TJCE - 3000354-75.2025.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 11:54
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:54
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 13:12
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:12
Decorrido prazo de JAILSON VANDERLEI DE SOUSA em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152541348
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152541348
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152541348
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152541348
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRIAÇURua Luís Bezerra, S/N, Paraíso, Caririaçu/CE - CEP 63220-000WhatsApp Business: (85) 98192-1650 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 3000354-75.2025.8.06.0059 AUTOR: TEODORA PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
A parte autora requer a declaração de inexistência de contratação de CARTÃO RMC com descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora.
Também, requer a inversão do ônus probatório, e a restituição da quantia descontada, em dobro, além de danos morais.
Devidamente citados/intimados a parte promovida apresentou contestação (id. nº 152077834).
A parte ré juntou aos autos termo de adesão do negócio jurídico em comento supostamente assinado pela parte autora (id. nº 152077837).
Fundamentação: INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
PROVA COMPLEXA A Lei dos Juizados Especiais é destinada, de acordo com o comando do artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, à conciliação, julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade, assim qualificadas aquelas arroladas nos quatro incisos de seu artigo 3º. Extrai-se, do elenco legal, que a determinação da competência dos Juizados Especiais Cíveis é realizada com base em critérios econômicos (inc.
I) e materiais (inc.
II a IV), subordinados, todos eles, à exigência constitucional de pequena complexidade da causa. Afinal, grande complexidade fática, a exigir a produção de prova técnica formal, não se compatibiliza com a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade previstas para as causas da competência dos Juizados Especiais.
Cumpre ao magistrado, portanto, estar sempre atento ao binômio simplicidade-celeridade que deve presidir o curso do processo, limitando ou excluindo provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias (art. 33) e, principalmente, impedindo peremptoriamente a tentativa de produção de prova técnica formal, cujo procedimento destoa, por sua complexidade e custo elevados, da matriz constitucional de pequena complexidade da causa.
Nesse sentido, segue a orientação jurisprudencial: SÚMULA DE JULGAMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO PELA PARTE AUTORA.
ASSINATURAS CONSTANTES NO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO E NA DECLARAÇÃO DE POBREZA SÃO DIVERGENTES DA CONTIDA NO CONTRATO.
ASSINATURA EXISTENTE NO DOCUMENTO DE IDENTIDADE DO AUTOR POSSUI GRANDE SEMELHANÇA COM A APOSTA NO CONTRATO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
ART. 51, INCISO II, DA LEI 9.099/95.
INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado-RI, mantendo a sentença judicial vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno o autor recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor da causa, mas com a exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPCB.
Fortaleza, CE., 11 de outubro de 2021.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator (Relator (a): IRANDES BASTOS SALES; Comarca: Ipaumirim; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ipaumirim; Data do julgamento: 14/10/2021; Data de registro: 14/10/2021) Ademais, prevê o Enunciado 54, FONAJE: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
A demanda trata sobre suposto contrato de cartão de crédito RMC, com descontos mensais na conta bancária da parte autora.
Em que pese a parte ré ter tido o cuidado de apresentar proposta do negócio jurídico assinada, entende este juízo que o caso em questão exige cuidado peculiar, por envolver pessoa idosa e de pouca instrução.
Não pode o Poder Judiciário ignorar a mazela social que afeta os mais idosos, especialmente os de origem humilde, quando esta parcela da sociedade, corriqueiramente, vira alvo fácil de ações de terceiros que, explorando sua reduzida capacidade cognitiva, tomam serviços bancários em nome daqueles.
Em virtude deste lamentável cenário, não obstante a prova anexada aos autos, entendo como sendo de suma importância para o deslinde da lide a apuração da autenticidade da assinatura e do contrato apresentado mediante procedimento técnico capaz de aferir com a devida precisão se a assinatura constante no contrato de empréstimo foi, de fato, assinado de próprio punho pela parte autora, sendo tal instrumento de prova, como é cediço, incompatível com o procedimento sumaríssimo.
Não se trata aqui de ignorar a prova dos autos e presumir a inocência da parte requerente pela sua simples condição de idosa com parca instrução, mas sim de manter a neutralidade e admitir que somente a perícia técnica pode dar o necessário respaldo ao julgamento da lide, de modo a garantir a precisão no julgado, evitando, assim, decisão injusta e equivocada, que venha a causar prejuízos a qualquer das partes, sobretudo a parte mais vulnerável na óptica do Código de Defesa do Consumidor.
Em que pese a negativa da parte autora, ao afirmar que não firmou contrato com o promovido, o fato é que, no comparativo entre a assinatura constante no contrato e a presente nos documentos pessoais da parte autora, embora guardem semelhança, não há como se aferir, com o necessário grau de convicção, a autenticidade daquela presente em contrato. Assim, face à cópia do contrato trazido aos autos, à incerteza quanto a regularidade da assinatura no contrato e à impossibilidade de realizar-se perícia técnica nos Juizados Especiais, entendo pela incompetência absoluta dos Juizados Especiais para o julgamento dessa causa.
Desta forma, entendo que os elementos de convicção trazidos ao bojo dos autos pelas partes litigantes não foram suficientes para o esclarecimento da matéria trazida à baila, não havendo, desta maneira, outra alternativa, senão o encaminhamento das partes à justiça comum para o deslinde da questão. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, CPC, em face da complexidade da matéria, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Caririaçu/CE, data da assinatura no sistema. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito -
29/04/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152541348
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29/04/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152541348
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29/04/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 12:10
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/04/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 13:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/04/2025 10:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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25/04/2025 09:51
Juntada de Petição de Réplica
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24/04/2025 13:58
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2025 23:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/04/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025. Documento: 149795438
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRIAÇURua Luís Bezerra, S/N, Paraíso, Caririaçu/CE - CEP 63220-000WhatsApp Business: (85) 98192-1650 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000354-75.2025.8.06.0059 AUTOR: TEODORA PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz Titular do Juízo, para que possa imprimir andamento ao processo, emito o seguinte ato ordinatório: Designo a Audiência UNA para a seguinte data: 25/04/2025 10:00.
A audiência será realizada de forma híbrida, na sala de audiências desta Vara Única da Comarca de Caririaçu/CE, situada no endereço acima indicado, bem como na sala virtual hospedada no aplicativo Microsoft Teams.
INTIMO as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem rol de testemunhas.
A condução de eventuais testemunhas ficará a encargo da parte, cuja comunicação também ficará sob sua responsabilidade, independentemente de expedição de intimação pessoal por parte deste Juízo.
Fica facultada às partes a participação por videoconferência mediante a ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, e do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
Proceda-se a intimação das partes e advogados, por meio do respectivo sistema processual, ou ainda por e-mail ou aplicativo WhatsApp, cientificando-os da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, à sala virtual de audiência por meio do seu computador pessoal, diretamente pelo link da audiência ou baixar aplicativo para smartphones.
Em caso de comparecimento por videoconferência, é dever do participante reservar com dias de antecedência ambiente silencioso, bem iluminado e com acesso à rede de Wi-Fi estável, bem como a instalação do programa/aplicativo Microsoft Teams em aparelho celular ou computador.
Apresentado algum problema no dia da audiência em virtude de dificuldade de acesso à sala virtual, o Juízo entenderá ser caso de ausência da parte à sessão.
Destaca-se que as partes intimadas deverão comparecer obrigatoriamente à audiência.
Verificando-se a ausência injustificada, a parte poderá ser conduzida coercitivamente por oficial de justiça e mediante reforço policial.
Além disso, poderá haver a aplicação de multa e/ou a instauração de procedimento para apuração de crime de desobediência.
Formas de acesso à Sala Virtual de Audiência de Conciliação/UNA: LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjU3MTI0N2MtZjVhMS00YWVkLWFiZjctY2NjYjZiN2Q2ODQy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2229bc0ec2-85b0-44d8-b35a-70ac96bc0741%22%7d LINK ENCURTADO https://link.tjce.jus.br/c6246e ORIENTAÇÕES TÉCNICAS: ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP 1. Baixar no AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo Microsoft Teams (Obter o Teams) 1. Clicar no Link convite e selecionar como desa ingressas a reunião do Microsoft Teams, pelo Navegador ou baixando o aplicativo 2.Clicar em ABRIR o App e em seguida Participar da reunião 2. Clicar em Participar da reunião 3. Digite seu NOME e selecione Participar da reunião 3. Digite seu NOME e selecione Participar da reunião 4. Ao entrar na reunião você deverá permitir o APP a acessar a sua câmera e o seu microfone.
Os dois devem está ativos na audiência 4. Ao entrar na reunião você deverá permitir o acesso à sua câmera e o seu microfone.
Os dois devem está ativos na audiência 5. Pronto.
Você ficará em Lobby até o(a) Juiz(a) autorizar sua entrada na Sala de Audiências 5. Pronto.
Você ficará em Lobby até o(a) Juiz(a) autorizar sua entrada na Sala de Audiência 6. Aguardar as instruções do(a) Juiz(a).
Não esqueça que toda a audiência será gravada e posteriormente, o vídeo será anexado ao processo 6. Aguardar as instruções do(a) Juiz(a).
Não esqueça que toda a audiência será gravada e posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. Sugere-se que os advogados utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência.
A gravação da audiência será realizada pelo Microsoft Teams e ficará armazenada na nuvem Sharepoint desta Unidade, havendo a disponibilização posterior das mídias nos autos.
Os meios de contato remoto com este Juizado Especial compreendem o WhatsApp Business: (85) 98192-1650, e-mail [email protected] e Balcão Virtual, durante o período de teletrabalho, como resta instituído pela Resolução nº 06/2021, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Caririaçu/CE, 8 de abril de 2025.
MARCIO BRASIL KO Diretor de Secretaria -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149795438
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08/04/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149795438
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08/04/2025 15:30
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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07/04/2025 12:04
Gratuidade da justiça não concedida a TEODORA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *72.***.*87-53 (AUTOR).
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29/03/2025 00:31
Conclusos para decisão
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29/03/2025 00:31
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 00:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 10:40, Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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29/03/2025 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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