TJCE - 3000899-56.2025.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 168445246
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 168445246
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000899-56.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] AUTOR: MARIA GORETE ALVES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
MINUTA DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITOS C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS, que move MARIA GORETE ALVES DE SOUSA, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
Alega em síntese, que observou descontos indevidos, realizados pela promovida, em sua conta bancária, sob a rubrica "Tarifa Bancária CESTA EXPRESSO".
Requer o cancelamento dos descontos, a devolução dos valores cobrados indevidamente (em dobro), e reparação do dano moral no importe de R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS).
A requerida apresentou contestação alegando em preliminares a ausência do interesse processual e impugnou o pedido de jutsiça gratuita formulado pela autora, no mérito arguiu a regularidade da contratação pugnando pela improcedência do feito (id. 153980536).
Dispensado relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099 de 1995.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO DAS PRELIMINARES No tocante a alegada ausência de interesse de agir por suposta inexistência de pretensão resistida, não merece prosperar. É que, por força do art. 5º, XXXIV, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, que garante a todos o direito de petição aos Poderes Públicos, bem como a luz do art. 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, tenho que o acesso ao judiciário independe de provocação prévia a qualquer outra esfera, sob pena de violação aos Direito e Garantias fundamentais garantidos pela CF/1988, logo, improcedente a preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de provocação na esfera administrativa.
Nesse contexto, rejeito a preliminar.
Quanto a impugnação ao pedido de justiça gratuita o réu não apresentou documentos capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência econômica da parte autora, consigno que a presunção de veracidade da referida declação milita em favor da requerente (art. 98 e 99 do CPC).
Assim, rejeito a preliminar suscitada e DEFIRO a Justiça Gratuita em favor da parte autora.
DO MÉRITO Cumpre ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2º c/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsome-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se houve contratação válida, por parte do autor, que autorize os descontos realizados pela requerida e apontados como ilegais pela requerente, sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO".
Consigno que em 01/04/2025 houve a inversão do ônus da prova (id. 142817745), logo, caberia ao réu apresentar o termo de adesão assinado pela consumidora contratando os serviços remunerado pela referida tarifa.
No caso concreto, há verossimilhança entre o que foi alegado pela parte autora e as provas apresentadas nos autos (id. 142817234).
Como cediço, é incumbência da parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito.
Compulsando os autos, vejo que a demandante logrou êxito em comprovar tal fato, cumprindo os ditames do art. 373, I, do CPC.
Lado outro, a requerida apresentou contestação, porém, não colacionou aos autos documentos capazes de desconstituir o direito autoral.
Mormente porque os documentos apresentados se mostram insuficientes a comprovação da anuência da consumidora.
O documento de id. 153980543, embora tenha sido assinado eletronicamente, carece de validade jurídica.
Conforme evidenciado nos autos, a consumidora é pessoa analfabeta.
Diante disso, o banco não observou o disposto no artigo 595 do Código Civil Brasileiro, que exige formalidades específicas para contratos de prestação de serviços celebrados com pessoas que não sabem ler ou escrever.
Dentre as formalidades está a assinatura a rogo por um terceiro e a presença de duas testemunhas.
A ausência desses requisitos legais torna o documento nulo, pois não foram cumpridas as formalidades essenciais para a validade do ato jurídico.
Logo, a promovida não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II).
Configurando assim vício na prestação do serviço, devendo reparar os danos causados ao consumidor.
Neste sentido já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
CONTESTAÇÃO DO BANCO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CONTRATO DO BMG.
PESSOA JURÍDICA DISTINTA DO ITAÚ BMG.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ILEGITIMIDADE AFASTADA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO.
RESSARCIMENTO DEVIDO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
R$2.000,00.
RECURSO INOMINADO DO AUTOR.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
RECURSO INOMINADO DO BANCO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSOS CONHECIDOS NÃO PROVIDOS.
QUANTUM FIXADO.
RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO DESCABIDA.
ILEGITIMIDADE NÃO RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos: a) CONHECER do recurso interposto por RAIMUNDA EMÍDIO DE NORÕES e NEGAR-LHE PROVIMENTO, em razão da razoabilidade na fixação dos danos morais pelo juízo de origem; b) a) CONHECER do recurso interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A e NEGAR-LHE PROVIMENTO, em razão da ausência de comprovação da contratação; Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. (TJ-CE - RI: 00006798020188060113 CE 0000679-80.2018.8.06.0113, Relator: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 18/02/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 22/02/2021) Assim, forte nestas razões, imperioso reconhecer a inexistência do contrato que originou o desconto ora questionado ("TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO), e por consequência a nulidade de seus efeitos.
O objetivo da responsabilidade civil é reparar o dano causado que tenha levado a diminuição do bem jurídico da vítima, sendo que sem dano não há reparação, só podendo existir a obrigação de indenização quando existir dano, que pode ser de ordem material ou imaterial.
A responsabilidade civil parte do posicionamento que todo aquele que violar um dever jurídico através de um ato lícito ou ilícito, tem o dever de reparar, pois todos temos um dever jurídico originário, o de não causar danos a outrem, e ao violar este dever jurídico originário, passamos a ter um dever jurídico sucessivo, o de reparar o dano que foi causado. (Cavalieri Filho, Sergio, Programa de Responsabilidade Civil, Ed.
Atlas, 2008, p.2).
Sobre o tema, dispõe o direito material no artigo 927 do Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Na espécie, observados os descontos presentes no extrato bancário da consumidora (id. 142817234) e a inexistência de contrato, tenho por válida a devolução dos valores descontados indevidamente.
Logo, justa a devolução do dinheiro debitado sem autorização nos moldes do art. 42, p. único, do CDC: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Acerca do assunto, importante ressalva precisa ser analisada.
O Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça traz ponderações que devem ser consideradas para se chegar ao montante que será estornado a autora.
Nele, entendeu-se que, "para ensejar a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando para tanto a configuração de conduta atentatória à boa-fé objetiva" (MONTENGRO FILHO, MISAEL.
Manual Prático de Direito do Consumidor.
São Paulo: JusPodivm. 2023.
Pág. 199).
Além disso, os efeitos da decisão foram modulados para que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.
Estipulou-se como marco temporal a data da publicação do acórdão: dia 30/03/2021.
Antes disso, portanto, caberia a devolução dos débitos indevidos em sua forma simples.
Dito isto, os valores debitados da conta bancária da autora, sob a rubrica: "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO" no período de dezembro/2024 até a cessação dos descontos, devem ser devolvidos nos moldes do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro.
Verificada a falha demandada e as cobranças indevidas perante a conta bancária do consumidor, resta confirmada a presença de dano moral, na medida em que a retenção indevida de valores na conta bancária do autor sem a comprovação da regular contratação dos referidos serviços questionados, representa substancial prejuízo.
Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum indenizatório, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Por óbvio, a punição, por si só, não deve ser o fim visado pelo juízo.
Entretanto, não se deve olvidar a ideia de que, além de inibir o ofensor, o precedente propõe-se a figurar como exemplo para outros que, porventura, tencionem a infligir desagrados morais a outrem.
A sanção pecuniária irrisória somente serve de estímulo à insistência nas práticas antijurídicas.
A propósito, o eminente Desembargador EDER GRAF, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, apreciando ação de indenização por fato semelhante ao ora sob exame, asseverou: Em verdade, se não houver uma ação eficaz na quantificação das penas pecuniárias, os abusos sofrerão um impulso indireto do Judiciário para sua continuação, o que não se justifica. (3ª Cam.
Civ. Ap.
Civ. n° 40.129 Camborié/SC).
O entendimento supra não é isolado, sendo um parâmetro de que se valem os julgadores para fixação do quantum debeatur: A indenização deve ser fixada de modo equitativo e moderado, observando-se as peculiaridades de cada caso, para que não se tenha a dor como instrumento de captação de vantagem, mas atendendo às suas finalidades punitiva e pedagógica, para que não reste dúvida ao causador do dano lhe ser mais vantajoso o respeito aos direitos alheios que o pagamento das indenizações fixadas pela justiça. (TJDFT, Ac 19.***.***/7736-17, Rel.
WELLINGTON MEDEIROS Julg. 15/06/2000).
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe algum conforto pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou em sua dignidade e bom nome serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara.
Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
Desta feita, considerando as circunstâncias do caso concreto, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entendê-lo razoável e proporcional ao caso deslindado.
Sendo assim, pelo cotejo dos fatos e provas colacionados a este caderno processual, declaro a inexistência do contrato que originou o desconto impugnado na inicial e por consequência a nulidade dos seus efeitos, bem como, declaro configurado a falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC).
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE, os pedidos formulados pela parte autora e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: Declarar a nulidade do contrato que originou o desconto impugnado na inicial e por consequência a ilegalidade dos descontos na conta bancária da autora, sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO" no período de dezembro/2024 até a cessação dos descontos; Condenar a demandada à devolução, na forma do art. 42 do CDC (em dobro), dos descontos realizados no período de dezembro/2024 até a cessação dos referidos descontos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período.
Condenar o demandado ao pagamento de indenização à parte autora, a título de danos morais, à qual arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Massapê, CE data da assinatura eletrônica.
Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Massapê, CE, data da assinatura eletrônica.
Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito -
29/08/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168445246
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29/08/2025 12:17
Julgado procedente o pedido
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22/07/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 17:50
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:50
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:53
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 03:57
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158155499
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158155499
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158155499
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158155499
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158155499
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158155499
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04/06/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158155499
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04/06/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158155499
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04/06/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158155499
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03/06/2025 11:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/06/2025 14:27
Conclusos para decisão
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29/05/2025 10:35
Juntada de Petição de Réplica
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 142817745
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 142817745
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20/05/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142817745
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13/05/2025 03:59
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 10:41
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 12:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/04/2025 00:00
Publicado Citação em 15/04/2025. Documento: 142817745
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14/04/2025 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000899-56.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] AUTOR: MARIA GORETE ALVES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte autora, sob as penas da lei (art. 5º, LXXIV da CF, e Lei nº 1.060/50).
Revogo a designação automática de audiência de conciliação (28.04.2025).
Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/15, tendo em vista a inefetividade da providência em ações que envolvem o mesmo assunto, a otimização das pautas de audiências e consequentemente da prestação jurisdicional, considerando, ainda, os princípios da eficiência (art. 8° do CPC) e da razoável duração do processo (arts. 4°, 6° e 139, II do CPC), sem prejuízo de posterior tentativa de autocomposição ou de designação a pedido das partes.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova, pelo que determino que a promovida apresente com a contestação, todos os documentos relevantes de que disponha para a análise do mérito, mormente contrato firmado entre as partes, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º inciso VIII do CDC, devendo ser ainda advertida dos ditames do art. 400 e seguintes do CPC.
CITE-SE a parte requerida para que ofereça resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte autora para replicar a contestação, no mesmo prazo.
Caso o(a) requerente não tenha informado na inicial o Banco, agência e conta-corrente onde são creditados os proventos, assim como não tenha apresentado extrato da conta no período inicial do contrato questionado, deverá juntar a documentação, no prazo de cinco dias. Expedientes necessários. Massape/CE, 28 de março de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 142817745
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11/04/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142817745
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08/04/2025 15:35
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 15:30, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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01/04/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 10:39
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 15:30, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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28/03/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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