidos formulados pela parte postulante.
III-DISPOSITIVO Isto posto, considerando as provas constantes nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por FLORÊNCIO CRISISTOMO DA SILVA, o que faço, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, suspendo dita condenação por ser esta beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários. Cascavel (CE), data da assinatura no sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito -
05/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152821418
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05/05/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152821418
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30/04/2025 14:20
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 03:20
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:16
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RIBEIRO LOUREIRO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:16
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RIBEIRO LOUREIRO em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 145104719
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3000097-41.2025.8.06.0062 Promovente: FLORENCIO CRISOSTOMO DA SILVA Promovido: REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Intimem-se as partes (via Diário da Justiça e nas pessoas dos Advogados constituídos) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas além das já apresentadas, especificando-as, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da Demanda.
Acaso manifestem interesse na produção de prova oral, devem no mesmo prazo juntar o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão, as quais compareceram ao ato audiencial independendentemente de intimação, na forma do artigo 455 do CPC, devendo ainda, pela Secretaria, haver a designação de data e hora para o referido ato instrutório, confeccionando os expedientes comunicatórios das partes. Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes, atente-se a secretaria para necessidade de intimação pessoal das mesmas, com a advertência legal de que a ausência injustificada poderá resultar na aplicação da pena de confissão, segundo o artigo 385, §1º do CPC. Diante da manifestação de desinteresse na produção de outras provas e/ou do silêncio de ambas as partes, restará autorizado o julgamento do feito no estágio em que se encontra. Expedientes necessários. Cascavel - CE, data da assinatura eletrônica. Samara Costa Maia Juíza de Direito -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 145104719
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14/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145104719
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14/04/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145104719
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07/04/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 08:48
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:51
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:37
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 14:22
Juntada de Certidão
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21/01/2025 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 16:25
Conclusos para decisão
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21/01/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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