TJCE - 3015868-48.2025.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 04:13
Decorrido prazo de LUIS PAULO MENDES OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 04:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 161894967
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02/07/2025 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161894967
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01/07/2025 14:06
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161894967
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01/07/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 11:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/06/2025 11:01
Conclusos para decisão
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24/06/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 23:08
Juntada de Petição de Réplica
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23/05/2025 03:59
Decorrido prazo de LUIS PAULO MENDES OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 154110509
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154110509
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.H. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos constantes no ID 154102548, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, 9 de maio de 2025.
ANA RAQUEL COLARES DOS SANTOS Juíza de Direito -
21/05/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154110509
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09/05/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 09:39
Conclusos para despacho
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09/05/2025 09:16
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 15:22
Confirmada a citação eletrônica
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 150497830
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO R.H. Trata-se de Ação para a Concessão de Auxílio-Acidente ou Restabelecimento de Auxílio - Doença ou Conversão em Aposentadoria por Invalidez, movida por ERIVALDO LINS DA SILVA, em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS), ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em 30 de dezembro de 2015, resultando em uma fratura do platô tibial direito e trauma nos tendões flexores da mão esquerda, ocasionando redução da mobilidade, diagnosticado como Fratura na Extremidade Proximal da Tíbia (CID 10 S82.1), sendo realizado cirurgia.
Relata que, no exame físico realizado pela promovida, constatou-se que deambulava com auxílio de muletas, apresentava cicatriz cirúrgica no joelho direito, edema e limitação da flexão.
Além disso, a lesão nos tendões da mão esquerda resultou em redução da mobilidade.
Assim, havendo o reconhecimento da incapacidade, sendo concedido o Auxílio-doença no dia 04 de fevereiro, com prazo final no dia 24 de abril de 2016.
Afirma que após a cessação do benefício, continuou apresentando redução de sua capacidade laboral, em virtude das sequelas decorrentes das lesões sofridas.
Requereu a concessão da tutela de urgência no sentido de que a promovida efetue mensalmente o pagamento do valor do Auxílio-Acidente.
A exordial veio acompanhada dos documentos, incluindo atestado médico no ID 138270416, prontuário médico no ID 138270420, laudo médico INSS no ID138270421, e carta de concessão no ID138270422. É o breve relato.
Passo a Decidir.
Primeiramente, defiro o pedido de justiça gratuita, face a apresentação de declaração de hipossuficiência acostado no ID138270412.
Cuidando-se da antecipação de tutela, faz-se mister a observância dos requisitos previstos no art. 300 da Lei Adjetiva Civil, para sua concessão, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando os autos, verifico a existência da probabilidade do direito no pedido de habilitação do benefício, face a apresentação do atestado médico, porém o atestado apresentado no ID 138270416 é de Agosto de 2024, ou seja, existe um lapso temporal de quase (um) ano entre a emissão do mesmo e a data de solicitação de urgência.
Vislumbro no ID138270421, um laudo médico da autarquia promovida, onde conclui-se que na época do ocorrido, havia sequelas para concessão de auxílio-acidente.
No caso em tela, especialmente, é necessária a realização de perícia médica para que seja detectada a incapacidade laborativa do promovente. Desse modo, no que concerne o pedido em que se fundamenta a tutela de urgência, entendo que os fatos alegados demandam o exercício do contraditório e da ampla defesa, para que se possa, com acerto e segurança, apreciá-lo à luz do direito.
Não vislumbro o risco de perecimento do direito do autor em se aguardar o contraditório.
Diante desses fatos, há de se admitir que não se fazem presentes os requisitos pra a concessão da tutela de urgência, de que trata o art. 300, da Lei Adjetiva Civil, pelo que a INDEFIRO nesta oportunidade.
Nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil, o primeiro ato processual deve ser a designação de audiência de conciliação ou mediação, com prazo não inferior a 20 (vinte) dias, sendo que o prazo para a defesa somente passará a fluir depois da data dessa audiência, salvo no caso de haver manifestação de ambas as partes, pelo desinteresse na sua realização.
Embora não se vislumbre exceção dessa designação e audiência, em face da natureza da ação, tem se verificado nesta unidade judiciária, com base na experiência comum, de que trata o art. 375, da Lei Adjetiva Civil, que é desvantajoso para ambas as partes a realização da aludida audiência, nos processos movidos em face do INSS, sobretudo quando a apuração do direito postulado depende de prova pericial, posto que a demandada, invariavelmente, nega-se a fazer qualquer proposta de acordo, enquanto não for conhecido o resultado dessa prova.
Por esta razão e considerando que a demanda contida na petição inicial tem por objeto que a promovida efetue mensalmente o pagamento de auxílio acidente, cujo direito há de ser provado por meio de perícia, deixo de designar a audiência de conciliação na presente fase processual, determinando que seja citada a parte promovida, para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia. Expedientes necessários.
Fortaleza,14 de abril de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito e29 -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 150497830
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28/04/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150497830
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28/04/2025 10:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/04/2025 17:50
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2025 08:41
Conclusos para decisão
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11/03/2025 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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