TJCE - 3000207-38.2021.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 11:41
Homologada a Transação
-
09/07/2025 15:23
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 15:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2025 13:00, 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/07/2025 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153223884
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153223884
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85) 98138.2942*whatsapp* texto e, fone (85) 3108.2465, de 9 às 17 h PROCESSO: 3000207-38.2021.8.06.0011PROMOVENTE(S): MARIA NORMA OLIVEIRA DA SILVAPROMOVIDO(A)(S): CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. INTIMAÇÃO PJE Pela presente, a parte promovida, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., por seu(ua) advogado(a), fica intimado(a), via Sistema PJE, a comparecer à audiência de Conciliação, agendada para o dia 08/07/2025 13:00 horas, a qual ocorrerá na modalidade virtual (VIDEOCONFERÊNCIA), na plataforma Microsoft Teams, devendo V.
Sª. acessar a sala de reunião virtual, através do link a seguir informado: https://link.tjce.jus.br/c6536b *ADVERTÊNCIA: O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano.
Comparecendo a parte promovida e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento.
O(a) promovido(a) deverá oferecer contestação, escrita ou oral, na audiência de instrução e julgamento, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a presença de advogado.
Deverá o(a) promovido(a) de comparecer pessoalmente, quando exigido(a), sob pena de decretação da revelia. Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, é cabível a representação através de preposto credenciado, por meio de autorização escrita do réu, apresentando o preposto no ato da audiência a respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia.
Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos. ** Instruções para ingresso (acesso) à sala de reuniões virtuais : O ingresso (acesso) à Sala de Conciliação Virtual dar-se-á através do LINK acima informado (endereço eletrônico) na plataforma Microsoft TEAMS, por meio de aparelho celular, tablet, computador (desktop) ou notebook, conectados à internet, sendo necessária a permissão de uso do microfone e da câmera do equipamento.
A instalação do aplicativo Microsoft TEAMS é necessária (obrigatória), caso V.
Sª. opte por participar da audiência de conciliação utilizando telefone celular (smartphone) ou tablet. Caso opte por fazer uso de outro equipamento (ex.: computador/notebook), a instalação do aplicativo é facultativa, bastando tão somente digitar o endereço eletrônico fornecido (LINK) e acessar a página da reunião virtual respectiva (sessão de conciliação), utilizando o navegador instalado em seu equipamento (GOOGLE CHROME/MOZILLA FIREFOX/INTERNET EXPLORER/EDGE etc).
Após acessar a página da reunião, identifique-se (nome e e-mail) e clique em "Ingressar agora". Em seguida, aguarde a autorização para ingresso definitivo na sala de reuniões (aguardar no "lobby").
Não há necessidade de senha para acesso à sala de reuniões.
As permissões de ingresso se dão cerca de 5 (cinco) minutos antes do início do horário programado para audiência. *OBSERVAÇÕES: Caso persistam dúvidas acerca do ingresso na sala de reuniões virtuais; ou havendo discordância justificada da realização da audiência na modalidade virtual (videoconferência); ou para apresentar justificativa de ausência ao ato, V.
Sª deverá formalizar manifestação em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento desta intimação, requerendo diretamente nos autos ou via fone (85) 3433.4960 (*Whatsapp) (horário de atendimento: segunda a sexta-feira, das 11:00h às 18:00h, por texto). O comparecimento presencial à sede desta unidade judiciária é desnecessário neste momento em decorrência das restrições impostas pela Pandemia da COVID-19.
Todavia, caso eventualmente seja agendada audiência presencial, o comparecimento será exigido e devidamente comunicado. Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
Fortaleza-CE, 5 de maio de 2025.
Servidor, HERTZLENE DA SILVA NASCIMENTO.
Assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
05/05/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 17:21
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2025 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153223884
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05/05/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 16:56
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2025 11:00, 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/05/2025 16:55
Juntada de Certidão
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05/05/2025 16:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2025 11:00, 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/05/2025 16:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2025 13:00, 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/05/2025 16:52
Juntada de Certidão
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05/05/2025 16:52
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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01/05/2025 07:19
Juntada de entregue (ecarta)
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01/05/2025 00:27
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 30/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 138906629
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3000207-38.2021.8.06.0011 Embargante: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. Embargado: MARIA NORMA OLIVEIRA DA SILVA
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A em face de MARIA NORMA OLIVEIRA DA SILVA, nos autos da ação de indenização por danos materiais (decorrente de acidente de trânsito) tombada sob o nº 3000207-38.2021.8.06.0011, que tramita perante este Juizado Especial Cível.
Em síntese, a embargante alega, preliminarmente, a nulidade da citação, argumentando que o mandado foi cumprido em endereço diverso da sua sede, qual seja, Rua das Figueiras, nº 501, Campestre, Santo André/SP, local onde, segundo a embargante, funciona um centro empresarial denominado Absoluto Figueiras, sem qualquer ligação com a CVC.
Aduz, ainda, que o Aviso de Recebimento (AR), não contém os dados do recebedor, como RG ou CPF, o que impossibilita a confirmação de que o documento foi recebido por um preposto da empresa.
No mérito, a embargante requer a concessão de efeito suspensivo aos embargos, sob o argumento de que há fundamento relevante na alegação de nulidade da citação e risco de dano grave e de difícil reparação, consubstanciado em eventual bloqueio de contas.
Ao final, pugna pela procedência dos embargos, com a declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados após a citação, determinando o retorno dos autos à fase de conhecimento, com a designação de nova audiência de conciliação e a reabertura do prazo para apresentação de contestação.
A embargada, devidamente intimada, não apresentou manifestação aos embargos à execução. É o breve resumo.
Decido.
Inicialmente, cumpre analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, condicionada à demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora).
No caso em tela, a embargante alega a nulidade da citação como fundamento para a suspensão da execução.
A análise da pertinência dessa alegação é, portanto, crucial para a decisão sobre o efeito suspensivo.
Passo, então, ao exame da preliminar de nulidade da citação.
A citação é ato processual fundamental para a validade do processo, pois garante ao réu o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme preceitua o art. 5º, LV, da Constituição Federal.
A ausência ou irregularidade da citação pode acarretar a nulidade do processo, desde que demonstrado o efetivo prejuízo à parte.
No caso em apreço, a embargante alega que a citação foi realizada em endereço diverso da sua sede, o que configuraria vício insanável.
Para comprovar essa alegação, a embargante juntou aos autos consulta ao site da Receita Federal, onde consta o endereço da sua sede como sendo Rua da Catequese, nº 227, 11º andar, sala 111, Jardim, Santo André/SP, CEP 09.090-401.
Por outro lado, o mandado de citação (ID nº 23754156) foi cumprido no endereço Rua das Figueiras, nº 501, Campestre, Santo André/SP, o mesmo indicado na inicial pela embargada.
A embargante argumenta que nesse endereço funciona um centro empresarial denominado Absoluto Figueiras, sem qualquer ligação com a CVC.
Analisando detidamente os documentos acostados aos autos, verifico que assiste razão à embargante.
A consulta ao site da Receita Federal, documento dotado de fé pública, comprova que o endereço da sede da CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A é, de fato, diverso daquele em que foi realizada a citação.
Ademais, a ausência de dados do recebedor no Aviso de Recebimento (RG ou CPF) impede a confirmação de que a citação foi recebida por um representante legal da empresa, o que reforça a tese de nulidade (Art. 18, inc.
II, da Lei 9.099/95).
Nesse contexto, entendo que restou demonstrada a probabilidade do direito alegado pela embargante (fumus boni iuris), consubstanciada na plausibilidade da tese de nulidade da citação.
Quanto ao perigo de dano (periculum in mora), este se configura na possibilidade de a embargante sofrer prejuízos irreparáveis em decorrência da execução, como o bloqueio de contas e a penhora de bens, antes que a questão da nulidade da citação seja definitivamente decidida.
Diante do exposto, presentes os requisitos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, até o julgamento definitivo da questão da nulidade da citação.
Superada a análise do pedido de efeito suspensivo, passo ao exame da questão de fundo, qual seja, a alegação de nulidade da citação.
Como já mencionado, a citação é ato processual essencial para a validade do processo, garantindo ao réu o direito ao contraditório e à ampla defesa.
O art. 239 do Código de Processo Civil estabelece que "para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as disposições em contrário".
O art. 248, § 1º, do mesmo diploma legal, dispõe que "a citação da pessoa jurídica será feita preferencialmente por via eletrônica, na forma do art. 246, § 1º, ou, não sendo possível, na pessoa de seu representante legal ou do administrador".
Não sendo possível a citação por meio eletrônico, a citação deverá ser realizada no endereço da sede da empresa, conforme consta no seu cadastro na Receita Federal.
No caso em tela, a citação foi realizada em endereço diverso da sede da empresa, sem que houvesse qualquer justificativa para tanto.
A embargada não comprovou que tentou citar a embargante no endereço correto, nem que a empresa tenha mudado de endereço sem comunicar aos órgãos competentes.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a citação realizada em endereço diverso da sede da empresa é nula, salvo se comprovado que a empresa mudou de endereço sem comunicar aos órgãos competentes, ou que a citação foi recebida por um representante legal da empresa.
Nesse sentido colho o julgado: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
REJEITADA .
CITAÇÃO EM ENDEREÇO QUE NÃO PERTENCE À RECLAMADA.
VÍCIO TRANSRESCISÓRIO QUE PODE SER CONHECIDO A QUALQUER TEMPO E MODO.
PRECEDENTES DO STJ.
NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS ATOS SUBSEQUENTES .
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00055446620248160014 Londrina, Relator.: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 05/08/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/08/2024).
No caso em apreço, não há qualquer prova de que a embargante tenha mudado de endereço sem comunicar aos órgãos competentes, nem de que a citação tenha sido recebida por um representante legal da empresa.
Ao contrário, a ausência de dados do recebedor no Aviso de Recebimento (RG ou CPF) reforça a tese de que a citação não foi recebida por um representante legal da empresa (art. 18, II, Lei 9.099/95).
Diante desse quadro, compulsando os autos, notadamente o Aviso de Recebimento acostado no Id. 23754156, entendo que a citação realizada no endereço Rua das Figueiras, nº 501, Campestre, Santo André/SP, é nula, porquanto realizada em endereço diverso da sede da empresa, sem que houvesse qualquer justificativa para tanto.
A nulidade da citação acarreta a nulidade de todos os atos processuais praticados após a citação, inclusive a sentença que julgou procedente o pedido inicial.
Isso porque a ausência de citação válida impede o réu de exercer o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, o que compromete a validade de todo o processo.
Nesse sentido, o art. 281 do Código de Processo Civil estabelece que "anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes".
No caso em tela, a sentença que julgou procedente o pedido inicial depende da citação válida da embargante, pois sem a citação válida a embargante não pôde exercer o seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Portanto, a nulidade da citação acarreta a nulidade da sentença e de todos os atos processuais praticados após a citação.
Diante do exposto, julgo procedentes os embargos à execução, para declarar a nulidade da citação realizada no endereço Rua das Figueiras, nº 501, Campestre, Santo André/SP, bem como de todos os atos processuais praticados após a citação, inclusive a sentença que julgou procedente o pedido inicial.
Determino o retorno dos autos à fase de conhecimento, com a designação de nova audiência de conciliação e a reabertura do prazo para apresentação de contestação, a fim de que a embargante possa exercer o seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado; sem manifestação, designe-se audiência de conciliação, ultimando-se os expedientes de estilo.
Fortaleza, 14 de março de 2025. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 138906629
-
09/04/2025 19:30
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138906629
-
09/04/2025 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 20:46
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/03/2025 10:17
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 10:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
15/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/02/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 21:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/10/2023 20:01
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 20:01
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 19:45
Realizado Cálculo de Liquidação
-
02/06/2023 19:44
Juntada de cálculo
-
29/05/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 12:08
Expedição de Carta precatória.
-
19/04/2023 17:06
Desentranhado o documento
-
19/04/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 09:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/03/2023 18:56
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 18:55
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2022 20:01
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2022 14:46
Processo Desarquivado
-
22/11/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 17:42
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 17:42
Transitado em Julgado em 09/09/2021
-
23/11/2021 17:42
Juntada de intimação da sentença
-
16/08/2021 19:34
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 19:31
Expedição de Intimação.
-
02/08/2021 17:16
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 20:55
Conclusos para julgamento
-
21/07/2021 20:54
Juntada de Certidão
-
10/07/2021 08:54
Audiência Conciliação realizada para 09/07/2021 10:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/05/2021 18:10
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 15:27
Expedição de Citação.
-
25/02/2021 12:10
Expedição de Citação.
-
24/02/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 17:47
Audiência Conciliação designada para 09/07/2021 10:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/02/2021 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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