TJCE - 0201324-21.2022.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 07:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
12/08/2025 07:18
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 07:18
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
12/08/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:30
Decorrido prazo de MARIA EUDA GASPAR PEREIRA em 28/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 17:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 25376723
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25376723
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0201324-21.2022.8.06.0101 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA EUDA GASPAR PEREIRA APELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO NEGOCIAL C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PARTE AUTORA CONDENADA EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS NÃO DEMONSTRADA.
MULTA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Euda Gaspar Pereira objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de ato negocial c/c antecipação de tutela e indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de Banco Pan S/A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da pretensão recursal consiste em examinar se deve ser afastada/mantida a multa imposta à autora/apelante por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Na hipótese, em análise detida aos autos, tenho que não restou demonstrado que a parte autora tentou distorcer a verdade dos fatos de forma dolosa, posto que o principal argumento lançado pela promovente era a invalidade dos contratos de empréstimo por suposta ausência dos requisitos necessários para a existência e validade contratual. 4.
Ademais, o fato de o mérito alegado não ter sido acolhido, qual seja, a comprovação da validade da contratação e o depósito dos valores pactuados, não implica necessariamente em reconhecimento de má-fé da parte que apenas buscou ter o direito reconhecido perante o Poder Judiciário. 5.
Nesta toada, baseado na ausência de provas que demonstrem a existência de dolo por parte da apelante, bem como a ausência de prejuízo processual sofrido pela parte adversa, resta impossibilitada a condenação por litigância de má-fé.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Euda Gaspar Pereira objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de ato negocial c/c antecipação de tutela e indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de Banco Pan S/A.
Eis o dispositivo da sentença: "Diante do exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Evidente a alteração dos fatos, condeno a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 80, II, e art. 81, caput, do CPC), verba não alcançada pela gratuidade da justiça.
Custas, despesas e honorários sucumbenciais pela autora, estes fixados em 10% do valor da causa, suspensos em face da gratuidade da justiça.
Libere-se o pagamento do perito.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do(s) recurso(s).
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição." Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 20678998), aduzindo, em síntese, que não restou configurado qualquer dos elementos previstos no artigo 80 do CPC que autorizassem a condenação por litigância de má-fé, uma vez que a dúvida legítima acerca da contratação - ainda que afastada por laudo pericial - não pode ser equiparada à prática maliciosa ou temerária, de forma a justificar a aplicação de penalidade extrema como a multa por má-fé.
Aduz que não falsificou documentos, não inventou fatos e atuou conforme sua realidade vivida e compreensão sobre as movimentações bancárias que afetaram diretamente sua renda, ainda que equivocada.
Argumenta que houve mera divergência na interpretação jurídica acerca do produto contratado, o que é frequente em demandas similares, sem que isso configure, por si só, uma conduta temerária ou dolosa apta a caracterizar a má-fé processual.
Por fim, pugna pela reforma da sentença a fim de que seja afastada a penalidade por litigância de má-fé.
Contrarrazões recursais (ID 20679001), nas quais a instituição financeira pugna pelo desprovimento do recurso interposto pela parte autora, mantendo-se a sentença de improcedência pelos seus fundamentos e a condenação em litigância de má-fé em virtude de clara adulteração da realidade factual. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O cerne da pretensão recursal consiste em examinar se deve ser afastada/mantida a multa imposta à autora/apelante por litigância de má-fé.
Depreende-se dos autos, que a parte autora/apelante ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de ato negocial c/c indenização por danos morais e materiais em face da instituição financeira/apelada sob o argumento de que no mês de Dezembro do ano de 2021, quando foi sacar o seu benefício previdenciário, percebeu que tinham descontos indevidos.
Assim, ao realizar consulta sobre empréstimos, junto a Autarquia Federal (INSS), foi comunicada que constava em seu benefício previdenciário vários empréstimos realizados pelo Demandado.
A princípio, ficou surpresa, pois não fez e nem autorizou a realização de tais empréstimos, bem como também não fora creditado nenhum valor na sua conta bancária.
Como relatado, o Magistrado sentenciante julgou improcedentes os pedidos autorais, bem como condenou a promovente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, o qual fixou em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, sob o argumento que a promovente teria alterado a realidade dos fatos.
Pois bem.
Sobre o assunto, vale mencionar que o art. 5º do CPC dispõe que aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Em estudo ao referido artigo, consideram-se os seguintes enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis: 373.
As partes devem cooperar entre si; devem atuar com ética e lealdade, agindo de modo a evitar a ocorrência de vícios que extingam o processo sem resolução do mérito e cumprindo com deveres mútuos de esclarecimento e transparência. 374.
O art. 5º prevê a boa-fé objetiva. 378.
A boa fé processual orienta a interpretação da postulação e da sentença, permite a reprimenda do abuso de direito processual e das condutas dolosas de todos os sujeitos processuais e veda seus comportamentos contraditórios. O princípio da boa-fé processual impõe o comportamento leal, ético, das partes, e é corolário do devido processo legal.
O processo devido é processo leal.
Contudo, sua análise deve ser objetiva, posto que mais importante que a intenção do sujeito é a constatação de que o direito foi exercido de modo contrário à sua finalidade econômica e social.
O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), em seus artigos 79, 80 e 81, estabelece a configuração da litigância de má-fé e as sanções que podem ser aplicadas para quem age de maneira desleal.
Vejamos os dispositivos: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. No caso em espécie, como dito acima, o d. juízo a quo considerou que a promovente alterou intencionalmente a realidade dos fatos.
Todavia, não vislumbro tal comportamento por parte da autora, até porque, de acordo com o posicionamento majoritário do STJ, para caracterizar a litigância de má-fé, apta a ensejar a aplicação da multa do art. 80 do CPC, deve haver a "prática de atos inúteis ou desnecessários à defesa do direito e à criação de embaraços à efetivação das decisões judiciais, ou seja, na insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios", situação não constatada no caso concreto (AgInt no AREsp 1.915.571/RS, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021).
Na hipótese, em análise detida aos autos, tenho que não restou demonstrado que a parte autora tentou distorcer a verdade dos fatos de forma dolosa, posto que o principal argumento lançado pela promovente era a invalidade dos contratos de empréstimo por suposta ausência dos requisitos necessários para a existência e validade contratual.
Ademais, o fato de o mérito alegado não ter sido acolhido, qual seja, a comprovação da validade da contratação e o depósito dos valores pactuados, não implica necessariamente em reconhecimento de má-fé da parte que apenas buscou ter o direito reconhecido perante o Poder Judiciário.
Dentro do escopo do acesso à justiça, garantido constitucionalmente, a parte pode se utilizar dos recursos e alegações que lhe reputem cabíveis, demonstrando de forma clara e objetiva seu intuito de reverter ou manter situação que lhe for favorável, contanto que não cause embaraços aos demais sujeitos do processo e à própria Justiça.
Desse modo agiu a recorrente.
De todo modo, o exercício abusivo do direito é que deve ser reprimido, o que não se observa nestes autos.
Cabível, pois, a reforma da sentença, para afastar tal condenação sobre a parte autora.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes deste e.
Tribunal de Justiça (grifos nossos): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
DUAS APELAÇÕES.
RECURSO DOS AUTORES.
PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE REJEITADA.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DO RÉU.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL.
FALTA GRAVE NÃO COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO SÓCIO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo casal Roger Neves Aguiar e Maria Shirlene Osterno Aguiar Silveira, requerentes, e por Carlos Gonzaga dos Santos Barbosa, requerido, em face de sentença proferida pela 13ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos da Ação de Resolução de Sociedade c/c Danos Morais e Materiais, que julgou parcialmente os pedidos autorais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de condenação em danos morais e a falta de prejuízo configuram a inexistência de interesse recursal do réu; (ii) estabelecer se houve litigância de má-fé pelas partes; (iii) verificar se houve comprovação de danos morais aos autores; (iv) determinar se foi comprovada justa causa para a exclusão do sócio da sociedade empresarial por suposta falta grave na administração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse recursal decorre do prejuízo efetivo causado pela decisão.
Inexistindo condenação em danos morais, não há prejuízo para o réu, afastando-se, portanto, o interesse de recorrer quanto a esse tópico. 4.
Para a caracterização da litigância de má-fé, é necessária a demonstração de intenção maliciosa e de prejuízo à parte contrária.
No presente caso, não há provas nem de que o réu, nem os autores tenham agido de forma a manipular ou alterar a verdade dos fatos, afastando-se a aplicação da multa por litigância de má-fé a ambas as partes. 4.
Os promoventes não lograram êxito em comprovar prejuízos de matriz moral a ensejar reparação pecuniária. 5.
A exclusão de sócio de sociedade empresarial requer a comprovação de falta grave, o que não foi devidamente demonstrado pelos autores.
Não foram produzidas provas mínimas da má-administração do sócio, ônus que incumbia aos demandantes, nos termos do art. 373, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso dos autores conhecido e desprovido.
Recurso do réu parcialmente conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença de origem e julgar improcedente o pedido de exclusão do sócio.
Inversão do ônus sucumbencial, com a condenação dos autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento: 1.
O interesse recursal está condicionado à existência de prejuízo decorrente da decisão recorrida. 2.
A multa por litigância de má-fé exige prova robusta de conduta maliciosa e intencional de prejuízo à parte adversa. 3.
Alegações de má-administração sem prova correlata não ensejam compensação por danos morais. 4.
A exclusão de sócio de sociedade empresarial deve ser precedida de prova concreta de falta grave.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.030; CPC, arts. 373, I, 455, §2º, 80, 85, §2º, e 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2149198/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 27.03.2023; TJ-GO, Apelação Cível 51839894620178090051, Rel.
Des.
Delintro Belo de Almeida Filho, j. 15.06.2022; TJ-SP, Apelação Cível 10002663420218260260, Rel.
Maurício Pessoa, j. 21.06.2022.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso dos autores, para NEGAR-LHE provimento, e CONHECER PARCIALMENTE do recurso do réu, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível - 0501303-64.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA.
PARTE AUTORA CONDENADA EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS NÃO DEMONSTRADA.
MULTA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A controvérsia posta se cinge em analisar se agiu com acerto o Magistrado a quo ao condenar a autora/apelante em multa por litigância de má-fé, por suposta alteração da verdade dos fatos. 2.
Na hipótese, em análise detida aos autos, tenho que não restou demonstrado que a parte autora tentou distorcer a verdade dos fatos de forma dolosa, posto que o principal argumento lançado pela promovente era a invalidade dos contratos de empréstimo por suposta ausência dos requisitos necessários para a existência e validade contratual. 3.
Ademais, o fato de o mérito alegado não ter sido acolhido, qual seja, a comprovação da validade da contratação e o depósito dos valores pactuados, não implica necessariamente em reconhecimento de má-fé da parte que apenas buscou ter o direito reconhecido perante o Poder Judiciário. 4.
Nesta toada, baseado na ausência de provas que demonstrem a existência de dolo por parte da apelante, bem como a ausência de prejuízo processual sofrido pela parte adversa, ao meu sentir, resta impossibilitada a condenação por litigância de má-fé. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, para conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível - 0200027-02.2023.8.06.0179, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/04/2024, data da publicação: 17/04/2024). DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO COM PARTILHA DE BENS.
REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
INCLUSÃO DOS FRUTOS DOS IMÓVEIS E INDENIZAÇÃO RECEBIDA EM AÇÃO JUDICIAL NA PARTILHA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EMEXAME Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a partilha de bens em ação de divórcio, reconhecendo o direito das partes à meação de 50% do patrimônio adquirido na constância do casamento.
II.
QUESTÃO EMDISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) determinar se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de provas; (ii) verificar se os frutos dos bens partilhados e a indenização recebida em ação judicial devem integrar o patrimônio comum a ser partilhado; (iii) avaliar a ocorrência de litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O indeferimento de provas pelo juízo de origem foi fundamentado na suficiência da prova documental já constante dos autos, conforme decisão interlocutória prévia, não havendo violação ao contraditório nem ao devido processo legal. 5.
A prova pericial não é necessária na partilha de bens em regime de comunhão universal, pois a divisão ocorre de forma igualitária, sem necessidade de avaliação individual dos bens. 6.
A quebra de sigilo bancário e fiscal é medida excepcional, e sua concessão exige justificativa robusta, o que não foi demonstrado pelo apelante. 7.
Os frutos dos bens comuns, como aluguéis percebidos, integram o patrimônio partilhável, nos termos do art. 1.669 do Código Civil, devendo ser rateados entre os ex-cônjuges. 8.
Valores recebidos em ação judicial durante o casamento também devem ser partilhados, pois correspondem a direito adquirido na constância da união. 9.
A retenção de valores para cumprimento de obrigação alimentar não impede a partilha, devendo eventual execução de alimentos ser tratada em processo próprio. 10.
A litigância de má-fé exige demonstração objetiva de dolo processual, o que não ficou evidenciado nos autos.
A alegação de ocultação de bens e subvalorização não se comprovou de forma cabal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso parcialmente provido para incluir na partilha os frutos dos imóveis comuns percebidos a partir da separação de fato e os valores recebidos em ação judicial.
Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a matéria controvertida pode ser comprovada por prova documental já constante dos autos. .Na comunhão universal de bens, os frutos dos bens comuns percebidos durante o casamento devem ser partilhados entre os ex-cônjuges.
Indenizações ou valores recebidos em ações judiciais na constância do casamento devem integrar o patrimônio comum e ser objeto de partilha.
A litigância de má-fé exige prova objetiva de alteração da verdade dos fatos ou uso do processo para fim ilegal, não se presumindo.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, e, afastando a prejudicial de mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível - 0052859-03.2021.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/03/2025, data da publicação: 11/03/2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
CONTRATOREALIZADO POR BIOMETRIA FACIAL.
ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS.
MULTA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (…) 7.Como é sabido, a decisão de condenar a parte autora por litigância de má-fé demanda uma análise específica da intenção deliberada de fraudar por parte da apelante, visto que se trata de uma medida extrema e excepcional. 8.
Portanto, com base no que consta nos autos, concluo que não houve tentativa da parte de distorcer a verdade dos fatos através da dissimulação de informações, uma vez que o principal argumento apresentado era a invalidade do contrato.
O fato de o mérito alegado não ser acolhido não implica necessariamente em reconhecimento de má-fé da parte que apresentou o argumento. 9.
Assim, diante da ausência de provas que demonstrem a existência de uma intenção maliciosa, bem como da ocorrência de qualquer prejuízo processual em detrimento da parte adversa, descarta-se a possibilidade de condenação por litigância de má-fé. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0200208-51.2023.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024). Nesta toada, baseado na ausência de provas que demonstrem a existência de dolo por parte da apelante, bem como a ausência de prejuízo processual sofrido pela parte adversa, ao meu sentir, resta impossibilitada a condenação por litigância de má-fé.
Diante do exposto, pelas razões de fato e de direito acima delineadas, CONHEÇO do recurso de apelação, para lhe DAR PROVIMENTO, afastando a condenação da parte autora/apelante quanto à multa por litigância de má-fé. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
17/07/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25376723
-
16/07/2025 15:44
Conhecido o recurso de MARIA EUDA GASPAR PEREIRA - CPF: *40.***.*60-45 (APELANTE) e provido
-
16/07/2025 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/07/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24765901
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24765901
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0201324-21.2022.8.06.0101 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/06/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24765901
-
26/06/2025 16:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/06/2025 14:10
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 09:23
Recebidos os autos
-
23/05/2025 09:17
Recebidos os autos
-
23/05/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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