TJCE - 3000899-05.2022.8.06.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 28172048
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 28172048
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15/09/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
FIADORES.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
BLOQUEIO DE CONTA JUDICIAL APÓS CELEBRAÇÃO DE ACORDO.
DEMORA EM INFORMAR O ACORDO E SOLICITAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO E VOTO 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito proposta por TATIANA DE LIMA VIANA e NAELIO ARAÚJO VIANA em face de AURELIANA CARNEIRO ROCHA e PREDIAL - ADMINISTRADORA CEARENSE DE BENS IMÓVEIS LTDA, na qual os autores alegam que atuaram como fiadores no contrato de locação de imóvel para fins não residenciais de nº.
L2127-001/2019 e, em razão da inadimplência do locatário, a primeira promovida demandou ação de execução de título extrajudicial na data de 30/05/2022, distribuída para a 06ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, mediante o processo de nº. 3000772-38.2022.8.06.0020.
Após a citação, a parte autora entrou em contato com a promovida e formalizaram um acordo extrajudicial, dando quitação integral da dívida na data de 30/08/2022, pelo valor total de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais).
No entanto, a promovida não informou nos autos a realização do acordo e, no dia 23/09/2022, as contas dos autores foram bloqueadas.
Diante de tais fatos, requerem a condenação das promovidas pelos danos morais e materiais sofridos. 2.
Em contestação, ID 19691268 e ID 19691277, as promovidas defendem que o acordo foi juntado aos autos antes do bloqueio judicial e, por conseguinte, a ausência de requisitos para configuração de dano moral e material. 3.
Em sentença, ID 19691294, o juízo de origem acolheu a ilegitimidade passiva da promovida PREDIAL e, no mérito, julgou parcial procedente os pedidos autorais, para condenar a Sra.
Aureliana ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 4.
Irresignada, a promovida interpôs recuso inominado, ID 16691299, no qual alega a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, reitera os termos da contestação, aduzindo que não há cabimento de indenização por danos morais e materiais.
Foram apresentadas contrarrazões, ID 19691306, pugnando pela improcedência do recurso da promovida. 5. É o relatório.
Decido. 6.
Acolho a gratuidade de justiça requerida no recurso. 7.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 8.
Compulsando os autos, constata-se que os autores eram fiadores de um contrato de locação e, em razão da inadimplência do locatário, figuraram no polo passivo de uma ação de execução promovida pela recorrente.
As partes celebraram um acordo de quitação da dívida, o qual não fora informado no processo, ocasionando o bloqueio da conta dos autores. 9.
Ao analisar os autos da ação de execução, verifica-se que a petição do acordo celebrado em 30/08/2022 só foi anexada aos autos em 23/09/2022, dando causa ao bloqueio da conta dos autores, corroborando com as informações prestadas pelos autores e configurando o nexo de causalidade. 10.
Para que se configure o dever de indenizar, necessário se faz a presença dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito, dano e nexo causal, a teor do artigo 186 do Código Civil, verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 11. É importante mencionar que a Constituição Federal de 1988 tutela os direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, individual e coletivamente.
Dentre seus dispositivos, nesse contexto, é válido de destaque: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; 12.
O Dano Moral é entendido como a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial.
Neste sentido, diferencia-se a Dor Física - Dor-Sensação - nascida de uma lesão material e a Dor Moral - Dor-Sentimento - oriunda de causa imaterial, como o abalo do sentimento de uma pessoa, provocando-lhe dor, tristeza, desgosto, depressão, enfim, perda da alegria de viver. 13.
Não é que se esteja, ao pleitear reparação pelo dano moral sofrido, estipulando um preço para a sua dor.
Procura-se somente um modo de atenuar as consequências sofridas, não em condição de equivalência ao patrimônio lesado, como ocorre com os danos patrimoniais, mas como função satisfatória e também de pena ao agente causador, sanção esta que, por menor que seja, é consoladora e satisfativa, demonstrando que o ordenamento jurídico reprova o ofensor e se preocupa com o ofendido. 14.
Concernente à quantificação do dano moral, há que se levar em conta os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, sem olvidar o grau de culpa dos envolvidos, a extensão do dano, bem como a necessidade de efetiva punição do ofensor, a fim de evitar que reincida na sua conduta lesiva. 15.
Dispõe o art. 944 do Código Civil de 2002: "A indenização mede-se pela extensão do dano." E em seu complementar parágrafo único: "Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização". 16.
O valor da indenização, portanto, não pode ser irrisório, sob pena de restar esvaziada sua função punitiva, ou seja, não servir de reprimenda a repetições da prática contratual lesiva.
Por outro lado, também não deve traduzir-se em enriquecimento indevido, como se verdadeiro prêmio fosse, a ponto do acontecimento significar ao consumidor requerente um benefício preferível a sua não ocorrência.
Logo, com relação ao valor, deve-se verificar o quantum justo a ser arbitrado, senão vejamos os ensinamentos de, respectivamente, Maria Helena Diniz e Cavalieri Filho: "Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
Na reparação do dano moral, o magistrado determina, por equidade levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente por ser impossível tal equivalência. (Indenização por Dano Moral.
A problemática jurídica da fixação do quantum, Revista Consulex, março, 1997, 9. 29-32)." 17.
Configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os Princípios em tela, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, hei por bem manter o valor dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual considero justo e condizente com o caso em tela.
Juros de mora e correção monetária, nos termos da sentença. 18.
Por fim, a parte recorrente requer a aplicação da Súmula 385 do STJ alegando que os autores possuem anotações preexistentes nos órgãos de proteção ao crédito.
Contudo, estamos tratando de bloqueio indevido da conta dos autores e não de anotação irregular.
Logo, não há que se falar em aplicação da referida súmula. 19.
Ante o exposto, conheço do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. 20.
Condenação da recorrente vencida em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015. 21. É como voto.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO Juíza Relatora -
12/09/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28172048
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11/09/2025 11:46
Conhecido o recurso de AURELIANA CARNEIRO ROCHA - CPF: *17.***.*58-34 (RECORRENTE) e não-provido
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10/09/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2025 17:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/09/2025 13:38
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27172636
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27172636
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21/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL SUPLENTE Processo n.: 3000899-05.2022.8.06.0075 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 01/09/2025 e fim em 05/09/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO Juíza Relatora -
20/08/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27172636
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19/08/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 11:26
Conclusos para despacho
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22/04/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 15:43
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:43
Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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