TJCE - 3000668-85.2025.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 170535171
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170535171
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01/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000668-85.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Promovente: Nome: FRANCISCO SOARES DE ARAUJOEndereço: SANTANA, SN, 0, ZONA RURAL, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 Promovido(a): Nome: BANCO DO BRASIL S.A.Endereço: R.
Joaquim Antônio de Sousa, 1357, Agência BB de Nova Russas, Centro, NOVA RUSSAS - CE - CEP: 62200-000 DECISÃO A parte ré recolheu o preparo recursal (ID 170535166).
Recebo o Recurso Inominado interposto pela parte requerida (ID 170506744 ), porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, e atribuo-lhe efeito suspensivo, com fundamento no artigo 43 da Lei nº 9.099/1995.
Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e após o decurso desse prazo, subam os autos ao Fórum das Turmas Recursais.
Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
29/08/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170535171
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26/08/2025 12:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/08/2025 08:37
Conclusos para decisão
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26/08/2025 08:36
Juntada de Certidão
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26/08/2025 03:53
Decorrido prazo de JORDHAN LUIZ SOARES ANTONIO RODRIGUES em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 17:24
Conclusos para decisão
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25/08/2025 17:05
Juntada de Petição de recurso
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22/08/2025 04:23
Decorrido prazo de ISABEL VANESSA SOARES ARAUJO em 21/08/2025 23:59.
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 163101269
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 163101269
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07/08/2025 14:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163101269
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31/07/2025 22:12
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 08:08
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 04:01
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:48
Decorrido prazo de JORDHAN LUIZ SOARES ANTONIO RODRIGUES em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 13:02
Juntada de Certidão
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27/06/2025 11:09
Juntada de Petição de Réplica
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158152309
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158152309
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03/06/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158152309
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03/06/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 14:13
Conclusos para despacho
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02/06/2025 14:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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29/05/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 09:14
Juntada de Certidão
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152504566
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30/04/2025 00:41
Confirmada a citação eletrônica
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30/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000668-85.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Requerente: Nome: FRANCISCO SOARES DE ARAUJOEndereço: SANTANA, SN, 0, ZONA RURAL, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 Requerido(a): Nome: BANCO DO BRASIL S.A.Endereço: R.
Joaquim Antônio de Sousa, 1357, Agência BB de Nova Russas, Centro, NOVA RUSSAS - CE - CEP: 62200-000 ATO ORDINATÓRIO Designação de sessão de conciliação Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 9º, inciso III, da Instrução Normativa 2/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE (DJE de 19/09/2024), que neste processo foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada em 02/06/2025 14:00 A audiência será realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, e o link encurtado da audiência é https://link.tjce.jus.br/95d0a5 As audiências de conciliação são realizadas pelo(a) Conciliador(a) da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús, e não pelo CEJUSC.
Deverá(ão) ser CITADO(S) para participar da sessão de conciliação: Requerido(s): BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU) Deverá(ão) ser INTIMADO(S) para participar da sessão de conciliação: Requerente(s): através de seu advogado: JORDHAN LUIZ SOARES ANTONIO RODRIGUES - OAB CE37375 - CPF: *43.***.*63-69 (ADVOGADO) OBS: intimar as a(s) partes autor e requerido também para que tomem conhecimento da decisão do ID 152368656 com relação à analise do pedido de concessão de tutela de urgência Quando a parte autor tiver advogado constituído nos autos, a intimação para a audiência deverá será realizada(s) exclusivamente ao(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s), o(s) qual(is) deverá(ão) ser advertido(s) de que deverá(ão) informar à parte que o(s) constituiu(íram) sobre a data e horário da audiência, bem como sobre a forma de participação na audiência, inclusive com informação a ser prestada pelo(s) advogado(s) à parte sobre o link para participação na audiência por videoconferência, com advertência de que na hipótese de sua ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE e que em caso de ausência injustificada da parte requerida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95) e se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (art. 23 da Lei 9.099/95).
A intimação para os advogados constituídos pelas partes deve ser realizada no sistema PJE com escolha do meio DIÁRIO ELETRÔNICO, em cumprimento ao disposto: no art. 19, § 3º, da Resolução Nº 185 de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça; no art. 1° da Resolução do Órgão Especial do TJCE 27/2022 (DJE de 22/09/2022); no art. 2º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022); no Memorando Circular n. 05/2023, da Coordenação do Sistema dos Juizados Especiais e pelo Ofício 4.038/2023-CGJUCGJ, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, expedido nos autos do Pedido de Providência 8519102-64.2023.8.06.0000.
A comunicação processual destinada às empresas públicas e privadas já cadastradas junto ao Poder Judiciário do Estado do Ceará, cuja obrigatoriedade de cadastro está prevista no § 1º do art. 246 do CPC e que no sistema PJe possuam identificação de "Procuradoria", será realizada através da escolha do meio "SISTEMA" (art. 3º, caput, da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022); A citação das entidades privadas credenciadas junto ao Poder Judiciário do estado do Ceará e que possuam procuradorias habilitadas no sistema PJe, será efetivada por meio da procuradoria via sistema PJe, disponível no painel do procurador . (§ 2º do art. 3º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022).
As intimações para a Defensoria Pública do Estado do Ceará devem ser feitas com escolha do meio "Sistema" (art. 4º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022). Quando a parte for assistida pela Defensoria Pública, além da intimação da Defensoria Pública, pelo meio "Sistema", a parte assistida também deverá ser intimada pessoalmente para a audiência (art. 186, § 2º, do CPC).
Havendo servidores públicos que sejam partes no processo e que devam participar da audiência, além de citação ou intimação do próprio servidor público, deve haver também a requisição do servidor público ao chefe da repartição (art. 11 da Resolução CNU 354/2020).
Quando não for possível a CITAÇÃO por meio eletrônico (art. 246, caput, do CPC), os expedientes de citação devem ser realizados inicialmente por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria e tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção (aviso de recebimento simples), que será obrigatoriamente identificado e apenas quando for frustrada a citação por via postal, deve ser expedido mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça (art. 18, incisos I, II e III da Lei 9.099/95; art. 249 do Código de Processo Civil e art. 181 do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE, publicado no DJE de 16/02/2021) Quando não for possível a INTIMAÇÃO por meio eletrônico e nos casos e constar no processo informação sobre endereço completo das partes a serem intimadas (logradouro e número) e não constar informação sobre restrição de entrega domiciliar pelos Correios, os expedientes de intimação para as partes que não têm advogados constituídos devem ser feitas inicialmente por correspondência com aviso de recebimento simples (art. 19 c/c o 18, inciso I, ambos da Lei 9.099/95) e apenas quando for frustrada a intimação por via postal é que a intimação deve ser realizada através do Oficial de Justiça (art. 18, inciso III e art. 19, ambos da Lei 9.099/95; art. 275 do Código de Processo Civil; e art. 181 do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE, publicado no DJE de 16/02/2021).
Quando as partes do processo, que devem participar de audiência, forem policiais militares, policiais civis, bombeiros militares ou policiais penais do Estado do Ceará, a requisição de tais servidores públicos será realizada pela Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús, através do Sistema de Agendamento de Videoconferência - SAV, conforme disposto no Provimento n. 26/2020/CGJCE, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará (DJE de 28/10/2020).
Além da citação e intimação para participação da audiência de conciliação, as partes deverão ser citadas e intimadas para ciência das determinações contidas na decisão inicial, bem como sobre as seguintes advertências: a) Se a parte requerida não comparecer à audiência de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção judicial em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995); b) Se a parte requerente não comparecer a quaisquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenada a pagar as custas (art. 51, I, e § 2º, da Lei n. 9.099/1995); c) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida a termo, com toda a matéria de defesa e prova documental, a parte requerida deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações; d) Eventual oposição pelas partes à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022; e) Havendo impossibilidade técnica para a realização da audiência por videoconferência, os interessados deverão comunicar nos autos em até dois dias úteis antes da data designada (art. 6º da Portaria TJCE 1.539/2020).
Crateús, 28 de abril de 2025 GEORGE HENRIQUE GRAMOZA VILARINHO Servidor(a) da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152504566
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29/04/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152504566
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29/04/2025 09:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 16:09
Juntada de ato ordinatório
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28/04/2025 16:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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27/04/2025 15:36
Não Concedida a tutela provisória
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27/04/2025 15:36
Recebida a emenda à inicial
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19/04/2025 12:31
Conclusos para decisão
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17/04/2025 00:27
Decorrido prazo de JORDHAN LUIZ SOARES ANTONIO RODRIGUES em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 21:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/04/2025 09:07
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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02/04/2025 09:06
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140821172
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140821172
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21/03/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140821172
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18/03/2025 20:25
Determinada a emenda à inicial
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08/03/2025 00:45
Conclusos para decisão
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08/03/2025 00:45
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 00:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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08/03/2025 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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