TJCE - 0202171-82.2023.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 05:19
Decorrido prazo de ANA DEBORA ROCHA em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:25
Conclusos para decisão
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09/06/2025 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 155704689
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155704689
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral Processo nº: 0202171-82.2023.8.06.0167 Requerente: MARIA RITA DO NASCIMENTO SOUSA Requerido: SABEMI SEGURADORA SA S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e reparação de danos morais, proposta por MARIA RITA DO NASCIMENTO SOUSA em face de SABEMI SEGURADORA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, relata a parte autora que foi surpreendida com a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, identificados sob a rubrica "DEB.
AUTOMÁTICO 0287318 - SABEMI SEGURADO", os quais vêm sendo efetuados mensalmente desde o dia 29 de maio de 2019.
Assevera, contudo, que jamais contratou qualquer serviço que justificasse referida cobrança.
Diante de tais circunstâncias, requer a parte autora, em sede de tutela de urgência, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Ao final, postula a declaração de inexistência do vínculo contratual que fundamenta referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A documentação ID nº 110712150 a 110712160 acompanha a exordial.
A decisão de ID nº 110709612 recebeu a petição inicial, concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, indeferiu o pedido de tutela antecipada por ausência de interesse processual e determinou a designação de audiência de conciliação, com a posterior intimação do réu para apresentação de contestação no prazo legal, caso não haja autocomposição.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (ID nº 110712125), na qual suscitou, em sede preliminar, a prescrição trienal.
No mérito, alegou que os descontos realizados sob a rubrica "DEB AUTOMÁTICO SABEMI SEGURADO" decorrem de contratos válidos firmados com a parte autora.
Invocou a aplicação do princípio do duty to mitigate the loss, defendeu a inexistência de danos morais, por entender que eventuais transtornos oriundos da cobrança das mensalidades do seguro decorrem do exercício regular de direito.
Sustentou, ainda, a inaplicabilidade da repetição do indébito na forma dobrada e, ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Trouxe os documentos ID. nº 110712126 a 110712127.
Procedeu-se à audiência de conciliação, conforme registrado no ID nº 110712131, a qual resultou sem êxito.
A parte autora apresentou réplica (ID nº 110712144), na qual impugnou a autenticidade da assinatura constante no suposto contrato apresentado pelo requerido, alegando que diverge daquela constante na procuração acostada aos autos, motivo pelo qual requereu a realização de perícia grafotécnica.
Rechaçou a preliminar de prescrição, sustentando que não merece prosperar, uma vez que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir do vencimento do último desconto, o que, no presente caso, ocorreu em 27/10/2022.
Por fim, reiterou os demais fundamentos expendidos na petição inicial.
A decisão de ID nº 129603607 reconheceu que o cerne da controvérsia reside na dúvida quanto à autenticidade da assinatura constante no contrato impugnado.
Diante disso, e com fundamento no Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, determinou a intimação da parte requerida para, no prazo de 15 dias, especificar os meios de prova que pretende produzir com o objetivo de demonstrar a autenticidade do referido instrumento, sob pena de suportar as consequências jurídicas decorrentes da ausência de sua produção.
Devidamente intimado, o requerido quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido para a especificação dos meios de prova destinados à comprovação da autenticidade do contrato impugnado.
Os autos vieram, então, conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. PRELIMINARES 1.1 DA PRESCRIÇÃO TRIENAL Rejeita-se a preliminar de prescrição trienal suscitada pelo requerido.
Conquanto o réu defenda a incidência do prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, sob o fundamento de que a pretensão da parte autora diz respeito à repetição de indébito fundada em enriquecimento sem causa, a tese não merece prosperar.
O caso em apreço trata de descontos mensais realizados diretamente em benefício previdenciário, sem a devida anuência da parte autora, que nega a celebração de qualquer contrato com a parte ré.
Cuida-se, pois, de relação de consumo, subsumida à proteção do Código de Defesa do Consumidor, o que autoriza a aplicação do prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 27 do referido diploma legal.
Nesse sentido, nos casos de descontos indevidos em folha de pagamento ou em benefícios previdenciários, derivados de relação contratual contestada, aplica-se o prazo de cinco anos previsto no CDC, sendo o termo inicial da contagem o vencimento da última parcela descontada.
No caso concreto, conforme alegado e comprovado pela parte autora, os descontos contestados persistiram até 27/10/2022, sendo a presente demanda ajuizada em prazo inferior a cinco anos da referida data.
Assim, não há que se falar em prescrição. MÉRITO Inexistentes outras questões preliminares pendentes de apreciação, verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado, uma vez que já oportunizada, a esta altura, a produção da prova necessária à apreciação do mérito.
Assim, passo à análise do mérito.
Inicialmente, cumpre salientar que o ponto central da controvérsia reside na aferição da validade do contrato de adesão de seguro de acidentes pessoais coletivo, o qual deu origem aos descontos ora impugnados pela parte autora.
Tratando-se de evidente relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável, inclusive com a inversão do ônus da prova, já que a parte autora é hipossuficiente sob o ponto de vista da obtenção das informações sobre contratos, produtos, serviços e atendimentos, ao contrário do requerido.
Nessa toada, o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, aplicando-se ao caso concreto.
Noutro vértice, responsabilidade do fornecedor deve ser considerada objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo diploma legal.
Compulsando os autos, observo que a parte autora comprovou que houve desconto em seu benefício previdenciário, oriundo do suposto contrato de seguro (ID. 110712155 a 110712158).
Assim, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Em contrapartida, a parte ré não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão da autora.
Isso porque, embora tenha juntado o contrato impugnado ID nº 110712126, não restou comprovada a autenticidade da suposta assinatura da requerente ali constante, malgrado o réu ter sido devidamente intimado com essa finalidade (ID 155502583).
Sobre esse ponto, destaca-se que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática de Recursos Repetitivos, firmou a tese de que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira comprová-la.
Senão, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial.3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021). (grifamos). No caso em apreço, a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura aposta no contrato acostado aos autos pelo requerido.
Diante disso, e à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061, este Juízo determinou a intimação do réu para que especificasse os meios de prova que pretendia produzir com o objetivo de comprovar a veracidade do referido instrumento, sob pena de suportar as consequências jurídicas decorrentes de sua inércia.
Intimado regularmente, o demandado permaneceu silente, deixando de se manifestar no prazo legal.
Assim, sem a prova em questão, está comprometido o plano de validade do contrato.
Para elidir sua responsabilidade, como dito, deveria o réu ter demonstrado que a parte demandante efetiva e voluntariamente participou do contrato de seguro impugnado, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência: APELAÇÃO.
Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com reparação de dano moral.
Cartão de crédito consignado.
Reserva de Margem Consignável.
Sentença de procedência.
Negativa de contratação.
Apresentação, pela defesa, do termo de adesão.
Impugnação da assinatura. Ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, no caso o réu.
Art. 429, II, CPC.
Tema 1061 do STJ.
Banco que não depositou os honorários, manifestando-se pela dispensa da produção da perícia grafotécnica.
Preclusão operada.
Ausente prova segura da contratação.
Conduta incorreta da instituição financeira.
Súmula 479 STJ.
Teoria do risco do negócio.
Responsabilidade objetiva.
Declaração de nulidade do contrato acertada.
Danos morais caracterizados.
Dever de indenizar.
Dano moral in re ipsa.
Precedentes.
Verba indenizatória bem fixada (R$ 10.000,00).
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10019171520218260030 Apiaí, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 06/09/2023, Data de Publicação: 06/09/2023). APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGADA LEGALIDADE DO EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATO APRESENTADO QUE FOI OBJETO DE IMPUGNAÇÃO POR INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
DETERMINADA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUEDOU INERTE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
TEMA 1.061 DO STJ.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO.
RECURSO DESPROVIDO.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
DANO MORAL.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
CABIMENTO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
DANO MORAL.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DESTA CÂMARA.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
AUTORA QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO.
CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS E HONORÁRIOS.
RECURSO PROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO NO PRESENTE CASO. (TJ-SC - APL: 50048994720218240075, Relator: Salim Schead dos Santos, Data de Julgamento: 22/11/2022, Segunda Câmara de Direito Comercial) O ônus de comprovar a autenticidade do contrato foi expressamente atribuído ao réu, conforme decisão ID nº 129603607, contra a qual não foi interposto o recurso cabível no prazo legal.
Dessa forma, opera-se a preclusão temporal quanto à possibilidade de rediscussão acerca da distribuição do ônus da prova, devendo ser mantida a responsabilidade do demandado quanto à demonstração da regularidade da contratação impugnada.
Constatado, portanto, o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, há de se reconhecer a nulidade do contrato de seguro ID nº 110712126.
Além disso, resta inequívoco o dever de o requerido indenizar a promovente pelos danos sofridos.
Esclareço que eventual ação de terceiro fraudador não tem o condão de afastar a responsabilidade civil do banco demandado, na medida em que se trata de um fortuito interno, inerente à atividade por ele desempenhada.
Neste sentido, é o entendimento consolidado pelo STJ, por meio da Súmula nº 479, cujo teor anuncia que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Demonstrado o dever de indenizar do banco promovido, cumpre-me agora analisar o pedido de repetição de indébito trazido na exordial.
O instituto está previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Acerca do tema, o posicionamento hodierno do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados, entretanto, o entendimento foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
Assim, o valor do dano material compreende todos os descontos efetuados, desde que devidamente comprovados.
Caberá a parte autora demonstrar todos os valores na fase de execução.
Por fim, no que tange aos danos morais, os diversos descontos registrados nos documentos de IDs 110712155 a 110712158 são suficientes para concluir que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, configurando-se em violação significativa dos direitos do consumidor.
Isso se dá, especialmente, em razão das múltiplas deduções a título de seguro, sem que tenha sido demonstrada a regularidade contratual desses descontos.
Entendo que o valor pleiteado na exordial é excessivo, razão pela qual cumpre a fixação da quantia correspondente à R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação moral, que representa quantia justa e adequada ao caso concreto, além de coadunada com o princípio da razoabilidade e com o caráter punitivo-pedagógico da verba indenizatória.
Por fim, em decorrência da ilicitude, defiro a tutela de urgência pleiteada na inicial para que o banco demandado proceda à cessação dos descontos indevidos referentes ao contrato supra, na conta bancária da parte autora, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitado ao valor de 3.000,00 (três mil reais), no primeiro momento.
Desnecessários maiores contornos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: CONFIRMAR a tutela de urgência acima concedida, para que o requerido cesse os descontos indevidos decorrentes do contrato impugnado, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitado ao valor de 3.000,00 (três mil reais), no primeiro momento. DECLARAR a nulidade do contrato de seguro de acidentes pessoais coletivo, que deu ensejo aos descontos em questão, por ausência de regularidade na sua contratação e no consentimento do autor. CONDENAR o requerido a restituir à parte autora (em dobro somente aqueles descontos feitos a partir de 30.03.2021 e os demais de forma simples) os valores relativos às parcelas de referido contrato, efetivamente descontados em seu benefício previdenciário, a serem demonstradas em fase de cumprimento de sentença, atualizados monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto e acrescido de juros de mora (SELIC, subtraído o IPCA) a partir do evento danoso; CONDENAR parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros (SELIC, subtraído o IPCA) a partir dos primeiros dos descontos indevidos e correção monetária pelo IPCA a contar da publicação desta; Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte contrária para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo, em seguida, os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, sem necessidade de nova conclusão.
Arquive-se oportunamente. Sobral/CE, data da assinatura digital. José Cavalcante Junior Juiz de Direito - NPR -
29/05/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155704689
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29/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:04
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 04:39
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 04:39
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 129603607
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL DECISÃO Processo nº: 0202171-82.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo] Polo Ativo: MARIA RITA DO NASCIMENTO SOUSA Polo Passivo: SABEMI SEGURADORA SA Vistos, etc.
Em análise dos autos nesta oportunidade, verifico que o cerne da questão controvertida trata do levantamento de dúvidas acerca da autenticidade da assinatura presente no contrato impugnado. É cediço que o STJ, em sede de recurso repetitivo 1061, firmou a tese de que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC).
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720).
Dessa forma, é possível afirmar que o julgado se baseou na regra expressa do art. 429, II do CPC que impõe à parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário o que abrange a produção da perícia grafotécnica.
Assim, intime-se a parte requerida para especificar os meios de prova que pretende produzir a fim de provar a autenticidade do contrato apresentado, no prazo de 15 dias, sob pena de arcar com as consequências jurídicas decorrentes da sua não produção.
O silêncio da parte requerida implicará o julgamento antecipado do mérito.
Expedientes necessários.
Sobral, data de assinatura no sistema. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 129603607
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24/04/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129603607
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12/02/2025 14:22
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:22
Decorrido prazo de MARIA RITA DO NASCIMENTO SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:25
Decorrido prazo de MARIA RITA DO NASCIMENTO SOUSA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:40
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/12/2024. Documento: 129603607
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129603607
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10/12/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129603607
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10/12/2024 10:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/10/2024 12:44
Conclusos para decisão
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18/10/2024 23:49
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/07/2024 13:16
Mov. [34] - Encerrar documento - restrição
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18/07/2024 09:44
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/07/2024 00:20
Mov. [32] - Certidão emitida
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18/07/2024 00:20
Mov. [31] - Documento
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18/07/2024 00:18
Mov. [30] - Documento
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17/07/2024 18:56
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01822724-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/07/2024 18:42
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10/07/2024 13:32
Mov. [28] - Certidão emitida | CERTIFICO que o mandado expedido na pag. 101 foi enviado para a Coordenadoria de Mandados (COMAN DIGITAL) deste Forum na data de hoje.
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10/07/2024 13:22
Mov. [27] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2024/013195-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/07/2024 Local: Oficial de justica - CLAUDIMAR ALVES PONTES
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04/05/2024 07:27
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2024 15:21
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/02/2024 15:20
Mov. [24] - Decurso de Prazo
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09/01/2024 03:03
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0470/2023 Data da Publicacao: 09/01/2024 Numero do Diario: 3221
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19/12/2023 13:03
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2023 20:17
Mov. [21] - Mero expediente | Recebidos hoje. Intime-se a parte autora, por seu representante judicial, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a contestacao e documentos apresentados, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Expedientes nece
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12/12/2023 09:14
Mov. [20] - Conclusão
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01/12/2023 13:41
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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20/11/2023 13:19
Mov. [18] - Documento
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20/11/2023 13:18
Mov. [17] - Expedição de Ata
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17/11/2023 11:21
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01835824-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/11/2023 10:56
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14/11/2023 13:39
Mov. [15] - Certidão emitida | CERTIFICO e dou fe que, nesta data, foi juntado aos autos o AR - Aviso de Recebimento (AR517422545YJ) devolvido pelos CORREIOS.
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14/11/2023 13:37
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/10/2023 23:25
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0365/2023 Data da Publicacao: 04/10/2023 Numero do Diario: 3171
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02/10/2023 13:09
Mov. [12] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a carta expedida a pag. 53 foi impressa e preparada para envio, via Correios, nesta data, sob o codigo de rastreio de numero YJ517422545BR. O referido e verdade. Dou f
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02/10/2023 02:43
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2023 15:48
Mov. [10] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2023 14:55
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2023 11:17
Mov. [8] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2023 11:10
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 20/11/2023 Hora 13:00 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Agendada no CEJUSC
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14/09/2023 15:42
Mov. [6] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2023 11:23
Mov. [5] - Conclusão
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19/07/2023 11:22
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01821161-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 19/07/2023 10:56
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01/06/2023 16:23
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2023 09:19
Mov. [2] - Conclusão
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15/05/2023 09:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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