TJCE - 0056343-70.2016.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 164844438
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 164844438
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164844438
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164844438
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0056343-70.2016.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito] Requerente: AUTOR: ANTONIA CECILIA RODRIGUES DE CARVALHO, MARIA RODRIGUES DOS SANTOS FRANCELINO, NEWTON FRANCELINO RIBEIRO, LUIS PEREIRA DE CARVALHO Requerido: REU: LUCIANA ROLIM SAMPAIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante previsão do art. 1010, §1º, do CPC, transcorrido o prazo ou inexistindo requerimentos que ensejem a manifestação deste juízo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará com as cautelas e homenagens de estilo. Juazeiro do Norte/CE, 11 de julho de 2025.
LARISSA LORRAYNE SOUZA SERRA LIMA Supervisor de Gabinete de 1º Grau -
16/07/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164844438
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16/07/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164844438
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16/07/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 10:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/05/2025 02:30
Decorrido prazo de JORGE LUIS PEREIRA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 23:58
Juntada de Petição de Apelação
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23/05/2025 08:42
Juntada de Petição de Apelação
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152296811
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152296811
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0056343-70.2016.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito] Requerente: AUTOR: ANTONIA CECILIA RODRIGUES DE CARVALHO, MARIA RODRIGUES DOS SANTOS FRANCELINO, NEWTON FRANCELINO RIBEIRO, LUIS PEREIRA DE CARVALHO Requerido: REU: LUCIANA ROLIM SAMPAIO Vistos, etc., Newton Francelino Ribeiro e Maria Rodrigues dos Santos Francelino, juntamente com Luís Pereira de Carvalho e Antônia Cecília Rodrigues de Carvalho, propuseram a presente Ação de Reparação de Danos - Ex Delicto contra Luciana Rolim Sampaio, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que no dia 4 de junho de 2013, por volta das 19:45 às 20:00 horas, ocorreu uma colisão entre os veículos, um VW Golf conduzido pela requerida e um Fiat Uno conduzido por Newton Francelino Ribeiro Júnior, com Haullyany Rodrigues de Carvalho como passageira.
O acidente resultou na morte de Newton Júnior e Haullyany no local, como evidenciado pelas respectivas certidões de óbito, e em lesões graves na requerida.
Alega-se que o acidente foi causado pela imprudência da requerida, que conduzia a uma velocidade de 78 km/h, dentro de uma zona de 60 km/h, e que estaria falando ao telefone no momento da colisão.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que, nos termos do artigo 186 combinado com o artigo 927 do Código Civil Brasileiro, a violação do dever objetivo de cuidado pela requerida comete ato ilícito, causando danos a outrem, o que impõe a obrigação de reparação integral dos danos materiais e morais decorrentes do evento.
Destacam ainda o artigo 63 do Código de Processo Penal para justificar o cabimento da ação civil ex delicto.
Ressaltam que a responsabilidade civil é independente da criminal, conforme o artigo 935 do Código Civil.
Ademais, citam a necessidade de assistência judiciária gratuita, com base nas Leis nº 1.060/50 e nº 7.115/83, devido à incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais.
Ao final, pediram a concessão de indenização por dano moral e material no valor sugerido de 100 salários mínimos para cada um dos quatro requerentes, totalizando R$ 352.000,00, além da pensão mensal conforme a Súmula 490 do STF e a Súmula 362 do STJ.
Pleiteiam, ainda, o bloqueio imediato das contas bancárias e bens da requerida e seus genitores para garantir o adimplemento das indenizações, bem como a apresentação de documentos comprobatórios dos bens pela requerida.
Juntou documentos às fls. 20/380 (SAJ).
Emenda à inicial apresentada (id. 125593786 e 125593782).
Devidamente citada, a parte ré, Luciana Rolim Sampaio, apresentou contestação (id. 125589356), alegando que a presente ação é improcedente.
Narra a requerida que, naquela ocasião, estava conduzindo seu veículo sob o limite de velocidade permitido, sem ter ingerido qualquer tipo de substância que pudesse comprometer sua capacidade de dirigir.
Argumenta ainda que o veículo era "rebaixado", o que a obrigava a diminuir a velocidade ao passar pelas lombadas em frente à faculdade.
A ré sustenta que o acidente se tratou de uma fatalidade, sem culpa de sua parte, inclusive mencionando que não possui histórico de multas de trânsito.
Destacou ainda que qualquer ação indenizatória ex delicto só seria possível se houvesse uma sentença penal condenatória transitada em julgado, o que não ocorreu, já que foi declarado extinta a punibilidade de Luciana Rolim Sampaio no processo penal anterior, ocorrendo a prescrição.
A requerida fundou seu argumento jurídico destacando a necessidade da prévia condenação penal para que ocorra a actio civilis ex delicto, conforme art. 515, VI, do Código de Processo Civil, sustentando que a prescrição penal impede o prosseguimento da ação civil.
Além disso, solicitou os benefícios da Justiça Gratuita alegando insuficiência de recursos financeiros, conforme Leis nº 1.060/1950 e 7.115/1983.
Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica (id. 125589366) argumentando que a independência relativa das jurisdições cível e penal permite a ação indenizatória mesmo com a prescrição da pretensão punitiva na esfera criminal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.802.170-SP, julgado em 20/02/2020).
Além disso, reafirma a materialidade e autoria do ato ilícito praticado pela ré, destacando que a perícia no local do acidente e o laudo pericial corroboram a negligência e imprudência da condutora do VW Golf, que atravessou o canteiro central e colidiu com o Fiat Uno, resultando nas mortes de Newton Junior e Haullyany Rodrigues.
Também ressalta a existência de provas que demonstram que, no momento do acidente, a ré estava ao telefone celular, o que caracteriza mais uma conduta imprudente.
Narrando os fatos, a parte autora relata que as provas de autoria e materialidade do crime ficaram claramente demonstradas nos autos, sendo que a ré fora, inclusive, condenada no juízo criminal.
Reforçam a insuficiência dos argumentos da ré para afastar a responsabilidade cível, destacando a importância da legislação citada (arts. 186 e 927 do Código Civil) que fundamenta o dever de reparação do dano causado.
Audiência de instrução realizada (id. 125590222).
Nos memoriais finais (id. 125591576), a parte autora reiterou os fundamentos da petição inicial, destacando que as provas periciais e documentais confirmam a culpa da ré.
Citou jurisprudências do STJ, como o REsp 1.802.170-SP, e defendeu que a prescrição reconhecida no âmbito penal não afasta a responsabilidade civil.
Nos memoriais finais (id. 125591577), a parte ré sustentou a ausência de nexo causal, reforçou a alegação de que a prescrição da pretensão punitiva já foi homologada, e que o acidente decorreu de falhas na via e não de sua conduta.
Citou o art. 515 e inciso VI do CPC, sustentando a ausência de título executivo válido e que o estado não deve intervir com base em suposições. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, o qual comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria discutida é unicamente de direito e se faz prescindível a produção de outros elementos probatórios para o deslinde da demanda.
Ademais, houve o encerramento da instrução probatória, sem oposição das partes, que, aliás, já tiveram a oportunidade de manifestar e nada requereram, a revelar inequívoca preclusão.
O feito está em ordem.
As partes são legítimas e bem representadas.
A alegação preliminar de extinção do feito por ausência das condições da ação revela-se interligada com o mérito, razão pela qual será apreciada nos termos a seguir expendidos.
A fim de dirimir a controvérsia, produziu-se prova testemunhal.
Regularmente compromissada nos termos do art. 458 do CPC, a testemunha, Maria Gabrielle Nepomuceno Tavares Neves declarou, em síntese que: "não estava presente no local do acidente que envolveu Luciana.
A testemunha afirmou ter sido informada do acidente por uma amiga em comum, que relatou que Luciana, ao sair da faculdade, após deixar uma colega no shopping, seguiu para casa em Barbalha e, na Lagoa Seca, teve o acidente depois de ser supostamente fechada por outro veículo, perdendo o controle do carro.
Quando questionada sobre se Luciana estava no celular na hora do acidente, Maria Gabrielle afirmou que Luciana não recordava o que tinha acontecido, mas ouviu de outras pessoas que ela foi fechada por outro carro.
Maria Gabrielle não conhecia o casal que faleceu no acidente e acreditava que o carro dirigido por Luciana pertencia ao namorado dela na época, mas não tinha certeza.
Maria Gabrielle confirmou que já pegou carona com Luciana em outras ocasiões e que Luciana não era uma pessoa imprudente ao dirigir.
Em relação ao estado de saúde de Luciana após o acidente, Maria Gabrielle declarou que Luciana ficou bem debilitada, passou cerca de um mês no hospital e teve dificuldades para andar por um tempo, necessitando de auxílio até para subir escadas.
Maria Gabrielle não sabia se Luciana prestou assistência aos familiares das vítimas e afirmou ignorar quem pagou as custas do enterro das pessoas que faleceram no acidente.
Durante as perguntas do advogado Dr.
Martinho, Maria Gabrielle reafirmou não ser amiga íntima de Luciana.
Confirmou que estudaram juntas algumas cadeiras na faculdade de direito, mas não fizeram todo o curso juntas.
Maria Gabrielle explicou que por terem poucas cadeiras em comum ajudou Luciana quando essa retornou debilitada.
Dr.
Martins perguntou ainda sobre a razão para a perícia não ter identificado um fechamento ou qualquer obstáculo na via para justificar o acidente.
Maria Gabrielle disse acreditar que a testemunha não tem acesso aos autos, e que não possui conhecimento de tal informação constar de algum processo.
Dr.
Martins indagou sobre o relacionamento de Luciana com o namorado, e Maria Gabrielle afirmou saber que eles se davam bem e estavam até noivos.
Sobre a assistência prestada após o acidente, Maria Gabrielle não tinha informações.
Confirmou que estava em casa no dia do acidente, ao ser informada por uma amiga." Regularmente compromissada nos termos do art. 458 do CPC, Karla Janayna Gonçalves Grangeiro, declarou que: "não ter estado no local do acidente no momento do ocorrido, mas soube do fato através de comentários na faculdade.
Posteriormente passou pelo local, mas não chegando a ver Luciana, já retirada de lá.
Karla informou que Luciana estava vindo da faculdade quando sofreu o acidente e que não conhecia o casal que veio a falecer.
Não sabia com certeza se Luciana tinha habilitação, mas acreditava que sim, e achava que o carro dirigido por Luciana não era dela.
Não tinha conhecimento se Luciana já havia sofrido outros acidentes e considerava Luciana uma pessoa prudente ao dirigir.
Sobre o trabalho atual de Luciana, Karla não tinha informações.
Durante as perguntas do Dr.
Martinho, a testemunha confirmou que os horários das aulas noturnas coincidiam com o horário do acidente e que Luciana poderia ter ido à faculdade naquele dia.
Também não tinha conhecimento sobre Luciana ter ido ao shopping antes do acidente.
Em resposta ao Dr.
Martinho sobre a sinalização da Avenida Leão Sampaio, onde ocorreu o acidente, Karla afirmou que a via é bem sinalizada, mas existem trechos escuros e uma baixa na via onde frequentemente acontecem acidentes.
Confirmou ter ouvido que um carro em alta velocidade teria fechado o carro de Luciana, causando o acidente.
Karla não se lembrava de detalhes como a presença de um fotossensor no local ou as condições climáticas do dia.
Relatou apenas o cenário comum de acidentes com aglomeração de pessoas, carros chocados e providências da polícia e primeiros socorros, mas não se recordava das faixas onde os carros estavam ou das condições gerais da via após o acidente." Com efeito, a sentença penal, juntada por cópia (id. 125586167) condenou a ora requerida pelo crime disposto no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro e art. 70 Código Penal, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 10 (dez) e 28 (cinte e oito) de detenção, no regime inicial aberto.
Foi interposto recurso, o qual, declarou a extinção da punibilidade do agente (id. 125590198 - fls. 29/32).
Nos termos do art. 91, inciso I, do Código Penal, são efeitos da condenação "tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime", e conforme art. 935, do Código de Processo Civil, "A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal".
Logo, considerando que a requerida foi condenada na mencionada ação penal, inexiste, doravante, quaisquer questionamentos sobre a existência do fato praticado e sua autoria.
Sobre o tema, o Colendo STJ, em recente julgado, manifestou a possibilidade de condenação em ação civil "ex delicto", ainda que sem a condenação definitiva, mediante exame dos elementos de prova: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS.
AÇÃO CIVIL EX DELICTO .
CONDENAÇÃO NA ESFERA PENAL.
HOMICÍDIO.
FILHO DA AUTORA.
AUTORIA .
INCONTROVERSA.
REPARAÇÃO.
EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS. 1 .
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a discutir se o reconhecimento da existência de um crime e do seu autor na esfera penal ensejam o dever de indenizar na esfera cível. 3 .
O artigo 935 do Código Civil adotou o sistema da independência entre as esferas cível e criminal, sendo possível a propositura de suas ações de forma separada.
Tal independência é relativa, pois uma vez reconhecida a existência do fato e da autoria no juízo criminal, estas questões não poderão mais ser analisadas pelo juízo cível. 4.
A partir da doutrina e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, é possível concluir que a) em caso de sentença condenatória com trânsito em julgado, há incontornável dever de indenizar, e b) em caso de sentença absolutória em virtude do reconhecimento de inexistência do fato, da negativa de autoria, não haverá dever de indenizar . 5.
Não havendo sentença condenatória com trânsito em julgado, deve-se avaliar os elementos de prova para aferir a responsabilidade do réu pela reparação do dano. 6.
No caso, ainda que ausente a condenação criminal definitiva, não se pode negar a existência incontroversa do dano sofrido pela autora com a morte de seu filho e a autoria do crime que gerou esse dano .
A acentuada reprovabilidade da conduta do réu, ainda que a vítima apresentasse comportamento agressivo e que tenha havido "luta corporal" entre vítima e o réu, não afasta o dever do causador do dano de indenizar. 7.
Considerando as circunstâncias fáticas do caso, arbitra-se o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais . 8.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1829682 SP 2019/0100719-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2020) (g.n) E, em caso análogo, o mesmo C.STJ exarou o seguinte entendimento: "Afastado o obrigatório aproveitamento da sentença penal condenatória que não transitou em julgado, deve o juízo cível, no âmbito de sua livre convicção, pautar-se nos elementos de prova apresentados no âmbito de todo o processo, inclusive em eventual prova emprestada do processo criminal do qual tenha participado o réu (garantia do contraditório), afim de aferir a responsabilidade da parte ré pela reparação do dano" (REsp 678.143/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/5/2012, Dje 30/04/2013).
Com efeito, sobre a eficácia e validade da condenação ou dos efeitos da condenação criminal na esfera cível ainda que posteriormente reconhecida a prescrição punitiva penal (CPC, art. 493), impõe-se aqui a aplicação dos seguintes precedentes jurisprudenciais sobre o valor e manutenção dos efeitos da sentença criminal condenatória no Juízo Cível, acrescentando-se que, não se pode olvidar que o reconhecimento da extinção da punibilidade na esfera criminal não isenta a Autora do ato ilícito da consequente reparação civil dos danos causados, máxime reconhecida a autoria e materialidade delitiva.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL EX DELICTO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚM . 284/STF.
AÇÃO PENAL.
CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU PELO CRIME DE LESÕES CORPORAIS GRAVES.
APELAÇÃO CRIMINAL .
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO.
INDEPENDÊNCIA DAS JURISDIÇÕES CÍVEL E PENAL.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
INTERESSE PROCESSUAL .
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação civil ex delicto ajuizada em 09/12/2010, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/11/2017 e atribuído ao gabinete em 13/02/2019 . 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre o interesse processual do recorrido para o ajuizamento de ação civil ex delicto, e, subsidiariamente, sobre a prescrição da pretensão indenizatória deduzida na petição inicial. 3.
Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súm . 284/STF). 4.
O ordenamento jurídico estabelece a relativa independência entre as jurisdições cível e penal, de tal modo que quem pretende ser ressarcido dos danos sofridos com a prática de um delito pode escolher, de duas, uma das opções: ajuizar a correspondente ação cível de indenização ou aguardar o desfecho da ação penal, para, então, liquidar ou executar o título judicial eventualmente constituído pela sentença penal condenatória transitada em julgado. 5 .
A decretação da prescrição da pretensão punitiva do Estado impede, tão-somente, a formação do título executivo judicial na esfera penal, indispensável ao exercício da pretensão executória pelo ofendido, mas não fulmina o interesse processual no exercício da pretensão indenizatória a ser deduzida no juízo cível pelo mesmo fato. 6.
O art. 200 do CC/02 dispõe que, quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva . 7.
Hipótese em que se verifica que a pretensão deduzida pelo recorrido não é de liquidação ou execução da sentença penal condenatória, senão a de se ver reparado dos danos que lhe foram causados pelo recorrente e os demais agressores, apenas se valendo, para tanto, do fato de terem sido eles condenados em primeira instância pelo crime de lesões corporais graves. 8.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração dos honorários de sucumbência. (STJ - REsp: 1802170 SP 2019/0018238-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2020) (g.n) RESPONSABILIDADE CIVIL - TRANSPORTE GRATUITO - SENTENÇA CRIMINAL CONDENATÓRIA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - EFEITOS DA SENTENÇA PENAL NO ÂMBITO CIVIL - RECONHECIMENTO DE CULPA GRAVE - SÚMULA 145/STJ - MATÉRIA DE PROVA - SÚMULA 7/STJ.
I - No caso concreto, aferir ofensa ao artigo 1.057 do Código Civil ou ao enunciado n.º 145 da Súmula desta Corte, em razão da afirmação do acórdão recorrido de ocorrência de culpa grave do recorrente, é inadmissível, por envolver reexame de matéria fático-probatória (Súmula n .º 7/STJ).
II.
A declaração, na sentença penal condenatória, da prescrição da pretensão punitiva do Estado, não produz o efeito, na esfera cível, de isentar o autor do ato ilícito da reparação correspondente.
Recurso especial não conhecido (STJ - REsp: 166107 MG 1998/0015055-2, Relator.: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 29/10/2003, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 17/11/2003 p . 317 RSTJ vol. 176 p. 307) (g.n) PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO - POSTERIOR EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA - EXECUÇÃO, NO JUÍZO CÍVEL, DO DECISUM - POSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DO FATO ILÍCITO E DA AUTORIA MANTIDOS - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 584, II, DO CPC). 1 - Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o v . acórdão impugnado não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. 2 - O reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória não afasta a caracterização desta como título executivo no âmbito cível, a ensejar a reparação do dano causado ao ofendido.
Dispensável é a propositura de ação de conhecimento.
Incidência do art . 63 do CPP e do art. 584, II, do CPC.
In casu, a sentença penal condenatória transitou em julgado aos 12.12 .88 (comprovada a existência do fato e sua autoria) e a extinção da punibilidade do acusado, em razão da prescrição retroativa, regulada pela pena in concreto, somente foi declarada em 7.7.89.
Com a liquidação da sentença condenatória, iniciou-se a ação executiva, a qual merece prosseguimento .
A decretação da extinção da punibilidade não implica no desaparecimento do fato, que ocorreu, causando prejuízos ao ofendido, sendo devido o ressarcimento. 3 - Precedentes (REsp nºs 163.786/SP e 166.107/MG) . 4 - Recurso não conhecido (STJ - REsp: 722429 RS 2005/0018533-4, Relator.: Ministro JORGE SCARTEZZINI, Data de Julgamento: 13/09/2005, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 03/10/2005 p. 279) (g.n) Assim, já que tudo fora analisado e decidido na seara penal, com a condenação da requerida, em provimento sobre o qual paira a coisa julgada, inclusive.
Respeitosamente, confirmadas, na seara penal, a ocorrência do fato, a sua autoria e a tipicidade, não há como, no âmbito cível, erigir comportamento negacionista.
Noutra esteira, ainda que se reconheça a inaplicabilidade da sentença penal condenatória ao caso em análise - ante a ausência dos pressupostos necessários conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça à sua incidência automática na seara cível - não se pode desconsiderar a plena viabilidade jurídica da denominada prova emprestada.
Assim sendo, verifica-se que o robusto conjunto probatório constante dos autos, revela-se suficiente para firmar convicção quanto à responsabilidade da parte requerida, cuja culpabilidade se mostra inafastável à luz das evidências trazidas aos autos.
Consequentemente, tendo sido verificado o ato ilícito, bem como a existência de responsabilidade da requerida, passo à análise dos pedidos iniciais.
A perda de familiares próximos, como marido, pai e mãe, filho, tem sido considerado pela jurisprudência com um fato do qual emerge dano moral.
Em linha de raciocínio já superada entendia-se que o dano moral não se indenizava.
Isto porque não seria possível compensar uma dor moral com o dinheiro.
Hodiernamente, tem-se admitido que, o dando moral é ressarcível, por "representar uma compensação, ainda que pequena, pela tristeza infligida injustamente a outrem." E no caso dos autos, são inegáveis os danos morais experimentados pelos autores pelo fato de que, em vista do sinistro ocorrido, perderam um ente da família deforma trágica e inesperada, com sua retirada brusca do convívio familiar.
O sentimento de tristeza ao se perder um filho justifica a reparação.
Discorrendo sobre a morte, CAHALI (1998, p. 111) pondera: "Seria até mesmo afrontoso aos mais sublimes sentimentos humanos negar-se que a morte de um ente querido, familiar ou companheiro, desencadeia naturalmente uma sensação dolorosa de fácil e objetiva percepção." Já nos ensinamentos de Pontes de Miranda, "dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio" "O dano moral alcança prevalentemente valores ideais, não apenas a dor física que geralmente o acompanha, nem se descaracteriza quando simultaneamente ocorrem danos patrimoniais, que podem até consistir numa decorrência, de sorte que as duas modalidades se cumulam e tem incidências autônomas (Súmula 37 do STJ)".
Restou comprovado, nos autos, que os autores, em virtude do acidente, suportou danos morais, pois os filhos foram a óbito logo no dia do acidente, em decorrência do sinistro ocorrido.
Os requerentes, portanto, sofreram inenarrável abalo emocional ao perderem seus filhos, que eram jovens, Haullyany Rodrigues de Carvalho, 23 anos de idade (id. 125595026) e Newton Francelino Ribeiro Junior, 32 anos de idade (id. 125595027).
Pela ordem natural, o filho deve sobreviver aos pais.
Contudo, em decorrência do resultado do acidente, houve inversão dessa ordem e os autores foram privados da presença do filho, o que configura uma perda imensurável.
No caso concreto, tenho que o trauma sofrido pelos autores, em decorrência do acidente narrado nos autos, associado à angústia, temor, aflição e sentimentos similares causados pelo referido acidente, suplantam os meros aborrecimentos, configurando o reclamado dano moral passível de reparação.
Sua ocorrência é presumida, baseando-se, sobretudo, na experiência comum, isto é, naquilo que ordinariamente acontece.
No que se refere ao quantum da reparação, no direito pátrio a indenização é medida primordialmente pela extensão do dano (art. 944 do CC), não obstante também ostente importante aspecto punitivo e preventivo.
Nesse sentido, o Julgador deve levar em consideração" a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima (situação familiar e social, reputação), a gravidade da falta (conquanto não se trate de pena, a gravidade e mesmo a culpa da ação implica gravidade da lesão), a personalidade (as condições) do autor do ilícito ", conforme assevera Rui Stoco, citando Brebbia (Ob. cit. p. 1.684). É dizer, em outras palavras, que o arbitramento de indenização por dano moral, no direito brasileiro, ficou entregue ao prudente arbítrio do Juiz.
Portanto, em sendo assim, desinfluente será o parâmetro por ele usado na fixação da mesma, desde que leve em conta a repercussão social do dano e seja compatível com a situação econômica das partes e, portanto, razoável, sem que se mostre irrisório ou exorbitante (STJ, AgInt no AREsp 1238182/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018) Importante rememorar que a violação da integridade psicofísica de parente tão chegado (filhos) repercutirá na órbita existencial daqueles que lhe são mais próximos. É o que se chama doutrinariamente de "prejuízo de afeição", modalidade de dano extrapatrimonial que atinge as vítimas por ricochete.
Conforme explica o Min.
Paulo de Tarso San severino, o "prejuízo de afeição" (préjudice d'affection) é o dano extrapatrimonial sofrido pelos familiares da pessoa morta.
A dor ou sofrimento, que são peculiares a essa modalidade de prejuízo extrapatrimonial, não se restringem aos danos causados à integridade física da vítima direta, aparecendo, também, no padecimento psicológico da vítima por ricochete.
Evidente a impossibilidade de se repor a situação no estado em que antes se encontrava.
Sendo assim, o nosso Direito admite, como forma de minimizar o abalo moral, a fixação de uma indenização, a ser suportada pela pessoa que deu causa ao dano. É o entendimento da jurisprudência em casos semelhantes: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
MORTE DA GENITORA E DO PADRASTO POR ELETROCUSSÃO.
AUTORA QUE É FILHA E ENTEADA DAS VÍTIMAS .
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO ACOLHIDA.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS E LIMITAÇÃO DO ALCANCE DA PENSÃO MENSAL.
CABIMENTO.
RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO .
APELO ADESIVO DA DEMANDANTE DESPROVIDO. -A jurisprudência orienta-se no sentido de que é devida aos genitores, filhos e irmãos da vítima indenização por dano moral por ricochete ou préjudice d'affection, mormente quando ligados à vítima por laços afetivos e próximos, conquanto atingidos pela repercussão dos efeitos do evento danoso na esfera pessoal.
Neste sentido: STJ, REsp 876.448/RJ, Rel .
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA; AgRg no AREsp n. 464.744/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA -Em casos como o presente, ocorrendo a morte da vítima, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera como razoável a quantia situada entre a faixa de 300 (trezentos) e 500 (quinhentos) salários-mínimos por entidade familiar.
Necessidade de redução do montante indenizatório, a título de dano moral, então fixado na sentença em 700 (setecentos) salários-mínimos -Reconhecida a responsabilidade da concessionária, a filha tem direito ao recebimento de pensão mensal calculada sobre 2/3 (dois terços) da remuneração das vítimas, no caso, do salário-mínimo, porque não houve comprovação da atividade laboral, pensionamento este deflagrado desde a data do óbito até o momento em que a mesma completará 25 (vinte e cinco) anos de idade .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos deste Processo, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado desta Corte de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao recurso adesivo da autora e dar parcial provimento ao apelo da ré, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0012272-09.2014.8 .06.0029 Acopiara, Data de Julgamento: 23/08/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2023) (g.n) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA, BUSCANDO A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE .
PARTE PROMOVIDA REQUER O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE DANOS MORAIS E A NÃO CONDENAÇÃO POR DANO MORAL POR RICOCHETE OU REFLEXO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
O cerne da insurgência da parte autora reside no pleito de majoração dos danos morais .
Já a parte promovida pugna pela sua não condenação a título de danos morais, assim como a não incidência do dano moral por ricochete. 3.
Da análise dos autos, entendo que a parte promovente faz jus ser indenizada a título de danos morais devido aos transtornos causados pela parte promovente. 4 .
A respeito do quantum indenizatório, este deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide. 5.
Nesse passo, diante do caso concreto mantenho o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a ser pago à autora, levando em consideração o caráter pedagógico da indenização, a gravidade da conduta, suas consequências .
Sobre o dano moral em ricochete, entendo que a decisão do magistrado de primeiro grau foi correta. 6.
Recursos conhecidos e desprovidos para ambas as partes.
Sentença mantida .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos para negar-lhes provimentos, nos termos do voto do relator.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 01410345420198060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 02/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024) (g.n) Nessa perspectiva, é sabido que a lei não traz parâmetros para a fixação do valor pelo Juiz, porém, sempre se deve buscar a fixação de valor de acordo com a proporcionalidade, razoabilidade, evitando-se enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que se compensa o dano sofrido, servindo a indenização também como forma de punição ao ofensor, para que não haja a reiteração.
Assim, ante as circunstâncias do presente caso, notadamente a gravidade do acidente e, ainda, considerando o princípio da razoabilidade e de modo que a quantia arbitrada seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a extensão do dano produzido, bem como atento ao princípio que veda que o dano se transforme em fonte de lucro, arbitro a indenização a título de danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para cada um dos autores, que deverá ser corrigido desde a data da publicação da sentença, e acrescido de juros de mora desde a data do evento danoso, nos termos das súmulas 362 e 54 do STJ.
Nesse contexto, é o entendimento do TJCE em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL EX DELICTO.
DANOS MORAIS.
HOMICÍDIO .
AFASTADA A PRESCRIÇÃO.
PRAZO INICIADO DA TRÂNSITO EM JULGADO DA TRANSAÇÃO PENAL.
LEGITIMIDADE ATIVA DA GENITORA POR DANO REFLEXO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO ACOLHIDA .
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA RECONHECIDA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1 .
Alega o apelante que a pretensão requestada pela parte autora teria sido alcançada pelo instituto da prescrição, uma vez que a presente demanda fora ajuizada somente 04 (quatro) anos 04 (quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias após a ocorrência do fato. 2.
Em que pese a incidência do disposto no art. 206, § 3º, V do Código Cívl, o qual determina a prescrição trienal ao tratar da reparação civil, o pleito em análise consiste em uma ação civil ex delicto, motivo pelo qual, o marco inicial do seu prazo prescricional somente tem início após o trânsito em julgado da sentença penal, no termos do disposto no art . 200 do Código Civil. 3.
Em que pese a alegação de que estaria passando por dificuldades financeiras, o requerido não apresentou nenhum elemento probante que dê anuência à sua tese.
Nesse diapasão, caberia à este o ônus de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo de direito . 4.
No tocante ao quantum da indenização por danos morais, a quantia de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), afigura-se dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter pedagógico da condenação e meramente compensatório pela ofensa sofrida, sem favorecer o enriquecimento sem causa da vítima da ofensa. 5 .
A legitimidade ativa para buscar reparação de danos pertence à própria vítima, enquanto a legitimidade passiva para responder à demanda de reparação recai sobre o agressor, ou seja, aquele que causou o dano.
No entanto, há situações em que não apenas a vítima direta pode ser prejudicada pela prática do ato ilícito, mas também terceiros que, ao comprovarem a ligação causal entre a conduta do ofensor e o dano que sofreram, têm o direito de buscar reparação pelos prejuízos.
Isso ocorre, por exemplo, quando a vítima falece.
Essa situação é conhecida na doutrina como "dano reflexo", "dano em ricochete" ou, em outras palavras, "dano indireto" . 6.
São inegáveis os danos reflexos causados à genitora diante do falecimento de seu filho, motivo pelo qual deixo de acolher a impugnação quanto à ausência de representatividade dos demais herdeiros. 7.
Ao contrário do que alega o requerido, a parte autora não sucumbiu em diversos pedidos, mas somente no que tange as verbas alimentícias .
Dessa forma, entendo atendido o requisito do parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil. 8.
Assim, por ser "'a fixação dos honorários advocatícios matéria que deve ser conhecida de ofício, porquanto é consectário lógico da sucumbência" (AgRg no REsp 1 .189.999/RS), reformo ex officio este ponto da sentença, a fim de reconhecer a sucumbência minima da parte autora, impondo, por consequência, à requerida/apelante o ônus sucumbencial em sua integralidade.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso manejado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e .
Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0000797-62.2019 .8.06.0035 Aracati, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 18/10/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE .
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ESPÓLIO.
REJEITADA.
TANTO O ESPÓLIO COMO OS HERDEIROS POSSUEM LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA AJUIZAR AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRECEDENTES DO STJ .
RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE ATESTAM ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO MICRO-ÔNIBUS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO .
COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM FUNERAL E SEPULTAMENTO.
VALOR MANTIDO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM ARBITRADO EM SENTENÇA MANTIDO .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr .
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0030729-43.2016.8.06 .0151 Quixadá, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 22/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DA VÍTIMA, FILHO DOS AUTORES .
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DOS PROMOVIDOS.
ANÁLISE SOBRE A AFERIÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE, DIREITO AO PENSIONAMENTO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da questão cinge-se à aferição da responsabilidade civil dos promovidos em decorrência do acidente que ceifou a vida de filho dos autores, bem como ao direito ao pensionamento e à indenização por danos morais. 2 .
De início, necessário frisar que em ação de indenização por dano decorrente do óbito em acidente automobilístico não há litisconsórcio ativo necessário dos pais ou de qualquer outro parente como cônjuge e filhos, podendo cada uma das partes, em querendo, ingressar com ação própria dentro do prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, V, do CC), pleiteando indenização que reputar necessária para compensar o dano sofrido.
Portanto, rechaçada a preliminar levantada pelos apelantes. 3 .
No mérito, confeccionado o Laudo de Exame de Local de Acidente de Trânsito, verificou-se que o motorista do veículo automotor foi o responsável pelo sinistro, não tendo os apelantes demonstrado argumentos ou provas robustas aptas a afastar as conclusões do perito, que narra a dinâmica do acidente de forma coerente. 4.
Em que pese as alegativas de que a condenação dos apelantes estaria baseada somente em presunção de culpabilidade de quem colide em traseira de veículo, verifico que esse não é o caso em questão, pois, ainda que exista tal presunção, as demais provas constantes nos autos corroboram com a conclusão da perícia, assim como foram acertadamente rebatidas todas as teses apresentadas pela defesa em 1º grau, quais sejam: visibilidade prejudicada por neblina, velocidade reduzida, faróis das motos apagados, inabilitação para direção, ausência de uso de capacete e presença de álcool e substância entorpecente em exame da vítima. 5 .
No que tange ao dano material consistente em pensionamento, com dependência econômica presumida entre pais e filhos integrantes de família de baixa renda, não merece acolhida o pleito de redução de período, até porque a decisão de 1º grau se deu conforme os parâmetros estabelecidos pelo STJ e por este TJCE. 6.
Por fim, entendo que o quantum indenizatório fixado pelo julgador singular de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) deve ser reformado, pois, além de punir demasiadamente os apelantes, pessoas físicas possuidoras de mais duas ações indenizatórias de idêntico teor (indenização por morte em acidente de trânsito), destoa dos valores arbitrados em situações semelhantes por esta Corte de Justiça, razão pela qual reduzo o montante fixado R$ 100 .000,00 (cem mil reais), atendendo, assim, à razoabilidade e à proporcionalidade necessárias em arbitramento. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00008041920198060176 Ubajara, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2024) Os demandantes requerem, ainda, a condenação da promovida ao pagamento de pensão mensal na importância de 2/3 dos ganhos da requerida.
No caso dos autos, os autores, genitores das vítimas, não comprovaram sua dependência econômica em relação aos de cujus, o que inviabiliza o deferimento desse pedido.
O STJ entende que a concessão de pensão por morte de filho que já atingira a idade adulta, como é o caso, exige a demonstração da efetiva dependência econômica dos pais em relação à vítima na época do óbito.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO .
ANIMAL NA PISTA.
MORTE DA VÍTIMA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE .
DANOS MORAIS.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL .
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
PREJUDICADO .
DANOS MORAIS POR MORTE.
NOIVO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
PENSÃO MENSAL .
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
FALTA COMPROVAÇÃO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1 .
Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais em razão de acidente de trânsito decorrente de animal na pista que causou a morte da vítima. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3 .
A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 4.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5 .
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 6.
O noivo não possui legitimidade ativa para pleitear compensação por dano moral pela morte da noiva, sobretudo quando os pais da vítima intentaram ação reparatória e lograram êxito .
Precedentes. 7.
O direito à pensão mensal surge exatamente da necessidade de reparação de dano material decorrente da perda de ente familiar que contribuía com o sustento de parte que era economicamente dependente até o momento do óbito.
A concessão de pensão por morte de filho que já atingira a idade adulta exige a demonstração da efetiva dependência econômica dos pais em relação à vítima na época do óbito .
Precedentes. 8.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2356845 PR 2023/0144651-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) (g.n) Na situação em apreço, não restou demonstrada a efetiva dependência econômica dos genitores/autores em relação às vítimas na época do óbito.
No caso em tela, inexiste prova acerca da renda mensal percebida pelas vítimas, assim como, não há nenhum documento ou dado probatório que revele que os falecidos pertenciam ao mesmo núcleo familiar que seus genitores, ou seja, inexistem elementos aptos a demonstrar que os de cujus residiam com seus genitores e contribuíam financeiramente com o seu sustento.
Logo, por qualquer ângulo que analiso a questão, concluo que os genitores das vítimas, não fazem jus ao pensionamento mensal.
Nesse cenário, considerando todo o acervo probante, verifica-se que não houve efetiva demonstração da dependência financeira alegada, deixando os autores de se desincumbirem de seu ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Por derradeiro, reputo incabível o deferimento do pleito de constrição de ativos financeiros da parte promovida, haja vista que a pretensão executiva demanda, como condição sine qua non, a formação do título executivo judicial, consubstanciado no trânsito em julgado da presente prolação de sentença.
Ademais, inexiste, nos autos, qualquer elemento probatório minimamente idôneo a evidenciar tentativa de dilapidação patrimonial ou comportamento que aponte para a intenção da parte requerida de se furtar ao adimplemento da obrigação eventualmente reconhecida em juízo.
Vale lembrar, por fim, que na ação de reparação de danos morais, em que o pedido feito na petição inicial é meramente estimativo ou sugerido, a condenação do réu em quantia inferior à pretendida pelo autor não configura sucumbência recíproca, o que impede a aplicação do art. 86, caput, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (STJ, Súmula 326). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIA CECILIA RODRIGUES DE CARVALHO, LUIS PEREIRA DE CARVALHO, MARIA RODRIGUES DOS SANTOS FRANCELINO e NEWTON FRANCELINO RIBEIRO em face de LUCIANA ROLIM SAMPAIO, o que faço para condenar a requerida a pagar para cada um dos autores, a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, sobre a qual incidirão juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, desde o dia do acidente, e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), conforme alterações trazidas pela Lei 14.905/24 ao art. 406 do Código Civil.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Aplicando-se o artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários", condeno a parte requerida ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios.
Quanto aos honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade e considerando o proveito econômico obtido, a complexidade da causa, o trabalho realizado pelos advogados das partes e o tempo exigido para seu serviço, conforme parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º do CPC, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que corresponde a um percentual adequado à natureza e importância da causa, à atuação dos patronos e ao tempo exigido para o serviço.
Suspendo a sua exigibilidade em razão da gratuidade que ora defiro. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta dentro do prazo legal, e, em seguida, sejam os autos remetidos para Superior Instância.
Cumpridas as determinações, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152296811
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152296811
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30/04/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152296811
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30/04/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152296811
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29/04/2025 10:12
Julgado procedente em parte do pedido
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15/01/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 00:31
Mov. [107] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/10/2024 14:19
Mov. [106] - Encerrar análise
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26/09/2024 14:09
Mov. [105] - Concluso para Sentença
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25/09/2024 14:52
Mov. [104] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01841779-9 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 25/09/2024 14:44
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06/09/2024 14:49
Mov. [103] - Petição juntada ao processo
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04/09/2024 23:01
Mov. [102] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01838840-3 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 04/09/2024 22:40
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26/08/2024 12:58
Mov. [101] - Certidão emitida
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19/08/2024 15:12
Mov. [100] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2024 23:16
Mov. [99] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0268/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353
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19/07/2024 02:37
Mov. [98] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 16:10
Mov. [97] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 11:59
Mov. [96] - Audiência Designada | Instrucao Data: 15/08/2024 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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18/06/2024 09:07
Mov. [95] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 08:10
Mov. [94] - Petição juntada ao processo
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17/06/2024 15:27
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01825812-7 Tipo da Peticao: Pedido de Adiamento/Redesignacao Data: 17/06/2024 15:12
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17/06/2024 13:06
Mov. [92] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2024 11:17
Mov. [91] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0179/2024 Data da Publicacao: 21/05/2024 Numero do Diario: 3309
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17/05/2024 10:34
Mov. [90] - Audiência Designada | Instrucao Data: 18/06/2024 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Adiada
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17/05/2024 02:38
Mov. [89] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2024 11:15
Mov. [88] - Mero expediente | Designo a audiencia de Instrucao no dia 18/06/2024 as 09:00h. Na referida audiencia sera colhido, o depoimento pessoal dos autores e ouvidas as testemunhas arroladas. Os advogados deveram providenciar a intimacao das testemun
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27/01/2024 05:58
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01802843-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/01/2024 21:17
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15/01/2024 23:46
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0006/2024 Data da Publicacao: 16/01/2024 Numero do Diario: 3226
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11/01/2024 15:30
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/12/2023 11:56
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01855619-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/12/2023 11:24
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19/12/2023 19:55
Mov. [83] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2023 17:38
Mov. [82] - Petição juntada ao processo
-
20/09/2023 22:25
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01841765-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/09/2023 22:14
-
09/09/2023 01:55
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01839947-1 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 09/09/2023 01:26
-
07/09/2023 22:34
Mov. [79] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/06/2023 21:20
Mov. [78] - Concluso para Despacho
-
13/06/2023 20:13
Mov. [77] - Outras Decisões | Vistos em inspecao judicial anual. Processo com tramitacao normal e em situacao de conclusao. Encaminhe-se a equipe de pre-analise. Exp. Nec.
-
20/01/2023 09:46
Mov. [76] - Certidão emitida | CERTIFICO, para os devidos fins, que o processo foi incluso no Plano de Gestao.
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20/07/2022 13:30
Mov. [75] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/05/2022 20:43
Mov. [74] - Mero expediente | Vistos em inspecao judicial anual. Processo inserido em relatorio do Plano de Gestao da Vara.
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05/05/2022 12:30
Mov. [73] - Concluso para Despacho
-
15/03/2022 15:30
Mov. [72] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que o processo encontra-se registrado para fins de controle de Plano de Gestao. O referido e verdade. Dou fe.
-
27/09/2021 10:47
Mov. [71] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/10/2020 13:58
Mov. [70] - Petição juntada ao processo
-
14/10/2020 14:57
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WJUA.20.00331053-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/10/2020 14:13
-
13/10/2020 08:43
Mov. [68] - Petição juntada ao processo
-
10/10/2020 15:25
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WJUA.20.00330777-8 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 10/10/2020 14:37
-
18/09/2020 11:40
Mov. [66] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/09/2020 03:57
Mov. [65] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 17/08/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 27/07/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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28/04/2020 22:29
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0129/2020 Data da Publicacao: 29/04/2020 Numero do Diario: 2363
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27/04/2020 08:42
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0129/2020 Teor do ato: Vistos etc., Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao de fls. 465/473(arts. 350 e 351,
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19/03/2020 18:21
Mov. [62] - Mero expediente | Vistos etc., Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao de fls. 465/473(arts. 350 e 351, CPC). Intime-se(DJE).
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24/01/2020 16:05
Mov. [61] - Encerrar análise
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24/01/2020 16:04
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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24/01/2020 16:04
Mov. [59] - Petição juntada ao processo
-
23/01/2020 21:16
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WJUA.20.00302197-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/01/2020 21:08
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23/12/2019 22:46
Mov. [57] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 18/02/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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10/12/2019 03:13
Mov. [56] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 04/02/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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06/12/2019 09:42
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0474/2019 Data da Disponibilizacao: 03/12/2019 Data da Publicacao: 04/12/2019 Numero do Diario: 2279 Pagina: 755-765
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02/12/2019 12:48
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/10/2019 21:16
Mov. [53] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2019 12:44
Mov. [52] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/06/2019 17:27
Mov. [51] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/06/2019 13:07
Mov. [50] - Aviso de Recebimento (AR)
-
13/06/2019 12:31
Mov. [49] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/06/2019 14:39
Mov. [48] - Aviso de Recebimento (AR)
-
20/05/2019 17:46
Mov. [47] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2019 17:44
Mov. [46] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
20/05/2019 17:42
Mov. [45] - Expedição de Termo de Audiência
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20/05/2019 14:26
Mov. [44] - Expedição de Termo de Audiência
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20/05/2019 12:39
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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20/05/2019 10:19
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WJUA.19.00105276-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/05/2019 09:34
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06/05/2019 20:15
Mov. [41] - Expedição de Carta
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06/05/2019 20:15
Mov. [40] - Expedição de Carta
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06/05/2019 20:15
Mov. [39] - Expedição de Carta
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06/05/2019 20:15
Mov. [38] - Expedição de Carta
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06/05/2019 20:15
Mov. [37] - Expedição de Carta
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25/04/2019 14:53
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0166/2019 Data da Disponibilizacao: 24/04/2019 Data da Publicacao: 25/04/2019 Numero do Diario: 2125 Pagina: 946-979
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23/04/2019 13:30
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2019 03:14
Mov. [34] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2019 15:49
Mov. [33] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 20/05/2019 Hora 13:45 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
-
06/12/2018 18:20
Mov. [32] - Certidão emitida
-
14/11/2018 12:34
Mov. [31] - Mero expediente | Vistos, etc. Cumpra-se o despacho de fls. 406/407, enviando os autos a CEJUSC. Exp. Nec.
-
14/11/2018 10:00
Mov. [30] - Documento
-
25/09/2018 12:17
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 03/2017, emanada da Diretoria do Forum Des. Juvencio Joaquim de Santana: Intimem-se as partes, atraves de seus advogados, via DJE, da conversao do processo fisico em dig
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24/09/2018 14:59
Mov. [28] - Conclusão
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08/06/2018 10:18
Mov. [27] - Informações | Processo encaminhado ao Nucleo de Digitalizacao
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07/06/2018 16:27
Mov. [26] - Certidão emitida | Certidao encaminhando ao Nucleo de Digitalizacao
-
25/09/2017 12:22
Mov. [25] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS movimentacao para fins de localizacao de autos - N-7 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
28/08/2017 16:45
Mov. [24] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS ESTANTE DE DISTRIBUICAO 02 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
25/08/2017 11:45
Mov. [23] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS MESA 18 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
23/08/2017 12:50
Mov. [22] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS MESA -14 - JUNTADA - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
21/08/2017 12:41
Mov. [21] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS MESA JUNTADA - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
21/08/2017 12:33
Mov. [20] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE ( COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE ) - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
05/07/2017 14:17
Mov. [19] - Mero expediente | MERO EXPEDIENTE MERO EXPEDIENTE ESTANTE T-05 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
23/06/2017 10:15
Mov. [18] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS MESA - 07 - PARA PROVIDENCIA - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
22/06/2017 12:42
Mov. [17] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO MESA 18 PARA DISTRIBUIR - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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01/02/2017 09:08
Mov. [16] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS H-6 CLS - MOVIMENTACAO P/ FINS DE LOCALIZACAO/ATUALIZACAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
26/10/2016 09:55
Mov. [15] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO H-6 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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26/10/2016 09:55
Mov. [14] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: EMENDA A INICIAL - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
25/10/2016 11:31
Mov. [13] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE ( COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE ) - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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12/09/2016 08:44
Mov. [12] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 12/09/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 03/10/2016 ESTANTE G-15 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA
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06/09/2016 14:03
Mov. [11] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO G-11 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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01/09/2016 14:30
Mov. [10] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS G-9 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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01/09/2016 14:30
Mov. [9] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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01/08/2016 10:05
Mov. [8] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO MESA J - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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13/04/2016 10:45
Mov. [7] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES JUNTADA DE DOCUMENTO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
06/04/2016 16:05
Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
06/04/2016 15:57
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
09/03/2016 16:07
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
09/03/2016 16:01
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
09/03/2016 16:01
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
09/03/2016 15:43
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2016
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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