TJCE - 0202333-77.2023.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:43
Conclusos para despacho
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21/07/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 05:04
Decorrido prazo de DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:30
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162895130
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162895130
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Campo Velho, CRATEÚS - CE - CEP: 63701-235 PROCESSO Nº: 0202333-77.2023.8.06.0070 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PEDRO PEREIRA SOBRINHOREQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CONFIGURAÇÃO DE INTIMAÇÃO POR DATA CERTA (DJEN) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Representante Legal do(a) CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús, através deste expediente de comunicação fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do teor da Decisão de Id. 157150819 acerca do prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC.
Ressalte-se que este expediente está sendo feito apenas com vistas ao controle do prazo processual, dado que o início do prazo para a apresentação de impugnação ocorre independentemente de nova intimação, conforme preceituado no art. 525 do CPC.
CRATEÚS/CE, 1 de julho de 2025.
ANDRE DE SOUSA OLIVEIRATécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
01/07/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162895130
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27/06/2025 03:38
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 03/06/2025. Documento: 157150819
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157150819
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30/05/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157150819
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30/05/2025 10:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2025 10:05
Processo Reativado
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29/05/2025 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/05/2025 11:10
Conclusos para decisão
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12/05/2025 21:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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12/05/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:57
Juntada de Certidão
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12/05/2025 12:57
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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10/05/2025 02:07
Decorrido prazo de TALES LEVI SANTANA DE MORAIS em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:07
Decorrido prazo de DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:56
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 144323475
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0202333-77.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: AUTOR: PEDRO PEREIRA SOBRINHO Polo passivo: REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL 1.0) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Exibição de Documentos proposta por Pedro Pereira Sobrinho em face do Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais, ambos devidamente qualificados na inicial. Aduz a parte autora, em síntese, que ao observar o histórico de créditos em seu benefício, deparou-se com descontos de rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER".
Dessa forma, solicitou ao promovido o fornecimento de eventuais documentos que constatassem a regularidade dos referidos descontos, não tendo obtido resposta. Decisão em ID.110141773, deferindo a gratuidade judiciária ao requerente e determinando a citação da parte ré. Citada, a promovida apresentou contestação (ID.110144428).
Todavia, não apresentou os contratos solicitados pela parte requerente. Despacho sob ID.110144432, determinando a intimação para apresentação de réplica e manifestação do interesse na produção de provas. Réplica em ID.110144436. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes nada requereram. É o relatório.
DECIDO. 2.0) FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio. Considerando a ausência de questões preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito da demanda. In casu, a parte autora sustenta que constatou descontos causados pela parte promovida em seu benefício previdenciário, motivo pelo qual solicitou administrativamente a cópia dos supostos contratos realizados, não tendo seu pedido atendido pelo requerido na via administrativa. Como se verifica, a ação se presta a permitir que a autora conheça os documentos relacionados ao contrato que originou descontos em seu benefício e que estão em posse do promovido. Sobre o tema, dispõe o CPC, no art. 396 que "O Juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder". Trata-se, portanto, de ação autônoma que possui natureza satisfativa, restringindo-se à apresentação da cópia do instrumento contratual solicitado na exordial, uma vez que o deferimento da tutela requestada esgota o mérito do processo. A medida pretendida é admitida pela jurisprudência do STJ, que é firme no entendimento de que, mesmo na vigência do CPC/2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma para exibição de documentos.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM.
POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS.
VERIFICAÇÃO.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃODE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃODE PROVA ANTECIPADA.
COEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas"(arts. 381 e seguintes). 2.
A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes). 3.
O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio.
Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). 4.
Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova caráterhíbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art.381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado -o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973.A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5.
Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6.
Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7.
Recurso especial provido. (STJ -REsp 1803251/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 08/11/2019.) (grifo nosso). Outrossim, a tese firmada no Tema 648 do STJ (REsp nº 1349453/MS), estabeleceu os pressupostos do interesse de agir para a propositura da ação cautelar de exibição de documentos, ao determinar que "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" (REsp 1349453/MS). Assim, extrai-se da jurisprudência supracitada que os pressupostos para a propositura da ação cautelar de exibição de documentos são: a) a relação jurídica entre as partes envolvidas no litígio; b) o prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e c) o pagamento do custo do serviço conforme previsão em contrato ou normatização da autoridade monetária. Dito isso, em análise da prova dos autos, observo que a parte promovente comprovou o preenchimento de tais requisitos, na medida em que os documentos de ID.110144444 indicam a relação entre as partes, pois demonstram que há descontos no benefício previdenciário do autor, causados pela parte ré, e os documentos de ID.110144445,
por outro lado, comprovam o requerimento administrativo prévio, sem qualquer resposta do promovido ou cobrança pelo custo do serviço. Por conseguinte, restando comprovada a existência da relação jurídica com o promovido, não há dúvidas de que o requerente faz jus à exibição dos contratos apontados na inicial, o que não foi atendimento pelo requerido até o presente momento. Calha acentuar que, em sua contestação, a parte demandada se limitou a discutir direitos não tratados na presente lide, não apresentando aos autos nenhum dos documentos solicitados pela parte autora ou qualquer elemento ou justificativa plausível no sentido de demonstrar a alegada ausência do requerimento extrajudicial. Desse modo, a parte autora faz jus à exibição dos documentos relativos ao contrato apontado na inicial. Ressalto que, no caso de recusa por parte da Demandada em cumprimento a esta decisão, não será o caso de se aplicar a regra do art. 400 do Código de Processo Civil, pois não se trata de pedido de exibição de documento incidental.
Com efeito, a não apresentação do documento gera ordem de busca e apreensão, nos moldes do art. 536, § 1º, do CPC. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: "RECURSO Não conhecimento do recurso quanto à alegação referente a diminuição de "condenação ao pagamento de danos morais", por estar dissociada do presente feito.
PROCESSO Demanda em que a pretensão da parte de exibição de documentos exaure-se em si mesma, com a simples apresentação dos documentos, porquanto objetiva tomar conhecimento de informações constantes no documento pleiteado, apenas para verificar a viabilidade de eventual demanda futura, inexistindo pretensão ao ajuizamento de ação principal, deve ter seu processamento admitido como ação autônoma, ante sua natureza satisfativa, seja pelo procedimento dos arts. 401 a 403 do CPC/2015, seja pelo procedimento comum (art. 318 e seguintes, do CPC/2015), uma vez que, com a exibição dos documentos pretendidos, a parte autora tem por satisfeito o objetivo buscado com a propositura da ação, sendo certo que tal orientação não contraria nenhuma norma do novo CPC/2015.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Reconhecimento de que: (a) a relação jurídica entre as partes restou demonstrada pelos documentos; (b) a parte autora demonstrou a existência de pedido prévio de fornecimento de cópias dos documentos, pela notificação extrajudicial, com carimbo de recebimento pela parte ré; e (c) a resistência da parte ré ao pedido ficou configurada, ante o não atendimento do pedido prévio de exibição, uma vez que a parte ré contestou a ação, em, sem exibir os documentos objetos do pedido, mesmo após decurso de prazo razoável superior a 30 dias, contados a partir da solicitação prévia - Ademais, válido o pedido prévio, visto que: a) individuado o documento objeto do pedido de exibição; e (b) a notificação juntada aos autos foi assinada pela parte autora, circunstância esta que revela autorização da parte autora de remessa dos documentos solicitados para a agência em que a notificação fora depositada - Reconhecimento do direito da parte autora à exibição do documento bancário comum identificado na inicial, correspondente a "extratos slip xer 712 da cédula rural nº 88/00.979-3", e afastar as alegações deduzidas pela parte apelada, buscando a rejeição do pedido da autora, impondo-se, em consequência, a manutenção da r. sentença, quanto ao reconhecimento da insatisfação da obrigação de exibir, com acolhimento do pedido de exibição de documento formulado na inicial, determinando à parte ré a exibição dos documentos requeridos, no prazo de 30 (trinta) dias, cabendo, em caso de descumprimento de ordem de exibição, ao prudente arbítrio judicial, a busca e apreensão (art. 403, do CPC/2015, com correspondência no art. 362 do CPC/1973).
SUCUMBÊNCIA Desprovido o recurso, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, majora-se em 10% o valor da verba honorária sucumbencial fixada pela r. sentença recorrida, em quantia certa, percentual este que se mostra adequado ao caso dos autos.
Recurso conhecido, em parte, e desprovido" (TJSP - Apelação 1000787-33.2017.8.26.0352; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Miguelópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 18/06/2018; Data de Registro: 19/06/2018). (Grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR.
RELAÇÃO PROCESSUAL SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
DESATENÇÃO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
COMINAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (ARTIGO 362 do CPC/1973).
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO ALVEJADA MANTIDA. 1.
O cerne da presente controvérsia cinge-se na possibilidade de cominação de Busca e Apreensão em caso de descumprimento da determinação judicial de Exibição de Documentos (contrato e outros), em sede Ação de Cautelar. 2.
Sobre os requisitos necessários ao ajuizamento da ação de Exibição de Documento de extratos bancários, cumpre mencionar que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1349453/MS, publicada em 02/02/2015 da Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos, julgado na forma do art. 543-C do CPC, decidiu nos seguintes termos: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segundas vias de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir eventual ação principal, bastando a demonstração de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." 3.
A matéria em análise, exibição coercitiva de documento, encontra previsão no artigo 362 do CPC/1973: "Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, ( ...), o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência." 4.
Além do que, a jurisprudência da Corte Superior entende que, em se tratando de documento comum às partes (artigo 844, II, CPC/1973), não se admite a recusa em exibi-lo e, inviável a aplicação da cominação de presunção de veracidade (artigo 359, CPC/1973), em ação Cautelar. 5.
Importa reconhecer a legalidade de determinação de Busca e Apreensão em caso de recusa de exibição dos documentos por descumprimento da ordem judicial, devidamente amparada pela legislação, doutrina e jurisprudência, pois cabe ao julgador usar a técnica processual para proporcionar o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva e adequada. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Decisão alvejada mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 000450098.2014.8.06 .0124, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 05 de outubro de 2016. (TJ-CE - APL: 00045009820148060124 CE 0004500-98.2014 .8.06.0124, Relator.: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 05/10/2016, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2016). (Grifo nosso). No que concerne ao princípio da causalidade, reputo que a parte promovida deu causa à presente demanda, na medida em que a parte promovida sequer demonstrou ter respondido à solicitação administrativa, oportunidade inclusive em que poderia ter apresentado justa causa para a não concessão do documento requerido naquele momento. Assim sendo, deverá a parte promovida suportar o pagamento das custas e dos honorários, haja vista que não atendeu o requerimento administrativo de forma satisfatória. Sobre o exposto, veja-se os seguintes julgados do E.
TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
COMPROVADA A SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS.
CONFIGURADA A RECUSA EM FORNECER AS CÓPIAS DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA VIA ADMINISTRATIVA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação autônoma de exibição de documento, sob o rito do procedimento comum, visando a obtenção de contrato bancário firmado entre as partes de maneira satisfativa, cuja pretensão se exaure em si mesma. 2.
O cerne da matéria recursal limita-se a verificar se há justa causa na condenação da parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 3.
A parte autora comprovou que solicitou administrativamente as cópias do contrato (fls . 34/37) e a parte promovida não se desincumbiu de comprovar que os apresentou.
Portanto, foi essa recusa/omissão da parte promovida em fornecer as cópias dos documentos solicitados na via administrativa que levou a autora a ingressar em juízo para ter seu direito atendido. 4.
A disponibilização dos documentos somente após o ajuizamento da ação não é suficiente para afastar a recusa indevida verificada na via administrativa, pois é esta primeira negativa ou omissão que dá causa à movimentação da máquina judiciária. 5.
A ausência de comprovação da disponibilização dos documentos solicitados na via administrativa configura a recusa indevida que dá causa à judicialização do feito e, por esse motivo, é acertada a sentença que condena a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade, nada havendo a ser reparado neste sentido. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - AC: 02001028220238060133 Nova Russas, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO Data de Julgamento: 19/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2023). (Grifo nosso). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO OBJETO A SER EXIBIDO.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 398 DO CPC/15. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE MÍNIMOS INDÍCIOS ACERCA DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO PRETENDIDO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS.
TEORIA DA CAUSALIDADE.
RESISTÊNCIA CONFIGURADA.
PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO. - Aceita a petição inicial da ação de exibição de documentos e determinada a citação da parte ré, pode-se adotar três atitudes distintas: (i) exibir o documento requerido, (ii) permanecer inerte ou (iii) contestar negando a existência do documento ou mesmo o seu dever de exibi-lo - Alegada a inexistência do objeto que se pretende exibir, cumpre a parte autora/requerente comprovar que o afirmado não corresponde à verdade (art. 398, parágrafo único, do CPC/15)- Não se desincumbindo o autor do ônus de comprovar minimamente a partir de indícios e/ou provas acerca da existência do referido contrato, impõe-se a improcedência do pedido ante a impossibilidade material de exibição do documento pela parte ré - Aquele que dá causa a propositura da demanda e é obrigado judicialmente a exibir documento que está em seu poder, deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais .
A resistência também é configurada quando se verifica que a parte requereu, de forma regular, a exibição do documento na via administrativa, mas não teve o seu pedido atendido a contento, o que veio a ser acolhido posteriormente em sede judicial. (TJ-MG - AC: 10058150018404001 Três Marias, Relator.: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2022). (Grifo nosso). Reputo, por fim, que o valor dos honorários sucumbenciais deve ser fixado de modo que não seja excessivo, mas, tão pouco, irrisório, e sempre em observância ao imperativo do art. 85 do CPC. 3.0 DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de exibição de documentos, para condenar o réu a exibir a cópia do contrato descrito na exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de busca e apreensão, na forma do artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, sem prejuízo ainda de ajuizamento da ação principal pela parte autora, caso em que, continuando a recalcitrância da parte ré, será possível a aplicação do efeito material de presunção previsto no art. 400 do CPC. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte promovida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que FIXO em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §2º e §8º do CPC, considerando a complexidade da presente causa e trabalho desenvolvido pelo causídico. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ressalto, ainda, que todos os expedientes necessários ao cumprimento da presente sentença poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Transitada em julgado arquivem-se os autos com a baixas de estilo. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 144323475
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10/04/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144323475
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10/04/2025 15:58
Julgado procedente o pedido
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31/10/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 09:53
Juntada de Certidão
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18/10/2024 21:31
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/03/2024 11:10
Mov. [16] - Concluso para Sentença
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11/03/2024 11:09
Mov. [15] - Certidão emitida
-
21/02/2024 16:07
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
19/02/2024 18:59
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01801705-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/02/2024 18:20
-
09/02/2024 12:48
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/02/2024 12:42
Mov. [11] - Certidão emitida
-
02/02/2024 20:26
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0042/2024 Data da Publicacao: 05/02/2024 Numero do Diario: 3240
-
01/02/2024 12:23
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2024 17:50
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2024 16:29
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
31/01/2024 14:23
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01800946-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 31/01/2024 14:14
-
18/01/2024 16:31
Mov. [5] - Certidão emitida
-
12/01/2024 15:21
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
29/11/2023 19:09
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2023 11:04
Mov. [2] - Conclusão
-
29/11/2023 11:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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