TJCE - 3005239-18.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2025 13:27
Juntada de Certidão
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25/07/2025 13:27
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 01:05
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24708397
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24708397
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3005239-18.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA JOSÉ DA SILVA AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS RELATIVOS A CONTRATO.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
REQUISITOS DA TUTELA AUSENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I) CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, processo nº 3002571-63.2024.8.06.0112 II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se deve ou não ser deferida a liminar para suspender os descontos decorrentes do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, por suposta abusividade.
III) RAZÕES DE DECIDIR 3. É notório que a autora acostou o contrato supostamente fraudulento (ID nº 128129795), acompanhado do respectivo dossiê de contratação e do registro de biometria facial, fatores que não permitem concluir, num juízo perfunctório próprio da análise deste agravo de instrumento, que o contrato foi celebrado sob a coação de terceiros. 4.
A constatação desse fato, além de estar destituída da probabilidade do direito, demanda maior dilação probatória, especialmente para a apuração técnica da autenticidade dos dados apresentados e a verificação quanto ao efetivo recebimento dos valores pela consumidora, o que deverá ser realizado no curso da instrução processual. 5.
Ademais, a autora pleiteia a suspensão de empréstimo supostamente fraudulento de nº 386217104-2.
Contudo, conforme se depreende do documento acostado à fl. 3 do ID nº 19329592, no mesmo dia em que foi celebrado o contrato no valor de R$17.037,94 (dezessete mil, trinta e sete reais e noventa e quatro centavos) - cuja suspensão ora se requer - foi formalizado outro contrato, no valor de R$4.322,16 (quatro mil, trezentos e vinte e dois reais e dezesseis centavos), com a mesma instituição financeira e nas mesmas condições de parcelamento.
Esse último, entretanto, não foi objeto de impugnação pela autora, o que suscita dúvidas, considerando que ambos os contratos foram firmados na mesma data, com o mesmo Banco e em condições similares, o que deve ser melhor apurado em cognição exauriente pelo juízo de primeira instância. 6.
Necessidade de dilação probatória.
Probabilidade do direito autoral não configurada.
IV) DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria José da Silva em face de decisão proferida pela MM.ª Juíza de Direito Carolina Vilela Chaves Marcolino, da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, processo nº 3002571-63.2024.8.06.0112, movida em face de Banco Pan S/A, nos seguintes termos: No caso em análise, verifica-se que os documentos acostados são insuficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações, ao menos nesse momento processual.
Explico.
Os extratos bancários apresentados não evidenciam, de forma clara e objetiva, irregularidades nas movimentações financeiras que possam ser diretamente vinculadas à alegada fraude.
Ademais, não há nos autos o boletim de ocorrência mencionado, nem os prints das mensagens citadas pela parte autora na petição inicial.
Dessa forma, na ausência de elementos consistentes que indiquem a probabilidade do direito alegado, não há, neste momento, fundamento sólido para a concessão da medida de suspensão dos descontos, sendo necessário aguardar a formação do contraditório.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela autora.
Defiro o pedido quanto à inversão do ônus da prova, o que faço com estribo no art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte ré ser cientificada de tal consequência.
Em face do art. 334, caput, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação.
A parte ré deverá, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência supra, informar, se for o caso, que não possui interesse na composição consensual, entretanto, a audiência somente será cancelada mediante recusa expressa de ambas as partes (art. 334, §5°, CPC/15).
Os litigantes, igualmente, ficam cientes que o não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8°, CPC/15).
Ficam ainda as partes cientes de que devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensor público, podendo ainda, fazer-se representar por preposto ou representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9°e 10°, CPC/2015).
Cite-se.
Intimem-se, observando a Secretaria de Vara que o autor será cientificado do ato audiencial na pessoa de seu advogado (art. 334, §3° do CPC/2015).
Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso em ID nº 19329089, alegando, em suma, que: i) o empréstimo consignado objeto da demanda foi realizado sem sua anuência, após suposta funcionária do banco solicitar selfie sua para atualização cadastral; ii) foi vítima de fraude; iii) os descontos têm prejudicado o seu sustento.
Por esses motivos, requereu a concessão de tutela recursal objetivando a suspensão dos descontos realizados mensalmente pelo banco ora agravado no valor de R$ 394,20 (trezentos e noventa e quatro reais e vinte centavos), em decorrência do contrato indicado pela agravante como fraudulento.
Acostou documentos em ID nº 19329090, 19329091, 19329092 e 19329093.
Na decisão interlocutória inicial (ID 19648223), indeferi o pleito liminar requestado neste recurso.
Contrarrazões recursais (ID 20470224) pelo Banco Pan S/A, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (IDs 20600423 a 20600432), manifestando-se pelo conhecimento e provimento deste recurso, a fim de reformar a decisão agravada para suspender os descontos mensais referentes ao empréstimo consignado no benefício da agravante. É o relatório.
VOTO Satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Registro, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, a qual estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Destarte, porque a agravante se reveste na figura de consumidor e o Banco agravado na figura de fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CPC, passo a analisar o presente caso de acordo com as normas consumeristas e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie.
Em simples análise do feito, afere-se que o juízo singular optou por indeferir a antecipação de tutela, considerando que não foram evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano à consumidora.
No caso em tela, a Agravante aduz ter sido vítima do golpe da denominada "atualização cadastral", tendo sido contactada por meio de ligações e mensagens por suposta funcionária do Banco, que solicitou seus dados pessoais, inclusive uma fotografia no estilo selfie, sob o pretexto de confirmar sua identidade.
Após esse evento, a agravante percebeu a redução de sua renda e, ao buscar atendimento em agência da referida instituição financeira, foi surpreendida com a informação de que constava um empréstimo vinculado ao seu benefício previdenciário.
Afirma que tentou, por diversas vezes, cancelar o referido contrato junto à instituição financeira, uma vez que não o contratou nem autorizou sua formalização, porém não obteve êxito.
Diante disso, ajuizou a ação judicial de origem, pleiteando tutela antecipada de urgência a fim de suspender os descontos decorrentes do empréstimo indevidamente realizado em seu nome, uma vez que os descontos dele decorrentes comprometem a sua subsistência.
O d.
Juízo singular, por meio da decisão agravada, indeferiu o pleito liminar sob o fundamento de que não se vislumbrava a probabilidade do direito da autora, de forma que seria necessária uma maior dilação probatória.
Irresignada, a agravante interpôs este recurso, sustentando, em suas razões, que foi vítima de fraude e que os descontos realizados sem sua anuência estão inviabilizando seu sustento.
Verifica-se que, em uma análise perfunctória dos autos, não é possível vislumbrar a prática de ato ilícito pela instituição financeira, apta a ensejar a suspensão imediata dos descontos relativos ao empréstimo contratado.
Compulsando os autos de origem, é notório que a autora acostou o contrato supostamente fraudulento (ID nº 128129795), acompanhado do respectivo dossiê de contratação e do registro de biometria facial, fatores que não permitem concluir, num juízo perfunctório próprio da análise deste agravo de instrumento, que o contrato foi celebrado sob a coação de terceiros.
A constatação desse fato, além de estar destituída da probabilidade do direito, demanda maior dilação probatória, especialmente para a apuração técnica da autenticidade dos dados apresentados e a verificação quanto ao efetivo recebimento dos valores pela consumidora, o que deverá ser realizado no curso da instrução processual.
Demais disso, cumpre salientar que a autora pleiteia a suspensão de empréstimo supostamente fraudulento de nº 386217104-2.
Contudo, conforme se depreende do documento acostado à fl. 3 do ID nº 19329592, no mesmo dia em que foi celebrado o contrato no valor de R$17.037,94 (dezessete mil, trinta e sete reais e noventa e quatro centavos) - cuja suspensão ora se requer - foi formalizado outro contrato, no valor de R$ 4.322,16 (quatro mil, trezentos e vinte e dois reais e dezesseis centavos), com a mesma instituição financeira e nas mesmas condições de parcelamento.
Esse último, entretanto, não foi objeto de impugnação pela autora, o que suscita dúvidas, considerando que ambos os contratos foram firmados na mesma data, com o mesmo Banco e em condições similares, o que deve ser melhor apurado em cognição exauriente pelo juízo de primeira instância.
A despeito disso, é certo que o estudo aprofundado do litígio mediante valoração do conjunto probatório e da narrativa fático-jurídica apresentada no curso do procedimento originário será elucidativo para averiguar a procedência ou a improcedência da pretensão deduzida na exordial.
Desse modo, entendo como acertada a decisão do d.
Juízo singular que indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que não restaram demonstrados os requisitos ensejadores de sua concessão.
Nessa toada, importa destacar a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, segundo a qual "a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para tutela de direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória". (Código de Processo Civil comentado, 7ª edição, Revista dos Tribunais, São Paulo, 2021, ebook).
Desse modo, ausentes estão requisitos da tutela recursal neste momento, vez que, a fim de justificar a concessão de tutela provisória, é indispensável a ocorrência do risco de dano anormal cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte, e a plausibilidade da fundamentação.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão combatida.
Comunique-se ao d. juízo singular sobre o teor desta decisão. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
30/06/2025 21:10
Juntada de Petição de ciência
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30/06/2025 21:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 12:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/06/2025 05:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/06/2025 05:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24708397
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26/06/2025 15:21
Conhecido o recurso de MARIA JOSE DA SILVA - CPF: *44.***.*30-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/06/2025 09:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2025. Documento: 23337557
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23337557
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3005239-18.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/06/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23337557
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13/06/2025 10:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/06/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 15:18
Conclusos para decisão
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21/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 17:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 19648223
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Processo nº 3005239-18.2025.8.06.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA JOSÉ DA SILVA AGRAVADO: BANCO PAN S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria José da Silva em face de decisão proferida pela MMª Juíza de Direito Carolina Vilela Chaves Marcolino, da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, processo nº 3002571-63.2024.8.06.0112, movida em face de Banco Pan S/A, nos seguintes termos: "No caso em análise, verifica-se que os documentos acostados são insuficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações, ao menos nesse momento processual.
Explico.
Os extratos bancários apresentados não evidenciam, de forma clara e objetiva, irregularidades nas movimentações financeiras que possam ser diretamente vinculadas à alegada fraude.
Ademais, não há nos autos o boletim de ocorrência mencionado, nem os prints das mensagens citadas pela parte autora na petição inicial.
Dessa forma, na ausência de elementos consistentes que indiquem a probabilidade do direito alegado, não há, neste momento, fundamento sólido para a concessão da medida de suspensão dos descontos, sendo necessário aguardar a formação do contraditório.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela autora.
Defiro o pedido quanto à inversão do ônus da prova, o que faço com estribo no art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte ré ser cientificada de tal consequência.
Em face do art. 334, caput, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação.
A parte ré deverá, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência supra, informar, se for o caso, que não possui interesse na composição consensual, entretanto, a audiência somente será cancelada mediante recusa expressa de ambas as partes (art. 334, §5°, CPC/15).
Os litigantes, igualmente, ficam cientes que o não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8°, CPC/15).
Ficam ainda as partes cientes de que devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensor público, podendo ainda, fazer-se representar por preposto ou representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9°e 10°, CPC/2015).
Cite-se.
Intimem-se, observando a Secretaria de Vara que o autor será cientificado do ato audiencial na pessoa de seu advogado (art. 334, §3° do CPC/2015)." Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso em ID nº 19329089, alegando, em suma, que: i) o empréstimo consignado objeto da demanda foi realizado sem sua anuência, após suposta funcionária do banco solicitar selfie sua para atualização cadastral; ii) foi vítima de fraude; iii) os descontos têm prejudicado o seu sustento.
Por esses motivos, requereu a concessão de tutela recursal objetivando a suspensão dos descontos realizados mensalmente pelo banco ora agravado no valor de R$ 394,20 (trezentos e noventa e quatro reais e vinte centavos), em decorrência do contrato indicado pela agravante como fraudulento.
Acostou documentos em ID nº 19329090, 19329091, 19329092 e 19329093.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Recurso instrumental em ordem, não se vislumbrando irregularidade que implique seu não conhecimento, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos previstos no Código de Processo Civil.
Cabe a este relator neste momento tão somente verificar se os requisitos necessários ao deferimento da antecipação da tutela recursal foram preenchidos. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, diz que, distribuído o agravo de instrumento, se não for caso de não conhecimento ou de indeferimento liminar do recurso, poderá o relator lhe atribuir efeito suspensivo, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Repare-se: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [Grifei].
Por sua vez, nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
Veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. […] [Grifei].
Registre-se, à luz dos regramentos supra, que os requisitos para o deferimento excepcional do efeito suspensivo recursal remetem à probabilidade de provimento do recurso e se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Assim, os requisitos legais são cumulativos, de modo que, na ausência de um deles, desnecessário perquirir a presença do outro. Pois bem.
Nos autos originários, a autora alega ter sido vítima do golpe da denominada "atualização cadastral", tendo sido contatada por meio de ligações e mensagens por suposta funcionária do banco ora agravado, que solicitou dados pessoais, inclusive uma selfie, sob o pretexto de confirmar sua identidade.
Ocorre que, após esse evento, a agravante percebeu a redução de sua renda e, ao buscar atendimento em agência da referida instituição financeira, foi surpreendida com a informação de que constava um empréstimo vinculado ao seu benefício previdenciário.
Afirma que tentou, por diversas vezes, cancelar o referido contrato junto à instituição financeira, uma vez que não o contratou nem autorizou sua formalização, porém não obteve êxito.
Diante disso, a autora ajuizou a ação judicial pleiteando tutela antecipada de urgência a fim de suspender os descontos decorrentes do empréstimo indevidamente realizado em seu nome, uma vez que tais descontos comprometem sua subsistência. O d.
Juízo singular, por meio da decisão ora agravada, indeferiu o pleito liminar sob o fundamento de que não se vislumbra a probabilidade do direito da autora ao menos nessa fase processual, vez que é necessária dilação probatória. Com isso, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em suas razões, que foi vítima de fraude e que os descontos realizados sem sua anuência estão inviabilizando seu sustento. Diante das circunstâncias presentes no caso em tela e dos documentos juntados, verifica-se que, em uma análise perfunctória dos autos, não é possível vislumbrar a prática de ato ilícito pela instituição financeira, apta a ensejar a suspensão imediata dos descontos relativos ao empréstimo contratado. Compulsando os autos de origem, verifica-se que a autora ali acostou o contrato supostamente fraudulento (ID nº 128129795), acompanhado do respectivo dossiê de contratação e do registro de biometria facial.
Diante desses elementos, não é possível, em juízo perfunctório próprio da análise deste agravo de instrumento, concluir de forma categórica que o contrato tenha sido celebrado sob coação de terceiros.
Tal constatação demanda dilação probatória, especialmente para a apuração técnica da autenticidade dos dados apresentados e a verificação quanto ao efetivo recebimento dos valores pela consumidora, o que deverá ser realizado no curso da instrução processual. Ademais, cumpre salientar que a autora pleiteia a suspensão de empréstimo supostamente fraudulento de nº 386217104-2.
Contudo, conforme se depreende do documento acostado à fl. 3 do ID nº 19329592, no mesmo dia em que foi celebrado o contrato no valor de R$ 17.037,94 - cuja suspensão ora se requer - foi formalizado outro contrato, no valor de R$ 4.322,16, com a mesma instituição financeira, nas mesmas condições de parcelamento.
Esse último, entretanto, não foi objeto de impugnação pela autora, o que suscita dúvidas, considerando que ambos os contratos foram firmados na mesma data, com o mesmo banco e em condições similares, o que deve ser melhor apurado em cognição exauriente pelo juízo de primeira instância.
A despeito disso, é certo que o estudo aprofundado do litígio mediante valoração do conjunto probatório e da narrativa fático-jurídica apresentada no curso do procedimento originário será elucidativo para averiguar a procedência ou a improcedência da pretensão deduzida na exordial. Desse modo, entendo como acertada a decisão do d.
Juízo singular que indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que não restaram demonstrados os requisitos ensejadores de sua concessão.
Nessa toada, importa destacar a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, segundo a qual "a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para tutela de direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória". (Código de Processo Civil comentado, 7ª edição, Revista dos Tribunais, São Paulo, 2021, ebook). Pelo sumariamente exposto, e sem maiores digressões a fim de preservar o mérito da presente sublevação, indefiro o pleito liminar no presente agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para fins de apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preceituado no art. 1.019, II da Lei Adjetiva Civil, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Empós, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, prazo de 15 dias (CPC, art. 1.019, III), em vista da demanda versar sobre matéria relacionada a interesse de pessoa idosa. Comunique-se ao d. juízo singular sobre o teor desta decisão para os devidos fins.
Empós, à nova conclusão.
Expedientes necessários. Fortaleza, 21 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 19648223
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23/04/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/04/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/04/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19648223
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21/04/2025 21:39
Não Concedida a Medida Liminar
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07/04/2025 13:13
Conclusos para decisão
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07/04/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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