TJCE - 3000075-91.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:51
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 11/02/2025 23:59.
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30/06/2025 11:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/06/2025 04:52
Juntada de entregue (ecarta)
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27/05/2025 04:35
Decorrido prazo de RAFAEL MOTA REIS em 26/05/2025 23:59.
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15/05/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 154396400
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 154396400
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14/05/2025 14:31
Expedido alvará de levantamento
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154396400
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154396400
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000075-91.2025.8.06.0220 REQUERENTE: IGOR ARAUJO BARBOSA BARROSO REQUERIDO: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor objeto do depósito judicial de Id. 154288871, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada pela parte autora ou do advogado (caso haja procuração com poderes para dar e receber quitação).
Caso não caso haja procuração com poderes para dar e receber quitação, intime-se a parte autora para indicação dos seus dados bancários ou apresentação de procuração com os poderes referidos, em cinco dias.
Se o Sistema de Alvará Eletrônico-SAE apresentar erro, desde já resta autorizada a expedição de alvará no próprio PJE, a ser enviado, por e-mail, à Caixa Econômica Federal, com fundamento no §1º do art. 1º da Portaria n. 109/2022 do TJCE.
Caso não constem os dados bancários da parte beneficiária, determino a sua intimação para indicação, no prazo de cinco dias.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
13/05/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154396400
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13/05/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154396400
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13/05/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154396400
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12/05/2025 21:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/05/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 04:24
Decorrido prazo de IGOR ARAUJO BARBOSA BARROSO em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2025. Documento: 152845403
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152735068
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 152845403
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02/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000075-91.2025.8.06.0220 AUTOR: IGOR ARAUJO BARBOSA BARROSO REU: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA DECISÃO Altere-se a fase processual no sistema para cumprimento de sentença.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo, independente de nova conclusão.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 1.029,30. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora de valores ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito. Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Se não houver pagamento ou não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento (extinção).
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
01/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152845403
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01/05/2025 14:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152735068
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo 3000075-91.2025.8.06.0220 AUTOR: IGOR ARAUJO BARBOSA BARROSOREU: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIAIGOR ARAUJO BARBOSA BARROSOAvenida Engenheiro Santana Júnior, 332, AP 402, BL B, Vicente Pinzon, FORTALEZA - CE - CEP: 60181-206 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "....Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. ...".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLAVIO ALVES DE CARVALHODe ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
30/04/2025 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 15:11
Conclusos para despacho
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30/04/2025 12:51
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/04/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152735069
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30/04/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152735068
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30/04/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:34
Juntada de Certidão
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30/04/2025 08:34
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 03:31
Decorrido prazo de RAFAEL MOTA REIS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:31
Decorrido prazo de MATHEUS IBIAPINA BEZERRA BARBOSA em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 145261034
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 145261034
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000075-91.2025.8.06.0220 AUTOR: IGOR ARAUJO BARBOSA BARROSO REU: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por IGOR ARAUJO BARBOSA BARROSO contra MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA, partes qualificadas nos autos. Na inicial, narra o autor, em síntese, que celebrou um acordo judicial com a Promovida em 22 de novembro de 2024, no qual reconheceu uma dívida de R$ 50.317,12.
Nos termos do acordo, a Promovida comprometeu-se, na cláusula 5, a excluir o nome do Autor dos cadastros de inadimplentes e a cancelar eventuais medidas constritivas no prazo de cinco dias úteis após o pagamento.
Alega que apesar do cumprimento integral do acordo e do pedido de desistência da ação judicial, a Promovida não procedeu com a exclusão do nome do Autor dos órgãos de proteção ao crédito, causando-lhe constrangimentos, prejuízos e ofensa à sua dignidade.
Afirma não possuir outros débitos com a empresa, razão pela qual a negativação é indevida, injusta e ilegal.
Motivo pelo qual pugna pela inversão do ônus da prova e, no mérito, a declaração de inexistência de débito, a retirada do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e a condenação do réu em compensação por danos morais. Recebida a inicial, considerando o pedido de tutela de urgência, foi determinada a citação/intimação da parte requerida para manifestação. Contestação apresentada pela parte ré, no Id. 138780183. No mérito, defende, em suma, que a inscrição da dívida anos órgão de inadimplentes foi legitima, visto que o autor se encontrava com débito em aberto.
Argumenta que após a regularização da pendência, tomou as providências para excluir o nome da autora dos cadastros de inadimplência, ressaltando que o processo administrativo interno pode levar alguns dias, o que ocorreu dentro da normalidade.
Alega que débitos antigos seguem trâmite específico no setor administrativo, e, uma vez identificado o pagamento do saldo principal, foi realizada a baixa no sistema.
Destaca também que o pedido de desistência da ação foi protocolado em 22 de novembro de 2024 e a sentença homologatória foi publicada em 19 de fevereiro de 2025.
Sustenta, ainda, a insuficiência das provas apresentadas e a inexistência de danos morais.
Subsidiariamente, defende, ad cautela, a limitação do valor dos danos morais e, ao final, pugna pela improcedência da ação. Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução. Réplica apresentada no Id. 138816187. Após a réplica, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares. Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito. A controvérsia estabelecida nos presentes autos diz respeito à análise da legalidade da manutenção da inscrição do nome da parte autora no órgão de proteção ao credito, mesmo após a quitação do débito, e se essa manutenção enseja a compensação por danos morais. A parte autora, na exordial, alega que realizou um acordo judicial e quitou sua dívida perante a promovida.
Afirma que a Promovida se comprometeu, na cláusula 5, a excluir o nome do autor dos cadastros de inadimplentes e a cancelar eventuais medidas constritivas no prazo de cinco dias úteis após o pagamento.
Contudo, manteve seu nome no cadastro de inadimplentes, o que lhe causou prejuízos na obtenção de um financiamento de veículo e no pedido de cartão de crédito junto ao banco. A ré,
por outro lado, defende que, após a quitação da dívida, adotou as medidas para exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplência.
Argumenta que o trâmite interno leva alguns dias, dentro da normalidade.
Alega que, ao identificar o pagamento do valor principal, procedeu com a baixa no sistema.
Ressalta ainda que o pedido de desistência da ação foi protocolado em 22/11/2024 e a sentença homologatória publicada em 19/02/2025. Pois bem. Do exame dos fatos e dos documentos anexados aos autos, verifica-se que a negativação do nome do promovente foi mantida mesmo após a quitação integral da dívida. Os documentos apresentados pela parte autora comprovam a formalização de um acordo judicial entre as partes, pelo qual o autor se comprometeu ao pagamento do montante de R$ 38.229,49, sendo R$ 34.754,09 referentes ao valor principal da dívida e R$ 3.475,40 a título de honorários advocatícios.
Em contrapartida, a parte promovida obrigou-se a proceder à exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes no prazo de até cinco dias úteis após a quitação do débito.
O autor quitou a dívida no dia 22/11/2024, no sábado. O réu tinha 05 dias úteis para dar baixa nos cadastros de inadimplentes cujo prazo findaria no dia 28/11/2028.
O autor comprovou que a dívida ainda estava registrada nos órgão de proteção ao rédito no dia 30/11/2024 , o que revela atraso de 02 dias. É incontroverso que a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito deu-se, inicialmente, de forma legítima.
Contudo, a manutenção dessa restrição, após a regular quitação da dívida, configura falha na prestação do serviço por parte da promovida. O promovente anexou à petição inicial documentos (Id's 132742749 e 132742751) que comprovam a quitação da dívida em 22/11/2024.
Ademais, demonstrou que, mesmo após o adimplemento da obrigação, seu nome permaneceu indevidamente registrado nos cadastros de inadimplência (Id 132742735).
Dessa forma, diante da permanência indevida do nome do promovente nos cadastros de inadimplência, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito discutido na exordial, bem como a consequente ilegitimidade da manutenção da inscrição negativa nos órgãos de proteção ao crédito. Quanto ao pleito de exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, verifica-se a perda do objeto, uma vez que a promovida comprovou que o nome do autor não se encontra mais negativado, conforme se observa no id. 138780199. Quanto aos danos morais este deve ser acolhido. Oportuno salientar que a responsabilidade da parte promovida é objetiva, nos termos do que dispõe o artigo 14 do CDC, e somente será afastado se comprovar que prestou o serviço sem falhas, ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º). Ainda quanto à responsabilidade civil da promovida, dispõe o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Restou devidamente comprovado nos autos que houve a manutenção do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito após a quitação do débito, perdurando por mais de um mês, inclusive a ré demonstrou o cancelamento em sede de defesa. Assim, evidente o ilícito praticado pela promovida, restando por caracterizado o dever de indenizar da mesma, na forma do que determinado pelos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002 c/c art. 14 do Codex do consumidor. Assim fixo montante de R$ 1.000,00 ( mil reais), a título de reparação pelos danos morais pelo atraso de 02 dias para a retirada do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, o que em plena consonância com as particularidades que circundam a hipótese sub examine, considerando o retardamento no pagamento pelo consumidor e o curto tempo de manutenção do seu nome no rol de inadimplentes. DISPOSITIVO Por todo o exposto, reconhece-se a perda parcial e superveniente do objeto com relação ao pleito de exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito e, no mérito, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral, para: a) declarar a inexigibilidade do débito objeto da presente demanda, no valor acordado judicialmente pelas partes e, b) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor fixado em 1.000,00 ( mil reais), o que deverá ser atualizado (IPCA) a contar da presente data e sofrer juros de mora (1% ao mês) a partir da citação, ambas com aplicação da taxa SELIC. Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS). Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 145261034
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 145261034
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08/04/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145261034
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08/04/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145261034
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08/04/2025 09:51
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2025 18:15
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 13:01
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 10:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/03/2025 10:23
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132927039
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132927039
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21/01/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132927039
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21/01/2025 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 08:18
Conclusos para despacho
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20/01/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 10:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/01/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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