TJCE - 3000174-26.2025.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173774624
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 167957682
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173774624
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3000174-26.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] Promovente: Nome: FRANCISCO VIEIRA DOS SANTOSEndereço: Avenida Edilberto Frota, 1290, Fátima II, CRATEúS - CE - CEP: 63702-025 Promovido(a): Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SAEndereço: ACF Tamoios, 654, Rua dos Caetés 939, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30123-970 DESPACHO Intime-se o recorrido para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos no ID. 173427077, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
10/09/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173774624
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10/09/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 00:30
Conclusos para despacho
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06/09/2025 21:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 167957682
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3000174-26.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] Promovente: Nome: FRANCISCO VIEIRA DOS SANTOSEndereço: Avenida Edilberto Frota, 1290, Fátima II, CRATEúS - CE - CEP: 63702-025 Promovido(a): Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SAEndereço: ACF Tamoios, 654, Rua dos Caetés 939, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30123-970 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, nos quais aduz a existência de obscuridade na sentença de id. 166329425, que julgou procedente a demanda e determinou o cancelamento da portabilidade e retorno do recebimento do benefício do autor junto ao Banco do Brasil.
Pugna, ao final, pelo recebimento e provimento dos embargos, a fim de que o suposto erro no decisum seja corrigido para o fim de que seja determinado ao INSS a adoção da providência determinada, posto que o embargante não dispõe de meios para tanto.
Vieram-me conclusos.
Breve relatório.
Decido.
Conforme ensinamentos de Luiz Rodrigues Wambier ao discorrer sobre os Embargos de Declaração: "Trata-se de recurso cuja existência advém do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Essa conclusão decorre da análise histórico-sistemática de seu objetivo, que é o de esclarecer ou integrar os pronunciamentos judiciais.
O que se tem, portanto, é que se os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, é evidente que essa prestação há de ocorrer de forma completa e veiculada através de uma decisão que seja clara." (in Curso Avançado de Processo Civil.
Vol. 1, 4ª ed, ed.
RT, pg. 731). Desse modo, verifica-se que o objetivo dos Embargos de Declaração é trazer à lume o verdadeiro conteúdo da sentença, impondo, quando necessário, a sua correção para escoimá-la de qualquer obscuridade, contradição ou omissão, sendo possível ocorrer, em alguns casos, como efeito colateral do provimento do recurso, o efeito infringente ou modificativo do julgado.
Tem como requisitos objetivos para o seu conhecimento que seja interposto de alguma decisão judicial (decisão interlocutória ou sentença), a qual apresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, no prazo máximo de cinco dias.
Nesta senda, entende-se por obscuro o ato decisório pendente de aclaramento; contraditório, o ato, cujas asserções, porque contrastantes, apresentam-se inconciliáveis quanto à compreensão, desvinculando-se a fundamentação do decisum de sua parte dispositiva e, omisso, aquele que silencia quanto a certos pontos arguidos pelas partes.
Já o erro material trata-se de um vício que não diz respeito ao conteúdo do julgamento proferido, mas sim à forma como este foi exteriorizado e cuja correção não importa em alteração do que foi decidido.
In casu, o embargante aduziu existir aduz a existência de obscuridade na sentença de id. 166329425, posto que determinou a reversão da portabilidade do benefício previdenciário do autor, mas a operacionalização é de competência exclusiva do INSS.
Analisando a sentença embargada, entendo que assiste razão ao embargante, devendo referido julgado ser retificado apenas para que a determinação da sentença seja comunicada à autarquia previdenciária para adoção das providências.
Desse modo, tenho que os presentes aclaratórios devem ser acolhidos para o fim de deferir o pleito autoral quanto à retificação do vício apontado.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e dou-lhes provimento, determinando que, na parte dispositiva da sentença passe a constar a seguinte redação: Oficie-se ao INSS para ciência da sentença proferida e para adoção das providências necessárias à reversão da portabilidade do benefício previdenciário do autor e retorno do recebimento do benefício junto ao Banco do Brasil, na Conta Corrente nº 53.224-x e Agência 0237-2. Mantenho inalterados os demais termos da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em jugado, arquivem-se os autos. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
04/09/2025 15:02
Juntada de Certidão
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04/09/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167957682
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04/09/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 05:03
Decorrido prazo de CRISSY WANE RIBEIRO RODRIGUES em 20/08/2025 23:59.
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07/08/2025 14:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/08/2025 23:47
Conclusos para despacho
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06/08/2025 19:26
Juntada de Petição de Embargos
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06/08/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 23:55
Conclusos para despacho
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01/08/2025 20:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2025. Documento: 166329425
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166329425
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28/07/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166329425
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25/07/2025 10:11
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2025 10:20
Conclusos para despacho
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13/05/2025 05:49
Decorrido prazo de CRISSY WANE RIBEIRO RODRIGUES em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 05:26
Decorrido prazo de CRISSY WANE RIBEIRO RODRIGUES em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 150667732
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3000174-26.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] Promovente: Nome: FRANCISCO VIEIRA DOS SANTOSEndereço: Avenida Edilberto Frota, 1290, Fátima II, CRATEúS - CE - CEP: 63702-025 Promovido(a): Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SAEndereço: ACF Tamoios, 654, Rua dos Caetés 939, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30123-970 DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem quanto ao interesse na produção de outras modalidades de provas, além das já colacionadas aos autos, vedado o protesto genérico nesse sentido.
Na hipótese de manifestarem interesse na realização de audiência de instrução, deverão apresentar nos autos o respectivo rol, observado o artigo 357, §4°, do CPC.
Caberá ao advogado da própria parte realizar a intimação da testemunha, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ademais, em atenção ao quanto disposto no artigo 3° da Resolução 481/22 do CNJ, caso haja interesse/necessidade de colheita de prova oral, ficam as partes incumbidas de, na petição, informar expressamente se desejam que a audiência seja realizada na modalidade presencial ou virtual.
Em havendo interesse da realização da audiência de forma telepresencial, será encaminhado o link de acesso aos advogados e às respectivas testemunhas, que poderão participar do ato de seus escritórios ou respectivas residências.
No mesmo ato, dê-se ciência acerca da possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150667732
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23/04/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150667732
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15/04/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:00
Conclusos para despacho
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11/04/2025 21:32
Juntada de Petição de Réplica
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145125359
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145125359
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04/04/2025 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145125359
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03/04/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 16:05
Conclusos para despacho
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20/02/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 04:19
Confirmada a citação eletrônica
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28/01/2025 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 16:41
Não Concedida a tutela provisória
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27/01/2025 08:25
Conclusos para decisão
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27/01/2025 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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