TJCE - 3001525-31.2025.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 10:06
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA CIANE DO NASCIMENTO SOUSA em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:37
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 15/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/07/2025. Documento: 161941216
-
01/07/2025 11:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161941216
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001525-31.2025.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CIANE DO NASCIMENTO SOUSA REU: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Decido.
A autora firmou contrato de consórcio, para aquisição de carta de crédito, em julho de 2024.
Alega que os valores das parcelas aumentaram.
Por fim, relata que requereu a exclusão do grupo, mas não houve a restituição das parcelas pagas.
Motivo pelo qual requer a restituição dos valores pagos e indenização por dano moral.
Em sua defesa, a empresa alegou cumpriu as normas conforme contrato entabulado entre as partes.
Alega que a restituição não ocorre de imediato.
Relata inexistência de dano moral.
Ao final, pediu a improcedência do pedido.
O pedido formulado na exordial é condenar o promovido para restituir imediatamente os valores pagos e indenização por dano moral.
Segundo consta da inicial, a adesão ocorreu em julho de 2024. Portanto, o contrato de participação em grupo de consórcio é regido pela Lei 11.795, de 8 de outubro de 2008.
Dessa forma, no encerramento do grupo o negócio jurídico será extinto pelo seu termo final, sendo desnecessária a rescisão antecipada do ajuste, porque além de não atender ao pedido formulado na peça vestibular não produz efeito liberatório entre os contratantes.
Logo, nos contratos posteriores à entrada em vigor da Lei 11795/08, a devolução deve se dar em obediência ao diploma normativo de referência, que prevê a participação do consorciado excluído nos sorteios para fins de restituição dos valores pagas. Assim, a improcedência do pedido de devolução imediata de valores vertidos é medida que se impõe.
A jurisprudência nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS QUE DEVE OCORRER NA CONTEMPLAÇÃO DA COTA OU, CASO NÃO SEJA SORTEADO O CONSORCIADO, APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004120-50.2015.8.16.0031/0 - Guarapuava - Rel.: Renata Ribeiro Bau - - J. 01.10.2015) RECURSO INOMINADO ? AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA ? PRETENSÃO À RESTITUIÇÃO IMEDIATA AOS LIMITES DAS PARCELAS PAGAS - IMPOSSIBILIDADE ? CONTRATO FIRMADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 11.795/2008 ? QUESTÃO PACIFICADA NO STJ ATRAVÉS DO RESP 1.119.300/RS - SENTENÇA MANTIDA - IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA, DEVENDO A RESTITUIÇÃO DO VALOR OCORRER EM ATÉ TRINTA DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO COM A DEVIDA CORREÇÃO DOS VALORES. Recurso conhecido e desprovido.
Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e conceder NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos deste vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001546-30.2014.8.16.0018/0 - Maringá - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - - J. 16.04.2015) AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
RESTITUIÇÃO IMEDIATA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO FIRMADO SOB A ÉGIDE DA LEI11.795/08.
RESTITUIÇÃO A SER FEITA APÓS A CONTEMPLAÇÃO DO CONSORCIADO DESISTENTE OU APÓS 30 DIAS DA DATA DE ENCERRAMENTO DO GRUPO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
FIXAÇÃO.
LIMITE SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO).
POSSIBILIDADE.
ENUNCIADO 3.2 TR/PR.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Diante do exposto, decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade, conhecer do recurso, e no mérito, dar-lhe provimento, nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0014802-32.2013.8.16.0129/0 - Paranaguá - Rel.: Marina Lorena Pasqualotto - - J. 18.08.2015) Em relação ao pedido de dano moral, entendo que não merece acolhimento.
Tenho como não presumíveis os danos morais na hipótese em tela, eis que no caso concreto restou configurada a hipótese de mero aborrecimento, aliado ao fato de que não houve outro fato capaz de causar abalo emocional relevante.
Face ao exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Declaro extinto o processo com julgamento do mérito, a teor do art. 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Em atenção a portaria a Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, deve-se realizar o cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o indicie do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora, via DJEN, com prazo de dez (10) dias. B) A intimação da parte ré: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, via sistema, através da sua Procuradoria, com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. L -
30/06/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161941216
-
30/06/2025 10:44
Julgado improcedente o pedido
-
25/06/2025 10:40
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 10:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
24/06/2025 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 13:55
Confirmada a citação eletrônica
-
14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 153288974
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 153288974
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo n°: 3001525-31.2025.8.06.0071 Ação: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Promovente(s): AUTOR: MARIA CIANE DO NASCIMENTO SOUSA Promovido(s): GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Certifico que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 25/06/2025 10:30 horas, será realizada por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, devendo as partes e advogados acessarem a referida audiência através do link e/ou QR Code colados abaixo: Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/e6c2ec ou Link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YThmNWFiYTctM2I4My00MzQwLTlkOGMtMmZkYWIwYTA5MmVh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226fb7fa32-0278-4f40-87d6-33b6e5718d10%22%7d QRcode: ATO ORDINATÓRIO; Por ato ordinatório encaminhei o processo para cumprimento dos seguintes expedientes: a) Intimação do(a) parte autora MARIA CIANE DO NASCIMENTO SOUSA por seu advogado, via DJEN, fazendo a advertência de que a sua ausência injustificada à audiência importará na extinção do feito com condenação ao pagamento de custas processuais nos termos do Art. 51, § 2º da Lei 9.099/95 e Enunciado 28 do FONAJE. b) Citação da parte requerida GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., via SISTEMA, por meio de sua procuradoria, de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação indicada acima. ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o Art. 23 da Lei 9.099/95. 2. A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 4.
Nas causas em que o valor da causa ultrapassar 20 (vinte) salários mínimos é obrigatória a presença de advogado. 5 .Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
IMPORTANTE: - As partes e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via Whatsapp através do número (85) 9 8165-8610. - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. Crato/CE, 6 de maio de 2025. -
12/05/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153288974
-
12/05/2025 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/05/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 15:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/04/2025. Documento: 150354307
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3001525-31.2025.8.06.0071 DESPACHO A incompetência territorial é motivo de extinção do feito no âmbito dos Juizados Especiais, conforme disciplina o art. 51 inciso III da lei 9.099/95.
A qual poderá ser reconhecida de oficio, conforme ENUNCIADO 89 FONAJE. Diante disto, se faz necessário um maior crivo das informações prestadas pelas partes para averiguação da devida competência deste juízo.
Compulsando os autos, verifica-se que o domicílio do autor não restou comprovado, inobstante a apresentação do documento de Id nº 149696287, haja vista que o mesmo é de titularidade diversa, não sendo apto a comprovar o domicílio da autora.
Diante do exposto, determino: a) Intime-se a parte autora, através do DJEN por seus advogados, apresentar o comprovante recente em seu nome, sob pena de indeferimento do pedido.
Advirta-se que declaração particular de residência não é documento hábil para comprovar o domicílio. (Prazo 05 dias); Decorrido o prazo sem manifestação, abra-se conclusão para sentença de extinção.
Efetivada a providência, determino o prosseguimento do feito: a) Providencie o gabinete o agendamento na devida plataforma. b) Cite-se e intime-se a demandada da audiência designada, via correios, com as advertências legais. c) Intime-se a parte autora, via DJEN através de seus advogados, da audiência designada com as advertências legais.
Crato, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150354307
-
24/04/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150354307
-
24/04/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
07/04/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0152598-30.2019.8.06.0001
Rita Maria de Souza
Santa Cecilia Transportes LTDA
Advogado: Jose Orisvaldo Brito da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/07/2025 12:02
Processo nº 0209741-69.2022.8.06.0001
Francisco Wallison Romeiro Nascimento
Francisco das Chagas Ferreira do Nascime...
Advogado: Clecio Alves dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/02/2022 19:02
Processo nº 3000390-08.2025.8.06.0160
Francisco Soares Pinho
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Sheila Pinho de Franca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2025 23:21
Processo nº 0005617-44.2012.8.06.0141
Floriano Braga de Paiva
Antonio Eguiberto de Oliveira
Advogado: Roberto Christoffel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2012 09:23
Processo nº 3009970-54.2025.8.06.0001
Luiz Pereira da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/02/2025 15:11