TJCE - 3002900-88.2025.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 11:18
Juntada de Certidão de arquivamento
-
26/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 11:17
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 23/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:59
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152166679
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152166679
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3002900-88.2025.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: PAULO SILAS SOARES DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de Paulo Silas Soares de Sousa.
No despacho de Id n° 150461249, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais e diligenciais, no prazo de 15 dias.
Por sua vez, antes do decurso do prazo concedido, a parte autora apresentou a petição de Id n° 152123387, pugnando pela extinção do feito sob o argumento de perda do objeto, uma vez que o réu teria realizado o pagamento das parcelas devidas.
Compulsando os autos, constato que não há contestação nos autos. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos da petição de Id n° 152123387, a parte autora aduz que a parte requerida teria feito um pagamento extrajudicial do valor da dívida, em data superveniente ao ajuizamento da ação.
Assim, alega que seria uma hipótese de extinção por perda de objeto, nos termos do CPC, art. 485, VI, do CPC.
Contudo, com a petição, não juntou qualquer documento idôneo para corroborar suas alegações.
No caso, embora não haja como reconhecer a perda de objeto alegada pela parte autora, que deixou de juntar o extrato de pagamento para provar o fato indicado, é certo que ela não pagou as custas judicais. Deste modo, a petição de Id n° 152123387 deve ser recebida como pedido de desistência do feito, todavia, como a petição não foi sequer recebida nem houve o pagamento das custas, cabe o indeferimento da petição inicial. Segundo o art. 320, do CPC, a inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Não sendo observada a formalidade disposta no art. 320 (CPC), o juiz informará ao autor sobre a existência da irregularidade e concederá prazo razoável para a sua correção (art. 321, do CPC).
O não cumprimento do despacho de emenda enseja no indeferimento da petição inicial (art. 321, § 1º, do CPC). Verifico que, no presente caso, não houve a postulação válida da pretensão autoral buscada, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (não recolhimento do valor das custas iniciais da ação). Não obstante, dada oportunidade à parte autora para sanar a irregularidade apontada, esta requereu a extinção do processo por fato superveniente. Todavia, a apreciação de eventual pedido de desistência dependeria da postulação válida da presente demanda em juízo, o que não ocorreu nos autos visto que ausente um dos pressupostos processuais da ação. Dessa forma, não há que se falar em desistência da presente ação uma vez que esta sequer existe, em seu plano formal. Conforme art. 290 do CPC, o não pagamento das custas e despesas de ingresso da ação, no cartório em que foi dado entrada, enseja o cancelamento da distribuição do feito. Neste sentido, os tribunais formaram vasta jurisprudência: 84089072 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
Violação do art. 535, II, do CPC.
Fundamentação deficiente.
Enunciado nº 284 da Súmula do STF. 2.
Não regularização das custas processuais após regular intimação.
Extinção do processo e cancelamento da distribuição.
Desnecessidade de intimação pessoal.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/stj. 3.
Agravo improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; Ag-REsp 659.355; Proc. 2015/0022890-4; RJ; Terceira Turma; Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; DJE 11/03/2015). (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS INICIAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1.
O cancelamento da distribuição, previsto no artigo 290 do Código de Processo Civil, mostra-se cabível naqueles casos em que a ação é distribuída sem o recolhimento de custas ou sem a devida complementação, ensejando a extinção do processo na forma do artigo 485, inciso IV, do Diploma Processual. 2.
In casu, incontroverso que o apelante não trouxe aos autos a prova do cumprimento do despacho que determinou a complementação das custas iniciais, nada obstante a intimação eletrônica feita ao seu advogado. 3.
Dessa forma, não restando provado o recolhimento das despesas processuais no prazo de fixado pelo Juízo a quo, não merece retoque o julgado ao determinar o cancelamento da distribuição. 4.
Por fim, desnecessária a prévia intimação pessoal da parte autora para o cancelamento da distribuição por falta de complementação das custas iniciais.
Precedentes do STJ e do TJRJ. 5.
Apelo não provido. (TJ-RJ - APL: 04255844020168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 34 VARA CIVEL, Relator: JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 09/08/2017, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2017). (grifou-se) Portanto, o deslinde do feito é regulado pelo art. 290 c/c art. 485, IV, CPC, que determina a extinção do processo para tais casos. DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo a presente ação, sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, bem como determino o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Sem custas processuais adicionais. Sem honorários advocatícios, por ausência de lide. P.
R.
I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Caucaia/CE, data da assinatura digital. Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
30/04/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152166679
-
27/04/2025 21:28
Indeferida a petição inicial
-
25/04/2025 00:16
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 16:44
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150461249
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3002900-88.2025.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: P.
S.
S.
D.
S.
DESPACHO Analisando os documentos anexados à petição inicial (ID's 150304845 e 150304857), verifico a ausência do recolhimento das custas processuais e das diligências do oficial de justiça. De acordo com a Lei n° 16.130/2016, as despesas processuais correspondem às taxas inerentes ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário- FERMOJU, à Defensoria Pública (DPC) e ao Ministério Público do Estado (FRRMP). Por sua vez, à exegese do art. 2º da Resolução nº 23/2019 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, as custas diligenciais também compõem as despesas de ingresso da ação judicial.
Senão, vejamos: Art. 2º.
O pagamento das custas processuais e de taxa de diligência do oficial de justiça é devido antes da distribuição do feito ou da prática do ato processual, salvo as disposições em contrário previstas nesta Resolução. Dispõe o art. 290 do CPC o seguinte: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Advirto que as guias de recolhimento judicial (GRJ) das custas processuais devem ser geradas pelo Sistema de Gestão da Arrecadação (https://sga.tjce.jus.br/guias), disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), observando o valor da tabela de custas vigente, sem as quais não haverá efeito de pagamento. Diante do exposto, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, devendo para tanto, comprovar o recolhimento das custas processuais e diligenciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Caucaia, data da assinatura digital. Edísio Meira Tejo Neto Juiz de Direito em respondência -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150461249
-
16/04/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150461249
-
15/04/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 13:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
11/04/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3026467-46.2025.8.06.0001
Kely Vitoria Monteiro da Silva
Fundacao Universidade Estadual do Ceara ...
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/04/2025 16:38
Processo nº 3001938-65.2025.8.06.0064
Julia Alves Pinheiro
Will S.A. Meios de Pagamento
Advogado: Lucas Araujo de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2025 13:02
Processo nº 0205872-35.2024.8.06.0064
Evellyn dos Santos Moreira
Banco Intermedium SA
Advogado: Gabrielly Santos do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/09/2024 00:52
Processo nº 0253958-37.2021.8.06.0001
Monica Morgana da Silva Bezerra
Milton Loyola Bezerra
Advogado: Maria Sandileuza Alves Mendes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2021 15:23
Processo nº 0192383-67.2017.8.06.0001
Samille Rocha Monteiro
Link Agencia Imobiliaria LTDA
Advogado: Laura Irvina Alencar de Medeiros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/12/2017 09:00