TJCE - 0629718-14.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Everardo Lucena Segundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 01:25
Decorrido prazo de PLAYMOBILE VEICULOS LTDA em 11/09/2025 23:59.
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08/09/2025 10:08
Juntada de Petição de recurso especial
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29/08/2025 01:31
Decorrido prazo de FERRAZ SERVICOS DE COBRANCAS LTDA em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 25941010
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 25941010
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0629718-14.2024.8.06.0000 EMBARGANTE: FERRAZ SERVICOS DE COBRANCAS LTDA EMBARGADO: JUMARIO GONCALVES GIRAO, PLAYMOBILE VEICULOS LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
PRECLUSÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
EFEITOS INFRINGENTES.
PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Ferraz Factoring Ltda. contra o acórdão de fls. 48/58, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante, mantendo a decisão que determinou a conversão da ação executiva em monitória, em virtude da inexigibilidade dos títulos executados.
O acórdão embargado reconheceu que os cheques emitidos em garantia de contrato de factoring são inexigíveis, descaracterizando a essência do fomento mercantil, e que a conversão da execução em ação monitória após a citação do devedor é inadmissível, conforme Tema Repetitivo n. 320 do STJ.
II.
Questão em discussão 2.
Há uma questão em discussão: (i) verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à alegação de nulidade de algibeira suscitada em exceção de pré-executividade, e, em caso de omissão, (ii) analisar a aplicabilidade da preclusão para arguição de nulidade do título, e suas consequências processuais.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, podendo, excepcionalmente, gerar efeitos infringentes. 4.
O acórdão embargado foi omisso ao não se manifestar sobre a alegação de nulidade de algibeira suscitada pela embargante. 5.
A nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que a parte tiver para falar nos autos, sob pena de preclusão, conforme o art. 278 do CPC. 6.
A conduta de silenciar sobre um vício processual e argui-lo somente em momento posterior, quando lhe for favorável, caracteriza "nulidade de algibeira", prática rechaçada pela jurisprudência e incompatível com a boa-fé processual e o dever de cooperação. 7.
No caso em tela, os executados compareceram espontaneamente ao processo em 2003 e tiveram diversas oportunidades para arguir a nulidade dos títulos, mas o fizeram apenas de forma intempestiva em exceção de pré-executividade, o que configura a preclusão. 8.
Reconhecida a preclusão da arguição de nulidade dos títulos, impõe-se o prosseguimento da ação de execução.
IV.
Dispositivo 9.
Embargos conhecidos e providos com efeitos infringentes.
Agravo de instrumento provido. ________________ Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 5º; 6º; 278; 994, IV; 1.022 e 1.023, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo de Instrumento - 0629034-26.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023; TJSP, Agravo de Instrumento 2369896-86.2024.8.26.0000; Relator(a): Luís H.
B.
Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso aclaratório para dar-lhe provimento, com efeitos infringentes, nos termos do voto proferido pelo eminente Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) UM ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0629718-14.2024.8.06.0000 EMBARGANTE: FERRAZ SERVICOS DE COBRANCAS LTDA EMBARGADO: JUMARIO GONCALVES GIRAO, PLAYMOBILE VEICULOS LTDA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FERRAZ FACTORING LTDA, adversando acórdão exarado às fls. 48/58, dos autos do Agravo de Instrumento n. 0629718-14.2024.8.06.0000, que desproveu o recurso formulado pelo ora embargante em face de Jumário Gonçalves Girão e Playmobile Veiculos Ltda, nos termos da ementa adiante transcrita: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CONTRATO DE FACTORING.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
INEXEQUIBILIDADE DOS TÍTULOS.
DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE FOMENTO.
CONVERSÃO DE AÇÃO EXECUTIVA EM AÇÃO MONITÓRIA APÓS COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS DEVEDORES.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a conversão de ação executiva em ação monitória, após o reconhecimento da inexequibilidade dos títulos que aparelhavam a execução, em decorrência da relação de factoring existente entre as partes.
II.
Questões em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a relação de factoring entre as partes inviabiliza a execução dos cheques emitidos com aval do recorrente e (ii) saber se é possível a conversão de ação executiva em ação monitória após a citação da parte devedora.
III.
Razões de decidir 3.
Analisando a peça recursal, verifica-se o atendimento da exigência da dialeticidade entre as razões de impugnação e os fundamentos da decisão agravada, na medida em que é possível identificar claramente os motivos da irresignação do agravante - fundadas na exequibilidade dos títulos e na regularidade da sua emissão - bem como o pleito para reanálise da decisão impugnada 4. É inadmissível a conversão de execução em ação monitória após a citação do devedor, conforme entendimento pacificado no Tema Repetitivo n. 320 do STJ, sendo irrelevante se apenas um dos executados compareceu espontaneamente ao processo, pois tal comparecimento é suficiente para estabilizar a demanda e impedir sua alteração posterior. 5.
Os cheques emitidos em garantia de contrato de factoring são inexigíveis, posto que a transferência do risco da operação ao faturizado descaracteriza a própria essência do contrato de fomento mercantil, no qual o risco da satisfação do crédito pertence à empresa faturizadora.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Em suas razões recursais, o embargante alega que o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre a legitimidade e liquidez dos cheques, a caracterização da relação jurídica como um contrato de mútuo e a ocorrência de preclusão pela "nulidade de algibeira". Sustenta que os quatro cheques que fundamentam a execução são títulos líquidos, certos e exigíveis, não vinculados a um contrato de factoring, mas a uma relação de mútuo, operação que não seria vedada a empresas de fomento mercantil. Aponta que a parte embargada teve ciência da pretensão de conversão da ação executiva em monitória e não a impugnou no momento oportuno, configurando uma conduta processual incompatível com a boa-fé e gerando preclusão. Argumenta que a extinção do processo após mais de 20 anos de tramitação viola os princípios da razoável duração do processo e da efetividade da jurisdição. Requer, assim, o enfrentamento expresso das matérias para fins de prequestionamento, visando à interposição de futuros recursos às instâncias superiores.
Contrarrazoando, a parte embargada defende a inexistência de omissão no julgado, argumentando que a própria embargante admitiu na petição inicial que a operação era de factoring, o que torna os cheques emitidos em garantia do negócio inexigíveis. Afirma que no contrato de factoring, a transmissão do crédito ocorre por cessão civil, e o risco da inadimplência é da empresa faturizadora, não podendo ser transferido à faturizada. Sustenta que a alegação de "nulidade de algibeira" não se aplica, pois a iliquidez do título é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento a qualquer tempo. Aduz, por fim, ser inadmissível a conversão da execução em ação monitória após a citação, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Pede, ao final, o não acolhimento dos embargos e a aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório, no essencial.
VOTO Recurso em ordem, não se divisando, na hipótese, vício ou irregularidade que obstem seu conhecimento.
Atendidos que foram os requisitos previstos na legislação processual de regência, admito o presente recurso aclaratório.
O cerne meritório da insurgência restringe-se a discernir se houve omissão no acórdão embargado quanto à tese da nulidade de algibeira e, em caso positivo, se essa omissão justifica a modificação do julgado.
Os embargos de declaração são um instrumento processual essencial à adequada prestação jurisdicional, garantindo que as decisões judiciais sejam claras, coerentes e devidamente fundamentadas.
Previstos no art. 994, IV, do Código de Processo Civil, e disciplinados pelo art. 1.022 do mesmo diploma, visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material nas decisões.
Como bem destaca a doutrina, trata-se de um recurso de fundamentação vinculada, pois seu cabimento restringe-se às hipóteses expressamente previstas na legislação: "Recurso de fundamentação vinculada, previsto no art. 994, IV do CPC/2015, os embargos de declaração têm por finalidade sanar eventuais problemas decorrentes de obscuridade, contradição, omissão ou erro material que estejam presentes na decisão judicial despacho, decisões interlocutórias, sentenças ou acórdãos (art. 1.022 do CPC/2015).
Volta-se ao aclaramento ou correção da decisão judicial em privilégio ao devido processo legal, com a adequada prestação jurisdicional e o dever de decidir do magistrado" (DANTAS, Marcelo. 3.
Embargos de Declaração e Ius Superveniens In: DANTAS, Marcelo.
Temas Atuais de Direito Processual: Estudos em Homenagem ao Professor Eduardo Arruda Alvim.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022). [...] "(...) para que os embargos de declaração tenham cabimento, e possam até produzir esse efeito, é sempre necessária a presença de um dos vícios enunciados no art. 1.022 do diploma processual, quais sejam a obscuridade, a contradição, a omissão e o erro material, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada (...)" (FERNANDES, Luís. 20.
Efeitos Infringentes In: FERNANDES, Luís.
Embargos de Declaração.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2020).
Sobre sua função essencial no processo civil contemporâneo, Teresa Arruda Alvim, citada por Marcelo Dantas, ressalta que o instituto se presta a garantir "o direito que tem o jurisdicionado a ver seus conflitos (lato sensu) apreciados pelo Poder Judiciário", frisando que tal direito somente se concretiza "sendo efetivamente garantida ao jurisdicionado a prestação jurisdicional feita por meio de decisões claras, completas e coerentes interna corporis": "Teresa Arruda Alvim anota, sobre as raízes constitucionais do instituto, que este se presta 'a garantir o direito que tem o jurisdicionado a ver seus conflitos (lato sensu) apreciados pelo Poder Judiciário.
As tendências contemporaneamente predominantes só permitiriam entender que este direito estaria realmente satisfeito sendo efetivamente garantida ao jurisdicionado a prestação jurisdicional feita por meio de decisões claras, completas, e coerentes interna corporis'.
Deste modo, são os embargos declaratórios, voltados à correção de vícios decisórios, espécie recursal de 'fundamentação vinculada, o que significa que só pode o recorrente alegar, nos embargos de declaração, omissão, obscuridade, contradição.
No CPC de 2015 os embargos de declaração têm também como hipótese de cabimento alertar o juízo acerca do vício relativo à matéria de ordem pública (art. 1.022, II) ou levá-lo a corrigir erros materiais (art. 1.022, III)'" (DANTAS, Marcelo. 3.
Embargos de Declaração e Ius Superveniens In: DANTAS, Marcelo.
Temas Atuais de Direito Processual: Estudos em Homenagem ao Professor Eduardo Arruda Alvim.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022).
Assim, os embargos de declaração não se destinam, de regra, à rediscussão do mérito, mas à correção de vícios que possam comprometer a exatidão e a racionalidade da decisão embargada.
A despeito de sua função integrativa, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que os embargos declaratórios podem, excepcionalmente, assumir efeitos infringentes, isto é, modificar o próprio resultado do julgamento quando a correção do vício constatado inevitavelmente conduzir a um desfecho diverso. O próprio Código de Processo Civil de 2015 reconhece essa possibilidade ao dispor, no § 2º do art. 1.023, que "o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada".
Dessa forma, o contraditório deve ser assegurado sempre que a correção do erro for capaz de alterar o conteúdo decisório.
Nessa ordem de ideais: "Aliás, oportuno acrescentar que o CPC/15 acabou por reconhecer a possibilidade de os embargos assumirem efeito infringente, ao estabelecer, no § 2º, do art. 1.023, que 'o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada'.
Em outras palavras, necessário, nessa hipótese, observar o contraditório e dar oportunidade ao embargado de responder ao recurso se os embargos puderem apresentar efeito infringente" (FERNANDES, Luís. 20.
Efeitos Infringentes In: FERNANDES, Luís.
Embargos de Declaração.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2020).
Nessa linha, segue a jurisprudência: "Consoante o entendimento desta Corte, admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, nas hipóteses em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como decorrência lógica do acolhimento do recurso integrativo, situação ocorrente no acórdão combatido, proferido no tribunal de origem" (STJ - AgInt no REsp: 1878707/PR, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 09/03/2021). "Todavia, em virtude da própria natureza integrativa dos embargos de declaração, eventual produção de efeitos infringentes é excepcionalmente admitida na hipótese em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como consequência necessária" (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2231686/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 14/12/2023).
Balizadas essas necessárias premissas, é mister reconhecer que ao exame mais detido dos autos, verifiquei a existência de omissão no julgado impugnado, vez que não se manifestou expressamente sobre o argumento do embargante, outrora agravante, assentado no caráter tardio da nulidade dos títulos executivos extrajudiciais que instruem a ação executiva primeva.
Em outras palavras, a decisão embargada não abordou o ponto levantado pela parte embargante, relativo à preclusão da arguição de nulidade dos títulos executivos, em razão da conduta processual dos executados de não terem suscitado a questão em momento oportuno.
No particular, aprofundando a repercussão da existência do vício identificado em relação à conclusão do julgado, é essencial considerar que, conforme explicitado nos embargos, os devedores compareceram espontaneamente ao processo em 2003, e tiveram, desde então, diversas oportunidades para arguir a suposta nulidade dos títulos que aparelhavam a execução. No entanto, optaram por fazê-lo tardiamente, em sede de exceção de pré-executividade somente oposta em 2017, a qual restou admitida pelo Juízo a quo nos termos da decisão de ID n. 135798398 (PJe-PG), objeto de impugnação pela via do recurso instrumental, circunstância que, a bem da verdade, caracterizou a chamada "nulidade de algibeira".
Com efeito, a suscitação tardia de uma nulidade, que poderia ter sido alegada em momento anterior, quando a parte já tinha ciência tanto da lide quanto do vício, não se coaduna com os princípios da boa-fé processual e da cooperação, que regem o processo civil moderno, nos termos do arts. 5º e 6º do CPC. Nessa toada, o art. 278 do CPC é claro ao dispor que "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão", a repercutir evidente preclusão a não suscitação no momento adequado.
Registre-se que tanto o Sr.
Jumario Goncalves Girao, quanto a empresa Playmobile Veiculos Ltda - executados na lide originária - tinham plena ciência da lide em seus aspectos jurídico-objetivos, seja porque regularmente citados, seja porque comparecendo espontaneamente ao processo, não se reputando legítimo que, após mais de uma década de tramitação, inclusive com aplicação de expedientes de ocultação de bens, estes arguissem a irregularidade dos títulos.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao rechaçar o que a doutrina pátria passou a nominar como "nulidade de algibeira", consoante se vê dos julgados adiante transcritos, em tudo assemelhados à situação ora sob cotejo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO.
PRECLUSÃO.
NULIDADE QUE DEVE SER ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE A PARTE TEM DE FALAR NOS AUTOS.
DEVER DE COOPERAÇÃO.
BOA FÉ-PROCESSUAL.
ARTIGOS 5º, 6º, 278 E 507 DO CPC.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida, pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Execução nº 0730325-72.2000.8.06.0001, que rejeitou o pedido de nulidade do título requerido pela parte agravante e determinou o prosseguimento da execução.
Desconsiderando a preclusão da matéria em razão da não interposição de recurso em face das decisões proferidas no curso do processo, a parte agravante apresenta outra exceção de pré-executividade alegando a nulidade do título.
Nessa perspectiva, não é possível acolher a exceção de pré-executividade, nos termos do art. 507 do CPC: ¿É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.¿ No mais, de acordo com o art. 278 do CPC: ¿A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.¿ É fundamental observar que o Código de Processo Civil instituiu como deveres das partes a cooperação para a obtenção de decisão justa e efetiva em tempo razoável, além do comportamento de acordo com a boa-fé (artigos 5ª e 6ª CPC). 6.
A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvio o conhecimento do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Agravo Interno prejudicado. (Agravo de Instrumento - 0629034-26.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1.
OBJETO RECURSAL.
Insurgência contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, arguindo ilegitimidade passiva em razão da emissão dos cheques por pessoa jurídica e nulidade por ausência de citação válida da empresa responsável. 2.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE.
Afastada.
Empresário individual responde pelas obrigações assumidas no exercício da atividade empresarial, não havendo separação patrimonial entre a pessoa física e a firma individual. 3.
NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
Afastada.
Citação da agravante em 22/06/2019.
Tese de nulidade suscitada somente em 22/10/2024, após inúmeras intimações realizadas no endereço reconhecido como legítimo.
Circunstância que materializa a "nulidade de algibeira" pela omissão em questionar o vício desde o início do processo.
Princípios da boa-fé processual e da cooperação (CPC/15, art. 5°), que vedam o uso estratégico de vícios formais para anular o andamento processual. 4.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2369896-86.2024.8.26.0000; Relator(a): Luís H.
B.
Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024) Deveras, a correção do equívoco impõe, como desdobramento lógico e inevitável da retificação, o provimento do agravo de instrumento interposto pela Ferraz Factoring Ltda., reformando a decisão de ID. 135798398 da ação originária e revogando as decisões posteriores para, rejeitando a exceção de pré-executividade oposta pelos executados na origem, determinar o prosseguimento da ação de execução.
Diante disso, os embargos de declaração devem ser acolhidos com efeitos infringentes, pois a correção do erro identificado altera de maneira inafastável o julgamento anteriormente proferido.
Pelo exposto, conheço os embargos de declaração para, no mérito, acolhê-los com efeitos infringentes, a fim de dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargante É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) UM -
19/08/2025 06:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25941010
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30/07/2025 17:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/07/2025 16:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/07/2025 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25407988
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25407988
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0629718-14.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25407988
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17/07/2025 15:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/06/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 16:42
Conclusos para decisão
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17/06/2025 22:04
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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16/06/2025 13:30
Mov. [62] - Expedido Termo de Remessa | Remessa dos autos a Coordenadoria de Distribuicao Civel, da Secretaria Judiciaria de 2 Grau, para migracao do sistema de automacao SAJSG para o sistema Processo Judicial Eletronico PJe2Grau.
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16/06/2025 13:28
Mov. [61] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
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16/06/2025 12:09
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00088914-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 16/06/2025 12:09
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16/06/2025 12:09
Mov. [59] - Expedida Certidão
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10/06/2025 15:03
Mov. [58] - Decorrendo Prazo | 0629718-14.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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06/06/2025 20:08
Mov. [57] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0629718-14.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2025 20:07
Mov. [56] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0629718-14.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizacao do Ato no Diario da Justica Eletronico Nacional - DJEN, nos moldes da Portaria n 1254/2025 (DJEA de 15.05.2025). Desabi
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05/06/2025 11:31
Mov. [55] - Expedição de Certidão | 0629718-14.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2025 11:15
Mov. [54] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0629718-14.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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05/06/2025 11:15
Mov. [53] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0629718-14.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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04/06/2025 19:44
Mov. [52] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0629718-14.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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04/06/2025 16:21
Mov. [51] - Mero expediente | 0629718-14.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
04/06/2025 16:21
Mov. [50] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0629718-14.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar suas contrarrazoes recursais (art. 1.023, 2, do CPC). Expedientes necessarios. Fortaleza,
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15/05/2025 15:48
Mov. [49] - Concluso ao Relator | 0629718-14.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
15/05/2025 15:48
Mov. [48] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0629718-14.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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15/05/2025 15:28
Mov. [47] - por prevenção ao Magistrado | 0629718-14.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/Relator Processo prevento: 0629718-14.2024.8.06.0000 Orgao Julgador: 65 - 2 Camara Direito Privado Relator: 1564 - EVERARDO LUC
-
15/05/2025 14:00
Mov. [46] - Petição | Protocolo n TJCE.2500081758-3 Embargos de Declaracao Civel
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15/05/2025 14:00
Mov. [45] - Interposição de Recurso Interno | 0629718-14.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0629718-14.2024.8.06.0000
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13/05/2025 10:20
Mov. [44] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
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07/05/2025 00:49
Mov. [43] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
07/05/2025 00:49
Mov. [42] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/05/2025 00:00
Mov. [41] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 06/05/2025 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3535
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0629718-14.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Ferraz Factoring Ltda - Agravado: Jumário Gonçalves Girão - Agravado: Playmobile Veiculos Ltda - Des.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CONTRATO DE FACTORING.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
INEXEQUIBILIDADE DOS TÍTULOS.
DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE FOMENTO.
CONVERSÃO DE AÇÃO EXECUTIVA EM AÇÃO MONITÓRIA APÓS COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS DEVEDORES.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A CONVERSÃO DE AÇÃO EXECUTIVA EM AÇÃO MONITÓRIA, APÓS O RECONHECIMENTO DA INEXEQUIBILIDADE DOS TÍTULOS QUE APARELHAVAM A EXECUÇÃO, EM DECORRÊNCIA DA RELAÇÃO DE FACTORING EXISTENTE ENTRE AS PARTES.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE A RELAÇÃO DE FACTORING ENTRE AS PARTES INVIABILIZA A EXECUÇÃO DOS CHEQUES EMITIDOS COM AVAL DO RECORRENTE E (II) SABER SE É POSSÍVEL A CONVERSÃO DE AÇÃO EXECUTIVA EM AÇÃO MONITÓRIA APÓS A CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
ANALISANDO A PEÇA RECURSAL, VERIFICA-SE O ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DA DIALETICIDADE ENTRE AS RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO E OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NA MEDIDA EM QUE É POSSÍVEL IDENTIFICAR CLARAMENTE OS MOTIVOS DA IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE - FUNDADAS NA EXEQUIBILIDADE DOS TÍTULOS E NA REGULARIDADE DA SUA EMISSÃO - BEM COMO O PLEITO PARA REANÁLISE DA DECISÃO IMPUGNADA4. É INADMISSÍVEL A CONVERSÃO DE EXECUÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR, CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO NO TEMA REPETITIVO N. 320 DO STJ, SENDO IRRELEVANTE SE APENAS UM DOS EXECUTADOS COMPARECEU ESPONTANEAMENTE AO PROCESSO, POIS TAL COMPARECIMENTO É SUFICIENTE PARA ESTABILIZAR A DEMANDA E IMPEDIR SUA ALTERAÇÃO POSTERIOR.5.
OS CHEQUES EMITIDOS EM GARANTIA DE CONTRATO DE FACTORING SÃO INEXIGÍVEIS, POSTO QUE A TRANSFERÊNCIA DO RISCO DA OPERAÇÃO AO FATURIZADO DESCARACTERIZA A PRÓPRIA ESSÊNCIA DO CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL, NO QUAL O RISCO DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PERTENCE À EMPRESA FATURIZADORA.IV.
DISPOSITIVO6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO___________________DISPOSITIVOS LEGAIS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 264, 329, 738.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA REPETITIVO N. 320; STJ, RESP N. 1.170.459/PE, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 12/8/2010, DJE DE 20/8/2010; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1035942-04.2022.8.26.0100, RELATOR ALEXANDRE DAVID MALFATTI, 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, JULGADO EM 13/11/2023;TJMG, APELAÇÃO CÍVEL 1.0687.14.007056-0/002, RELATOR DES.
ANTÔNIO BISPO, 15ª CÂMARA CÍVEL, JULGADO EM 11/08/2022.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO PROFERIDO PELO EMINENTE DESEMBARGADOR RELATOR.
FORTALEZA, DATA INDICADA NO SISTEMA.DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDORELATOR . - Advs: Francisco Alexandre Macedo Arrais (OAB: 13149/CE) - Aline Rocha Sá (OAB: 19650/CE) - Andre Mota Fernandes Vieira (OAB: 10042/CE) - Rafael dos Santos Oliveira (OAB: 34081/CE) -
05/05/2025 07:07
Mov. [40] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
-
02/05/2025 17:37
Mov. [39] - Mover Obj A
-
02/05/2025 17:37
Mov. [38] - Mover Obj A
-
25/04/2025 21:17
Mov. [37] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
25/04/2025 20:57
Mov. [36] - Expedida Certidão de Julgamento
-
24/04/2025 07:35
Mov. [35] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0250-73, com 10 folhas.
-
23/04/2025 14:04
Mov. [34] - Acórdão - Assinado
-
23/04/2025 09:00
Mov. [33] - Não-Provimento
-
23/04/2025 09:00
Mov. [32] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
-
12/04/2025 00:33
Mov. [31] - Concluso ao Relator
-
12/04/2025 00:33
Mov. [30] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
11/04/2025 11:50
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00074943-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/04/2025 11:44
-
11/04/2025 11:50
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00074943-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/04/2025 11:44
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11/04/2025 11:50
Mov. [27] - Expedida Certidão
-
10/04/2025 00:00
Mov. [26] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 09/04/2025 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3520
-
08/04/2025 11:30
Mov. [25] - Inclusão em Pauta | Para 23/04/2025
-
08/04/2025 11:27
Mov. [24] - Para Julgamento
-
04/04/2025 17:37
Mov. [23] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
-
03/04/2025 16:53
Mov. [22] - Relatório - Assinado
-
07/10/2024 17:09
Mov. [21] - Expedido Termo de Transferência
-
07/10/2024 17:09
Mov. [20] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 3 / FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS- PORT. 2075 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 3 / EVERARDO LUCENA SEGUNDO Area de atuacao do magistrado (destino)
-
13/09/2024 09:10
Mov. [19] - Expedido Termo de Transferência
-
13/09/2024 09:10
Mov. [18] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 3 / EVERARDO LUCENA SEGUNDO Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 3 / FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS- PORT. 2075 Area de atuacao do magistrado (destino)
-
01/08/2024 13:40
Mov. [17] - Concluso ao Relator
-
01/08/2024 13:39
Mov. [16] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
30/07/2024 14:11
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00112389-4 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 30/07/2024 14:01
-
30/07/2024 14:11
Mov. [14] - Expedida Certidão
-
10/07/2024 18:00
Mov. [13] - Decorrendo Prazo
-
10/07/2024 01:14
Mov. [12] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2024 00:00
Mov. [11] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 09/07/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3344
-
08/07/2024 07:24
Mov. [10] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2024 18:19
Mov. [9] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
05/07/2024 18:19
Mov. [8] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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05/07/2024 15:30
Mov. [7] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
05/07/2024 12:35
Mov. [6] - Mero expediente
-
05/07/2024 12:35
Mov. [5] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2024 13:12
Mov. [4] - Concluso ao Relator
-
25/06/2024 13:12
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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25/06/2024 13:05
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 65 - 2 Camara Direito Privado Relator: 1564 - EVERARDO LUCENA SEGUNDO
-
24/06/2024 16:46
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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