TJCE - 0008775-48.2019.8.06.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/06/2025 14:01
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:01
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BEBERIBE em 04/06/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 19160515
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10/04/2025 00:00
Intimação
Processo: 0008775-48.2019.8.06.0049 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE BEBERIBE APELADO: MANUEL GREGORIO DA GRACA ANJINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Beberibe em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito do Núcleo de Produtividade Remota do Tribunal de Justiça do Ceará (NPR-TJCE) que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada em desfavor de Manuel Gregorio da Graca Anjinho, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na Resolução 547/2024 do CNJ e nos incisos IV e VI do art. 485 do CPC.
Em suas razões recursais (Id.18771741), o Município apelante limitou-se a alegar a nulidade da sentença, em razão de não ter tido a oportunidade de manifestar-se previamente sobre o Tema 1184/STF e a Resolução n. 547/2024 do CNJ, de modo que foi surpreendido pela decisão recorrida, o que inclusive também representou uma ofensa ao princípio do contraditório.
Sem Contrarrazões pela falta de triangularização processual, os autos vieram à consideração deste Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria.
Dispensada a intervenção do Ministério Público Estadual (Súmula 189/STJ). É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se a controvérsia a aferir se houve ofensa ao contraditório e a ampla defesa a ensejar a nulidade da sentença, em face do direito de manifestação antecedente à extinção do feito pela ausência de interesse de agir, nos termos contidos na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
De pronto, consigno que a pretensão recursal não merece prosperar.
Justifico.
Sobre a matéria, esclareço que o Supremo Tribunal Federal firmou tese no Tema 1.184 de Repercussão Geral sob a seguinte redação: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024).
Com base no entendimento firmado pela Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024 definindo os parâmetros para que tais extinções ocorram: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
Verifica-se, assim, que os magistrados estão autorizados a extinguir as execuções fiscais em que o valor da cobrança seja inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento.
Nada obstante, esse ato depende de três condições: (i) que o processo esteja há mais de um ano sem movimentação útil; (ii) que não tenha havido citação do executado ou, se este já integrar a lide, não tenham sido localizados bens penhoráveis e (iii) para os processos ajuizados após a vigência da Resolução 547/2024, que o exequente não tenha demonstrado prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
Ressalta-se que, uma vez fixadas as teses em sede de repercussão geral, sua observância torna-se obrigatória devido à objetivação das decisões proferidas nesse contexto, consoante previsão do art. 927, III, do CPC, cabendo aos juízes e aos tribunais aplicar tal decisão nos casos subsequentes, conforme determinam os inúmeros precedentes: (STF no ARE 761.661-AgR, relatado pelo Ministro Joaquim Barbosa, no Tribunal Pleno, publicado em 28 de abril de 2014); (STF - AgR Rcl: 30003 SP - SÃO PAULO 0067656-55.2018.1.00.0000, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 04/06/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-116 13-06-2018).
Dito isso, vislumbro que o Município ajuizou a execução fiscal antes da decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 e, também, da vigência da Resolução 547/2024.
Assim, nos termos do item 3 da tese fixada no referido tema de repercussão geral, para as execuções em trâmite, o ente municipal pode requerer a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2.
Contudo, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief, descabe cogitar de decretação de nulidade quando não demonstrado e comprovado o eventual prejuízo sofrido por aquele que ventila a nulidade.
Ou seja, cabia ao Município de Beberibe demonstrar que sua oitiva antes da sentença evitaria a extinção do feito por ausência de interesse de agir.
Contudo, o insurgente não teceu qualquer fundamento nesse sentido.
Ressalta-se, ainda, que, no caso em tela, o feito foi protocolado em 23/08/2019 (Id.18771702) e não houve qualquer medida constritiva útil à execução até o momento.
No que se refere à ausência de citação do executado ou à não localização de seus bens, entendo que referida exigência também foi devidamente observada, tendo em vista que o mandado jamais foi cumprido.
Logo, considerando que a sentença foi proferida em 03/02/2025 (Id. 18771738), entendo que foi cumprido o requisito temporal exigido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ.
No âmbito das execuções fiscais, o princípio em referência vem sendo adotado de modo pacífico para justificar a manutenção das decisões extintivas quando a Fazenda Pública não demonstra, na primeira oportunidade, que a ausência de intimação prévia lhe causou prejuízo com potencial para macular o feito, já que, na condução do processo, também não se pode deixar de lado os princípios da celeridade processual, instrumentalidade das formas e razoável duração.
Não é outra a compreensão adotada por esta Corte, a exemplo do que se infere dos precedentes das três Câmaras de Direito Público deste Sodalício: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL.
DÉBITOS DE IPTU (ANOS DE 2008 E 2009).
LEI MUNICIPAL Nº 10.207/2017.
EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NA REMISSÃO, SEM PRÉVIA OITIVA DO EXEQUENTE.
PRETENSÃO RECURSAL DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE SOB OS FUNDAMENTOS DE DECISÃO-SURPRESA E NÃO INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE NORMATIVA.
VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM 30/06/2015 INFERIOR A DOIS MIL REAIS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
DESPROVIMENTO, SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Cuida-se de execução fiscal de débitos de IPTU dos anos de 2008 e 2009, cujo valor atualizado em 30/06/2015 é inferior a R$2.000,00 (dois mil reais); desse modo, restam atendidos os requisitos bastantes à remissão tributária, objeto da Lei nº 10.207/2017 (art. 12), do Município de Fortaleza. 2.
A juíza singular prolatou sentença com amparo nos arts. 924, III CPC, e 156, IV, CTN, sem viabilizar prévia manifestação da Fazenda Pública Exequente acerca da referida causa extintiva do crédito tributário; todavia, constatando-se nesta instância revisora que, efetivamente, é o caso de extinção do executivo fiscal, descabe cogitar de decretação de nulidade a título de decisão-surpresa, à míngua de prejuízo (princípio pas de nullité sans grief), mormente porque o insurgente não exibiu raciocínio elucidativo ou acostou documentação para justificar a alegação de não incidência do permissivo em debate.
Precedentes, TJCE. 3.
Apelação conhecida e desprovida sem honorários recursais, à míngua de arbitramento da verba na origem (art. 26, LEF). (TJCE, AC n. 01558741620128060001, Relator: Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 12/09/2022, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 12/09/2022) RECURSO APELATÓRIO EM EXECUÇÃO FISCAL.
REJEITADA A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REGULAR INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
NULIDADE DO PROCEDIMENTO.
DESNECESSÁRIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE.
PRINCÍPIOS PAS NULLITÉ SANS GRIEF E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
MÉRITO.
DEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO.
PRAZO DECORRIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 01.
Dispõe art. 280 do CPC que: "as citações e intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais".
No entanto, o parágrafo único do art. 283, do mesmo Diploma Legal, estabelece que devem ser aproveitados os atos praticados, desde que não resulte prejuízo à parte.
Trata-se do princípio "pas de nullité sans grief", segundo o qual não há nulidade sem prejuízo. 02.
O sistema processual brasileiro adotou, com grande razão, outros princípios tais como o princípio da instrumentalidade da forma, do máximo aproveitamento dos atos processuais, da economia e da primazia do julgamento de mérito, o que determina a nulidade de determinado ato processual apenas se não for possível aproveitá-lo, não sendo este o caso dos autos. 03.
Não se vislumbra prejuízo à parte recorrente em decorrência da falha assinalada, porquanto apresentado tempestivamente o apelo. 04.
O silêncio do exequente, após o transcurso do prazo de suspensão do feito, não importa em quitação presumida, devendo, portanto, ser intimado para dar regular andamento no feito. 05.
A prolatação da sentença de extinção por presumir quitada a dívida tributária, sem que antes tenha sido oportunizado à parte exequente a prévia discussão sobre o tema específico, viola o princípio insculpido no art. 10 do Código de Processo Civil, culminando na nulidade do ato por error in procedendo. 06.
Recurso conhecido, para rejeitar a preliminar, e no mérito, dar-lhe provimento.
Sentença cassada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Apelatório, para rejeitar a preliminar e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0002309-38.2019.8.06.0049, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REMISSÃO.
LEI MUNICIPAL Nº 10.607/2017.
CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE, DEVIDAMENTE ATUALIZADAS, REPRESENTAM MONTANTE INFERIOR AO LEGALMENTE PREVISTO.
REMISSÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença que extinguiu a execução fiscal ante a remissão do crédito tributário. 2.
A Lei Municipal nº 10.607/2017, editada pelo Município de Fortaleza, previu a remissão das dívidas tributárias decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009, desde que o valor histórico seja inferior ao montante de R$ 2.000,00. 3.
Considerando que as Certidões de Dívida Ativa acostadas na presente execução, devidamente atualizadas, correspondem a quantia inferior ao legalmente previsto, há, portanto, como se reconhecer a remissão do débito. 4.
Já se encontra assente na jurisprudência pátria entendimento no sentido de que, na primeira oportunidade da Fazenda Pública para se manifestar nos autos, não demonstrado que a ausência de intimação prévia lhe causou prejuízo com potencial para macular o feito, a declaração de nulidade restará inviável por ausência de dano processual suportado (pas de nullité sans grief), prevalecendo os princípios da celeridade processual, instrumentalidade das formas e razoável duração do processo. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0157028-69.2012.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 21 de novembro de 2022.
JUÍZA CONVOCADA FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22 Relatora (Apelação Cível - 0157028-69.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 21/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE EM REMISSÃO DA DÍVIDA (LEI MUNICIPAL Nº. 10.607/2017).
POSSIBILIDADE.
VALOR DA CAUSA ATUALIZADO QUE NÃO EXCEDE A R$ 2.000,00.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
NULIDADE NÃO CARACTERIZADA.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
No caso em tela, a sentença recorrida declarou a ocorrência da prescrição originária do débito referente aos exercícios de 2000 e 2001, bem como a remissão do exercício remanescente (2004), nos termos do art. 22 da Lei Municipal n.º 9.859/11.
A controvérsia tratada no presente recurso circunscreve-se à extinção do feito diante da remissão da dívida, à luz das teses veiculadas pelo Município de Fortaleza de que o crédito tributário ultrapassaria o montante previsto na lei municipal e de que a decisão teria violado o art. 10 do CPC, porquanto proferida sem prévia manifestação da parte exequente. 2.
In casu, a dívida cobrada pela Fazenda Municipal totaliza o montante de R$ 1.545,24 (um mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), ultrapassando, portanto, o limite legal para a concessão da remissão.
Ocorre que, retirada a parcela do débito prescrito, a dívida remanescente perfazia o montante de R$ 752,14 (setecentos e cinquenta e dois reais e quatorze centavos), inferior, portanto, à quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), autorizando a remissão. 3.
Não obstante, releva salientar que a melhor técnica processual exigiria do juízo a quo, antes de julgar extinta a execução fiscal, a intimação da parte exequente para manifestar-se acerca do enquadramento do executado na hipótese legal de remissão.
Todavia, em que pese se constate que o julgamento prematuro do feito não se coaduna aos princípios do devido processo legal, do contraditório (art. 5º, LIV e LV, da CF) e da vedação de decisão surpresa (art. 10 do CPC), tem-se que o ente municipal não logrou, em suas razões recursais, demonstrar eventual prejuízo sofrido, limitando-se a aduzir que o caso dos autos não se amolda à hipótese de remissão. 4.
Destarte, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual a declaração de nulidade de ato viciado dependerá da comprovação do prejuízo suportado pelo arguinte em decorrência do vício alegado, é de rigor afastar a alegação de nulidade no caso em apreço, face à ausência de demonstração de qualquer prejuízo pelo Município de Fortaleza. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Apelação Cível - 0104109-45.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022) Na hipótese dos autos, nas razões recursais de seu inconformismo a edilidade não obteve êxito em comprovar o efetivo dano sofrido e isso somente seria possível se o exequente, no recurso de apelação, demonstrasse concretamente que o processo teria resultado frutífero, ou seja, que sua manifestação em momento anterior à sentença seria capaz de evitar a extinção do feito por ausência de interesse de agir nos moldes do Tema 1.184/STJ e da Resolução 547/2024 do CNJ.
Nesse sentido, cito os julgados das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em casos do mesmo jaez: Apelação Cível n. 00031442620198060049, Relator: Des.
Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, Data de julgamento: 26/03/2025; Apelação Cível n. 00024072320198060049, Relator: Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, Data de julgamento: 14/03/2025; Apelação Cível n. 30007969020248060151, Minha relatoria, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 14/03/2025; Apelação Cível n. 30003746720238060049, Minha relatoria, 1ª Câmara de Direito Público, Data de julgamento: 12/03/2025; Apelação Cível n. 02004015420228060049, Relator: Des.
Washington Luis Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/02/2025.
Outrossim, a extinção da execução, tal como se deu, não impede que a Fazenda Pública ajuíze novo processo executivo, desde que não consumada a prescrição e atendido aos demais requisitos para fins de comprovação do interesse de agir previstos na Resolução 547/2024/CNJ.
Para mais, vale lembrar que a Fazenda Pública é isenta de custas e não foi condenada em ônus de sucumbência.
Sob todas as perspectivas, e em especial pelos argumentos trazidos em sede de inconformismo, que se limitaram a asserir a violação aos arts. 9º e 10 do CPC, desacompanhados de indicativos concretos de que o processo eventualmente teria resultado frutífero, não há falar em declaração de nulidade da sentença.
Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença proferida na origem, por seus próprios fundamentos.
Deixo de arbitrar honorários recursais diante da ausência de fixação da verba na origem, o que faço à luz do entendimento do STJ.1 Intimem-se.
Expedientes necessários.
Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição, para o fim de não permanecer o feito vinculado estatisticamente a meu gabinete.
Fortaleza/CE, 31 de março de 2025.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora [1] AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017. -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19160515
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09/04/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19160515
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01/04/2025 11:36
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BEBERIBE - CNPJ: 07.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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16/03/2025 22:11
Recebidos os autos
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16/03/2025 22:11
Conclusos para despacho
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16/03/2025 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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