TJCE - 3001111-33.2025.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 09:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 03:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/05/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 20:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/05/2025 20:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 144745081
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001111-33.2025.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL BATISTA DE FIGUEIREDO REU: GRANVIA VEICULOS S.A. e outros (2) SENTENÇA Processo prevento ao de nº 3003327-98.2024.8.06.0071, deste Juizado Especial , uma vez que figuram as mesmas partes e possuem a mesma causa de pedir em ambos os feitos. O processo indicado na prevenção se encontra em curso, aguardando a decisão do Recurso Inominado interposto.
Contudo, a parte autora , antes mesmo da apreciação da inicial, protocolou petição nos presentes autos requerendo a desistência da ação, ID Nº140815662. Dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de pedido de desistência da ação formulado pela parte autora junto ao ID 140815662.
Cumpre observar que o desejo da parte autora de desistir da ação, ainda que após a citação da parte demandada, prescinde da anuência da parte contrária.
Vejamos: ENUNCIADO 90 - A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Lei 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Face ao exposto, HOMOLOGO por sentença, o pedido de desistência com fundamento no art. 200 § único do CPC e, por conseguinte, extingo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com os artigos 54 e 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
DETERMINO: a) A intimação da parte autora, via DJEN, por se tratar de advogado litigando em causa própria, para ciência , ante a falta de interesse recursal. b) A intimação da parte ré, também para ciência, pela falta de interesse recursal, face a incidência do Enunciado 90 do Fonaje, acima descrito.
Intimem-se via correios:GRANVIA VEÍCULOS S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 12.***.***/0001-40, com sede na Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, n.º 1801, Recife - PE, CEP 51170-000; • FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. inscrita no CNPJ sob o n.º 03.***.***/0001-20, situado à Avenida Henry Ford, 321, Bairro Taboão, São Bernardo do Campo, São Paulo, CEP 09680-900 e MICHIGAN AUTOMOVEIS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 49.***.***/0001-77, com sede na Av.
Padre Cícero, 4101, Bairro São José, Cidade Juazeiro do norte, CEP 63.024-015 . c) Que seja certificado o transito em julgado da sentença, com data da publicação desta. e) O arquivamento do feito, após a intimação. Crato/CE, data da publicação no sistema Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 144745081
-
24/04/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 14:04
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
24/04/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144745081
-
24/04/2025 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2025 12:28
Extinto o processo por desistência
-
18/03/2025 19:58
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
14/03/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
14/03/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001301-68.2000.8.06.0121
Jose Alberto de Paiva Aguiar Neto
Francisco Lopes Aguiar Neto
Advogado: Jumario Gomes de Medeiros Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/11/1989 00:00
Processo nº 3001265-05.2025.8.06.0151
Raimundo Honorato de Aguiar
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Daniel Queiroz da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2025 14:46
Processo nº 0201721-26.2024.8.06.0064
Rodney Braga de Pinho
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nadia Maria Sarmento Guedes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2024 07:53
Processo nº 3002256-72.2024.8.06.0035
Jose Ribamar Marques
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rodrigo Andrade do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/11/2024 15:19
Processo nº 3022551-04.2025.8.06.0001
Laura Maria Fernandes da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Andresia Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/04/2025 15:53