TJCE - 0270884-25.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0200961-19.2024.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Contratos de Consumo] AUTOR: MARIA AUXILIADORA BARBOSA DA COSTA REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por Maria Auxiliadora Barbosa da Costa em face do Banco Bradesco S/A As partes acostaram aos autos termo de acordo extrajudicial (ID 140972385), motivo pelo qual requerem a sua homologação judicial.
Comprovante de pagamento referente ao acordo ID 149775068. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II.
DO MÉRITO As partes acostaram aos presentes autos requerimento, no qual formularam pedido de homologação judicial da transação realizada quanto ao objeto da lide, acostando, para tanto, o competente instrumento particular de acordo, devidamente assinado pelas partes. (ID 140972385) Os termos do acordo firmado pelas partes, no tocante ao mérito da presente demanda não representa nenhum prejuízo para elas, além de resolver antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente processo.
Segundo o teor do que dispõe o art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, haverá solução de mérito sempre que existir transação das partes, como ocorreu na hipótese dos autos.
Nesse sentido colhe-se o seguinte julgado do TJCE: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO PROMOVENTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PASSANDO QUITAÇÃO TOTAL.
HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO.
SENTENÇA JUDICIAL DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, INCISO III, ALÍNEA B, DO CPCB).
TERMO INICIAL DO DECÊNDIO LEGAL RECURSAL AOS 05/07/2017 (QUARTA-FEIRA).
TERMO FINAL AOS 14/07/2017 (SEXTA-FEIRA).
RI INTERPOSTO AOS 26/07/2017.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO, FACE A SUA FLAGRANTE INTEMPESTIVIDADE.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em NÃO CONHECER do recurso inominado-RI, face a sua intempestividade, nos termos do voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, CE., 25 de outubro de 2021.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator(TJ-CE - RI: 00000934920138060200 CE 0000093-49.2013.8.06.0200, Relator:IRANDES BASTOS SALES, Data de Julgamento: 26/10/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/10/2021 III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO, para que produza os legais e jurídicos efeitos, o acordo de vontades celebrado entre as partes, JULGANDO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, amparada pelo art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas.
Ademais, reza o CPC, em seu art. 1.000, "caput", que a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
E preceitua, ainda, que se considera aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
Por essa razão, não mais existindo interesse recursal, DETERMINO a imediata certificação do trânsito em julgado, com posterior arquivamento dos autos e baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, 25 de abril de 2025. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza Titular -
07/10/2024 15:34
Remessa
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07/10/2024 15:34
Baixa Definitiva
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07/10/2024 15:33
Transitado em Julgado
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07/10/2024 15:33
Transitado em Julgado
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07/10/2024 15:33
Certidão de Trânsito em Julgado
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07/10/2024 15:31
Expedição de Documento
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30/09/2024 21:50
Expedição de Documento
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14/09/2024 02:19
Expedição de Documento
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14/09/2024 02:19
Expedição de Documento
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06/09/2024 01:26
Decorrendo Prazo
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06/09/2024 01:26
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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06/09/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2024 07:51
Expedição de Documento
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03/09/2024 17:09
Mover Obj A
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03/09/2024 17:08
Mover Obj A
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03/09/2024 17:07
Expedição de Documento
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03/09/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 17:05
Expedição de Documento
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03/09/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 16:48
Expedição de Documento
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03/09/2024 16:47
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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30/08/2024 22:31
Processo Encaminhado
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30/08/2024 16:51
Expedição de Documento
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29/08/2024 07:39
Disponibilização Base de Julgados
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28/08/2024 17:28
Juntada de Documento
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28/08/2024 09:00
Conhecido o recurso e provido
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28/08/2024 09:00
Julgado
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21/08/2024 20:19
Expedição de Documento
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19/08/2024 22:38
Conclusos
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19/08/2024 22:38
Expedição de Documento
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19/08/2024 18:43
Conclusos
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19/08/2024 18:43
Expedição de Documento
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15/08/2024 23:44
Inclusão em Pauta
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15/08/2024 23:38
Para Julgamento
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14/08/2024 17:01
Processo Encaminhado
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10/08/2024 00:39
Juntada de Documento
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08/08/2024 06:31
Conclusos
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08/08/2024 06:30
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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08/08/2024 04:31
Juntada de Petição
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08/08/2024 04:31
Juntada de Petição
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08/08/2024 04:31
Expedição de Documento
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29/07/2024 11:27
Expedição de Documento
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29/07/2024 11:27
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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29/07/2024 11:27
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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29/07/2024 10:08
Processo Encaminhado
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26/07/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 16:07
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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23/07/2024 13:04
Conclusos
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23/07/2024 13:04
Expedição de Documento
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23/07/2024 13:04
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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23/07/2024 12:20
Registro Processual
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23/07/2024 12:20
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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