TJCE - 0201324-21.2022.8.06.0101
1ª instância - 2ª Vara Civel de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 09:14
Alterado o assunto processual
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22/05/2025 00:14
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/05/2025 04:13
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 13/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2025. Documento: 152645356
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152645356
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0201324-21.2022.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA EUDA GASPAR PEREIRA REU: BANCO PAN S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria: 1) Intimar o apelado de todo o conteúdo do recurso para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; 2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, enviar os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para fins de apreciação do recurso apresentado.
Itapipoca/CE, 29 de abril de 2025 MARIA DE JESUS PONTES DE QUEIROZ 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE -
29/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152645356
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29/04/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 15:17
Juntada de Petição de Apelação
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 150248929
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0201324-21.2022.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EUDA GASPAR PEREIRAREU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA 1.
RELATÓRIO. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO NEGOCIAL c/c ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA EUDA GASPAR PEREIRA em face do BANCO PAN S.A. Alegou, em síntese, que recebe aposentadoria por idade e pensão por morte, e que NUNCA realizou empréstimo consignado junto ao réu.
Afirma que verificou a existência de descontos em seus benefícios previdenciários, decorrente de seis contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado (n° 332549865-1, n° 337132006-4, 32549865-1, n° 337131560-1, n° 332548365-3, n° 0229014674795), os quais não teria celebrado, nem nada recebido, tendo requerido a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização pelo dano moral. Juntou, entre outros documentos, extratos bancários e histórico de consignações, complementados pelo extrato de empréstimos consignados. Decisão de id 14440226 deferiu a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, indeferindo o pedido de tutela de urgência. Contestação de id 144402238, na qual o réu, além de preliminares de falta de interesse de agir, impugnação de gratuidade e inépcia por ausência de extratos; sustentou serem legítimos os descontos, pois oriundos de negócios jurídicos voluntariamente contraídos pela demandante, com disponibilização de valores em seu favor, entre eles empréstimos consignados, refinanciamentos e cartão de crédito consignado. Pugnou pela condenação da autora em litigância de má-fé e pela improcedência dos pedidos, não havendo que se falar em ato ilícito passível de indenização. Com a defesa, juntou comprovantes de transferências bancárias para contas de titularidade da autora, bem como cópia dos contratos impugnados com as devidas assinaturas, além dos documentos pessoais da contratante utilizados nas operações. No id 144402480 juntou o contrato faltante. Réplica de id 144402483 refutando as preliminares e reiterando os argumentos iniciais, impugnando as assinaturas lançadas nos contratos. Após manifestações das partes, despacho de id 144402492 determinou a verificação de informações junto aos bancos acerca do recebimento de valores relativos aos negócios. O Itaú forneceu resposta de id 144402502, acompanhada de extratos bancários. Decisão de id 144402517 rejeitou as preliminares e impugnações, determinou consulta Sisbajud acerca da disponibilização de valores e determinou perícia grafotécnica. Vieram aos autos extratos bancários de id 144402537 e seguintes. Laudo grafotécnico concluiu pela autenticidade das assinaturas (id 144402847). Apenas a autora se manifestou, conforme id 149712085. Eis o que importava relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. A demanda deflagrada pela parte requerente não é incomum nesta e em outras comarcas do Ceará.
Pelo contrário, trata-se de causa recorrente a arguição de que instituições financeiras procedem a descontos não autorizados pelos consumidores. Na maioria destes casos, o cerne da questão reside em se averiguar se o contrato de fato foi firmado pelo consumidor e se o dinheiro lhe foi entregue. Não obstante a requerente negue na inicial que tenha contraído as operações bancárias junto ao promovido, os contratos de empréstimo e cartão de crédito juntados aos autos, aliado aos comprovantes de transferência de valores dele decorrentes, comprovados por extratos bancários, atestam o contrário, demonstrando que ela, efetivamente, contratou o serviço bancário. Ademais, perícia grafotécnica realizada nos contratos em referência confirmou a autenticidade das assinaturas da autora, tendo o perito concluído que assinaturas PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA (id 144402847). Assim, as provas colacionadas nos autos são suficientes para comprovar que a parte autora firmou os negócios jurídicos questionados. Nesse sentido, recente julgado do E.
TJ-CE: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA/RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUANTO A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DOCUMENTO DIGITAL.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 425, V DO CPC.
NÃO DEMONSTRADO PELOS PERITOS ÓBICE NA REALIZAÇÃO DOS TRABALHOS OU ADULTERAÇÃO DO DOCUMENTO.
LAUDO EXAURIENTE E CONCLUSIVO QUANTO A SER DO AUTOR A ASSINATURA LANÇADA DO CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a sentença que julgou improcedente o pedido.
Amparou-se a decisão em laudo grafotécnico que confirmou ser do autor a assinatura lançada no contrato. 2.
Os argumentos recursais não afastaram a veracidade e conclusão do laudo pericial, exauriente e conclusivo, não verificando os peritos óbice ao fato do documento ser digitalizado, ou de ser o mesmo adulterado. 3.
Dispõe o artigo 425, V do CPC: Fazem a mesma prova que os originais: (¿) VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.4.
Assim, ausente prova de vício na contratação do empréstimo e no laudo grafotécnico, há de ser reconhecida a validade do contrato e, em decorrência, a insubsistência dos pedidos autorais. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e improver o recurso da autora, mantendo a sentença de improcedência proferida pelo juízo de primeiro grau, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, .
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0009518-21.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/12/2023, data da publicação: 05/12/2023)
Por outro lado, as informações essenciais aos negócios jurídicos, tais como valores a serem entregues, juros, parcelas, demais termos e condições estão claras, estando os contratos com a devida assinatura da parte, anuindo com as informações apresentadas. Nesse cenário, impende ressaltar que o serviço de disponibilização de cartão de crédito consignável para saque com cartão fornecido pelas instituições financeiras tem a sua licitude reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Ceará, desde que atendidas as exigências dos artigos 6º e 5º da Lei nº 10.820/03, com redação alterada pela Lei nº 13.172/2015, estão regulados pelo artigo 15, inciso I, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/Previdência Social.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONSUMIDORA IDOSA, APOSENTADA E ANALFABETA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
PRESCINDIBILIDADE DA PROVA FRENTE AO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
MÉRITO: COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SACADO PARA CONTA EM QUE A AUTORA RECEBE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
PRELIMINAR. É entendimento do C.
STJ e dos Tribunais Pátrios que não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requestadas pelas partes, quando o julgador entende suficiente o conjunto probatório já encartado nos autos e motiva sua decisão baseado nele.
Precedentes.
Em análise minuciosa do caderno processual, verifico que há correspondência entre as assinaturas constantes no contrato de cartão de crédito (fl. 107) e nos documentos apresentados pela própria autora (fls. 27, 30), assim, mostra-se prescindível a prova grafotécnica para o desato do litígio.
Preliminar rejeitada. 2.
DA INCIDÊNCIA DO CDC - A discussão acerca da validade de contrato de cartão de crédito consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 3.
DO CONJUNTO PROBATÓRIO - Inobstante a parte não ser obrigada a fazer prova negativa do seu direito, os documentos colacionados pela recorrente não comprovam, nem de forma diminuta, suas alegações.
Em contrapartida, o recorrido se desincumbiu a contento do seu ônus probante (art. 373, II, CPC), produzindo prova robusta quanto à regularidade da contratação.
O Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização Para Desconto em Folha de Pagamento (fls. 101-107) comprovou que, em 31/05/2016, a recorrente aderiu à contratação de cartão de crédito consignado, na qual houve expressa autorização para que o banco apelado realizasse o desconto de reserva de margem consignável - RMC diretamente em seu benefício previdenciário (cláusula 8.1, fl. 102), estando o referido contrato regularmente assinado pela mesma.
Além disso, demonstrou o banco recorrido, pelo comprovante de transferência bancária (fl. 111), a efetiva disponibilização da importância de R$1.076,03 (hum mil e setenta e seis reais e três centavos) em conta corrente da apelante, cuja importância a mesma não nega ter recebido. 4.
Resta evidente a ausência de vício de consentimento, não se verificando nenhuma abusividade na realização dos descontos, que além de serem expressamente autorizados pelo artigo 6º,e 5º da Lei nº 10.820/03, com redação alterada pela Lei nº 13.172/2015, estão regulados pelo artigo 15, inciso I, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/Previdência Social, não havendo que se falar na imposição de venda casada. 5.
Relativamente à contratação com pessoa que afirma ser semianalfabeta, é importante frisar que a simples condição de analfabetismo funcional não retira a capacidade para os atos da vida civil.
Ademais, in casu, a autora rubricou cada página do contrato e o assinou ao final, assim como o fez com a procuração outorgada ao seu causídico e com a declaração de pobreza que acostam a inicial. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE.
Apelação nº 0036907-15.2018.8.06.0029.
Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Acopiara; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Acopiara; Data do julgamento: 11/09/2019; Data de registro: 11/09/2019) Desse modo, provada a realização dos contratos de empréstimo consignado e de cartão consignado, e não havendo nenhum abuso ou desrespeito por parte da instituição financeira, ou prejuízo efetivo ao consumidor, outro caminho não há senão o indeferimento do pedido autoral. É como fundamento. 3.
DISPOSITIVO. Diante do exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Evidente a alteração dos fatos, condeno a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 80, II, e art. 81, caput, do CPC), verba não alcançada pela gratuidade da justiça. Custas, despesas e honorários sucumbenciais pela autora, estes fixados em 10% do valor da causa, suspensos em face da gratuidade da justiça. Libere-se o pagamento do perito. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do(s) recurso(s). Publique-se.
Registre.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Itapipoca/CE, 11 de abril de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150248929
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14/04/2025 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150248929
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11/04/2025 09:21
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 09:24
Conclusos para despacho
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07/04/2025 19:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/04/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:29
Mov. [122] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/03/2025 03:33
Mov. [121] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2025 19:05
Mov. [120] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0076/2025 Data da Publicacao: 17/03/2025 Numero do Diario: 3504
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13/03/2025 01:54
Mov. [119] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2025 15:00
Mov. [118] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2025 10:47
Mov. [117] - Petição
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14/02/2025 16:17
Mov. [116] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/12/2024 19:03
Mov. [115] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0479/2024 Data da Publicacao: 18/12/2024 Numero do Diario: 3455
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16/12/2024 11:48
Mov. [114] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2024 09:03
Mov. [113] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2024 08:57
Mov. [112] - Petição
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02/12/2024 10:04
Mov. [111] - Documento
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26/11/2024 08:25
Mov. [110] - Documento
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12/11/2024 19:27
Mov. [109] - Decurso de Prazo
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16/10/2024 08:12
Mov. [108] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0395/2024 Data da Publicacao: 16/10/2024 Numero do Diario: 3413
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14/10/2024 12:10
Mov. [107] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2024 13:28
Mov. [106] - Outras Decisões | Vistos, etc. MANTENHO a decisao de fl. 883 por seus proprios fundamentos, nao havendo fato ou fundamento novo a ensejar reconsideracao. Realizado o deposito dos honorarios periciais (fls. 985/990), intime-se o senhor perito
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05/09/2024 16:12
Mov. [105] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01818721-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 05/09/2024 15:36
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24/07/2024 08:15
Mov. [104] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/07/2024 16:11
Mov. [103] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01813919-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/07/2024 15:46
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28/06/2024 23:49
Mov. [102] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0240/2024 Data da Publicacao: 01/07/2024 Numero do Diario: 3337
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27/06/2024 03:49
Mov. [101] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2024 15:54
Mov. [100] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2024 13:13
Mov. [99] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01812854-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/06/2024 12:45
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20/06/2024 09:21
Mov. [98] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/06/2024 20:54
Mov. [97] - Petição juntada ao processo
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17/06/2024 19:03
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01812175-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/06/2024 18:37
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06/06/2024 14:57
Mov. [95] - Petição juntada ao processo
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06/06/2024 12:47
Mov. [94] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01811270-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/06/2024 12:20
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06/06/2024 12:44
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01811258-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/06/2024 11:40
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25/05/2024 00:43
Mov. [92] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0191/2024 Data da Publicacao: 27/05/2024 Numero do Diario: 3313
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23/05/2024 12:16
Mov. [91] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2024 09:26
Mov. [90] - Documento
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22/05/2024 12:46
Mov. [89] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2024 09:21
Mov. [88] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/05/2024 11:32
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01809511-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/05/2024 11:19
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03/05/2024 00:48
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0159/2024 Data da Publicacao: 03/05/2024 Numero do Diario: 3297
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30/04/2024 12:28
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2024 10:31
Mov. [84] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2024 08:32
Mov. [83] - Petição
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24/04/2024 03:12
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0147/2024 Data da Publicacao: 24/04/2024 Numero do Diario: 3291
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22/04/2024 12:15
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2024 12:12
Mov. [80] - Documento
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22/04/2024 10:25
Mov. [79] - Documento
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22/04/2024 10:19
Mov. [78] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2024 10:08
Mov. [77] - Certidão emitida
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19/03/2024 14:23
Mov. [76] - Decurso de Prazo
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05/03/2024 12:20
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0078/2024 Data da Publicacao: 05/03/2024 Numero do Diario: 3259
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01/03/2024 12:03
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0078/2024 Teor do ato: Vistos, etc. Nao havendo resposta do experto outrora designado, nomeie-se novo perito. Exp. Nec. Advogados(s): Roger Madson Silveira Monteiro (OAB 16177/CE), Ronaldo
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01/03/2024 12:03
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2024 08:46
Mov. [72] - Documento
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01/03/2024 08:40
Mov. [71] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/02/2024 11:35
Mov. [70] - Mero expediente | Vistos, etc. Nao havendo resposta do experto outrora designado, nomeie-se novo perito. Exp. Nec.
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15/01/2024 18:28
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01800469-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/01/2024 18:16
-
27/12/2023 14:22
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WITC.23.01822360-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/12/2023 13:57
-
14/12/2023 09:31
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0502/2023 Data da Publicacao: 14/12/2023 Numero do Diario: 3216
-
12/12/2023 08:11
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/12/2023 15:45
Mov. [65] - Concluso para Despacho
-
10/12/2023 15:39
Mov. [64] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/12/2023 15:34
Mov. [63] - Certidão emitida
-
10/12/2023 15:27
Mov. [62] - Documento
-
10/12/2023 15:27
Mov. [61] - Documento
-
10/12/2023 15:26
Mov. [60] - Documento
-
10/12/2023 15:26
Mov. [59] - Documento
-
01/11/2023 12:25
Mov. [58] - Concluso para Despacho
-
30/10/2023 16:09
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WITC.23.01818827-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/10/2023 15:38
-
23/10/2023 13:50
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WITC.23.01818350-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/10/2023 13:42
-
19/10/2023 15:27
Mov. [55] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2023 15:25
Mov. [54] - Certidão emitida
-
19/10/2023 15:15
Mov. [53] - Documento
-
19/10/2023 15:14
Mov. [52] - Documento
-
05/10/2023 22:18
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0410/2023 Data da Publicacao: 06/10/2023 Numero do Diario: 3173
-
04/10/2023 02:36
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2023 02:36
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2023 13:35
Mov. [48] - Documento
-
03/10/2023 13:26
Mov. [47] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2023 13:23
Mov. [46] - Certidão emitida
-
25/09/2023 11:09
Mov. [45] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2023 09:49
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
21/08/2023 13:50
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WITC.23.01814407-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2023 13:37
-
11/08/2023 23:46
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0335/2023 Data da Publicacao: 14/08/2023 Numero do Diario: 3137
-
10/08/2023 12:29
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2023 11:52
Mov. [40] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2023 08:44
Mov. [39] - Ofício
-
02/08/2023 20:39
Mov. [38] - Decurso de Prazo
-
23/05/2023 15:41
Mov. [37] - Certidão emitida
-
04/04/2023 13:59
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2023 13:13
Mov. [35] - Decurso de Prazo
-
23/02/2023 10:31
Mov. [34] - Documento
-
23/02/2023 10:19
Mov. [33] - Documento
-
31/01/2023 11:26
Mov. [32] - Expedição de Ofício
-
31/01/2023 11:25
Mov. [31] - Expedição de Ofício
-
29/01/2023 13:11
Mov. [30] - Mero expediente | Solicitem-se as informacoes indicadas na peticao de fls. 809-811 aos bancos la indicados. Juntadas aos autos, intimem-se as partes para manifestacao em 05 dias.
-
27/01/2023 10:53
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/10/2022 18:27
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WITC.22.01816382-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2022 17:58
-
03/10/2022 16:34
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2022 14:26
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WITC.22.01816350-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2022 14:19
-
26/09/2022 23:54
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0436/2022 Data da Publicacao: 27/09/2022 Numero do Diario: 2935
-
23/09/2022 02:30
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2022 13:42
Mov. [23] - Mero expediente | Intimem-se as partes para que digam justificadamente se ainda tem interesse na producao de provas, especificando-as, sob pena de eventual julgamento antecipado. Prazo: 05 dias. Apos, volte-me concluso para eventual decisao de
-
22/09/2022 09:31
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/08/2022 16:51
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WITC.22.01813869-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/08/2022 16:18
-
23/08/2022 17:41
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2022 02:35
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WITC.22.01813263-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/08/2022 02:25
-
08/08/2022 23:00
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0353/2022 Data da Publicacao: 09/08/2022 Numero do Diario: 2902
-
05/08/2022 02:39
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2022 19:35
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2022 17:52
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WITC.22.01812096-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/08/2022 17:17
-
04/08/2022 15:01
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WITC.22.01812079-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/08/2022 14:51
-
04/08/2022 15:00
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WITC.22.01812077-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/08/2022 14:46
-
06/07/2022 11:27
Mov. [12] - Certidão emitida
-
05/07/2022 10:42
Mov. [11] - Certidão emitida
-
05/07/2022 08:39
Mov. [10] - Expedição de Carta
-
04/07/2022 15:58
Mov. [9] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/06/2022 20:23
Mov. [8] - Conclusão
-
28/06/2022 17:21
Mov. [7] - Conclusão
-
28/06/2022 17:21
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WITC.22.01810115-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 28/06/2022 16:28
-
04/06/2022 00:59
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0257/2022 Data da Publicacao: 06/06/2022 Numero do Diario: 2858
-
02/06/2022 02:19
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2022 09:18
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2022 13:19
Mov. [2] - Conclusão
-
26/05/2022 13:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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