TJCE - 3001923-75.2025.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 170402277
-
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170402277
-
27/08/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170402277
-
25/08/2025 15:48
Juntada de Petição de Réplica
-
25/08/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 11:01
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
19/08/2025 05:22
Decorrido prazo de JEFFERSON ALVES FERREIRA em 18/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 14:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 14:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 10:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
21/07/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 10:51
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 05:25
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/06/2025 14:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 08:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155690977
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155690977
-
26/05/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Processo n°: 3001923-75.2025.8.06.0071 Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente(s): AUTOR: JEFFERSON ALVES FERREIRA Promovido(s): COURAS E BATISTA LTDA e outros Certifico que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 21/07/2025 10:00 horas, será realizada por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams , devendo as partes e advogados acessarem a referida audiência através do link colado abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YThmNWFiYTctM2I4My00MzQwLTlkOGMtMmZkYWIwYTA5MmVh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226fb7fa32-0278-4f40-87d6-33b6e5718d10%22%7d EXPEDIENTES: Por ato ordinatório encaminhei o processo para cumprimento dos seguintes expedientes: a) Intimação do(a) parte autora AUTOR: JEFFERSON ALVES FERREIRA por seu advogado, via DJEN, fazendo a advertência de que a sua ausência injustificada à audiência importará na extinção do feito com condenação ao pagamento de custas processuais nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95 e Enunciado 28 do FONAJE. b) Citação da parte requerida COURAS E BATISTA LTDA, VIA CORREIOS, de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação indicada acima. c) Citação da parte requerida SODRE SL DIAGNOSTICOS E PESQUISAS LABORATORIAIS LTDA, VIA CORREIOS, de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação indicada acima.
ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2. A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 4.
Nas causas em que o valor da causa ultrapassar 20 (vinte) salários mínimos é obrigatória a presença de advogado. 5 .Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
IMPORTANTE: - As partes e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. Crato/CE, 22 de maio de 2025. -
23/05/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155690977
-
23/05/2025 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154416121
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154416121
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3001923-75.2025.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEFFERSON ALVES FERREIRA REU: COURAS E BATISTA LTDA, SODRE SL DIAGNOSTICOS E PESQUISAS LABORATORIAIS LTDA DESPACHO Intimado para apresentar comprovante de residência em seu nome, o autor se manifestou, através da petição constante no ID Nº 153032610,limitando-se a juntar aos autos documentos de comprovação do parentesco com a titular do documento, indicando que se trata de sua genitora.
Não obstante a documentação apresentada, ainda não restou comprovado o domicílio do autor neste município, uma vez que o comprovante de residência é de titularidade de pessoa diversa do autor. Tendo em vista que não é crível que alguém maior de idade, capaz e economicamente ativo não tenha uma conta de energia, água, luz, contas de telefone, carnê de IPTU, contrato de locação, declaração de imposto de renda, etc., que comprove a sua residência. Diante do exposto, determino: a) Renove-se a intimação do autor, por seu patrono, via DJEN, para apresentar o comprovante de residência recente em seu nome ou justifique a impossibilidade de fazê-lo. (Prazo 05 dias); b) Efetivada a providência supra, dê-se prosseguimento ao feito com a realização dos expedientes da audiência de conciliação designada ou , caso necessário , redesigne-se a audiência.
Cite-se e intimem-se. c)Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se o cancelamento da audiência designada e abra-se conclusão para sentença de extinção. Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
14/05/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154416121
-
13/05/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 06:01
Decorrido prazo de JEFFERSON ALVES FERREIRA em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/05/2025. Documento: 152561742
-
02/05/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3001923-75.2025.8.06.0071 DESPACHO A incompetência territorial é motivo de extinção do feito no âmbito dos Juizados Especiais, conforme disciplina o art. 51 inciso III da lei 9.099/95.
A qual poderá ser reconhecida de ofício, conforme ENUNCIADO 89 FONAJE.
Diante disto, se faz necessário um maior crivo das informações prestadas pelas partes para averiguação da devida competência deste juízo.
Compulsando os autos, verifica-se que o domicílio do autor não restou comprovado, inobstante a apresentação do documento de Id nº 152524216, haja vista que o mesmo possui titular diverso do autor, não sendo apto a comprovar o domicílio recente do autor.
Diante do exposto, determino: a) Intime-se a parte autora, através do DJEN por seus advogados, apresentar o comprovante recente em seu nome, sob pena de indeferimento do pedido.
Advirta-se que declaração particular de residência não é documento hábil para comprovar o domicílio. (Prazo 05 dias); Decorrido o prazo sem manifestação, abra-se conclusão para sentença de extinção.
Efetivada a providência, determino o prosseguimento do feito: a) Providencie o gabinete o agendamento na devida plataforma. b) Cite-se e intime-se a demandada da audiência designada, via correios, com as advertências legais. c) Intime-se a parte autora, via DJEN através de seus advogados, da audiência designada com as advertências legais. Crato, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, -
02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 152561742
-
01/05/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152561742
-
01/05/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
28/04/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201635-89.2023.8.06.0064
Francisco Aldeci Matias Nogueira
Raimundo Nonato Serejo Ramos
Advogado: Jerssyanny Jennyffer Araujo Elias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2023 12:16
Processo nº 0011174-48.2013.8.06.0053
Inacio Jose Sobrinho
Municipio de Camocim-Ce
Advogado: Italo Sergio Alves Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2013 00:00
Processo nº 0162136-74.2015.8.06.0001
Jose Wagner Mourao Reboucas Chagas
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Maria Amelia Cassiana Mastrorosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2015 15:05
Processo nº 0162136-74.2015.8.06.0001
Jose Wagner Mourao Reboucas Chagas
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Maria Amelia Cassiana Mastrorosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2025 07:20
Processo nº 3003717-68.2024.8.06.0071
Regina Celia Pereira Almeida
Maria Socorro Bem Limaverde Pereira
Advogado: Felipe Bartolomeu Antero de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/12/2024 01:34